SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000503-03.2025.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Rural. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a abusividade na capitalização de juros e limitando os juros remuneratórios e moratórios, além de determinar a restituição de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) preliminar de violação aos limites da lide em razão do caráter revisional dos embargos à execução; (ii) inexistência de prática de capitalização de juros; (iii) inaplicabilidade da limitação da taxa de juros moratórios a 1% ao ano com base no Decreto-Lei nº 167/67; (iv) validade dos juros remuneratórios pactuados; (v) afastamento da repetição de indébito; (vi) necessidade de liquidação da sentença por arbitramento; (vii) readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não conhecimento do recurso quanto à alegação de necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. Inovação recursal. Sentença recorrida não estabeleceu qualquer método específico para apuração do quantum debeatur, Discussão quanto à forma de liquidação da sentença que não se insere no âmbito da atual fase processual, sendo matéria própria da fase de cumprimento de sentença.4. Não conhecimento do recurso no tocante à insurgência sobre os juros capitalizados. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alegações abstratas e dissociadas do caso concreto.5. Preliminar de nulidade da sentença por violação aos limites da lide. Não acolhimento. Possibilidade de que os embargos à execução possuam caráter revisional.6. Encargos moratórios. Limitação dos encargos moratórios à legislação específica de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67). Possibilidade de cobrança apenas de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Abusividade na cobrança configurada.7. Repetição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.8. Manutenção do ônus sucumbencial na proporção fixadas na sentença em razão da sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 1º, 1.014, 917, VI, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11; CC/2002, arts. 389 e 885; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025; Súmula nº 182/STJ.