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Processo:
0019257-11.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Relator(a) do Processo: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CONSTRUTORA E VENDEDORA). AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM NA PLANTA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL COM PRAZO INFERIOR A 36 (TRINTA E SEIS) MESES PARA PAGAR. CLÁUSULAS DE REAJUSTE MENSAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. NULIDADE DE PLENO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA AUTONOMIA PRIVADA. REGIME LEGAL OBRIGATÓRIO AO SISTEMA JURÍDICO DO CONTRATO. INDISPONIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, SUBMETIDO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA DE DIREITO INEFICAZ. SENTENÇA A QUO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando a lei estabelece que determinada disposição contratual será nula de pleno direito se vier a constar de instrumento negocial, não é possível ao juiz ou mesmo às partes contratantes superar a vedação legal.2. No caso concreto, as cláusulas 5.2.3 e 5.2.4 do contrato firmado entre as partes não possuem validade e eficácia jurídica, à luz dos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, dos artigos 104 e 166, incisos II, IV, VI e VII, do Código Civil, e do artigo 51, incisos I e IV, e § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a forma legal da correção anual das parcelas componentes do preço do imóvel.