SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000100-94.2018.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANTO À EXECUTADA FALECIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à executada falecida, determinando o regular prosseguimento da execução quanto aos demais corréus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a admissibilidade da apelação diante do caráter interlocutório da decisão impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção parcial do feito, com prosseguimento do processo em relação aos demais executados, configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal.5. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reconhecem que, nesses casos, não se aplica o princípio da fungibilidade.6. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários na decisão de origem.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 354, parágrafo único; 485, III e § 1º; 1.009; 1.015, VII; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.932.116/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.715/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, REsp n. 2.197.916/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025. TJPR, Ap. Cív. n. 0019533-28.2017.8.16.0001, rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª C.C., j. 12.03.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0002559-72.2023.8.16.0172, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.C., j. 24.02.2024.