SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006483-47.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. QUESTÃO ANALISADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. RELATIVIZAÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ART. 4º, §5º, DA LEI Nº 6.766/79 INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.913/19. DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.766/2019. APLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em “ação de obrigação de fazer” cumulada com pedido de perdas e danos, confirmando a liminar e determinando ao réu que não obste “o exercício das edificação na faixa não edificável, em conformidade o artigo art. 4º, § 5º da Lei n. 13.913/2019, sob pena de multa”.II. Questões em discussão(i) Aplicabilidade do art. 4º, §5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19, para obstar a atuação do Poder Público Municipal quanto à exigência de área não edificável de 15 (quinze) metros no imóvel do autor.(ii) Possibilidade de reconhecimento de decaimento mínimo do autor ou igual a 10% (dez por cento).III. Razões de decidir(i) Prefacialmente, de se consignar, de ofício, que não há vício na sentença por violação ao princípio da congruência na imposição de obrigação de não fazer quando postulada tutela positiva (obrigação de fazer), em conta a fungibilidade destas e o cabimento da mitigação da regra da correlação entre a sentença e o pedido. (ii) Os elementos constantes dos autos indicam que se trata de edificação antiga, portanto, anterior à promulgação da Lei nº 13.913/2019. (iii) Não há ato fundamentado do Poder Público Municipal que afaste expressamente a dispensa de observância à faixa não edificável.(iv) Diante das peculiaridades do caso, aplicável a dispensa da exigência prevista no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, tendo em vista o disposto no §5º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.913/19.(v) Houve correta aplicação do caput do art. 86 do CPC, tendo em vista o decaimento recíproco em igual proporção. IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecursos de apelação não providos.Tese de julgamento: “(i) A sentença que impõe obrigação de não fazer em lugar de obrigação de fazer, para alcançar o mesmo resultado prático, não viola o princípio da congruência, sendo legítima a aplicação do art. 4º, §5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19, às edificações anteriores à sua vigência, salvo existência de ato fundamentado em sentido contrário. (ii) Uma vez que houve decaimento recíproco em igual proporção, foi corretamente aplicado o art. 86, caput, do CPC.”Atos normativos: Código de Processo Civil: arts. 86, 492 e 497; Lei nº 6.766/79: art. 4º, III e §5º. Lei nº 13.913/2019, art. 2º.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003558-56.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 12.08.2024.