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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001372-63.2018.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IPTU. IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal, julgou totalmente improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora em multa pela apresentação de embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença apelada incorreu em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a exigibilidade de IPTU incidente sobre imóvel ocupado irregularmente por terceiros; (iii) se é cabível a manutenção da condenação da autora na multa do art. 1.026, §2°, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui como atribuição o gerenciamento da fase instrutória, competindo-lhe o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, ao tempo em que não comprovada a indispensabilidade do depoimento testemunhal frente ao vasto conjunto probatório documental colacionado aos autos, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.4. O IPTU é um tributo de competência municipal cujo contribuinte encontra previsão legal no art. 34 do CTN e que possui indissociável relação com os poderes inerentes ao direito real de propriedade (usar, gozar, dispor e reaver a coisa).5. A jurisprudência de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento uniformizado no sentido de que é inexigível o IPTU quando o proprietário não exerce os direitos de propriedade em razão de ocupação clandestina, devendo a exação ser direcionada aos efetivos possuidores do bem.6. A modificação da sentença, com a sucumbência mínima da parte autora, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.7. Inexistindo conduta desleal da parte ou abuso do direito de recorrer, não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, §2°, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida para afastar a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a inexigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2007 a 2017, afastar a condenação da multa por embargos protelatórios e inverter os ônus sucumbenciais.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, LXXVIII; CPC, art. 4°, art. 86, art. 355, I, art. 370, parágrafo único, art. 1.012, §1°, V; CC, art. 1.228; CTN, art. 32, art. 34; Decreto Estadual n° 962/1932, art.3°, I.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.058.271/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AREsp n. 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.545.307/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008455-33.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027651-98.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.09.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007175-85.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015437-98.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004269-88.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116359-75.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.02.2025.