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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M.C.C. – Incorporações e Empreendimentos Ltda em face da sentença de mov. 260.1, integralizada pela decisão de mov. 266.1, proferida pela 3ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal n° 0001372-63.2018.8.16.0185, que julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou o autor na multa do art. 1.026, §2°, do CPC.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) preliminarmente, a sentença seria nula por cerceamento de defesa; b) ao tempo em que a sentença reconheceu a perda do direito da apelante de usar, gozar e dispor sobre o imóvel, pouco importa se este tem acesso a rua ou se a desídia da Municipalidade ocasionou a ocupação irregular, sendo imperioso o reconhecimento da inexigibilidade do IPTU por violação aos requisitos do art. 32 do CTN; c) o próprio ocupante do imóvel gerador dos tributos se declarou como proprietário, não podendo ser considerado apenas o cadastro na matrícula para fins de averiguação da propriedade, sob pena de ignorar o instituto jurídico da usucapião; d) restou demonstrado nos autos que há uma invasão irregular tanto da rua de propriedade do Município, quanto do imóvel da recorrente; e) foge à razoabilidade que um condomínio residencial se veja forçado a incorporar uma servidão de passagem por conta da desídia do Município em preservar uma via pública; f) é indevida a multa aplicada pela apresentação de aclaratórios na origem, porquanto inexistente caráter protelatório (mov. 271.1).Pugnou, assim, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a inexigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula n° 51.953/2000 dos exercícios de 2007 até o presente momento, afastar a condenação na multa do art. 1.026, §2° do CPC e inverter os ônus sucumbenciais.O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões
pugnando pela manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais (mov. 276.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 277).Atuando no feito, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela inocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo provimento integral do recurso (mov. 13.1/TJ). Vieram-me os autos conclusos em decorrência de designação da e. Presidência deste Tribunal de Justiça para atuação no feito (mov. 17.1/TJ – SEI n° 0072057-66.2025.8.16.6000).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação somente no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, §1°, inciso V, do Código de Processo Civil.Da preliminarInicialmente, inere-se das razões recursais que a parte Apelante pleiteia a cassação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal teria lhe tolhido o direito ao contraditório e ampla defesa.A fim de justificar a necessidade da prova para a solução do deslinde, apontou o recorrente que esta seria indispensável para “resguardar seu direito de comprovar que não exerce o domínio do imóvel, que terceiros ocupam e exercem a posse do imóvel desde a época dos fatos geradores, que não detém nenhuma vinculação com os ocupantes da área”.O Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui como atribuição o gerenciamento da fase instrutória, competindo-lhe o deferimento da produção dos meios probatórios indispensáveis ao julgamento do mérito. Nesse sentido, até mesmo como forma de assegurar a razoável duração do processo, exige-se deste o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, além do incentivo à primazia da técnica processual do julgamento antecipado do mérito.Tais diretrizes, inclusive, estão consolidadas dentro do ordenamento jurídico brasileiro junto ao art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal e ao longo de todo o Código de Processo Civil, comportando destaque ao art. 4°, art. 355, inciso I, art. 370, caput e parágrafo único.Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando:
PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...)4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. (...)8. Agravo conhecido.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(AREsp n. 2.058.271/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) – Destaquei. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade desse, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ.4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a inversão do ônus da prova seria irrelevante diante dos documentos dos autos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.5. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025) – Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...)1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes.2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. (...)8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) – Destaquei.
No caso em apreço, a despeito da argumentação recursal, não é possível concluir pela imprescindibilidade de realização de audiência de instrução para o julgamento da demanda. Particularmente porque, o conjunto probatório dos autos foi satisfatoriamente instruído por ambas as partes, pautando-se, fundamentalmente, o exame do direito autoral em provas documentais.No mais, à parte dos documentos apresentados por ambas as partes, não há como deixar de mencionar que foi deferida pelo Juízo de Primeira Instância a realização de perícia por expert, possuindo este documento legal maior valor probatório quando comparado com testemunhos de indivíduos que possivelmente sequer seriam juramentados (eis que os terceiros ocupantes do imóvel possuem interesse – ainda que indireto – na ação e, portanto, prestariam informações sob a condição de informantes).Ademais, pertinente pontuar que o laudo pericial principal, e suas posteriores complementações, englobam todos os fatos indicados pelo autor/apelante como justificativa para o deferimento da prova oral, quais sejam, o titular aparente do domínio do imóvel, a situação de ocupação irregular do terreno por terceiros e a ausência de vinculação da empresa com os invasores.A propósito, a dispensabilidade da referida prova foi justificada pelo Juízo Singular quando do saneamento do feito (mov. 77.1):
(...) Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal, considerando que a perícia, por seu objeto e abrangência, será suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados na presente decisão, nos termos do art. 443 do CPC.
Diante do exposto, não demonstrada qualquer nulidade na sentença apelada e tampouco a relevância ou indispensabilidade na produção de prova oral requerida, não há cogitar o reconhecimento da reclamada mácula processual.Superada esta preliminar, passar-se-á na sequência à análise meritória do recurso, qual seja, a exigibilidade do IPTU sobre o imóvel de matrícula n° 51.953/2000.Do mérito.Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos Fiscais ajuizada por M.C.C. - Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Município de Curitiba, por meio da qual busca a declaração de inexigibilidade do IPTU cobrado sobre imóvel de sua propriedade sob a justificativa que o bem estaria localizado em rua sem saída cuja via pública de acesso e o próprio terreno se encontrariam ocupados por invasão irregular de terceiros.A insurgência recursal volta-se contra a sentença de mov. 260.1, que julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:
Trata-se de Ação em que o autor busca, em suma, em face do Município de Curitiba, a declaração de inexigibilidade do IPTU, desde os exercícios de 2007 a 2024 (segundo emendas da petição inicial), sobre o seu imóvel registrado sob a matrícula n.º51.953/2000 e indicação fiscal n.º65.063.004.000-5, situado na rua Capitão Tenente Maris de Barros, n.º1071, bairro Portão, nesta Capital/PR, em razão da desídia do requerido diante da invasão da via pública em frente a sua propriedade, o que, segundo qual, lhe obstaculizou a livre entrada, com a consequente extinção dos referidos processos executivos e embargos fiscais conexos, em trâmites nas 1.ª e 2.ª Varas de Execuções Fiscais Municipais, declarando-se, ainda, a respectiva inexigibilidade do IPTU até a retomada do respectivo acesso pela via pública.Discorreu sobre a conexão deste processo com os autos executivos sob os n.ºs 0013160-60.2007.8.16.0185; 0010993-36.2008.8.16.0185;0008932-71.2009.8.16.0185;0024954-34.2010.8.16.0004;0016196-32.2011.8.16.0004;0007745-86.2013.8.16.0185;0010121-11.2014.8.16.0185;0011828-77.2015.8.16.0185; e 0006954-78.2017.8.16.0185, e com os embargos sob os n.º0016080-60.2014.8.16.0185
e 0000831-35.2015.8.16.0185.Pois bem. Inicialmente, verifica-se que toda a pretensão autoral reside, integralmente, na tese de que, havendo a perda do domínio, uso e gozo do imóvel por desídia do Poder Público, o que teria se dado mediante inércia do réu diante de invasão da via pública em frente da propriedade da requerente (objeto deste processo), o IPTU se tornaria inexigível.Por se tratar de matéria de ordem técnica, nos termos do caput do artigo 464, combinado com o caput do artigo 370, ambos do CPC, sobre a prova pericial, que foi produzida (artigo 156, caput do CPC) a partir da prova documental encartada aos autos pelas partes e visita técnica in loco (artigo 373 do CPC), este Juízo se aterá para dirimir esta lide (refs.169.2; 214.2; e 224.1).Atento a todos estes aspectos, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental e pericial) amealhado ao processo, acolhendo o laudo pericial (ref. 169.2) e sua complementação (ref.214.2 e 224.1), visto que a perícia judicial foi produzida sob o manto da contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, verifica-se que a autora não merece êxito nesta demanda. Explico.Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração Pública em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público. (...)Ademais, os limites da atuação do Poder Judiciário estão estreitados na mera verificação da legalidade do ato administrativo e da inexistência de abuso de poder, sendo vedado adentrar no mérito para rever a ponderação dos critérios de conveniência e oportunidade realizadas pelo Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes, como bem salientou o doutrinador Carvalho Filho (...)Com efeito, verifica-se que o Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que o imóvel, objeto destes autos, possui acesso à via pública, senão vejamos da complementação do expert à resposta ao quesito n° 03 do Juízo (fl. 10, ref. 214.2), nestes termos (...)Ademais, pelo que temos nos autos, os imóveis em frente da propriedade da requerente já estão ali construídos há, ao menos, trinta e quarenta anos (fl.11, ref.214.2), não se tratando de imóvel invadido e sim ocupado (fl.12, ref.214.2), segundo resposta do quesito abaixo: (...)A propósito, verifica-se que o requerido adotou posturas no tocante à invasão (fl.11, ref.214.2), não permanecendo inerte, conforme se extrai do laudo pericial (fl.11, ref. 214.2): (...)De outra banda, denota-se que a autora se manteve inerte com relação à ocupação do seu imóvel, sem olvidar que é pouco crível crer que não tinha ciência da situação, ao longo dos anos, senão vejamos, respectivamente, dos quesitos abaixo (...)Não bastasse isso, temos que o imóvel, objeto desta demanda, não se trata de imóvel encravado, conforme apurou o Perito do Juízo (fl. 15, ref. 214.2) (...)Logo, se tratando de imóvel cuja parte autora não perdeu domínio, uso e gozo do mesmo por desídia da Administração Pública, já que a respectiva propriedade possui acesso à via pública e não está encravada, e havendo fato gerador do IPTU, não há motivo plausível e legal para ser declarado inexigível o imposto na seara fiscal sobre o bem imóvel, mormente porque o réu apenas exerceu a competência constitucional tributária, em observância ao princípio da legalidade, o que obsta a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, conduzindo-se à total improcedência desta Ação. (...)Posto isso, utilizando os argumentos ora articulados, no mérito, com atenção ao artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos Fiscais, ajuizada por M.C.C. – INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, por inexistir ilegalidade, tampouco abuso de poder e sequer ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública no lançamento do IPTU sobre o imóvel registrado sob a matrícula n° 51.953/2000 e indicação fiscal n° 65.063.004.000-5, situado na rua Capitão Tenente Maris de Barros, n° 1071, bairro Portão, nesta Capital/PR, já que se trata de imóvel cuja parte autora não perdeu domínio, uso e gozo por desídia da Administração Pública, já que a respectiva propriedade possui acesso à via pública e não está encravado, conforme apurou o Perito do Juízo (refs. 169.2; 214.2; e 224.1). Revogo a liminar concedida nos autos. Pelo princípio da sucumbência e causalidade (artigo 82 do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (incluído o custo pericial), mais os honorários advocatícios ao Procurador do Município de Curitiba, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §§2.º e 3.º, inciso I, do CPC, atento ao trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço (art.85, §2.º do CPC). (...)
Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 263.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 266.1:
Compulsando os autos e atento aos argumentos esposados pela embargante M.C.C. – Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ref.263.1), verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco erro material (hipóteses do artigo 1.022 do CPC) a ser sanado na sentença (ref.260.1), que justifique a oposição de embargos de declaração (ref.263.1).Isso porque todas as questões trazidas pelos litigantes foram, pormenorizadamente, analisadas, dirimidas e julgadas por este Juízo, segundo o princípio do livre convencimento motivado, e de acordo com o artigo 11 do CPC, segundo se infere pela simples e atenta leitura dos fundamentos da referida sentença (ref. 260.1). Ao contrário disto, resta incontroverso que a embargante pretende modificar o teor da referida decisão judicial, cujo recurso utilizado não se presta para este fim, mas sim a apelação. Denota-se, portanto, o mero caráter protelatório dos referidos embargos de declaração (ref.263.1), cuja prática configura em abuso do direito de recorrer, o que é inadmissível, uma vez que acarreta ao Poder Judiciário dispensa de tempo que poderia ser aplicado a outras demandas que, de fato, necessitam de prestação jurisdicional, criando embaraço para o regular prosseguimento do feito, isto em afronta aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 77 do CPC.Destarte, REJEITO os embargos de declaração (ref. 263.1), e condeno a embargante M.C.C. – Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., a pagar a parte embargada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, §2° do CPC), ante o seu nítido caráter meramente protelatório. (...)
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a possibilidade de reforma da sentença apelada a fim de declarar a inexigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula n° 51.953/2000 e afastar a condenação do autor na multa do art. 1.026, §2° do CPC.O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência Municipal cujo fato gerador está previsto expressamente no artigo 32 do Código Tributário Nacional, qual seja, “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.No que tange ao contribuinte deste imposto, preceitua o art. 34 do Código Tributário Nacional ser o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título. Sobre o assunto, pertinente a transcrição de trecho da obra de Hugo Segundo:
O contribuinte do IPTU, por sua vez, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Proprietário é aquele que, nos termos do Direito Privado, é titular do domínio pleno do imóvel, tendo o direito de usar, gozar e dispor do mesmo. Caso o domínio pleno seja bipartido (dividindo-se em domínio direto e domínio útil), o contribuinte será o titular do domínio útil, pois é ele quem, em virtude de enfiteuse, dispõe de direito quase equivalente ao do proprietário, inclusive vitalício e hereditário. Finalmente, caso o imóvel esteja em situação irregular, do ponto de vista do Direito Civil, mas seja conhecido aquele que o utiliza “como se” fosse seu proprietário, será ele o contribuinte.[1]
Possível concluir, assim, que a incidência do IPTU está intrinsecamente relacionada aos poderes inerentes ao direito real de propriedade – usar, gozar, dispor e reaver a coisa (art. 1.228 do Código Civil) – bem como ao pressuposto de que o imóvel urbano possua alguma exploração econômica, isto é, que possa gerar alguma renda ou ser destinada a alguma finalidade (moradia, indústria ou comércio), ainda que parcialmente. A hipótese de cobrança de tributo na situação em que o imóvel não possui qualquer disponibilidade econômica – como no caso em que ocupado irregularmente por terceiros – poderia até mesmo ser interpretada como uma violação ao Princípio da Capacidade Contributiva, uma vez que estaria sendo imposta sobre o contribuinte uma obrigação tributária calculada com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores de imóvel que não lhe traz qualquer vantagem econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já abordou o tema em julgamentos de sua competência, uniformizando a tese de que é inexigível o IPTU quando o proprietário não exerce os direitos inerentes a propriedade em razão de ocupação clandestina:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. (...)IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81). Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".Assim, os embargos devem ser acolhidos.VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município.(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023) – Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.545.307/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) – Destaquei. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...)IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação.X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018.XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade."XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."XIV - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020) – Destaquei.
Posicionamento similar que também vem sendo adotado pelas Câmaras de competência Tributária deste c. Tribunal de Justiça:
Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e taxa de lixo. Imóvel invadido. Ilegitimidade passiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada tem legitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Os poderes inerentes ao direito real de propriedade – de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil – deixam de produzir efeitos durante a ocupação clandestina de imóvel, em razão da ausência de posse ou domínio útil. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.9.2020, DJe 24.9.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008455-33.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.10.2025) - Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO OBJETO DE ESBULHO POR LONGO LAPSO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, ante o reconhecimento da inexigibilidade de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em razão da ocupação do imóvel por terceiros durante um longo período, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (I) se são exigíveis os créditos tributários cobrados em ação de execução fiscal, diante do esbulho do imóvel gerador do tributo por longo lapso temporal, e (II) se a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel sobre o qual recaem os tributos esteve invadido desde fevereiro de 1999 até 05 de maio de 2017.4. A jurisprudência estabelece que a cobrança do tributo é inexigível quando o proprietário não detém a posse do imóvel devido à ocupação clandestina por terceiros.5. A sentença está correta em fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando o valor irrisório do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida e honorários recursais arbitrados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CTN, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 1.521.616-9, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/3/2022. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027651-98.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.09.2025) - Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2009 A 2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA FIGURAR COMO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. 3. CADERNO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA INEQUIVOCADAMENTE OCUPADO IRREGULARMENTE POR TERCEIRO, DESDE MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA RESPONDER PELO TRIBUTO, DIANTE DA PERDA DA POSSE DE FATO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)4. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007175-85.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 25.08.2025) - Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ACOLHIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA INVASÃO DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – INVASÃO POR TERCEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADA – ÁREA CONHECIDA COMO “VILA CUPERTINÓPOLIS” – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS SOB QUALQUER RUBRICA – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS – IMAGENS QUE DEMONSTRAM IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS COMUNS ÀS OCUPAÇÕES CLANDESTINAS – CONHECIMENTO NOTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO DA OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE DIVERSOS IMÓVEIS DO LOTEAMENTO – PERDA DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE – COBRANÇA CABÍVEL SOMENTE EM FACE DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL – PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.“(...) é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.” (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015437-98.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.08.2025) - Destaquei.
Tecidos estes esclarecimentos iniciais, pertinente ressaltar que em atenciosa análise ao caderno processual originário, conclui-se pela existência de particularidade quanto à matéria recursal que exige especial destaque.Infere-se das razões trazidas pela parte autora junto a exordial, que sua principal fundamentação a fim de justificar a procedência da demanda residiu na perda da propriedade do imóvel gerador dos tributos por desídia da Fazenda Pública Municipal, a qual deixou de adotar as diligências cabíveis e oportunas para evitar a ocupação irregular da via pública e da propriedade privada.Argumentação essa que foi considerada insuficiente pelo Juízo Singular, o qual acabou por julgar improcedente a demanda sob os fundamentos de que o imóvel teria acesso à via pública, que a ocupação já estaria consumada há pelo menos trinta/quarenta anos e que inexistiria desídia do Município de Curitiba quanto à adoção de medidas para reintegração da posse, mas sim do próprio proprietário registral.Apesar da relevante fundamentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância, não há como ignorar que para a efetiva prestação jurisdicional, deve a pretensão autoral ser interpretada em seu contexto global, de modo a assimilar os pedidos iniciais não de forma isolada, mas considerando a demanda judicial em sua totalidade.Nesse sentido, embora de fato grande parte das manifestações autorais em primeiro grau tenham-se pautado na atribuição de culpa da ocupação do imóvel e da falta de acesso à via pública à Municipalidade, não há como ignorar que a argumentação basilar da ação se amparava na inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel indicado como fato gerador da obrigação tributária por violação ao art. 32 do Código Tributário Nacional, isto é, pelo não exercício dos direitos inerentes à propriedade.Dito isso, o julgamento improcedente da demanda tão somente em decorrência do imóvel possuir acesso à via pública (ainda que precário) e da aparente inexistência de desídia do Município de Curitiba para a produção dos efeitos indesejados (ocupação do imóvel) acaba por se mostrar demasiadamente simplista, desconsiderando o contexto global da situação sob análise e a existência de matéria de ordem pública cognoscível, inclusive, de ofício pelo Magistrado Singular, consistente na inexigibilidade do tributo pela ilegitimidade passiva da empresa em figurar no polo passivo da exação.Portanto, em realidade, sequer relevante, ou até mesmo producente, a discussão acerca da atribuição de culpa pela perda da propriedade do imóvel ao proprietário registral ou ao Município, sendo indispensável, por outro lado, o exame do conjunto probatório relativo ao imóvel para averiguar a exigibilidade do tributo e a validade da execução fiscal proposta.No tocante ao imóvel sub judice, embora não se desconheça que possui acesso precário à via pública através de passagem devidamente reconhecida pelo perito junto à complementação do laudo (quesito 03, fl. 8 – mov. 214.2), conclui-se do conjunto probatório que tal acesso em nada interfere no uso, gozo e disposição do bem de propriedade da M.C.C. Particularmente porque o exercício destas faculdades já havia sido suprimido por ocupação irregular da propriedade há muito tempo.Veja-se que sobre a ocupação irregular do terreno por terceiros não houve grande debate em primeira instância, fato este que pode ser interpretado como incontroverso. Especialmente quando constatado pela própria Administração Pública no procedimento Administrativo n° 04-010015/2019 (mov. 60.7, fl. 5):
Em atendimento ao solicitado no Ofício n° 754/2019-PGF às fls. 01, informamos que o Setor de Vistorias (FRI 4.2) realizou vistoria no local (fls. 70), atestou que o acesso ao lote é precário (mas existe, conforme verifica-se na imagem abaixo) devido à ocupação irregular da rua Capitão Tenente Maris de Barros (identificado na foto abaixo como casa 7, n° 1069). Informou que no lote existem 03 residências; tendo como moradora do sub lote 000 a Senhora Sandra; no entanto, não solicitou demais dados dela; e que as áreas construídas nos sub lotes 001 e 002 foram lançados por estimativa, uma vez que os moradores não estavam no local no momento da vistoria. (...)
Fato este que também foi atestado pelo expert junto ao laudo pericial, no qual fez constar (mov. 214.2, fl. 10-12):
(...) Ainda destacado em Azul na figura acima, podemos verificar as benfeitorias que foram edificadas em área pública e impedem o acesso, uso e gozo por parte da Requerente. Ressalta-se ainda que 100% da área de propriedade da Requerente encontra-se ocupada. Nova Resposta: Na nova visita técnica, foi possível constatar que, diferentemente do informado anteriormente, o imóvel do Promovente, possui um acesso largura aproximada de 4,60 metros, destacado em laranja na foto abaixo, o que permite uso, gozo e disposição do bem. 4.2 QUESITOS DO PROMOVENTE (mov. 84.1)QUESITO 04 – Qual a idade aproximada das casas construídas em cima da via pública e em cima do imóvel do requerente, ainda que aproximada.Resposta: A idade aparente dos imóveis construídos em cima da via pública e em cima do imóvel do requerente aparentam ter entre 30 e 40 anos. (...)4.3 QUESITOS DO PROMOVIDO (mov. 93.1)QUESITO 06 – O imóvel de propriedade da requerente encontra-se invadido? Se positiva a resposta, total ou parcialmente?Resposta: Sim, o imóvel de propriedade da Requerente encontra-se 100% invadido. Nova Resposta: Para este quesito, a Promovida assiste razão no sentido de que não se pode afirmar que o imóvel objeto da lide encontra-se “invadido”. Desta forma, retifico a resposta para: Sim, o imóvel de propriedade da Requerente encontra-se 100% “ocupado”.
Não obstante o d. Perito tenha considerado a mera existência de acesso ao imóvel como indicativo de que a autora/apelante poderia exercer seus direitos de propriedade, não há como deixar de mencionar que em resposta a outro quesito apresentado, confirmou que o terreno se encontrava 100% ocupado. Neste último ponto, inclusive, apesar do expert ter compreendido por bem alterar a nomenclatura utilizada para indicar que o terreno não estaria invadido, mas sim ocupado, convêm ressaltar que eventual discussão sobre a diferença entre ambos os institutos jurídicos não se mostra relevante, apenas importando a confirmação de que o imóvel (embora registrado em nome da empresa) não mais lhe pertence.E, assim o sendo, não existindo nos autos quaisquer indícios de cessão de direitos do proprietário registral para os indivíduos que ali residem e/ou quaisquer outros documentos públicos ou privados que possam nos levar a interpretação pela existência de relação jurídica-contratual entre as partes, outra conclusão não se mostra possível senão a de que M.C.C. Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda não pode ser cobrada pelos tributos decorrentes do exercício da propriedade do imóvel de matrícula n° 51.953/2000, sequer na condição de responsável tributária, devendo a exação ser direcionada aos efetivos possuidores do bem.Outrossim, em conformidade com a fundamentação já amplamente desenvolvida neste voto, e a fim de evitar posteriores alegações de omissão quanto à fatos essenciais dos autos, pertinente pontuar que os supostos indícios de desídia do proprietário registral do imóvel na reintegração de sua propriedade e/ou a má-fé deste quando da subdivisão dos lotes não pode ser utilizado como justificativa para se reconhecer a exigibilidade de tributo ilegalmente atribuído a sujeito passivo ilegítimo. Especialmente quando já reconhecido por perícia judicial a ocupação irregular do imóvel por terceiros durante tempo suficiente para que estes adquiram o direito à usucapião.Diante do exposto, possível a reforma da sentença de modo a julgar parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexigível o tributo de IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula n° 51.953/2000, referentes aos exercícios de 2007 a 2017. Destaca-se que a parcial procedência decorre da impossibilidade de extinção, nessa seara, das execuções fiscais anteriormente ajuizadas pela Fazenda Municipal, devendo o executado/promovente utilizar do presente acórdão como substitutivo da sentença para posterior extinção das exações individualmente pelo Juízo competente.Isso porque, embora tenha sido reconhecida a conexão dos autos originários com as demais execuções fiscais e aos embargos, trata-se a ação originária tão somente de declaratória de inexigibilidade do tributo cobrado, não havendo que se falar em extinção de outros procedimentos autônomos de modo automático.Havendo a modificação da sentença de mérito, com a sucumbência mínima da parte autora – apenas no que tange a extinção dos demais procedimentos judiciais em trâmite - imperiosa a inversão do ônus sucumbencial fixados na sentença. Logo, deverá o Município de Curitiba arcar com as custas e despesas processuais (incluído o custo pericial e excetuada apenas a taxa judiciária - art. 3º, inciso ‘i’, do Decreto Estadual nº 962/1932) mais os honorários advocatícios ao patrono da parte autora M.C.C. Incorporações e Empreendimentos Imobiliários, fixados em 20% do valor atualizado da causa, por força do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.Por fim, no que tange a condenação da parte autora na multa do art. 1.026, §2° do CPC pela oposição de aclaratórios supostamente protelatórios, compreendo possível também a modificação da sentença para afastar esta condenação, eis que inexistente qualquer conduta desleal da parte nos autos originários.No caso em apreço, o que se pôde observar efetivamente foi uma instrução probatória e um deslinde processual complexo, não sendo desarrazoado que a parte autora buscasse esclarecimentos acerca do resultado do julgamento.E, ainda que se considere a inexistência de vícios na decisão objurgada e/ou a possibilidade de interposição do recurso de Apelação Cível desde logo pela parte interessada, a mera interposição de embargos de declaração, por si só e pela primeira vez nos autos, não pode ser interpretada como uma falta do dever de lealdade hábil a caracterizar o caráter protelatório da insurgência.Sobre o tema, vem se manifestando a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E SUA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de fato gerador, ausência de base de cálculo e inexigibilidade de débito fiscal, em razão de autuações fiscais realizadas pelo Município de Curitiba, referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) supostamente não recolhido, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao Município de Curitiba em razão das atividades que desempenhou, considerando a natureza dos serviços prestados e a competência tributária municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da apelante, considerando a regularidade das autuações fiscais realizadas pelo Fisco Municipal.4. A apelante não comprovou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas pericial e documental mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do juiz.5. O laudo pericial concluiu que os serviços prestados pela apelante se enquadram nas atividades de agenciamento de publicidade e propaganda, sujeitas ao ISSQN no município do prestador. 6. Não há comprovação do cancelamento das notas fiscais, tampouco a apelante demonstrou que o ISS foi recolhido indevidamente. 7. A multa aplicada pela oposição de embargos de declaração foi considerada indevida, pois a mera interposição não configura deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa imposta pela oposição de embargos de declaração.(...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004269-88.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2025) - Destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Decisão que determinou a emenda da inicial mantida em sede de embargos de declaração. Imposição de multa. Caráter protelatório não verificado. Recurso parcialmente conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para adequação ao Tema nº 1184/STJ. II. Questão em discussão2. São duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a emenda da petição inicial em execução fiscal para adequação ao Tema nº 1184/STJ; (ii) saber se é cabível a condenação em multa em embargos de declaração.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto contra despacho sem conteúdo decisório.4. É de se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração opostos pelo agravante não são manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo 4. Conhecimento em parte e provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1001 e art. 1022. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116359-75.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.02.2025) - Destaquei.
Também nesse sentido foi o parecer do d. parquet em 2° grau (mov. 12.1/TJ):
(...) Porém, essa multa aplicada não só foi por demais severa, como também nem poderia ser cominada fundamentada como mero objetivo protelatório, porquanto como a ação foi julgada improcedente, a autora e ora apelante, não teria nenhum motivo ou interesse em retardar o andamento regular da ação, se ela foi desfavorável. Ademais, é bom frisar que a multa não pode ser cominada como sanção pelo não acolhimento dos embargos de declaração, porquanto estes se encontram previstos na legislação processual civil, e somente teriam cabimento se ficasse bem caracterizado o abuso do direito de recorrer, o que obviamente não aconteceu.A rigor, ao apreciar os embargos de declaração, seria importante o julgador singular esclarecer, o motivo de na r. sentença embargada ter reconhecido expressamente a existência de ocupação do imóvel há mais de 30 anos, e assim o fez tomando por base o Laudo Pericial, porém, de forma contrária acabou não considerando essa prova ao julgar improcedente a ação, apresentando como justificativa, entre outras, a falta de comprovação da desídia do município quando foi instado a promover a desocupação do imóvel pelos invasores. (...)Dessa forma, como não se vislumbra que o embargos de declaração tenham sido opostos com intenção protelatória, entendemos que assiste razão à parte apelante ao postular a exclusão da multa cominada. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do recurso interposto, devendo ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, deve ser dado provimento a apelação com a reforma integral da r. sentença, bem como, deve também ser excluída a multa aplicada à apelante nos embargos de declaração.
Diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, consoante entendimento fixado no Tema 1.059/STF[2].Destarte, proponho o conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível para: (i) afastar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) declarar a inexigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula n° 51.953/2000 referente aos exercícios de 2007 a 2017; (iii) afastar a condenação da parte autora na multa do art. 1.026, §2°, do CPC; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
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