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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência nº 3835-38.2025.8.16.0021, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 9.1):1. Inicialmente, cumpre ressalvar que obenefício da assistência judiciária no caso de pessoa jurídica fica vinculado à comprovação efetiva da impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, se refere às pessoas naturais e mesmo assim é relativa. Assim, cabe a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.Para tanto, a parte autora colacionou aos autos: Balanços Patrimoniais ano 2024 (seq. 1.20)No entanto, entendo que esses não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.Isto porque, em que pese as alegações da parte autora na petição inicial, observa-se do faturamento contábil (balanço patrimonial) juntados a empresa tem rendimentos positivos.Ainda, se uma empresa particular que movimentou em 12 (doze) meses, de receita liquida R$ 13.632.680,26 não pode sequer custear as despesas de um processo, que não são tão expressivas assim, é porque deve estar praticamente em estado falimentar, o que deveria justificar. Com efeito, é evidente que se possuem negócios de tamanha monta, detém capacidade suficiente para pagamento das custas e despesas processuais, que nem são tão expressivas assim.Assim, não restou comprovada a extrema dificuldade financeira da requerente, apta a ensejar a concessão da benesse.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:(...)Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais.3. Cumprida a diligência determinada, voltem os autos conclusos para análise da liminar.4. Não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão.Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte autora recorreu alegando que: (a) para a concessão da justiça gratuita não se deve exigir que a parte seja miserável ou que esteja passando fome no momento do pleito, mas sim que o recolhimento das custas processuais possa ser um obstáculo ao acesso à justiça; (b) a agravante se trata de uma filial, conforme demonstrado pelo Contrato Social e o SINTEGRA/PR, em reunião das demais filiais e sua matriz, justificando a movimentação financeira; (c) o contador elaborou o parecer gerencial, demonstrando a condição hipossuficiente momentânea da parte; (d) de acordo com o parecer técnico, observa-se que a agravante apresenta alto risco de liquidez, pois as entradas de recursos próprios não são suficientes para manter a operação nos atuais níveis de endividamento, pois a geração de caixa sendo negativa em 14,896% do faturamento, indica falta de capacidade de honrar compromissos no curto prazo e médio prazo; (e) não é crível que a decisão agravada tenha unicamente se apoiado no montante financeiro percebido pelo balanço patrimonial declarado, sem distinguir os lucros e prejuízos para determinar a incompatibilidade com o estado de insuficiência financeira; (f) deve ser levado em conta as circunstâncias de fato em relação ao momento do pedido, que atualmente, em breve pesquisa pelos órgãos de proteção ao crédito, é possível constatar que a agravante possui um endividamento no montante não atualizado de R$ 2.286.037,29 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte nove centavos); (g) a existência de patrimônio não obsta o deferimento da justiça gratuita, vez que não se trata de capital ou renda disponível para uso imediato e a parte não pode ser compelida a vender seus bens para ter acesso à justiça; (h) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal ou concedido o efeito suspensivo ao recurso; (i) deve ser reformada a decisão agravada para conceder à recorrente aos benefícios da justiça gratuita. Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 10.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 15.1 – AI.Oportunizado o contraditório, a empresa recorrente se manifestou ao mov. 22.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita à parte recorrente, pessoa jurídica, sob o fundamento de que o balanço patrimonial evidencia a existência de rendimentos positivos.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a autora a reforma da decisão.Razão lhe assiste.O CPC dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, assim prevê o enunciado nº 481 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Compreende-se, então, que, para alcançar o excepcional benefício almejado, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.No caso em análise, observa-se que a referida circunstância restou satisfatoriamente comprovada.Conforme já destacado quando da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ainda que a agravante tenha movimentado durante o ano de 2024 uma quantia expressiva de numerário, tem-se que as demonstrações de resultado dos seus exercícios mensais evidenciam a existência de prejuízo no maior período de suas operações (mov. 1.4 – AI), operando a sua atividade de forma deficitária na maior parte do período.Ressalte-se, por exemplo, que no mês de fevereiro de 2024 o prejuízo superou a cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais – mov. 1.4 – AI, fls. 03/04).Além disso, o parecer gerencial apresentado com este recurso (mov. 1.5 – AI) evidenciou a existência de uma geração de caixa negativa equivalente a 14,896% do faturamento no último trimestre de 2024, resultando em um déficit de caixa de R$ -77.030,65 (setenta e sete mil, trinta reais e sessenta e cinco centavos negativos).Ainda, o documento presente ao mov. 1.6 – AI demonstra o alto endividamento da recorrente, em montante superior a R$ 2.285.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta e cinco mil reais), o que parece evidenciar a delicada situação da empresa, ainda que se encontre plenamente ativa.Nada obstante tenha a parte agravada sustentado nas contrarrazões que “a agravante se encontra elaborando eventos de alto padrão na cidade em que se encontra localizada, com cantor renomados”, não há provas de que foi a financiadora, organizadora ou promotora dos eventos mencionados. Nesse sentido, há possibilidade de que a empresa recorrente tenha sido uma das diversas que promoveram a divulgação e anúncio dos fatos narrados.Não se descuida, ademais, que a agravante já teve deferido em seu benefício as benesses da justiça gratuita por este e. Tribunal de Justiça, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 60359-21.2025.8.16.0000.Portanto, há elementos nos autos que demonstram as alegadas dificuldades financeiras da recorrente, autorizando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.Nesse sentido, veja-se:EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE BALANCETE, DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO E EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003947-70.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.01.2025)Por fim, cumpre pontuar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso.
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