Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.1) em face da decisão (mov. 1.5) que deferiu o pedido de remição da pena do agravado em razão da participação no ENEM 2024. Sustenta o agravante que “agora, além da (a) remição pelo trabalho, (b) remição pelo estudo e, (c) no estado do Paraná, remição pela leitura, existe a absurda e ilegal (d) “remição por meio de práticas sociais educativas”, modalidade esta genuinamente Judiciária, criada por órgão integrante do Poder Judiciário e não pelo Legislativo, que só se vê em terra brasilis”, bem como que “com esteio na Resolução nº391/2021 do CNJ, a criação de uma nova modalidade de remição, ilegal, dentre as quais se tem colocado atividades várias que geram uma verdadeira epidemia de remições e benefícios aos condenados, os quais não possuem o referido direito, pois o legislador não entendeu por bem assim tratá-los”. Diante de tais argumentos, “(...) requer o conhecimento do agravo em execução, bem como o provimento do recurso quanto ao mérito, a fim de cassar a decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM” (mov.1.6). A defesa apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.2), postulando seu desprovimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.3). O d. Procurador de Justiça, Paulo Cesar Busato, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, é de se conhecer do recurso. O ponto nodal do presente recurso de agravo versa sobre a concessão da remição de 20 (vinte) dias da pena, em razão do reeducando ter sido aprovado em um campo do conhecimento da prova do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) realizado no ano de 2024, com fulcro no art. 126, da Lei de Execução Penal e no art. 3º da Resolução n° 391/2021 do CNJ. Não assiste razão ao agravante, conforme se passa a expor. A Resolução 391/21, em seu art. 3º, parágrafo único, enseja interpretação extensiva ao artigo 126[1] da Lei de Execução Penal, apresentando a seguinte sugestão: Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. (g.n.) Dessa feita, na hipótese de o apenado obter certificação após aprovação nos exames específicos em razão de estudo por conta própria, mostra-se necessária a consideração do tempo despendido pelo estudo para efeitos de remição. Os fundamentos da decisão sob análise se mostram sólidos e razoáveis, em consonância com entendimento há muito adotado por esta 1ª Câmara Criminal. Foi a decisão agravada (mov. 1.1): (...)2. Sobre a remição de pena pelo estudo, assim dispõe a Lei de Execução Penal: (...)A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que, para o reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado em atividades educacionais, independentemente de aproveitamento - exceto quando ao condenado for autorizado estudar fora do estabelecimento prisional (art. 3°).Neste ensejo, na hipótese de sentenciado que se encontre em estabelecimento prisional em que não haja a disponibilização de atividades educativas, o diploma normativo prevê a possibilidade de reconhecimento da remição de pena pelo estudo em atenção ao esforço individual do apenado que lograr aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino fundamental ou adulto, como o ENCCEJA ou o ENEM (art. 3º, parágrafo único). (...)Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento” (HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017).Ou seja, uma leitura teleológica do dispositivo normativo citado demonstra que sua razão de ser está em conferir tratamento isonômico a sentenciados que se encontrem em estabelecimentos prisionais que contem com estrutura de ensino disponível com relação àqueles que não o façam, reconhecendo o mérito subjetivo do apenado que logre êxito na conclusão do ensino formal mesmo sem a estrutura educacional correspondente fornecida pelo Estado.Neste ensejo, a previsão de possibilidade de reconhecimento da remição da pena pelo estudo em decorrência da aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino é prevista, pelo texto da norma, em favor do apenado que se encontre circunstancialmente não inserido em atividades de ensino no interior da unidade prisional. (...)Ademais, é possível a remição da pena ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, desde que excluído o acréscimo previsto no art. 126, §5°, da LEP: “É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.” (AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023) (Info 767) No entanto, a prova do ENEM, em verdade, não se refere à conclusão de um grau de ensino, mas apenas a aferição do índice de escolaridade dos brasileiros que já concluíram o ensino médio. Neste aspecto, a mera realização de prova (a qual não se pode obter reprovação), não se mostra apta a viabilizar a remição da pena, devendo ser analisado o esforço individual realizado pelo reeducando para obtenção da pontuação mínima prevista no exame.(...)Assim, para que o sentenciado, inserido ou não no sistema de ensino disponível na unidade prisional possa gozar da remição da pena pela realização do ENEM, é necessário que este obtenha a pontuação mínima prevista no art. 1ª, incisos III e IV da Portaria nº 179/2014 editada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Ainda nesse mesmo sentido, havendo atingimento da nota mínima em alguma(s) área(s) de conhecimento, possível o reconhecimento de remição parcial, conforme entendimento jurisprudencial:(...)Analisando o presente feito tem-se que o reeducando obteve nota superior a 450 pontos em uma área de conhecimento (mov. 142.2).Assim, o condenado faz jus à remição da pena por participação no Exame Nacional do Ensino Médio.Quanto à base de cálculo, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria.Neste aspecto, tem-se que cada área de conhecimento corresponde a 20 dias de remição (1200 horas divididas pelas cinco matérias).3. Pelo todo exposto, anote-se no RESP o total de 20 (vinte) dias de remição, correspondentes à aprovação em uma área de conhecimento, observando a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ.(...)(grifos no original) Conforme dito, o entendimento já pacificado nesta Câmara é de que uma vez comprovado o esforço individual nos estudos, mediante a aprovação do reeducando nas áreas do conhecimento em que é testado, há que se considerar tal feito, para fins de remição, sendo irrelevante o fato da aprovação no ENEM não mais conferir certificação de conclusão do ensino médio. Isso porque o exame tem como objetivo avaliar o conhecimento e as habilidades acerca de ramos da educação básica e, uma vez tendo o reeducando obtido aprovação em determinadas áreas de conhecimento, seu êxito quanto ao estudo correspondente independente deve ser considerado. Apesar do inconformismo ministerial, trata-se de uma questão de incentivo e valorização à realização de atividades que possam auxiliar na ressocialização e não pode ser descartada, até porque já acolhida pela jurisprudência. Ademais, tenha-se em mente que a aprovação poderá facilitar a reintegração social do agravante quando deixar o cárcere, pois o próprio Ministério da Educação dispõe que qualquer pessoa, mesmo que já tenha concluído o ensino médio, pode realizar o ENEM para tentar ingressar em uma faculdade por intermédio do uso da nota obtida[2]. Em casos semelhantes ao presente esta Colenda Corte decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO, ANTE A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESIMPLANTE DA REMIÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO - INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA – FUNDAMENTOS NO ARTIGO 126 DA LEP E NA RESOLUÇÃO Nº. 391/20221. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4002761-53.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.02.2022)PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIMPLANTE DA REMIÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REMIÇÃO. REMIÇÃO DA PENA QUE ATUALMENTE É REGULADA PELO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E PELA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE REVOGOU A ANTIGA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013. NOVA NORMATIVA NÃO IMPEDE A APROVAÇÃO EM MATÉRIAS DO ENEM PARA FINS DE REMIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO INSTITUTO RESSOCIALIZADOR DA PENA. INCENTIVO AO ESTUDO COMO FINALIDADE DA REMIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA APROVAÇÃO EM MATÉRIAS DO ENEM PARA REMIR DIAS DE PENA, DESDE QUE O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECISÃO ESCORREITA, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4002567-53.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022)EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. VEDADO APENAS O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EVITAR REPETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000142-53.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2021) Inclusive, didaticamente esclareceu o nobre Desembargador João Domingos Küster Puppi, na fundamentação do voto cuja ementa se expôs acima: E conforme o já citado art. 1.º, inciso I, da Recomendação n. 44 doConselho Nacional de Justiça, de 26/11/2013 define, foi recomendado aos Tribunais que: "[...] para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim" (sem grifos no original).Busca-se, portanto, incentivar o estudo do Apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social. Assim, aplicando a interpretação extensiva in bonam partem, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria e se submetem a avaliações, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual empregado nesta atividade. Em relação à aprovação no ENEM (e não mera realização da avaliação), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional (o que gera contagem duplicada).Nessa perspectiva, o direito à remição subsiste ainda que tenha o reeducando concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo estando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional – pois a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. (g.n.) Nada obstante, é importante frisar ao Juízo da execução da pena do agravante que observe que o reeducando não poderá obter remição de pena por nova aprovação no ENEM, nas mesmas áreas de conhecimento pelas quais agora lhe está sendo concedida a benesse, evitando-se com isso tanto a indiferença ao seu esforço, quanto um eventual futuro "bis in idem". Logo, é de se manter a decisão agravada. III. Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra. É como voto. (MLP)
|