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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Arthur da Silva Reis contra a decisão saneadora (mov. 117.1) proferida nos autos da ação de indenização nº 0000457-32.2021.8.16.0145 ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, indeferiu a gratuidade judicial ao recorrente.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que não têm condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Asseverou que, para concessão do benefício, não é necessária prova de miserabilidade, sendo suficiente a simples afirmação de que não possui condições. Explicou que é isento de declaração do Imposto de Renda nos últimos três anos, trabalha informalmente como mecânico e recebe parcos rendimentos, o que foi comprovado pelas suas movimentações bancárias. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para lhe conceder a gratuidade judicial.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12/13-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por Felipe Luiz Ramos em face de Bruno Arthur da Silva Reis e Luiz Miguel Camargo (mov. 1.1), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07.07.2018 no Município de Ribeirão do Pinhal.Insurge-se o corréu Bruno Arthur da Silva Reis contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial (mov. 117.1).Pois bem.O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...)(AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUTOR QUE APRESENTOU INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0116670-66.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA LIQUIDA INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO-MINIMO. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010979-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066592-68.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2025) (grifei) No caso, o agravante declarou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3-TJ).Ademais, ele alegou que trabalha informalmente como mecânico (mov. 1.1-TJ, p. 04) e apresentou “prints” de tela comprovando que não consta na base de dados da Receita Federal a entrega de declarações em seu nome referentes aos anos de 2022 a 2024 (mov. 1.5/1.7-TJ).Também acostou extrato bancário do mês de julho de 2024, ostentando movimentação financeira elevada para quem alega receber “parcos proventos” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 04), notadamente considerando que o valor total de entradas foi de R$ 6.623,00 no referido mês (mov. 1.4-TJ, p. 01).Assim, analisando o conjunto probatório, nota-se que a movimentação bancária mensal do agravante é muito superior ao salário mínimo brasileiro, o que é aparentemente incompatível com o benefício pretendido.Ademais, quando intimado para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 110.1), o corréu limitou-se a apresentar o extrato bancário do mês de julho de 2024 (mov. 115.5) e “prints” de tela demonstrando a ausência de declaração de Imposto de Renda (mov. 115.2/115.4), documentos que foram replicados em sede recursal (1.4/1.7-TJ).Logo, dos elementos carreados aos autos, não se conclui que o agravante comprovou a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício.Confira-se o entendimento deste Colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. CONDIÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093041-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.05.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004995-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LIMINAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS. RENDIMENTOS MENSAIS EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104733-59.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.03.2025) (grifei) Destarte, não comporta provimento o recurso, devendo o recorrente efetuar o pagamento das custas recursais, nos moldes do art. 101, § 2º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo corréu, determinando o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, consoante a fundamentação.
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