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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 30.1, dos autos de apelação cível sob nº 04457-81.2019.8.16.0004, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, para julgar procedente a ação de indenização por danos morais por ele proposta.Alega o embargante, em síntese, mov. 1.1, que o acórdão embargado incorreu em omissão “quanto ao fato de que o Tema 777/STF não se aplica ao caso em tela, havendo que se fazer a devida distinção entre o caso concreto e o decidido pela Corte Suprema”, já que “o ato praticado pelo tabelião foi ato praticado na data de 14.01.2016, data em que estava vigente a redação antiga do art. 22, da Lei 8.935/1994, posto que ainda fora alterada pela Lei 13.286/2016, de 10.05.2016, e, evidentemente, ainda não haviam sido julgados os Temas 777/STF e 940/STF”, fl. 02.Afirma que o acórdão embargado aplicou “equivocadamente, o entendimento do Tema 777/STF a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.286/2016, contrariando a exegese dos artigos 236, 37, §6º, da Constituição Federal e também a norma do art. 22, da Lei 8.935/94 em sua redação original. 11. Registre-se, por oportuno, que o Tema 777 foi destacado pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral em 07.11.2014 e o julgamento do referido Tema ocorreu em 27.02.2019, em data posterior, portanto, à edição da Lei 13.286/2016”, fl. 03.Requer “sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de que, suprindo-se a omissão apontada, lhes seja conferido efeitos infringentes com o propósito de assentar que responsabilidade civil do Estado é apenas subsidiária, devendo o tabelião ser responsabilizado direta e imediatamente, tal como previa a norma em vigor à época dos fatos, art. 22 da Lei n. 8925/94”, fl. 07.A parte embargada manifestou-se sobre o recurso, mov. 10.1, pugnando pela sua rejeição.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.O Acórdão embargado restou assim ementado, mov. mov. 30.1, dos autos de apelação cível sob nº 04457-81.2019.8.16.0004:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 777) – NEXO CAUSAL PRESENTE – RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSA - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO QUE POSSUEM A FUNÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA E AUTENTICIDADE DOS ATOS JURÍDICOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 8.935/1994 – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO”. Em conformidade com o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Depreende-se do Acórdão embargado de mov. 30.1, que este foi proferido de forma fundamentada, demonstrando os argumentos que conduziram à conclusão, não ocorrendo qualquer dos vícios elencados pelo citado artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão.O Acórdão embargado concluiu pela reforma da decisão recorrida, para julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos:“A matéria referente a responsabilidade do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais foi objeto de análise e julgamento pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 842.846, em sede de repercussão geral, tema 777, momento em que restou fixada a seguinte tese:“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.Referido julgado restou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). Assim, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, as atividades desempenhadas por tabeliães e registradores, em que pese serem exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, consubstanciam-se no exercício de competências estatais, razão pela qual, são os titulares de serventias extrajudiciais qualificados como agentes públicos e os atos por eles praticados são, em última análise, de responsabilidade do Estado, tal como restou esclarecido no corpo do voto de relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux:“Nessa perspectiva, considerando que i) os titulares das serventias de notas e registros exercem função de natureza pública, ii) o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, iii) os atos desses agentes estão sujeitos à fiscalização pelo ente estatal e iv) as atividades notariais e de registro são remuneradas mediante a percepção de emolumentos, cuja natureza jurídica é de taxa, consigno que tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado. Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Destarte, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que poderá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie.”, página 31 - inteiro Teor do Acórdão. Portanto, uma vez atribuída ao Estado a responsabilidade objetiva para responder por danos decorrentes de ato notarial ou de registro, basta a existência de nexo entre o dano sofrido e a ação/omissão administrativa para que se aperfeiçoe o dever de indenizar, independentemente de perquirir-se o dolo ou culpa.No presente caso restou devidamente comprovado o nexo de causalidade, vez que foi a ação da funcionária do Cartório do Campo Comprido da Comarca desta Capital, ao praticar “o ato notarial de reconhecimento de firma sem o cuidado mínimo necessário para a garantia da segurança desse ato”, firma esta reconhecidamente falsa, conforme o laudo da polícia federal, mov. 23.2, que ocasionou os danos sofridos pelo autor.Isso porque, apesar de os tabeliães exercerem sua função em caráter privado, eles desempenham atividades de natureza pública, competindo a eles assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos no tocante aos serviços de Registro Público, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 8.935/1994: “Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”Ressalte-se que, ainda que a falsificação da assinatura do autor não possa ser considerada grosseira, isso não afasta o nexo de causalidade entre a conduta da funcionária do Cartório do Campo Comprido e os danos sofridos pelo autor, considerando que, nos termos do já citado artigo 1º da Lei n. 8.935/1994, os serviços notariais e de registro possuem especificamente a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos.Em caso análogo, bem fundamentou o eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti no julgamento da Apelação Cível nº 0005761-35.2019.8.16.016:“Evidentemente que os fraudadores são os maiores responsáveis, no presente caso, mas isso não afasta o nexo causal entre a conduta da servidora e os danos, uma vez que, conforme exposto, os Serviços notariais e de registro possuem especificamente a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Ou seja, os deveres dos tabeliães ultrapassam a simples conferência de documentação, pois a sua atuação deve ser diligente e cuidadosa a fim de garantir a lisura dos negócios jurídicos, minimizando o cometimento de fraudes e falsificações, com o objetivo de resguardar a fé pública atribuída ao agente delegado. A tentativa de falsificação por parte de terceiros é inerente à rotina dessa atividade, até mesmo porque uma das funções os tabeliães é a de evitar fraudes nos negócios jurídicos. Trata-se, portanto de ‘fortuito interno’, inerente à própria atuação desenvolvida. Por esta razão é que já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça que: ‘O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público’. (REsp. n.º 1.749.941/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). E não cabe aqui a análise da existência de culpa ou negligência do agente delegado, por se tratar de responsabilidade objetiva. Esta análise somente caberia em uma eventual ação regressiva.”O Acórdão do referido julgamento restou assim ementado:“Administrativo e Processual Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Atividade notarial. Procuração falsa. Compra e venda. Reexame necessário. Não conhecimento. Valor da condenação inferior ao previsto no art. 496, §3º. II, do CPC. Apelação Cível (2) interposta pela imobiliária e pelo corretor. (...) Apelação Cível (1) interposta pelo Estado. Responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de serviços prestados por tabeliães e registradores. RE 842846/SC. Tema 777, STF. Nexo causal presente. Procuração dotada de fé pública que resultou na concretização da compra e venda. Serviços notariais e de registro que possuem a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Danos morais. Valor excessivo. Redução da indenização. Sistemática estabelecida para o cálculo dos juros e correção monetária. Sentença que observou os critérios definidos pelo STJ. Tema 905, STJ. Sucumbência redistribuída. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível (1) interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL parcialmente provida. Apelação Cível (2) interposta pela IMOBILIÁRIA PRINCIPAL SARANDI LTDA, e PAULO HENRIQUE TREVISAN FERREIRA provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005761-35.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.10.2022)....Diante do exposto, considerando a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná no presente caso, merece reforma sentença para o fim de reconhecer o dever do Estado de indenizar a parte autora pelos danos sofridos”, fls. 04/09. Alegou o embargante que o acórdão embargado aplicou “... equivocadamente, o entendimento do Tema 777/STF a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.286/2016, contrariando a exegese dos artigos 236, 37, §6º, da Constituição Federal e também a norma do art. 22, da Lei 8.935/94 em sua redação original. 11. Registre-se, por oportuno, que o Tema 777 foi destacado pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral em 07.11.2014 e o julgamento do referido Tema ocorreu em 27.02.2019, em data posterior, portanto, à edição da Lei 13.286/2016”, fl. 03.Contudo, conforme a maioria da jurisprudência deste Tribunal, o entendimento do Tema 777, do E. Supremo Tribunal Federal se aplica ao presente caso, ainda que os fatos tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei 13.286/2016:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA FALSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ POR ATO DE TABELIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 777 DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL CONSIDERANDO QUE À ÉPOCA DOS FATOS A RESPONSABILIDADE ERA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO AGENTE DELEGADO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO STJ. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/1994, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.137/2015 E PELA LEI 13.286/2016. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL SUPORTADO PELOS AUTORES NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE ANULOU O NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APONTAR O VALOR À SER RESSARCIDO PELO RÉU À TÍTULO DE DANO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000675-30.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL DO ESTADO. POR FALHA EM SERVIÇO NOTARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEMA Nº 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FATOS OCORRIDOS DURANTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/1994. IRRELEVÂNCIA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR FATO ATRIBUÍVEL A TERCEIRO. TESE AFASTADA. APURAÇAO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE ESTATAL A SER PERQUIRIDA EM AÇÃO PRÓPRIA DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDOS E DANOS MORAIS SUPORTADOS CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL 810/STF E TEMA 905/STJ, CONSIDERADA A EC N°. 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004880-27.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.03.2025). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA FALSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ POR ATO DE TABELIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 777 DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL CONSIDERANDO QUE À ÉPOCA DOS FATOS A RESPONSABILIDADE ERA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO AGENTE DELEGADO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO STJ. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/1994, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.137/2015 E PELA LEI 13.286/2016. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS COM O PAGAMENTO DO ITBI E DO IPTU QUE ENGLOBAM OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES. DANO MORAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010978-53.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.03.2025). Em verdade, a pretexto de alegar omissão, o embargante expõe evidente intenção de rediscussão da matéria decidida, não constituindo, contudo, os embargos de declaração, o meio adequado para tanto. O fato de o fundamento da decisão ser contrário à pretensão e aos argumentos do recorrente não caracteriza nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, autorizando tal circunstância, quando muito, a interposição de recurso adequado objetivando a reforma do decisum, não se enquadrando nesta hipótese os embargos de declaração.Neste sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DAS MATÉRIAS RELATIVAS A PROGRESSIVIDADE E DA COBRANÇA DO TRIBUTO DENOMINADO AISEMA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030211-32.2023.8.16.0021 [0033338-95.2011.8.16.0021/5] - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.09.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATAQUE AO MÉRITO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE RECURSAL. Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012940-44.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.09.2021). Em face do exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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