Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os patronos dos embargados e quanto ao índice de correção monetária aplicável aos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que a distribuição dos honorários entre os patronos dos embargados e o critério de correção monetária não foram objeto do recurso de apelação, não se tratando de ponto sobre o qual o colegiado devesse se manifestar, de modo que deve ser mantido o que foi estabelecido em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008799-37.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por EDSON AMORIM FORTES E OUTRA contra o acórdão de mov. 43.1, proferido na apelação cível nº 0028521-62.2022.8.16.0001, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, para “reduzir pela metade os honorários advocatícios”.Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios; b) embora a sentença tenha fixado os honorários em 10% (dez por cento), distribuindo-os em 5% (cinco por cento) para o patrono de cada embargado e determinado que a verba honorária fosse corrigida monetariamente a partir do trânsito em julgado, o acórdão não se manifestou sobre tais questões; c) a sentença foi “reformada por este c. Tribunal de Justiça, estabelecendo-se o percentual em 5% do valor atualizado da causa. Contudo, percebe-se que nada se falou sobre sua distribuição e, ainda, sobre os fatores de atualização”.Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, para que se esclareça a matéria, especialmente quanto ao índice de correção aplicável e, ainda, quanto à forma de distribuição da verba honorária.Intimadas as partes acerca dos embargos, apenas o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de “tentativa de rediscutir a matéria já decidida, valendo-se de meio recursal inadequado ao caso concreto” e, no mérito, pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso arguida nas contrarrazões, porquanto os embargantes apontam omissão no acórdão embargado, hipótese expressamente prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.No caso em exame, na sentença, os embargantes foram condenados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) destinados ao patrono de cada embargado. Consta, ainda, que os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado.No acórdão embargado, manteve-se a condenação dos embargantes ao pagamento integral do ônus sucumbencial. Contudo, o pedido de redução dos honorários advocatícios foi acolhido, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, para reduzir pela metade o percentual fixado em primeiro grau, estabelecendo-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Confira-se:“No caso em análise, como mencionado, os embargados reconheceram a procedência do pedido. Com isso, a sentença foi proferida de forma bastante célere (em 10/11 /2023), menos de um ano após o ajuizamento da ação (01/12/2022). Diante desse quadro, embora não seja o caso de reduzir os honorários a 2%, como pleiteado pela parte apelante, considerando que já foram fixados em primeiro grau no patamar mínimo de 10%, justifica-se, em consonância com o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, a sua redução pela metade, estabelecendo-se em 5% sobre o valor atualizado da causa. Dessarte, a sentença deve ser reformada parcialmente, no sentido de reduzir pela metade os honorários advocatícios”.Nos embargos de declaração, os embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto ao índice de correção aplicável à verba honorária e quanto à forma de sua distribuição entre os patronos dos embargados.Todavia, considerando-se que tanto a distribuição realizada entre os patronos dos embargados quanto o critério de correção monetária aplicado aos honorários não foram objeto de impugnação no recurso de apelação, não se trata de ponto sobre o qual o colegiado devesse se manifestar, de modo que deve ser mantido o que foi estabelecido em primeiro grau.Portanto, não há qualquer vício a ser sanado.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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