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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora (seq. 263.1) em relação à decisão judicial (seq. 252.1), proferida na data de 25 de outubro de 2024, complementada em sede de embargos de declaração (seq. 266.1), na ação declaratória de nulidade querela nullitatis cumulada com pedido de indenização, na qual fora julgada extinta a ação pela douta Magistrada , com fundamento no inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em razão da ausência de interesse processual. Em face da supramencionada decisão judicial, Luiz Eduardo Baldissera e Juliana Bilobran Mirand Baldissera interpuseram recurso de embargos de declaração (seq. 253.1), o qual foi acolhido (seq. 266.1), no intuito de sanar a omissão arguida, para estipular honorários advocatícios em favor do Curador Especial, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais). A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 263.1), através do qual sustentou que deve ser decretada a revelia da Parte Ré, haja vista a intempestividade da contestação. O Apelante alegou que a vertente ação não se restringe ao pleito de nulidade, mas, também, na pretensão indenizatória pelas alegadas benfeitorias realizadas, decorrente de sua qualidade de condômino.Para além disso, o Apelante aduziu que conquanto tenha sido anulada a sentença da ação principal, existem diversas decisões posteriores que obstam o seu direito à indenização, pelo que, resta comprovado o seu interesse processual na declaração de nulidade da citação.Subsidiariamente, o Apelante pugnou pela ordem de pagamento da indenização que lhe é devida, ante as alegadas benfeitorias realizadas no bem imóvel, proporcionalmente ao valor do seu quinhão, em linha com o valor apurado pelo Contador Judicial. Neste aspecto, o Apelante requereu a sua habilitação nos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031, para o recebimento da indenização.Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 274.1 e 275.1). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 REVELIAA douta Magistrada afastou a arguição de revelia, com fundamento no § 1º do art. 231 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista a pluralidade de integrantes do polo passivo da presente relação jurídico-processual. O referido dispositivo legal dispõe que:Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:[...]§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caputNo vertente caso legal (concreto), foi deferida a citação por edital de Luiz Eduardo Baldissera e de Juliana Bilobran M. Baldissera, com prazo de dilação, previsto no inc. III do art. 257 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de 30 (trinta) dias (seq. 214.1), cujo edital foi publicado na data de 22 de fevereiro de 2024 (seq. 225.1/225.2).Como o prazo de dilação do edital se findou na data de 23 de março de 2024 (sábado), o início do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa se iniciou na data de 25 de março de 2024, nos termos do inc. IV do art. 231 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Assim, o termo final para a apresentação de contestação ocorreu na data de 16 de abril de 2024 (sexta-feira), haja vista a suspensão do expediente na quinta-feira Santa (28 de março de 2024) e o feriado da Paixão de Cristo (29 de março de 2024), nos termos do Decreto Judiciário n. 813 de 12 de dezembro de 2023 deste egrégio Tribunal de Justiça.Por esses motivos, verifica-se que a contestação apresentada na data de 15 de abril de 2024 (seq. 227.1) é tempestiva, pelo que, afasta-se a arguição de revelia deduzida pelo Apelante.2.3 NULIDADEO Apelante Paulo Aparecido Pelegrini ajuizou, na data de 3 de julho de 2021, a vertente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) cumulada com indenização em face de Selso Luiz Baldissera, Maria de Lourdes Santos Baldissera e do Espólio de Sergio Antonio Baldissera.O Apelante arguiu a nulidade de sua citação nos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031, sob o argumento de que conquanto o Sr. Oficial de Justiça tenha certificado a realização de sua citação, não se verifica a assinatura do Apelante. Ainda, o Apelante alegou que naqueles Autos foi realizado um cálculo judicial pelo Contador (seq. 320.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031), o qual indica um numerário indenizatório devido ao Apelante. O Apelante afirmou que arguiu a nulidade naqueles Autos, todavia, o douto Magistrado decidiu que naquela fase processual não seria possível o deferimento, decisão que foi objeto de recurso de agravo de instrumento, em cujo acórdão foi mantido o entendimento de que a pretensão deferia ser deduzida em ação autônoma. Destarte, o Apelante requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031. Ao final, o Apelante pugnou pela declaração de nulidade integral dos referidos Autos; ou a nulidade a partir de sua suposta citação; ou, ainda, para que seja determinado o pagamento da indenização que lhe é devida, em virtude das alegadas benfeitorias realizadas no bem imóvel, proporcionalmente ao valor de sua unidade autônoma. Diante da determinação da douta Magistrada (seq. 24.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031), o Apelante atribuiu ao pedido indenizatório o valor de R$ 185.976,22 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), consistente na atualização do importe de R$ 85.702,65 (oitenta e cinco mil, setecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) seq. 31.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031.O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de citação pode ser suscitada a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), haja vista se tratar de defeito processual grave, em razão da violação ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa (inc. LV do art. 5º da Constituição da República de 1988). Senão, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Ação monitória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 3. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ 3ª Turma REsp. n. 2.187.458/RS Rel. Min. Nancy Andrighi j. em 24/3/2025 DJEN de 27/3/2025)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.811.718/SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 2/8/2022 DJe de 5/8/2022)Da análise dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031, verifica-se que Selso Luiz Baldissera, Maria de Lourdes Santos Baldissera e o falecido Sergio Antonio Baldissera ajuizaram, na data de 31 de julho de 1998, a ação de rescisão de contrato de construção por administração e outras avenças cumulada com reintegração de posse em face do Condomínio Residencial Itália. Diante da ausência da constituição de representante legal do Condomínio, foram declinados naquela ação os nomes de alguns adquirentes, dentre eles o nome do Apelante Paulo Aparecido Pelegrini. A Parte Autora daquela ação aduziu que celebrou contrato de construção por administração e outras avenças para a construção de um empreendimento em seu bem imóvel, consistente em um terreno urbano, com área total de 1.093,09 m² (um mil e noventa e três vírgula zero nove metros quadrados), discriminado nas matrículas n. 11.074 e 12.009, do 2º (Segundo) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. A Parte Autora afirmou naqueles Autos que o empreendimento consistiria em apartamentos e vagas de garagem, além de uma sala no andar térreo, todavia, diante do inadimplemento dos adquirentes e da desistência de alguns, a construção foi abandonada na fase de fundação desde meados de 1993. Em face disso, a Parte Autora requereu a rescisão contratual e a reintegração de posse do bem imóvel. A referida ação foi, de início, julgada procedente (seq. 1.35 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031), no intuito de declarar a rescisão do contrato de construção por administração e outras avenças, com a consequente reintegração de posse do bem imóvel à Parte Autora daquela ação, mediante indenização pela construção iniciada, cujo valor deveria ser apurado em liquidação. Nessa linha, as reconvenções foram julgadas parcialmente procedentes, tão somente para determinar a indenização da construção realizada, sem, todavia, condenação à restituição das parcelas pagas pelos adquirentes. A decisão judicial aludida transitou em julgado (seq. 1.35, p. 10, dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.003) e foi iniciada a sua liquidação, com a nomeação de Perita Judicial, cujo laudo pericial apresentado (seq. 1.42 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031), na data de 29 de junho de 2004, indicou que o valor total das construções realizadas (fundação, pavimento térreo, segundo pavimento e parte do terceiro pavimento) teria o valor de mercado de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).Entretanto, no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 308.232-0, esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível declarou a nulidade dos atos decisórios praticados posteriormente à audiência conciliatória, em virtude da ausência de intimação de todas as Partes (seq. 1.70 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031).Por conseguinte, a Parte Autora e alguns adquirentes informaram naqueles Autos a realização de acordo (seq. 1.88, 1.91 e 1.101 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031).Diante das diversas manifestações naqueles Autos, o douto Magistrado determinou que a Serventia certificasse se foi promovida a citação de todas as pessoas ou cessionários do contrato, bem como quais apresentaram contestação e celebraram acordo (seq. 1.105 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031), o que foi certificado (seq. 1.106, p. 6/7, dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031).Na sequência, a Parte Autora daqueles Autos requereu a desistência da ação (seq. 1.106, p. 1, dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031), contudo, os integrantes do polo passivo daquela relação jurídico-processual Cezar Coelho Folador e outros não concordaram (seq. 1.111 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031).Em face disso, a Parte Autora daquela ação, então, renunciou à pretensão, com fundamento no inc. V do art. 269 da Lei n. 5.869/73 (seq. 1.113 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.003), o que foi homologado pela douta Magistrada (seq. 1.114, p. 2, dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031).Posteriormente, naqueles Autos, a douta Magistrada chamou o feito a ordem, com a discriminação das Partes, inclusive com a relação de quem apresentou contestação e reconvenção. Ao final, anunciou o julgamento antecipado das reconvenções (seq. 1.142 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031).Nesta toada, diante da homologação da renúncia da ação, o douto Magistrado julgou as reconvenções (seq. 126.1 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.003). A reconvenção apresentada por Ruth Aparecida Ribinski e Abraão Trajano F. de Lima não foi apreciada, haja vista a celebração de acordo entre as Partes, ato devidamente homologado, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do inc. III do art. 269 da Lei n. 5.869/73.As reconvenções apresentadas por Cezar Coelho Folador e Nelson Marques de Souza foram julgadas parcialmente procedentes, para afastar o pleito de restituição das parcelas pagas, todavia, condenar a Parte Autora/Reconvinda a indenizar Cezar Coelho Folador e Nelson Marques de Souza, pela acessão construída no bem imóvel, em valor proporcional a cota parte de cada condômino, tendo como base o valor total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) apurado na perícia judicial. Senão, veja-se (seq. 126.1 dos Autos n. 002391-82.1998.8.16.0031):Considerando que a parte autora requereu a renúncia da demanda no evento 1.113, havendo a homologação pelo Juízo no evento 1.114, decisão a qual declarou extinta a pretensão dos autores, diante da renúncia, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, já transitada em julgado, a presente demanda encontra-se fundada na análise apenas das reconvenções. [...] III DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre autores-reconvindos, RUTH APARECIDA RIBINSKI e ABRAÃO TRAJANO F. DE LIMA e, por consequência lógica, julgo extinto os feitos em epígrafe, com resolução de mérito, na forma art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas processuais na forma do acordo ou, no seu silêncio, pro rata. Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os autores-reconvindos a indenizar os réus-reconvintes CEZAR COELHO FOLADOR e NELSON MARQUES DE SOUZA em razão da acessão ocorrida no valor proporcional a cota parte de cada condômino e apurada em fase de liquidação de sentença, considerando o valor total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data da elaboração do laudo em 29 de junho de 2004 (evento 1.42), devidos juros de mora contados da intimação para responder à reconvenção de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, os juros de mora serão de 1% ao mês, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora-reconvinda e a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais na proporção de 60% e 40%. Na forma do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, fixo a título de honorários advocatícios o valor de 15% da condenação a ser pago pela parte autora-reconvinda e 10% da condenação a ser pago pela parte ré-reconvinte, compensáveis entre si, no teor do Enunciado nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.Como exposto, a ação de rescisão de contrato de construção por administração e outras avenças cumulada com reintegração de posse n. 002391-82.1998.8.16.0031 foi julgada extinta pela renúncia à pretensão, nos termos do inc. V do art. 269 da Lei n. 5.869/73, antes da prolação da sentença, haja vista que a prolatada naqueles Autos foi anulada por este egrégio Tribunal de Justiça.Diante disso, aquele feito seguiu somente para o julgamento das reconvenções apresentadas, no intuito de condenar os Autores/Reconvindos a indenizar os Réus/Reconvintes Cezar Coelho Folador e Nelson Marques de Souza pela acessão construída no bem imóvel, tendo como base o valor total atribuído para a construção pela Perita Judicial, proporcional à cota parte de cada condômino.Nesse contexto, como bem decidido pela douta Magistrada, não se revela plausível o pleito de nulidade total ou parcial da ação n. 002391-82.1998.8.16.0031, em virtude da arguida inexistência de citação do Apelante, haja vista a ausência de interesse processual no referido pleito.Com efeito, a análise e eventual declaração de nulidade de citação não surtiria efeito útil no vertente caso legal (concreto), haja vista a extinção da ação n. 002391-82.1998.8.16.0031 pela renúncia daquela Parte Autora. Nesta toada, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, não se pronuncia a nulidade na ausência de prejuízo, nos termos do § 1º do art. 282 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.Cumpre ressaltar que ainda que a alegada ausência de citação possa ter obstado a possibilidade de apresentação de reconvenção pelo Apelante, isso não pode fundamentar a arguição da presença de interesse processual, haja vista que o interesse, na vertente ação declaratória, deve ser inerente a um prejuízo concreto, relacionado à presença de uma decisão judicial prejudicial ao Apelante, o que não se verifica no caso. Para além disso, o Apelante poderia ter exercido o seu direito de ação de forma autônoma tão logo foi comunicado da ausência de continuidade da obra. Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que para a declaração de nulidade é indispensável a demonstração de prejuízo, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NULIDADE DEPENDE DE PREJUÍZO. BROCADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 244/CPC73. EQUIVALENTE AO ART. 277/CPC15. PRETENSÃO DE DESPEJO DEDUZIDA NOS AUTOS QUE SE PRETENDE ANULAR. IMÓVEL ENTREGUE À LOCADORA EM 2014. DE QUALQUER FORMA, EM 2014 O CONTRATO SE ENCERRARIA POR EXPRESSA PREVISÃO. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ALEGADA PELA PARTE AUTORA NÃO RESULTARIA NA DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL PARA SI. EVENTUAL NULIDADE QUE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA ANTE A MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUERES DEDUZIDA NOS AUTOS QUE SE PRETENDE ANULAR. SENTENÇA QUE CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO APENAS EM FACE DO OUTRO LOCATÁRIO, SEU EX-MARIDO. PRERROGATIVA DO CREDOR COBRAR A DÍVIDA DE APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 2º DA LEI DE LOCAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SOFRIDO PREJUÍZOS EM RAZÃO DA PENHORA DE IMÓVEL QUE SERIA DE SUA PROPRIEDADE. QUESTÃO RELATIVA À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA SOBRE SEU SUPOSTO PATRIMÔNIO E NÃO SOBRE VALIDADE DO PROCESSO. REMÉDIO PROCESSUAL CABÍVEL PARA TANTO É A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PRECOCE RECONHECIDA MESMO COM FULCRO NA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEMANDA EXTINTA COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência, com base no art. 277 do CPC/15 (equivalente ao 244 do CPC/73), se referem a esta característica através do brocado pas de nullité sans grief, refutando a hipótese de nulidade de ordem processual, como a que se busca na demanda de querela nullitatis, sem a existência de prejuízo. 2. Conforme se verifica do contrato de locação que foi objeto da ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres nº 0054767-47.2012.8.16.0001 (Mov. 1.8 dos autos originários), há que se anotar que não apenas o imóvel foi devolvido à locadora em 31.07.2014 (Mov. 98.1 dos autos da ação de despejo) como, de toda forma, o referido contrato locatício tinha previsão para terminar em 31.08.2014, ou seja, mais de 06 (seis) anos antes do ajuizamento da presente ação de declaração de nulidade. Desta forma, portanto, ainda que houvesse uma nulidade em relação à determinação da ordem de despejo sem a prévia integração da parte autora naquela lide, há que se pontuar que eventual procedência da presente ação de nulidade não teria o condão de gerar qualquer efeito prático, eis que o imóvel não poderia ser entregue novamente à antiga locatária, autora nessa ação. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade. 3. Conforme se verifica do art. 2º da lei de locações (e por não haver cláusula contratual em sentido contrário), a parte autora da presente demanda, conjuntamente com o seu ex-marido, eram devedores solidários das obrigações locatícias. Neste sentido, e considerando que o credor de devedores solidários tem a prerrogativa de escolher apenas um deles para buscar seus créditos (art. 275 do CC), inafastável a conclusão de que não há qualquer vício no exercício da pretensão de cobrança apenas em face do ex-marido, motivo pelo qual o desenvolvimento e julgamento do processo nº 0054767-47.2012.8.16.0001, em sua faceta da cobrança de alugueres, não encontra qualquer vício por ter tido em seu polo passivo apenas o ex-marido da parte autora. Aliás, conforme se verifica do próprio título executivo judicial constituído nos autos nº 0054767-47.2012.8.16.0001 (Mov. 182.1 dos referidos autos), apenas o réu naquela ação (ex-marido da parte autora) foi condenado ao pagamento dos alugueres devidos, restando incólume a esfera jurídica da parte autora desta demanda. 4. Sob todos os ângulos que se observa é possível concluir pela ausência das condições da ação na presente demanda, mesmo com base tão somente nas assertivas contidas na petição inicial da parte autora, o que inclui, por evidente, a documentação por si juntada naquela oportunidade, razão pela qual, mesmo com base na chamada teoria da asserção, a demanda deve ser extinta com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/15. 5. Há que se negar provimento ao recurso, sendo necessário ainda, pela citação da parte apelada para apresentar contrarrazões, fixar-se honorários sucumbenciais em favor de seu patrono no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, ressaltando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade porque concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0024194-45.2020.8.16.0001 Curitiba Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Unân. j. 25.08.2021)Nessa linha, conquanto seja possível a arguição de nulidade por ausência de citação pela Parte prejudicada, a extinção da ação pela renúncia impossibilita o retorno do feito para a garantia do direito de defesa (ou a nulidade integral, como também postulado), haja vista que o direito de ação manifestado pela Parte Autora perdeu a sua continuidade pela renúncia homologada. Dessa forma, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida neste aspecto, razão pela qual deve ser manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.4 INDENIZAÇÃODa análise dos Autos, constata-se que a decisão judicial vergastada foi omissa em relação ao pleito indenizatório deduzido pelo Apelante. A decisão judicial citra ou infra petita é aquela que não analisa as deduções e pretensões manifestadas pelas Partes, essenciais ao deslinde da controvérsia. O § 1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) elenca as hipóteses em que a decisão judicial não se revela fundamentada, entre elas aquela em que o douto Magistrado não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nessa linha, considera-se omissa a decisão judicial quando não fora analisado argumento que possa infirmar o decisum.No vertente caso legal, verifica-se que a douta Magistrada se limitou a analisar a pretensão de declaração de nulidade, todavia, não apreciou o pleito sucessivo indenizatório.Como a causa está em condições de imediato julgamento (causa madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passa-se a análise do pedido de indenização.Como exposto, sucessivamente ao pleito de declaração de nulidade pela ausência de citação, o Apelante requereu a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas no bem imóvel, in verbis:b) A total procedência a presente ação, com o reconhecimento da nulidade insanável e absoluta (falta de citação do autor), para declarar nula integralmente nos autos 0002391-82.1998.8.16.0031, OU DETERMINE O RETORNO DO PROCESSO PRINCIPAL DESDE A DATA DA SUPOSTA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; OU QUE SEJA DETERMINADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE É CABIDA A PARTE AUTOR/REQEURIDO, ANTE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, PROPORCIONALMENTE AO VALOR DA UNIDADE AUTÔNOMA QUE LHE FOI PACTUADO E DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO INICIO DO DESEMBOLSO;A douta Magistrada determinou a emenda da petição inicial, para que a Parte Autora especificasse o valor da pretensão indenizatória (seq. 24.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031). Diante disso, o Apelante atribuiu ao pleito indenizatório o valor de R$ 185.976,22 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), consistente na atualização do importe de R$ 85.702,65 (oitenta e cinco mil, setecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), quantia indicada no primeiro cálculo apresentado pelo Contador Judicial nos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031 (seq. 320.2).O Apelante não apresentou com a petição inicial comprovantes de pagamento do bem imóvel que alega ter adquirido. Com efeito, para comprovar a relação jurídica que deu origem ao pleito indenizatório, o Apelante apresentou, no vertente feito, tão somente um cálculo judicial (seq. 1.12) realizado nos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031, no qual o Apelante está elencado como o adquirente do apartamento n. 502 do empreendimento, in verbis: Da análise dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031, verifica-se que o ora Apelante foi apontado na petição inicial daquela ação como um dos adquirentes/condôminos. Senão, veja-se (seq. 1.1, p. 3, daqueles Autos): A aludida ação de rescisão de contrato de construção por administração e outras avenças cumulada com reintegração de posse n. 0002391-82.1998.8.16.0031 foi ajuizada na data de 31 de julho de 1998. O referido contrato de construção por administração e outras avenças foi firmado, na data de 9 de novembro de 1990, entre a Construtora Habibrás Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os proprietários do terreno, quais sejam, Selso Luiz Baldissera, Maria de Lourdes Santos Baldissera e o falecido Sergio Antonio Baldissera, para a construção de um empreendimento denominado Condomínio Residencial Itália (seq. 1.1, p. 9, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031).Ao final do referido contrato, o Apelante assinou como um dos condôminos, in verbis: No referido contrato (seq. 1.1, p. 11, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031) constou que os apartamentos com final 1 (um) e 2 (dois) teriam área útil de 117 m² (cento e dezessete metros quadrados) e com final 3 (três) e 4 quatro) teriam 94 m² (noventa e quatro metros quadrados); e foi por esse parâmetro área dos apartamentos que o cálculo do Contador Judicial invocado foi realizado (seq. 320.2 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031).A sentença que deu origem ao referido cálculo judicial é a que julgou as reconvenções apresentadas (seq. 126.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031), na qual os Autores-reconvindos foram condenados a indenizar tão somente Cezar Coelho Folador e Nelson Marques de Souza, haja vista as cessões e os acordos celebrados anteriormente.Todavia, houve impugnação ao cálculo, a qual restou indeferida (seq. 604.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031), o que culminou com a interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido por esta colenda 17ª (Décima Sétima Câmara Cível), para determinar a realização de novo cálculo pelo Contador Judicial, nos seguintes termos (seq. 668.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031):Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar a realização de novo cálculo pelo Contador Judicial, com a consideração de todos os 48 (quarenta e oito) condôminos, destacadamente, respeitando-se a quantidade de parcelas que cada um efetivamente pagou, bem como respeitando-se a reversão das cotas do Condomínio, nos moldes acima delineados, com posterior estipulação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em favor do Advogado dos Agravantes.Diante disso, o Contador Judicial realizou um novo cálculo, tendo como base a tabela fornecida pela construtora apresentada por alguns integrantes do polo passivo daquela relação jurídico-processual, na qual o proprietário do apartamento n. 502 seria Roberto Schwarz e não o Apelante (seq. 1.12, p. 15, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031).Ainda, pela nova forma de cálculo, o valor devido à quota do apartamento n. 502 foi diminuído para R$ 38.837,72 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) seq. 711.2, p. 3, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031 , in verbis: O referido cálculo ainda não foi homologado, haja vista a suspensão do trâmite processual (seq. 720.1 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031).Após esse breve resumo processual, cumpre apreciar a arguição de prescrição deduzida pelos integrantes do polo passivo da vertente relação jurídico-processual Selso Luiz Baldissera, Espólio de Sergio Antonio Baldissera e o Condomínio Residencial Itália (seq. 227.1, p. 6/7), in verbis:A DUAS, porque o direito a qualquer indenização pelo autor referente a supostos pagamentos realizados ao condomínio requerido está fulminada pela PRESCRIÇÃO. Se observe, que o referido Processo nº 0002391-82.1998.8.16.0031 foi proposto pelo requeridos em face do condomínio requerido no ANO de 1998, ou seja, há 26 (vinte e seis) anos. Por outro lado, os alegados e não comprovados/juntados pagamentos realizados pelo autor ao condomínio requerido certamente devem ultrapassar mais de 30 (trinta) anos. Se gize, que nos termos do Art. 206, § 3º, IV, do CC, PRESCREVE em 03 (três) anos a pretensão de cobrança acerca de ressarcimento de valores. Como se vê, salta aos olhos a inutilidade de se declarar a nulidade processual invocada pelo autor. Diante disso, o presente feito é CARENTE DE AÇÃO e deve ser EXTINTO, nos termos dos Arts. 330, III e 485, IV e VI, do CPC.Da análise da petição inicial dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031, os proprietários do terreno em que o empreendimento seria construído relataram que o abandono da obra ocorreu em 1993 e que a inadimplência dos condôminos se deu desde 9 de novembro de 1995 (seq. 1.1, p. 2, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031).Os integrantes do polo passivo daquela relação jurídico-processual Abraão Trajano Ferreira de Lima e Ruth Aparecida Ribinski afirmaram que pagaram as parcelas do contrato até a data de 5 de fevereiro de 1996 e outubro de 1995, respectivamente. Eles alegaram que somente deixaram de adimplir as parcelas diante da comunicação da Construtora, na qual se expôs que somente um número mínimo de condôminos se mantinha no empreendimento, o que inviabilizou a continuidade da obra (seq. 1.9 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031). Com a aludida contestação, Abraão Trajano Ferreira de Lima e Ruth Aparecida Ribinski apresentaram uma declaração da construtora de pagamento até 6 de fevereiro de 1996 (seq. 1.10, p. 12/13, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031) e até 2 de outubro de 1995, sendo certo que em relação à Ruth Aparecida Ribinski constou que os pagamentos de novembro de 1995 a fevereiro de 1996 não foram efetuados (seq. 1.10, p. 25, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031). Em paralelo, os integrantes do polo passivo daquela relação jurídico-processual Juarez Lorenci, Tereza Barby, Cezar Coelho Folador, Pascoal Aurélio Dacorégio, Enio de Freitas e Ana Maria Borsato também alegaram que somente deixaram de dar continuidade ao pagamento das parcelas contratuais em virtude da comunicação realizada pela Construtora, para que os adquirentes parassem de efetuar o pagamento. Os referidos contestantes apresentaram com a defesa uma tabela emitida pela Construtora (seq. 1.12, p. 14/16, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031), na qual se discriminou o pagamento de 63 (sessenta e três) parcelas pelos adquirentes, de dezembro de 1990 a fevereiro de 1996. Na referida tabela, consta como adquirente da unidade 502 pessoa diversa do Apelante (Roberto Schwarz), como já mencionado, e o pagamento de 23 parcelas, entre janeiro de 1992 a dezembro de 1993. Senão, veja-se: Na contestação apresentada naqueles Autos por Edson Citadella (seq. 1.19 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031), na qual arguiu a sua ilegitimidade pela cessão dos direitos sobre a unidade n. 1003 para Eloi Dominico, foi apresentada outra tabela (seq. 1.19, p. 7, dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031), na qual o Apelante também não foi elencado como adquirente.Da mesma forma, na contestação de Eloi Dominico e de Marilia C. Dominico também foi alegado que o pagamento das parcelas contratuais foram interrompidas em razão da comunicação da Construtora de paralisação da obra (seq. 1.32 dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031).Da análise dos Autos n. 0002391-82.1998.8.16.0031, observa-se que os pagamentos foram realizados, a priori, até fevereiro de 1996 (e para a unidade n. 502 até dezembro de 1993), motivo pelo qual se adota como termo inicial da prescrição a data de fevereiro de 1996.A propósito, o art. 189 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que:Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves esclarece que: A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (Anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. [...] Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.Ao tempo do nascimento da pretensão, estava em vigor a Lei n. 3.071/16, cujo art. 177 estabelecia o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, in verbis:Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)Destarte, como até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto pelo Codex anterior, aplica-se ao vertente caso legal (concreto) o prazo prescricional trienal previsto no inc. IV do § 3º do art. 206, que trata da prescrição para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, haja vista a regra de transição disposta no art. 2.028 do atual Código. A propósito, veja-se os dispositivos legais aludidos, in verbis:Art. 206. Prescreve:[...]§ 3 o Em três anos:[...] IV a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Neste aspecto, imperioso esclarecer que não se pode confundir benfeitorias e acessões construídas em bem imóvel. A benfeitoria visa melhorar, conservar, embelezar a construção já existente, enquanto a acessão se configura como uma construção inovadora no bem imóvel.A propósito, Christiano Cassettari elucida que: Acessão É uma forma de aquisição da propriedade de tudo aquilo que se adere ao bem imóvel por ação humana ou causa natural. É modo originário de aquisição de propriedade que independe de registro na serventia competente. A acessão classifica-se em: 1) Acessão natural: é aquela que depende de fenômeno da natureza para ocorrer. São espécies de acessão natural: [...] 2) Acessão artificial: é aquela realizada pelo homem, e pode ocorrer de duas formas: plantações (semear com sementes e plantas) e construções (edificação em determinado terreno). De acordo com o art. 1.253 do Código Civil, presume-se feita pelo proprietário, e à sua custa, a construção e plantação, até que se prove o contrário (presunção juris tantum). [...] Se, porém, a pessoa plantar, semear, ou edificar em terreno alheio com material próprio, perde em favor ao proprietário as sementes e materiais. Entretanto, se estiver de boa-fé, tem direito a indenização, o que não se verifica se o possuidor estiver de má-fé (art. 1.255 do CC).No caso, a construção realizada acerca da qual se pretende a indenização, em virtude da paralisação da obra e retomada da posse pelos proprietários, não se trata de benfeitoria, mas construção realizada em bem imóvel alheio, cujo direito indenizatório possui previsão no art. 1.255 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis:Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Destarte, verifica-se que o direito à indenização legalmente garantido serve para evitar o enriquecimento sem causa do dono do terreno. Na referida hipótese, consistente em pretensão indenizatória de acessão, este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a qual possui prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ARTIFICIAL EM TERRENO ALHEIO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rosilda Zatoni Cunico e Venceslau Ferreira Cunico contra decisão que afastou a preliminar de prescrição suscitada em contestação nos autos de Ação de Indenização por Acessão. A decisão de primeira instância aplicou o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) ao pedido indenizatório, fundamentando-se na ausência de prazo específico no art. 206 do Código Civil. Inconformados, os Agravantes sustentam a aplicação do prazo trienal para o caso, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, por considerarem tratar-se de pretensão ressarcitória de enriquecimento sem causa ou reparação civil, relacionada à acessão artificial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à indenização por acessão artificial em terreno alheio, se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo trienal do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, aplicável às pretensões de enriquecimento sem causa ou reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil prevê prazo prescricional de três anos para ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil. A acessão artificial realizada em terreno alheio configura enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Doutrina e jurisprudência demonstram que o direito de indenização por acessão artificial visa restabelecer o equilíbrio patrimonial, tratando-se de compensação econômica e não de direito real de posse, o que justifica o enquadramento como ressarcimento civil. No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 2019, data em que a Agravada deixou o imóvel, configurando prescrição trienal ao ajuizamento da ação em 2023.Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de aplicação do prazo trienal em ações similares, inclusive em hipóteses de acessão, reforçando a inaplicabilidade do prazo decenal quando existe previsão específica para enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão indenizatória, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: "Em ações de indenização por acessão em terreno alheio, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, uma vez que a pretensão configura enriquecimento sem causa ou ressarcimento civil." (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0096380-30.2024.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Unân. j. 03.02.2025)A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACESSÃO. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM TERRENO ALHEIO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO INC. IV DO § 3º DO ART. 206 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O art. 1.255 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) prevê que aquele que edifica em terreno alheio, de boa-fé, tem direito à indenização pela acessão artificial construída ou, ainda, no caso em que a acessão exceder consideravelmente o valor do terreno, poderá adquirir-lhe a propriedade, também mediante indenização. 2. Conforme o princípio actio nata, o termo inicial da prescrição tem início com a violação do direito, nos termos do art. 189 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), motivo pelo qual, no vertente caso legal, o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da ação consignatória ajuizada pela locatária. 3. O direito legalmente garantido à indenização da acessão serve para evitar o enriquecimento sem causa do dono do terreno, pelo que, aplicável o prazo prescricional previsto no inc. IV do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0004602-52.2019.8.16.0194 Curitiba Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff Unân. j. 06.12.2021)Como a vertente ação foi ajuizada na data de 3 de julho de 2021 e a Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) entrou em vigor na data de 11 de janeiro de 2003 (termo inicial do prazo trienal no caso), a pretensão está fulminada pela prescrição. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, no que tange à extinção do feito por ausência de interesse processual acerca do pleito declaratório de nulidade; e julgado improcedente o pleito indenizatório subsidiário, pela fundamentação exposta acima. 2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.5.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ 2ª Seção Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. em 09/08/2017 DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2.5.2 CURADOR ESPECIALO art. 22 da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos estipulados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ainda, o § 1º do referido disposto legal estabelece o direito ao recebimento de honorários, pagos pelo Estado, ao Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado. Senão, veja-se:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Para a regulamentação da matéria, foi promulgada a Lei n. 18.664/2015, do Estado do Paraná, que normatizou a atuação dos Advogados Dativos, bem como os parâmetros para a estipulação da respectiva remuneração. O § 1º do art. 5º da supramencionada figura legislativa estadual estabelece acerca do valor dos honorários advocatícios a serem judicialmente arbitrados a Advogados Dativos que:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023) §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023) Diante da atuação em segundo grau de jurisdição, decorrente do oferecimento de contrarrazões (seq. 275.1), a estipulação de honorários para a fase recursal, segundo o item 2.12 da Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, é medida que se impõe. Dessa forma, estabelece-se o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Advogado Dativo, em virtude do desempenho da representação judicial, em segundo grau de Jurisdição, e, da expressa determinação legal para tanto.3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.Ainda, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); bem como estipulado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Advogado Dativo, em virtude do desempenho da representação judicial, em segundo grau de Jurisdição.4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação cível, e, assim, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.Curitiba (PR), 13 de agosto de 2025 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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