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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 45.1/origem), proferida nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DNOS MATERIAIS E MORAIS” nº 0001605-82.2024.8.16.0045, que pronunciou a decadência da pretensão para invalidação da fiança e pronunciou a prescrição da pretensão referente à indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA da pretensão para invalidação da fiança e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão referente à indenização por danos morais e materiais.Conforme a fundamentação, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CPC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC), suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária.Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC.Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.” Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 48.1/origem), no qual sustentam, em síntese, que: (1) “tem-se que a exequente, deixou que a execução permanecesse por mais de seis anos, cinco meses e quinze dias no arquivo provisório, de modo que; em sendo a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e ou alegada a qualquer tempo; OCORREU NO FEITO EXECUTÓRIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”; (2) “A execução em questão tem como título duplicata mercantil, cujo prazo prescricional é de 3 anos. Analisando os presentes autos, verifica-se que a exequente, deixou que a execução permanecesse por mais de seis anos, cinco meses e quinze dias no arquivo provisório; entre 04/03/2002 até 19/08/2008, data esta última que voltou a peticionar nos autos. Todavia, esse retorno do exequente não possui o condão de excluir os efeitos da prescrição, já fulminando a pretensão dos autores. Ou seja, paralisado o feito por mais de 03 anos (prazo prescricional para a duplicata mercantil) ou 05 anos; cujos entendimentos doutrinários, sustentam para a intercorrência da prescrição em processo executório), de inércia do exequente. Logo, conclui-se que diante da inércia do autor/exequente em prazo superior a 3 anos para o impulsionamento do feito ocorreu a prescrição intercorrente nos termos da legislação processual em vigor”; (3) “Ante o exposto, antes mesmo de ser avaliado o mérito da presente apelação, requer seja preliminarmente, acolhida e reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente quanto as duplicatas mercantis cujo valor persegue a Apelada em face dos Apelantes”; (4) “A pronuncia do MM. Juiz “a quo” quanto a resolução do mérito, reconhecendo a decadência da pretensão para invalidação da fiança e a prescrição da pretensão referente à indenização por danos morais e materiais, não se sustenta uma vez que conforme veremos, sobre coisa litigiosa não incide a prescrição, em face do ordenamento processual em vigor, a saber: A execução do título extrajudicial proposta pela Apelada, ainda tramita, citado o réu ou um dos réus a coisa torna-se litigiosa e a citação interrompe o prazo prescricional e a decadência”. Ao final, requer, preliminarmente, seja reconhecida a prescrição intercorrente nos autos nº 1419-36.1999.8.16.0045 de Execução de Título Extrajudicial, com a consequente extinção da execução e da presente ação de nulidade, em face da perda do objeto. No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se a baixa dos autos para que seja dado prosseguimento ao feito. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 53.1), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da alegação de prescrição intercorrente, por se tratar de inovação recursal. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de contrarrazões – inovação recursal Em que pese os apelantes requererem, em sede de preliminar de apelação, pela declaração de prescrição intercorrente da ação de execução de título extrajudicial nº 0001419-36.1999.8.16.0045, tal pedido não merece conhecimento. Da análise dos autos originários, conclui-se que em nenhum momento foi formulada tese referente à prescrição. Portanto, trata-se de inovação recursal, o que impossibilita a análise deste Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO QUE AINDA NÃO FORA ANALISADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO, A FIM DE NÃO SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DESAMPARADA DE COMPROVAÇÃO, SENDO CERTO, NA VERDADE, QUE OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS APONTAM O CONTRÁRIO. 3. MANDADO DE CONSTATAÇÃO NO QUAL SE INFERIRA QUE À ÉPOCA O IMÓVEL ERA ALUGADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE AGRAVANTE, SOBRE A LOCAÇÃO DESSE BEM, MUITO MENOS QUE FOSSE PARA SE OBTER RECURSO À LOCAÇÃO DE OUTRO, OU À MANUTENÇÃO EXISTENCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016673-13.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.10.2024) Portanto, acolho a preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, em razão da inovação recursal. Quanto ao mérito, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 47/origem), regularidade formal (mov. 48.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (concedido o benefício de Justiça Gratuita). Mérito: Os recorrentes contestam a decisão do juiz de primeiro grau que reconheceu a decadência e a prescrição das pretensões de invalidação da fiança e de indenização. Argumentam que, conforme o Código de Processo Civil, a citação válida torna a coisa litigiosa e interrompe os prazos de prescrição e decadência. Assim, enquanto a execução do título extrajudicial ainda estiver em andamento, não se pode reconhecer a prescrição ou decadência.
Sem razão. Em relação à decadência da pretensão de invalidação da fiança, o §4º do artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a aplicação do efeito retroativo do §1º do mesmo artigo, que trata da decadência, é restrita a esse instituto e não se aplica à interrupção da prescrição. Isso significa que a decadência, por sua natureza, não admite interrupção, ao contrário da prescrição. Nessa linha, dispõe o artigo 207 do Código Civil: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.
A decadência e a prescrição são institutos distintos do direito processual, com implicações diferentes para as partes envolvidas. A prescrição se refere à extinção do direito de ação em razão da inércia do titular do direito, após o transcurso de determinado período de tempo.
Contudo, o direito material que originou a pretensão ainda subsiste, apenas perde a possibilidade de ser exigido judicialmente.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 224), "a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação)." Já a decadência implica na extinção do próprio direito, ou seja, a perda do direito material por não ter sido exercido dentro do prazo estipulado.
Quando a decadência se opera, o direito desaparece, não sendo mais possível exercê-lo, nem mesmo por meio de ação judicial. Por essa razão, a decadência é considerada um prazo extintivo do direito e não apenas da ação. De acordo com a doutrina, "A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2019, p. 224) No caso específico da fiança, a pretensão de invalidação do ato de fiança, se não exercida dentro do prazo decadencial, perde sua eficácia.
A partir da data em que a parte interessada teria ciência do ato (ou do momento em que o prazo começa a contar), se a ação não for proposta dentro do período previsto, o direito à invalidação será extinto pela decadência. Ou seja, a ação proposta em fevereiro de 2024, referente a um ato supostamente simulado praticado em fevereiro de 1998, não mais subsiste devido à decadência do direito de questionar o ato após o transcurso do prazo previsto. É importante destacar que o §4º do artigo 240 do CPC consagra a aplicação do efeito retroativo da decadência e não admite a interrupção do prazo decadencial. Isso significa que, embora a prescrição possa ser interrompida em determinadas hipóteses (como a citação válida), a decadência é um instituto que, por sua natureza, não pode ser interrompido, nem mesmo pela citação ou outro ato processual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos semelhantes, reforçou esse entendimento:
“(...) 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).” (REsp n. 1.644.191/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.) Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da decadência da pretensão para invalidação da fiança. Quanto à prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais, não há que se falar em interrupção da prescrição pela citação na ação executiva.
Isso porque, de acordo com o artigo 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
A citação na ação de execução de título extrajudicial interrompe o prazo para o objeto da execução, mas não se aplica a outras pretensões não compreendidas nela. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição ocorre quando há a violação de um direito e o titular da pretensão daí decorrente toma ciência desta transgressão e do seu alcance, sendo o marco a violação do direito, conforme o princípio da actio nata:
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO.MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVATEORIA DA ACTIO NATA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa. 2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3. Não basta conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. 5. Tratando- se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria. ” (STJ - REsp: 1494482 SP 2014/0280678-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Portanto, a citação na ação de execução não interrompe o prazo para a pretensão de indenização, que segue os prazos do Código Civil, e o termo inicial da prescrição ocorre quando a parte tem ciência da violação de seu direito. Sucumbência: Por consequência, majoro os honorários devidos pelos autores para 12%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a sua condição de beneficiários da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença.
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