SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008799-37.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os patronos dos embargados e quanto ao índice de correção monetária aplicável aos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que a distribuição dos honorários entre os patronos dos embargados e o critério de correção monetária não foram objeto do recurso de apelação, não se tratando de ponto sobre o qual o colegiado devesse se manifestar, de modo que deve ser mantido o que foi estabelecido em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: