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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor da sentença (mov. 72.1) proferida nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito nº 0019257-11.2024.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré no ônus de sucumbência.Por economia processual, reporta-se ao relatório apresentado pelo eminente Relator originário, Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto.“1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença de mov. 72.1, proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito nº 0019257-11.2024.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face da ré (CPC, art. 487, inc. I), para o fim de:(a) DECLARAR nula a incidência de reajuste mensal e determinar que o valor contratado seja corrigido apenas anualmente;(b) CONDENAR a ré à repetição simples do indébito pago a título de reajuste mensal, cujo montante deve ser corrigido pelo índice IPCA (CC, art. 389) a partir dos respectivos desembolsos, acrescido de juros legais desde a citação, por se tratar de mora ex persona (relação contratual).A liquidação dos valores incumbirá aos credores, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiências.Em suas razões recursais (mov. 76.1/origem), a ré PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA sustentou, em síntese, que: a) a cláusula contratual anulada foi expressamente anuída pelos apelados, não havendo ilegalidade na estipulação da correção monetária mensal, principalmente considerando que o pagamento do imóvel foi pactuado de forma parcelada; b) a imposição de correção apenas anual viola o princípio do equilíbrio contratual, pois os custos da construção civil sofrem variações frequentes, inclusive semanais, o que inviabilizaria economicamente a atividade da construtora se não houvesse recomposição monetária adequada; c) a correção mensal pelo INCC é prevista legalmente e amparada por jurisprudência do STJ, sendo o índice próprio e usualmente utilizado no setor da construção civil para contratos com prazo igual ou superior a um ano; d) os apelados não demonstraram prejuízo com a aplicação do reajuste mensal, tendo adquirido imóvel que valorizou significativamente (de aproximadamente R$ 1.000.000,00 para até R$ 4.000.000,00), o que evidencia inexistência de abusividade; e) não se configurou qualquer violação ao princípio da boa-fé ou da transparência, pois as cláusulas contratuais eram claras e pactuadas entre partes capazes, sem vícios de consentimento, tratando-se de contrato lícito e válido; ef) a manutenção da sentença compromete a segurança jurídica e afronta os princípios do pacta sunt servanda e da função social do contrato. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estipula a correção monetária mensal pelo INCC.Subsidiariamente, pugnou seja aplicada interpretação contratual conforme os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, afastando a condenação na repetição de indébito. Contrarrazões em mov. 88.1., ocasião em que os recorridos defenderam a manutenção da sentença de procedência. É o relatório.”
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 74.0 e 75.2/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Conforme divergência apresentada por este Vogal, discordando da análise feita pelo eminente Desembargador Relator, no que fui acompanhado, na sessão de julgamento, inicialmente, pelo Desembargador Fábio Marcondes Leite, e, em extensão do quórum, também pela Desembargadoras Luciana Carneiro de Lara e Renata Estorilho Baganha, entendemos, na maioria formada, em negar provimento ao recurso de Apelação e manter a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Kleia Bortolotti, que declarou nula a incidência de reajuste mensal no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (mov. 72.1/origem), determinando a correção dos valores do contrato de forma anual, com a repetição simples do indébito apurado. Os fundamentos decisórios adotados foram os seguintes: Os autores/Apelados firmaram Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com a ré/Apelante Plaenge Empreendimentos, em 31/10/2020, referente ao empreendimento Trianon – Único, localizado nesta cidade de Curitiba, adquirindo a Unidade nº 1704 e garagem dupla gaveta, pelo valor total de R$ 886.000,00 (oitocentos e oitenta e seis mil reais), a serem pagos da seguinte forma: R$ 150.000,00, em parcela única, com vencimento no dia 10/11/2020; R$ 108.500,00, em 31 parcelas de R$ 3.500,00 cada, mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 10/12/2020; R$ 150.000,00, em 5 parcelas de R$ 30.000,00 cada, semestrais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 10/04/2021; e R$ 477.500,00, em parcela única, com vencimento em 30/06/2023 (mov. 1.5/origem).Sobre a forma de atualização das parcelas, constou no contrato que seria aplicado o índice estabelecido pelo INCC-DI apurado pela FGV, referente as parcelas pagas até a conclusão da obra e com periodicidade mensal, visto que, conforme disposto nas cláusulas 5.2.3 e 5.2.4, os adquirentes teriam renunciado a correção anual do artigo 46 da Lei nº 10.931/2004, “a seu exclusivo critério e interesse”, como “opção manifestada”.Ao ingressarem com a ação, os autores/Apelados sustentaram que: a) a cláusula de reajuste mensal em contrato de comercialização de imóvel com prazo inferior a 36 meses é ilegal, em violação ao artigo 46 da Lei nº 10.931/2004; b) a nulidade da cláusula que prevê a correção monetária mensal é assegurada pelo art. 47 da Lei nº 10.931/2004, bem como pelos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) a aplicação de correção monetária anual ao contrato resultaria em um valor total de R$ 25.107,47, ao contrário dos R$ 85.627,39 pagos indevidamente; d) a natureza da relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras da Lei nº 8.078/1990 (CDC), que garantem proteção contra cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova; e) a cláusula de adesão do contrato foi imposta unilateralmente pela construtora, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil; f) a jurisprudência do TJPR é pacífica ao reconhecer a nulidade de cláusulas que estipulam reajuste mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses; g) a legislação de ordem pública deve ser respeitada e não pode ser afastada pela vontade das partes, garantindo a proteção do consumidor e a validade das normas que regem a correção monetária.Tais argumentos foram acolhidos pelo Juízo a quo ao proferir a sentença, os que compreende deva ser mantido, pois em nada foram abalados pelas razões recursais e não é o caso – e nem há como – relativizar ou superar a vedação legal, a nulidade plena, estabelecida no artigo 47, caput, da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da autonomia e liberdade de contratar.Diz o seguinte a referida norma:Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo. Ora, o legislador proibiu a utilização de qualquer artifício, meio, forma ou expediente que, direta ou indiretamente, produzisse efeitos práticos que pudessem permitir aplicar o reajuste mensal de índices de correção monetária em contratos de comercialização de imóveis que tivessem prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses. E mais, declarou nulo de pleno direito qualquer estipulação, consensual ou não, que violasse ou contrariasse esse mandamento legal, pois, do contrário seria muito simples burlar a lei.Segundo o artigo 104 e incisos do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.No caso, embora as partes tenham contratado validamente e por escrito, de forma particular, ajustando o preço do imóvel negociado e a forma de pagamento, existe uma parcial ilicitude e o descumprimento de forma legal quanto a periodicidade da incidência da correção monetária sobre as parcelas, estando claro, com todas as vênias, que isso não pode subsistir porque os autores/Apelados são consumidores e o contrato foi elaborado pela construtora fornecedora, a ré/Apelante, não sendo admissível e que se tenha por eficaz que aqueles tenham por renunciado, em prejuízo próprio, a direito posto e de seguimento obrigatório para a elaboração de contratos no setor de comercialização de imóveis à prazo, ou seja, renunciado e renunciado contra legem.Não há nenhuma prova que exclua a condição dos autores/Apelados de consumidores, não sendo o fato de o Sr. Mozart ser corretor de imóveis que o impeça de adquirir um imóvel residencial para si, afora que a compra teve como coadquirente a Sra. Amália Inocência.O legislador não se utiliza da expressão “de pleno direito” à toa, pois quando o faz está transmitindo que um efeito ou direito ocorre, com toda sua força legal vinculante, de maneira automática, sem necessidade de algum pronunciamento judicial ou manifestação de vontade específica de alguém.Já no artigo 166, incisos II, IV, VI e VII, do Código Civil, se afirma que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto, quando ele não revestir a forma prescrita em lei, quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa e, ainda, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, o que, trazido para o caso concreto, pode se referir apenas a uma parte do negócio jurídico, que foi a estipulação de correção monetária de forma mensal sobre as prestações devidas, vedada terminantemente por lei e antecedentemente declarada nula de pleno direito porque o parcelamento não atingiu o mínimo de 36 (trinta e seis) meses.Não é questão de se discutirem os motivos do legislador para assim dispor, que notoriamente se poderiam associar a uma política monetária, mas, simplesmente, de se fazer cumprir a lei imperativa, que não dá margem para algo diferente que a desrespeite, isto é, não existe disponibilidade dos contratantes a respeito, e menos ainda em uma relação consumerista.Ademais, o artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, é enfático, igualmente, na nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que impliquem em renúncia ou disposição de direitos pelos consumidores, ou que o coloquem em vantagem exagerada, em especial ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídica a que pertence.Confira-se (fez-se os destaques):Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;(...)§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.As cláusulas 5.2.3 e 5.2.4 do contrato (mov. 1.5/origem), que sequer foram escritas no instrumento contratual de forma destacada, portanto, não são válidas, mas são nulas, e nulas de pleno direito, nos termos da lei que de antemão as privaram de qualquer possibilidade de validade.E o que é nulo é insanável, não produz efeitos jurídicos, está apenas constando, na espera de ser declarado ineficaz, como nesta ação foi provocado que fosse.Colhe-se da doutrina a seguinte lição:“(…) Os negócios jurídicos nulos (…): a) são insanáveis as suas invalidades e irratificáveis, tanto que confirmação deles, a rigor, não há, há firmação nova, ex nunc, de modo nenhum confirmação; b) qualquer interessados, e não só o figurante, pode alegar e fazer pronunciada a nulidade, dita, então, deficiência absoluta; c) o juiz, encontrando-as, ainda se não arguidas, pode decretá-las; d) para suscitar pronunciamento judicial sobre elas não precisa o interessado de propor demanda (ação ordinária, ou não), e até incidenter é suscitável; e) não corre prescrição da pretensão à decretação da nulidade; f) é sem efeito (…)” (Pontes de Miranda, Franscisco Cavalcanti, in “Tratado de Direito Privado”, Campinas, Bookseller, 2000, T. IV, p. 54). Esta 20ª Câmara Cível já julgou outros casos semelhantes, envolvendo a mesma construtora PLAENGE e contratos com prazo inferior a 36 meses, concluindo pela ilegalidade do reajuste mensal das parcelas, não havendo na relação jurídica em discussão, nesta forma de pensar, qualquer elemento que autorize um tratamento jurídico que não seja idêntico.A referência se faz aos seguintes julgados (sublinhou-se):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENÇA QUE ESTABELECEU 20 PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, COM O OBJETIVO DE PROLONGAR ARTIFICIALMENTE O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL – MANOBRA PARA BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004 – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EREsp nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070219-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.02.2025).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR. ART. 110, INC. VIII, A. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que previa a correção monetária mensal das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte ré argumenta que a correção monetária era legal e necessária para manter o equilíbrio contratual, além de contestar a restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária mensal das parcelas em contrato de compra e venda de imóvel, e se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da análise de eventual litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável a análise de matéria não arguida na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A cláusula de correção monetária mensal é nula, pois o contrato possui prazo inferior a trinta e seis meses, devendo a correção ser anual, conforme a Lei n. 10.931/04, art. 46. 5. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida, pois a cláusula contrária à disposição legal evidencia violação da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois a alegação da apelante sobre o valor do contrato não demonstra intenção de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47; CC/2002, art. 884; CDC, art. 51, inc. IV; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010900-60.2022.8.16.0160, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015242-96.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013842-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.04.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA, DE MANEIRA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO: REVISÃO CONTRATUAL. AVENÇA QUE ESTABELECEU PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, PARA O FIM DE AMPLIAR O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL. PRETENSÃO DE BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECIDIDO NO EREsp nº 1.413.542/RS. MÁ-FÉ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015242-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 19.11.2024).Como já visto, o imóvel adquirido pelo casal de recorridos teve seu preço dividido em uma entrada e 31 (trinta e uma) parcelas mensais consecutivas, com 5 (cinco) parcelas semestrais (balões) e um pagamento final, ou seja, não ultrapassou o tempo de 36 (trinta e seis) meses – o contrato foi celebrado em 31/10/2020 e a última prestação venceu em 30/06/2023. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na análise da (in)validade de cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, em detrimento ao estabelecido nos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, não tem discrepado, embora não se tenham encontrado decisões colegiadas. De mais recente, destaca-se a decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, no AREsp nº 2.630.313/SP (DJEN 03/06/2025), que negou provimento ao recurso que defendia a possibilidade da correção mensal porque “o período de duração do contrato foi objeto de prolongamento artificial por parte do agravante, precisamente com o intuito de aplicar o reajuste mensal, tendo sido, por isso, comprovada a má-fé da parte agravante”.Assim, o Colegiado concluiu, na maioria formada em negar provimento a Apelo, mantendo a sentença recorrida em seus termos, e, de consequência, majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% sobre o proveito econômico para 12% dessa mesma base de cálculo, considerando o trabalho a mais e o tempo de tramitação nesta instância, ex vi do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, conforme a interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.Desta forma, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença e majorando a verba honorária sucumbencial, nos moldes acima.
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