SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026972-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO NO ANO DE 1996. APLICABILIDADE DECRETO-LEI N. 7.661/45. IMPUGNAÇÃO PELO SÓCIO SOLIDÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADES HISTÓRICAS, PEDIDOS DE REVOGAÇÃO/SUSPENSÃO DA FALÊNCIA, DISCUSSÃO SOBRE ATIVOS DA MASSA E IMPUGNAÇÃO A ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. INSURGÊNCIA QUE ABRANGE MATÉRIAS PRECLUSAS E QUESTÕES ESTRANHAS À DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ANTIGA CONTA BANCÁRIA VINCULADA À MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PROPOSTA DE DEPÓSITO FORMULADA PELO FALIDO. PREJUDICADA. ORGANIZAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FACE DA UNIÃO/INSS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INSTITUTO DA CONCORDATA SUSPENSIVA (MORATÓRIA). ARTS. 177 E SEGUINTES DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. As alegações de nulidade da decretação da falência, de “falência forjada” e de “fraude falimentar”, bem como a insurgência relativa a depósito judicial realizado em instituição financeira diversa daquela prevista no Decreto-Lei n. 7.661/45, não integram o conteúdo da decisão judicial interlocutória objurgada e remontam a fatos e atos praticados desde o ano de 1996, em que fora decretada a falência, e, assim, encontram-se acobertadas pela preclusão (art. 507 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil), sendo inviável a sua rediscussão em sede recursal nesse momento processual.2. O pedido de arrecadação, na massa particular do sócio solidário, de bem descrito como “prédio de 10 apartamentos”, com desocupação de atuais ocupantes e futura restituição ao final da falência, dirige-se a decisões pretéritas e não ao conteúdo específico da decisão judicial objurgada, na qual se cuidou apenas de bens já arrecadados e da atualização de informações pela Administradora Judicial, o que impede o conhecimento da matéria por manifesta supressão de instância.3. As pretensões de revogação ou suspensão da falência com base em créditos da massa falida junto ao Município de Guarapuava não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância, pois, na decisão judicial objurgada, foi registrada, tão somente, a existência de pedido de reserva de crédito em favor do Município, vinculado a recurso especial ainda pendente de julgamento, sem o reconhecimento da constituição de crédito definitivo.4. A remissão, na decisão judicial objurgada, à autorização anteriormente concedida para venda direta do bem imóvel matriculado sob n. 12.844 (lote n. 33), com determinação de publicação de aviso aos credores e terceiros interessados, abertura de prazo para impugnações e certificações prévias à eventual homologação, constitui ato de natureza preparatória, sem concretização da alienação e sem prejuízo ao Agravante, de modo que, nesse ponto, há carência de interesse recursal.5. A determinação de expedição de ofício ao Banco Itaú, sucessor do Banco do Estado do Paraná (Banestado), para esclarecimento sobre a destinação de valores outrora depositados em conta vinculada à massa, com orientação à Administradora Judicial para, se for o caso, propor ação indenizatória, ostenta caráter instrutório e é medida potencialmente benéfica à massa falida, pelo que, inexiste prejuízo ao sócio falido que justifique a impugnação, razão pela qual a matéria não comporta conhecimento.6. O indeferimento do pedido de compensação do alegado crédito da massa falida em face da União/INSS mostrou-se adequado, pois as diligências realizadas não evidenciaram a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor da massa, pelo que, não se pode impor ao Juízo falimentar e à Administração Judicial o reconhecimento de créditos incertos, sem comprovação mínima, e a adoção de estratégia particular de cobrança.7. O reconhecimento da regularidade da arrematação do apartamento n. 104 do Condomínio Mahatma Ghandhi, com determinação da lavratura do respectivo Auto, não padece de vícios, porquanto o Decreto-Lei n. 7.661/45 não condiciona a alienação de bens da massa à prévia apresentação de relatório final do síndico, o bem imóvel foi arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, e a eventual nulidade do leilão deveria ter sido arguida pelos meios próprios e no momento oportuno, não bastando o mero inconformismo subjetivo do sócio falido com o preço obtido.8. A proposta apresentada pelo Agravante, em audiência, de depósito de valores para quitação do passivo remanescente configura mera tentativa de composição pontual, dependente da anuência dos credores, e não se enquadra no procedimento da concordata suspensiva previsto nos arts. 177 e seguintes do Decreto-Lei n. 7.661/45, o qual deve ser formulado em ação própria, com participação da coletividade de credores, e pressupõe a publicação do quadro-geral de credores e o relatório final do síndico, os quais sequer existem nos Autos.9. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, haja vista que a decisão judicial objurgada é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.10. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.