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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Nilse Aparecida Zan contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0003441-94.2022.8.16.0131, com a seguinte ementa (seq. 15):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. EXAME DAS CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA. GASTOS COM REPARO DO VEÍCULO NÁO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TODAS AS DESPESAS ELENCADAS PELO APELADO/RÉU. APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA APELANTE/AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência que julgou boas as contas prestadas pelo réu e condenou a autora/apelante ao pagamento de crédito remanescente em favor daquele.II. Questão em discussão2. Discute-se a necessidade de rateio das seguintes despesas: (i) manutenção e reparos no veículo; (ii) gastos com combustível; (iii) gastos com pedágio; (iv) rastreador; (v) multas de trânsito e reparo posterior do caminhão.III. Razões de decidir3. A ausência de tempestiva impugnação das despesas apresentadas pelo réu para fins de manutenção e reparos no veículo inviabiliza o exame da questão nesta oportunidade, por configurar inovação recursal.4. Em razão da não comprovação de algumas das despesas elencadas pelo apelado/réu, imperiosa a readequação das contas em favor da apelante/autora, do que decorre o parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: A ausência de tempestiva impugnação das despesas apresentadas pelo réu para fins de manutenção e reparos no veículo inviabiliza o exame da questão nesta oportunidade, por configurar inovação recursal. Considerando a não comprovação de algumas das despesas elencadas pelo apelado/réu, imperiosa a readequação das contas em favor da apelante/autora.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014”. Assevera a embargante que referido acórdão teria sido omisso, pois teria deixado de fixar o crédito final apurado em favor da embargante, na forma do art. 552 do Código de Processo Civil, bem como os índices de correção monetária e os juros legais; pretende, assim, o acolhimento dos declaratórios para que se consigne expressamente que o embargado seria devedor, em seu favor, de R$ 8.554,12 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), “acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais, na razão de 1% ao mês, em termos iniciais e índice a ser determinado por estes nobres julgadores”.Contrarrazões apresentadas pelo embargado à seq. 10, nas quais aduz a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, senão o inconformismo da parte embargante.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso de embargos de declaração em comento deve ser conhecido. No mérito, contudo, merece PARCIAL acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, não assiste razão à embargante no que diz respeito à alegação de omissão decorrente da não fixação, no acórdão objetado, do valor expresso que lhe seria devido pela parte adversa.Do exame do julgado, extrai-se que analisou todas as despesas elencadas pelas partes e esclareceu o que deveria ou não ser rateado.Confira-se:“(...) Portanto, conclui-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do apelo, para fins de julgar a pretensão inicial procedente e: (i) excluir das despesas comuns das partes os gastos de combustíveis com os Postos Cambrussi e Doval, mantidos apenas aqueles do Posto Cometa, no total de R$ 9.129,51 (nove mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos); (ii) excluir das despesas realizadas pelo apelado o valor de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis), a título de rastreador; (iii) incluir como despesa realizada pela apelante e a ser rateada (e, portanto, crédito em favor desta) o valor de R$ 687,70 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), por ela dispendido com o rastreador; (iv) incluir como despesa realizada pela apelante e a ser rateada (e, portanto, crédito em favor desta) o valor de R$ 4.538,14 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), decorrente das multas de trânsito.(...)”.
Portanto, o fato de não terem sido realizados os cálculos matemáticos para declarar expressamente o valor final devido pelo embargado/apelado à embargante/apelante não implica vício de julgamento.Caberá às partes, por conseguinte, no procedimento de cumprimento de sentença, apresentar seus cálculos em consonância com o que foi decidido na fase de conhecimento, na forma do art. 524, do CPC.No que diz respeito à pretensão recursal de esclarecimento sobre a incidência da correção monetária e dos juros de mora, merece acolhimento.Acerca da questão ora posta à lume, especificamente em ação de exigir contas, entende o Superior Tribunal de Justiça:“(...) Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a correção monetária, com amparo na Súmula nº 43/STJ, deve incidir desde a efetivação do débito, que ocorre na 2ª fase da prestação de contas, quando verificado o montante eventualmente devido, e, nos termos do art. 219 do CPC/73, devem incidir os juros de mora desde a citação, mesmo em se tratando de ação de prestação de contas. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a correção monetária, com amparo na Súmula nº 43/STJ, deve incidir desde a efetivação do débito, que ocorre na 2ª fase da prestação de contas, quando verificado o montante eventualmente devido, e, nos termos do art. 219 do CPC/73, devem incidir os juros de mora desde a citação, mesmo em se tratando de ação de prestação de contas. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 682.850/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da primeira fase da ação de prestação de contas, bem como assentar o termo inicial de correção monetária com a efetivação do débito.” (STJ - AREsp: 2397781, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 20/02/2024).
Portanto, reconhece-se a omissão apontada para fins de esclarecer que, sobre os valores devidos pelo embargado à embargante, devem incidir correção monetária, a partir da fixação judicial do valor devido, observado o IPCA-E, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Conclui-se, portanto, pelo parcial acolhimento dos declaratórios em comento, para fins de suprir omissão esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da condenação. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.
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