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Processo:
0014097-56.2021.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVELIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA EM OUTRO FEITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO APRECIADO NA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PLEITO DE RESSARCIMENTO PELAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO INC. IV DO § 3º DO ART. 206 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DA LEI N. 18.664/2015 E PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 – PGE/SEFA. 1. Conquanto seja possível a arguição de nulidade por ausência de citação pela Parte prejudicada mediante a vertente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), a extinção da outra ação pela renúncia impossibilita o retorno do feito, por garantia decorrente do devido processo legal, haja vista que o direito de ação manifestado perdeu a sua continuidade pela renúncia homologada. 2. O Tribunal julgará o mérito da demanda, se os Autos estiverem em condições de imediato julgamento – § 3º do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) –, consoante a técnica de julgamento consagrada, sobretudo, na jurisprudência, pela alcunha de teoria da causa madura.3. O direito legalmente garantido à indenização da acessão serve para evitar o enriquecimento sem causa do dono do terreno, pelo que, aplicável o prazo prescricional previsto no inc. IV do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Honorários advocatícios devidos ao Curador Especial, pela atuação em sede recursal, estipulados conforme a Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.