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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANTO À EXECUTADA FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à executada falecida, determinando o regular prosseguimento da execução quanto aos demais corréus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a admissibilidade da apelação diante do caráter interlocutório da decisão impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção parcial do feito, com prosseguimento do processo em relação aos demais executados, configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal.5. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reconhecem que, nesses casos, não se aplica o princípio da fungibilidade.6. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários na decisão de origem.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 354, parágrafo único; 485, III e § 1º; 1.009; 1.015, VII; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.932.116/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.715/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, REsp n. 2.197.916/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025. TJPR, Ap. Cív. n. 0019533-28.2017.8.16.0001, rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª C.C., j. 12.03.2025;
TJPR, Ap. Cív. n. 0002559-72.2023.8.16.0172, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.C., j. 24.02.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000100-94.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000100-94.2018.8.16.0068, manejada em face de JOÃO ARLEI SAGGIN, SALETE TERESINHA MARTELLO SUFFO E VILMAR LUIS ZUFFO, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Chopinzinho, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em relação à executada SALETE TERESINHA MARTELLO SUFFO, determinando o regular prosseguimento da execução quanto aos demais executados. A decisão foi proferida nos seguintes fundamentos:
“SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo exequente, Banco do Brasil S /A, em face dos executados João Arlei Saggin, Salete Teresinha Martello Suffo e Vilmare Luis Zuffo, todos devidamente qualificados nos autos. Foi noticiado nos autos o falecimento de Salete Teresinha Martello Suffo (mov. 353). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para obter a certidão de óbito da executada. Na sequência, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) para a regular habilitação dos herdeiros da executada. Entretanto, o autor se manteve inerte. Decorridos mais de 06 (seis) meses da decisão que suspendeu o processo para a habilitação dos sucessores/espólio da executada, bem como para apresentar a certidão de óbito, novamente o exequente pugnou pela concessão de prazo para tal diligência, o que não foi concedido por este juízo (mov. 388). 2. Desta forma, havendo advertência quanto à extinção do feito e não obtendo resposta, nítido o abandono processual. 3. Diante do exposto, por não promover as diligências que eram de seu encargo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC) em relação à executada Salete Teresinha Martello Suffo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Intime-se a parte exequente para que dê o regular andamento ao feito em relação aos demais executados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5. Após, retornem conclusos..” (mov. 393.1)
Nas razões recursais (mov. 398.1) pugna a parte apelante pela “reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, de modo a afastar a alegação de abandono processual por parte do exequente”, bem como, “que seja concedida a suspensão do processo até a regularização do polo passivo”, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “a alegação de abandono processual se apresenta como uma conclusão precipitada face aos esforços empreendidos pelo exequente e as circunstâncias adversas impostas externamente”; b) “inexiste abandono processual por parte do exequente (...) a não continuidade imediata do processo não decorreu de desídia, mas sim de um pedido de prazo suplementar”; c) “a dificuldade em obter a certidão de óbito do cartório competente é uma questão alheia à vontade do exequente”; d) “dispõe a súmula 240 do STJ, a qual estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu, o que não foi observado neste caso, pois a decisão de extinção foi tomada de maneira unilateral pelo juízo, sem provocação da parte adversa.”; e) “não se deve considerar como abandono a falta de promoção de atos processuais se há justificativas plausíveis e que o recurso pode ser provido para o devido prosseguimento do feito”; f) “Por fim (...) há a necessidade de intimação pessoal do interessado para dar andamento ao processo após alegação de inércia”; g) “a aplicação do Art. 485, III do CPC (…) carece de sustentáculo, pois não se comprovou o elemento essencial para a configuração do abandono: a intenção deliberada do autor de não dar andamento ao feito”; h) “ademais, o Art. 485, § 1º do CPC impõe que, nas hipóteses de abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para sanar a falta no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido”; i) “o juiz é autorizado a dilatar prazos processuais para conferir efetividade à justiça e não penalizar a parte por fatores que escapam ao seu controle direto”; j) “a falta de cumprimento do procedimento devido configurou uma falha que inviabilizou o prosseguimento do processo”; k) “a sentença que extingue o processo sem essas providências deve ser revogada, permitindo o retorno à origem, de modo a ajustar a demanda às exigências legais”; l) “a concessão da suspensão requerida revela-se essencial para assegurar o andamento regular do processo, especialmente diante da necessidade de retificação do polo passivo da execução, em virtude do falecimento de um dos envolvidos. Este procedimento é indispensável para que se proceda à habilitação dos herdeiros, o que só pode ser efetivado mediante a obtenção da certidão de óbito da parte falecida, documento cuja disponibilização depende de fatores externos ao controle do autor”; m) “a suspensão requisitada pelo autor está em plena conformidade com tal ordenamento legal, não representando um ato de inércia processual”; n) “o interesse genuíno do autor pelo prosseguimento do feito está patente desde que este diligenciou por prazos adicionais”.O executado, João Arlei Saggin, único com advogado constituído nos autos renunciou o prazo para contrarrazões (mov. 401.0).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
2. A detida análise dos autos revela que o presente recurso não merece ser conhecido.Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o feito exclusivamente em relação à executada falecida, Salete Teresinha Martello Suffo, determinando o regular prosseguimento da execução quanto aos demais corréus.Pois bem.O artigo 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que “da sentença cabe apelação”.Contudo, o art. 203, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, diferencia expressamente os pronunciamentos judiciais: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”§1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º deste artigo.” Acerca do tema, leciona a doutrina: "O art. 203, § 1o, do Novo CPC conceitua a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.(...)O art. 203, § 2o do Novo CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito [...].É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do Novo CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo." (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. Salvador: Editora JusPodm, 2018, p. 419.) Assim, embora a decisão recorrida tenha extinguido parcialmente a execução, apenas em relação à executada falecida, houve determinação expressa para o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, o que afasta sua natureza de sentença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.Nesse contexto, o pronunciamento judicial impugnado é decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme art. 1.015, do CPC.A interposição de apelação contra decisão interlocutória, quando ausente qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configura erro grosseiro, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Registre-se que o referido princípio — que autoriza o aproveitamento de recurso interposto erroneamente, convertendo-o no adequado — não tem aplicação automática ou irrestrita. Para sua incidência, exige-se a demonstração de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão impugnada, seja por divergência doutrinária ou jurisprudencial, seja pela ausência de clareza normativa.Não é o que se verifica no caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de extinção parcial do processo, com determinação de regular prosseguimento quanto aos demais demandados, o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil.À propósito, veja-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.932.116/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO QUANTO AO SEU CABIMENTO.1. Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito quanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento.2(...)(AgInt no AREsp n. 1.979.715/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Sobre o assunto também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS DEVEDORAS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO COEXECUTADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.015, VII, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019533-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.03.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPEDE O EXAME DE QUALQUER MATÉRIA ALEGADA, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO PARA DAR RESPALDO Á ANÁLISE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Agravo interno desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001814-11.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUANTO A UMA DAS PARTES. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARTE REMANESCENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER DESAFIADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003834-73.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 07.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, VII, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERIFICAÇÃO. O pronunciamento judicial que extingue o processo apenas em relação a um dos coexecutados, possui tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil, especialmente porque o processo prossegue em seu trâmite em relação ao corréu, restando afastado o conhecimento do recurso de apelação como se agravo de instrumento fosse, com fundamento no Princípio da Fungibilidade, haja vista a configuração de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002559-72.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024) Diante disso, ausente o pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação.Ressalte-se, por fim, que não é cabível no caso concreto a majoração dos honorários recursais, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso". (REsp n. 2.197.916/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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