SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001605-82.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por dano material e moral. Decadência. Prescrição referente a pretensão indenizatória. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a decadência da pretensão para invalidação de fiança e a prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais, proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a decadência da pretensão para invalidação da fiança e a prescrição da pretensão referente à indenização por danos morais e materiais deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A decadência da pretensão para invalidação da fiança foi reconhecida, pois a ação foi proposta fora do prazo decadencial previsto.4. A prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais foi mantida, uma vez que a citação na ação de execução não interrompe o prazo prescricional para essa pretensão.5. Os apelantes não apresentaram argumentos válidos para contestar a decisão de primeira instância, configurando inovação recursal ao alegar prescrição intercorrente pela primeira vez em sede de apelação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e desprovida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A decadência da pretensão de invalidação de ato jurídico não admite interrupção, mesmo em caso de citação válida, enquanto a prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais não é interrompida pela citação em ação executiva, seguindo os prazos do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 4º, 207, 189, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 205 e 206.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.644.191/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019; STJ, REsp: 1494482 SP 2014/0280678-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2020.