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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, constata-se que Jonas Sanchez, sócio da pessoa jurídica Falida Jonas Sanches & Cia. Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 668.1) proferida na ação de falência n. 0000595-61.1995.8.16.0031, na qual a douta Magistrada rejeitou o pedido de decretação de nulidade do feito. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a falência fora proposta por Advogado que portava títulos de crédito (cheques) sem, entretanto, ter procuração para realizar sua cobrança, bem como aduziu a presença de nulidades no feito originário, como a tramitação por prazo superior ao legalmente previsto e a realização de depósitos judiciais em instituição financeira (Banco Banestado S.A.) diversa daquela prevista (Banco do Brasil S.A.).O pedido recursal deduzido, no mérito, é de revogação da falência e devolução da empresa ao status quo ante. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Agravante pleiteou pela concessão do efeito suspensivo (seq. 1.1/AI, fl. 16, item I).A pretensão liminarmente requerida foi indeferida por este Relator (seq. 51.1/AI).A Administradora Judicial Valor Consultores Associados Ltda. apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pelo seu não provimento (seq. 61.1/AI).Paisani Polachini Advogados Associados, que passou a constar como credora da Massa Falida, apesar de regular e validamente intimada, deixou de oferecer contrarrazões (seq. 107.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento (seq. 120.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS2.1.1 DIALETICIDADEA alegação preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aventada na manifestação da Administradora Judicial (seq. 61.1), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida, não merece guarida. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Da leitura das razões do agravo de instrumento, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial recorrida, em virtude da exposição de fundamentação hábil a embasar o pedido de reforma do decisum objurgado, a qual tornou apto o exercício do contraditório. Acerca da aplicabilidade do princípio da dialeticidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No caso, os argumentos do recurso foram compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ 4ª Turma AgInt no REsp n. 1.686.983/MG Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira j. 16/10/2018 DJe 26/10/2018)Assim, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação suficiente aos fundamentos adotados na decisão judicial objurgada, tornando possível o conhecimento das razões do pleito de reforma, razão pela qual não se afigura viável o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.2.1.2 NULIDADE DA FALÊNCIAO Agravante sustentou que a falência teria sido forjada, por ter sido requerida por Advogado sem procuração para cobrança dos cheques da credora PONTRAC, em inobservância à alínea b do inc. III do art. 9º do Decreto-Lei n. 7.661/45, e por depósito de valores em instituição financeira diversa daquela prevista na legislação. Em razão disso, o Agravante pretendeu a revogação da falência e o retorno da sociedade ao status quo ante.Tais matérias, contudo, não integram o conteúdo da decisão judicial objurgada (seq. 668.1), na qual a douta Magistrada se limitou a organizar e retificar o quadro-geral de credores, a definir providências sobre a liquidação do ativo e a esclarecer questões pontuais sobre créditos e depósitos.Além disso, as nulidades alegadas remontam à decretação da falência, ocorrida no ano de 1996, ou a atos já praticados há décadas, em relação aos quais se operou, há muito, a preclusão temporal, inclusive sob a ótica do sistema de invalidades processuais. Como bem destacado no parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 120.1/AI), o sistema processual civil vigente admite a convalidação de nulidades, veda o aproveitamento de nulidade em favor de quem lhe deu causa e exige a demonstração de prejuízo concreto; senão, veja-se:De início, salienta-se que o sistema de invalidades do Código de Processo Civil se distingue do previsto no Código Civil. Na legislação processual, é admitida a convalidação das nulidades, e há vedação expressa ao acolhimento de nulidade que possa beneficiar a parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Com efeito, a nulidade processual se configura pela inobservância de um requisito formal prescrito pela lei, impedindo o ato de produzir seus regulares efeitos. O requerimento de falência foi realizado nos moldes dos arts. 1º e 9º, incisos III e III do Decreto-Lei nº 7661/45, por credor portador de título de crédito. Como bem salientado pela magistrada de origem na decisão agravada (mov. 668.1 - origem), a falida teve oportunidade de manifestar-se em momento processual oportuno e não o fez (mandado de citação positivo à seq. 1.3, fl. 2 - origem): No caso, a alegação de que o pedido de falência foi solicitado por advogado sem procuração nos autos ocorreu após trinta anos de trâmite processual do processo falimentar. Desse modo, as discussões acerca dos elementos autorizativos para o pedido de falência estão há muito preclusas.Nesse contexto, não se afigura legitimamente plausível, neste agravo de instrumento, voltado em face de decisão interlocutória recente, reabrir discussão acerca da própria decretação da falência ou de atos pretéritos que já se consolidaram ao longo de quase trinta anos de tramitação processual. Como é cediço, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa).Portanto, é manifesta a inadequação da via recursal e evidente a preclusão, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o que conduz ao não conhecimento do agravo nesta parte, ou seja, relativamente às alegações de nulidade da falência, de fraude falimentar e falência forjada, de responsabilidade originária pelo depósito em banco diverso, dentre outros tópicos similares nos quais se pretende rediscutir atos processuais já consolidados.2.1.3 ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVELO Agravante se insurgiu em relação a decisão judicial pretérita, na qual teria sido indeferido o pedido de arrecadação na massa particular do sócio de bem imóvel, descrito como prédio de 10 apartamentos, e, postulou, neste momento processual, que se determine a arrecadação do bem, a desocupação pelos ocupantes atuais e a futura restituição ao final da falência.No entanto, tem-se que a questão não fora apreciada na decisão judicial objurgada (seq. 668.1), na qual a douta Magistrada apenas traçou diretrizes sobre bens imóveis já arrecadados pela massa quais sejam, terreno urbano objeto da matrícula n. 12.844, apartamento n. 104 do Edifício Residencial Mahatma Ghandy e salas e apartamentos do Edifício Angelita , e determinou à Administradora Judicial que atualizasse informações sobre a destinação e a ocupação desses bens.A pretensão do Agravante, portanto, não foi direcionada ao conteúdo exato da decisão judicial objurgada, mas, sim, a decisões pretéritas, as quais deveriam ter sido impugnadas pela espécie procedimental cabível, no momento processual oportuno, pelo que, restou configurada a preclusão. Ademais, o exame direto da matéria, em sede recursal, nesse momento processual, configuraria indevida supressão de instância, pelo que, neste ponto, o agravo de instrumento também não comporta conhecimento.2.1.4 REVOGAÇÃO/SUSPENSÃO DA FALÊNCIADe igual maneira, a tese relativa à existência de supostos créditos da massa falida em face do Município de Guarapuava inclusive com alegações de furtos de documentos da antiga sede lacrada da empresa , é utilizada pelo Agravante como fundamento para nova pretensão de revogação ou suspensão da falência.Na decisão judicial, aqui, objurgada (seq. 668.1, fls. 5/6) não houve enfrentamento do pedido de revogação da falência com base em tais créditos, eis que, nela, constatou-se, tão somente, ter havido reserva de crédito em favor do próprio Município no quadro-geral de credores, em razão de recurso especial pendente de julgamento, in verbis:5.8. Quanto à inclusão do crédito do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, tem-se que no mov. 401.1 houve tão somente o pedido de reserva de crédito, pois em consulta ao REsp nº 2087354 / PR (2023/0260423-8) autuado em 24/07/2023 e derivado dos autos 0017234-22.2016.8.16.0031, o recurso ainda não foi julgado, sendo que o último ato praticado foi juntada de memorial em 18/09/2024. Ao síndico, para que promova a adequação do QGC, para constar a ressalva de que há apenas a reserva do crédito em questão. Declaro prejudicado o pedido de atualização do mov. 603.1, considerando que o crédito ainda não foi constituído (houve apenas a reserva), sendo que a questão relativa à atualização monetária será observada quando do pagamento do crédito, caso venha a ser efetivamente constituído contra a massa. Intimem-se: a) MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA (prazo: 30 dias úteis); b) síndico (prazo: 15 dias úteis).Como se pode observar, não fora reconhecido, na decisão judicial objurgada, crédito definitivo em favor do Município, tampouco deliberado sobre pagamento, tendo sido, apenas, resguardada a possibilidade de inclusão futura, caso o recurso especial venha a ser provido.Se a massa falida possui créditos a pleitear perante o Município, tal questão deve ser levada ao Juízo falimentar pelo síndico, com a regular e válida instrução, ou veiculada pela via procedimental específica para tal desiderato. Não se trata de tema cognoscível, originariamente, em sede de agravo de instrumento em face de decisão judicial pela qual fora organizado o quadro de credores e determinada a sequência da liquidação do ativo.Por tais motivos, também, nesse aspecto, verifica-se a inadequação da via recursal e a impossibilidade de conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância.2.1.5 VENDA DIRETA DE BEM IMÓVELEm relação ao terreno urbano objeto da matrícula n. 12.844, a douta Magistrada, na decisão judicial objurgada (seq. 668.1, fls. 6/8), apenas remeteu à autorização judicial previamente concedida para a venda direta (seq. 604.1), haja vista que o proponente já efetuou o depósito judicial do valor de avaliação, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e determinou a publicação de aviso aos credores e terceiros interessados, com prazo de 10 (dez) dias para eventual oposição, além de outras certificações antes da deliberação final sobre a alienação.Portanto, não houve concretização da venda direta, haja vista que apenas restou delineado o procedimento a ser observado, com o intuito de conferir ampla ciência a credores, massa falida, Ministério Público e interessados, para que sejam evitadas futuras alegações de nulidade.Diante disso, o recurso, neste aspecto, mostra-se prematuro, porquanto não há venda consumada, tampouco deliberação definitiva sobre a alienação, de modo que não há prejuízo atual ao Agravante. Assim, afigura-se inviável o controle preventivo de ato ainda em formação, pelo que, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto, por ausência de interesse recursal.2.1.6 CONTA BANCÁRIA No que tange à discussão sobre conta anteriormente existente no Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedido pelo Banco Itaú S.A., restou determinado na decisão judicial objurgada (seq. 668.1, fls. 11/12) que o Banco Itaú S.A. informe a destinação dos recursos existentes na conta n. 034835-8, agência n. 029, da instituição bancária extinta, e que, caso não tenham sido espontaneamente disponibilizados em favor da massa falida, o síndico avalie a propositura de ação judicial para apuração de eventual prejuízo por má administração de contrato de depósito.Tal providência, na verdade, vai ao encontro da pretensão do Agravante, no sentido de investigar o caminho dos valores depositados pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) e supostamente não aproveitados em favor da massa.A decisão judicial, portanto, não encerrou discussão sobre a eventual responsabilidade da instituição bancária, nem deliberou acerca do mérito de eventual indenização, tendo, tão somente, ordenado diligência investigatória e indicado, em tese, o caminho adequado, qual seja (ação própria contra o sucessor do Banestado).Nesse sentido, também apontou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná em seu pronunciamento (seq. 120.1/AI), in verbis:Do mesmo modo, as discussões sobre os prejuízos advindos do depósito judicial efetuado em banco diverso daquele previsto na legislação de regência também não comportam provimento. Eventual prejuízo provocado pela destinação dos depósitos deverá ser cobrado diretamente em face do Banco Itaú Unibanco (sucessor do Banco do Estado do Paraná).Portanto, haja vista que a determinação foi, nesse aspecto, favorável à massa falida e, reflexamente, ao próprio sócio falido, ora Agravante, impõe-se, também nesta parte, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.2.1.7 DEMAIS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, tendo-se em conta o que restou consignado nos tópicos anteriores da presente proposta de voto, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche parcialmente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade. Com relação às matérias que comportam conhecimento, contudo, o recurso não comporta provimento, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOO Agravante Jonas Sanchez é sócio solidário e representante da massa falida de Jonas Sanchez & Cia Ltda., cuja falência foi decretada no ano de 1996 com base em dois cheques da empresa Pontrac Máquinas Agrícolas S/A, no valor aproximado de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). De acordo com as razões oferecidas pelo Agravante, a falência foi ilegal desde o início e vem sendo conduzida de forma abusiva há quase 30 (trinta) anos, pelo que, em última análise, pretende encerrá-la, suspendê-la ou revogá-la.O Agravante, pretendeu, em síntese: o reconhecimento de nulidades históricas do processo falimentar, inclusive da própria decretação da falência, com alegação de falência forjada e fraude falimentar milionária; a revogação ou suspensão da falência em razão de antigos depósitos judiciais e de supostos créditos contra o Município de Guarapuava; a determinação para que o síndico se habilite em execuções fiscais e embargos à execução, com vistas à cobrança de alegados créditos da massa contra o INSS/União Federal; a revogação da autorização de venda direta do bem imóvel matriculado sob n. 12.844; a anulação da arrematação do apartamento n. 104 do Condomínio Mahatma Ghandhi; a determinação de arrecadação de bem imóvel denominado prédio de 10 apartamentos na massa particular do sócio; e a admissão de sua proposta de depósito de valores para encerramento da falência.Uma vez superadas as matérias que não comportam conhecimento, passa-se ao exame das questões efetivamente contempladas na decisão judicial objurgada (seq. 668.1) e impugnadas pelo Agravante.2.2.1 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOSNo tocante à suposta existência de créditos da massa falida junto à União, mais especificamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a douta Magistrada consignou que, após diligências realizadas, as informações colhidas nos Autos (até a seq. 499.1) não foram suficientes nem mesmo para aferir a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de compensação (seq. 668.1, fls. 5), in verbis:5.10. Contudo, buscas foram realizadas em relação aos executivos fiscais, a fim de se verificar se a alegação procedia. As informações coletadas até o mov. 499.1 são insuficientes para se apurar até mesmo a probabilidade do alegado. 5.11. Sendo assim, indefiro o pedido de compensação de créditos da massa junto à União Federal. Intimem-se: a) PGFN (prazo: 30 dias úteis); b) massa falida e síndico (prazo: 15 dias úteis); c) sócio JONAS SANCHES (prazo: 15 dias úteis).A Administradora Judicial esclareceu, em sua manifestação (seq. 61.1, fls. 6), que foram realizadas pesquisas sobre as execuções fiscais indicadas, sem que se tenha sido constatado, até o momento, a existência de créditos líquidos e certos em favor da massa, aptos a autorizar eventual compensação. A Administradora Judicial ressaltou, ainda, que a decisão judicial objurgada não impede a adoção de providências futuras, caso surjam provas concretas dos alegados créditos, estando correta a rejeição da compensação nos termos em que pleiteada, por ora.O Agravante reafirmou, nas razões recursais, a existência de condenações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em embargos à execução ajuizados pela massa, mencionou números de processos antigos, porém, não trouxe aos Autos qualquer elemento novo, como cópias de decisões judiciais transitadas em julgado, certidões de crédito ou demonstrativos atualizados, que pudessem infirmar a conclusão do Juízo.Nesse cenário, o indeferimento do pedido de compensação se mostrou adequado. Não se pode, em sede de agravo de instrumento, impor ao Juízo falimentar e à Administração Judicial o reconhecimento de créditos incertos, sem comprovação mínima, nem compelir a adoção de estratégia particular de cobrança, máxime quando a própria Administradora Judicial demonstrou que os elementos, até então, reunidos nos Autos não são suficientes para sequer aferir a probabilidade do direito.Assim, o agravo de instrumento deve ser conhecido nesse ponto, mas desprovido, com a manutenção do indeferimento do pedido de compensação de créditos com a União, mais especificamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).2.2.2 ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVELA douta Magistrada, na decisão judicial objurgada, registrou que o apartamento n. 104, do Edifício Mahatma Gandhi, já havia sido arrematado por terceiro (Josmar Schemuda) mediante autorização judicial de leilão, pelo valor de R$ 271.077,50 (duzentos e setenta e um mil, setenta e sete reais e cinquenta centavos), e determinou diligências, como a disponibilização do auto de arrematação para assinatura do Juízo e cumprimento de atos processuais pela Secretaria do Juízo (seq. 668.1, fls. 8/9).O Agravante alegou, em suma, que o leilão teria ocorrido sem prévia publicação do relatório do síndico e que o preço seria desvantajoso para a massa.Contudo, verifica-se que o Decreto-Lei n. 7.661/45, aplicável ao vertente caso legal (concreto), não condiciona a alienação de bens da massa à prévia apresentação de relatório final do síndico, haja vista que se trata de providência voltada à verificação de ativo e passivo para encerramento da falência, e, não, requisito de validade de cada leilão.Ademais, tem-se que, na decisão judicial anterior que autorizou a hasta pública, fora estabelecido, de forma expressa, que o preço vil corresponderia a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, e o bem imóvel foi arrematado por montante superior a esse percentual.Não fosse isso, entende-se que a eventual nulidade do leilão deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno, por meio do oferecimento da espécie procedimental cabível (impugnação, embargos de terceiro, ação anulatória), com demonstração objetiva de vícios procedimentais ou de preço vil em termos concretos, o que não se verificou.Dessa maneira, resta patente que a insurgência recursal está limitada à discordância subjetiva do Agravante em relação ao resultado da alienação. O simples descontentamento do sócio falido com o valor obtido em leilão, neste momento processual, não é suficiente para invalidar a arrematação regularmente e validamente conduzida, especialmente quando a Administradora Judicial assinalou a necessidade de flexibilização de formas de alienação em processos falimentares antigos, com ativos há décadas sujeitos a deterioração, sob pena de se causar insegurança jurídica.Assim, nesse particular, o agravo de instrumento comporta conhecimento, mas não merece provimento, pelo que deve ser mantida a determinação de lavratura do auto de arrematação e prosseguimento dos demais atos pertinentes.2.2.3 PROPOSTA DE DEPÓSITO DE VALORES PARA ENCERRAMENTO DA FALÊNCIAO Agravante afirmou que, em audiência realizada na data de 1º de dezembro de 2023, teria se comprometido a depositar o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para integral quitação do passivo remanescente, o que teria sido reputado prejudicado pelo Juízo em razão da ausência de adesão dos credores, notadamente a Pontrac Máquinas Agrícolas S/A. O Agravante sustentou que a decisão judicial teria cerceado o seu direito, previsto nos arts. 177 e 178 do Decreto-Lei n. 7.661/45, de obter moratória suspensiva mediante pagamento de determinado percentual aos credores quirografários.Ainda que se reconheça o esforço do Agravante em contribuir para o encerramento da falência, não há como se acolher a pretensão.Primeiramente, tem-se que o instituto da concordata suspensiva (moratória) previsto nos arts. 177 e seguintes do Decreto-Lei n. 7.661/45, pressupõe condições específicas, dentre as quais, a prévia apresentação do relatório do síndico, a publicação do quadro-geral de credores e a formulação de proposta em ação própria, com observância do procedimento legal, de modo a vincular todos os credores quirografários a condições mínimas de pagamento uniforme.In casu, conforme registrado na decisão judicial vergastada, o quadro-geral de credores não foi publicado, nem há relatório final do síndico.Logo, não se mostra possível, por ora, cogitar de concordata suspensiva pela via adequada. O que houve em audiência foi mera proposta de composição pontual formulada pelo sócio, dependente de concordância dos credores envolvidos.Ademais, inexiste direito subjetivo do falido à extinção da falência com base em proposta unilateral de depósito, sem a anuência dos credores e à margem das hipóteses legais de encerramento do processo falimentar. A concordância dos credores ou a sua manifestação no procedimento próprio é elemento essencial, tanto por força da legislação de regência, como em respeito à autonomia da vontade no âmbito coletivo da massa.Conforme apontou a Administradora Judicial, o processo de falência segue curso regular, com liquidação de ativos e saneamento do quadro de credores, e não se verifica nenhuma das hipóteses legais de extinção ou suspensão da falência que pudessem ser adotadas ou impostas de ofício por este egrégio Tribunal de Justiça.Nessas circunstâncias, a decisão judicial que reputou prejudicada a proposta do Agravante por ausência de adesão dos credores , merece ser mantida, nesse aspecto, haja vista a ausência de violação aos arts. 177 e 178 do Decreto-Lei n. 7.661/45, pois o instituto ali previsto sequer se mostra, ainda, procedimentalmente viável na fase em que se encontra o feito, sem publicação do quadro-geral de credores e sem relatório final da Administradora Judicial.Destarte, nesse ponto, impõe-se o conhecimento e o não provimento do presente recurso de agravo de instrumento.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 9 de março de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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