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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000713-78.2022.8.16.0164, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira Soares – Vara de Acidentes do Trabalho, em que figura como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado MARCIO PEREIRA DE SOUZA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 93.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária 0000713-78.2022.8.16.0164, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “(...)III – DISPOSITIVODiante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à requerente, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia".Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito.Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" (RE 870947). Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09.Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dadapela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela.Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelodisposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.Publique-se. Registre-se. Intime-se.”.................................................................................................................................................... Inconformada, a Autarquia Previdenciária, interpôs o presente recurso de Apelação (Mov. 96.1), afirmando, preliminarmente a ocorrência do instituto da coisa julgada. Alegou, neste sentido que o segurado permitiu o processamento e julgamento do feito na esfera Federal admitindo a ausência de nexo causal entre a doença e o labor de produtor rural, exercido pelo beneficiário. Pleiteou, assim, pela eficácia preclusiva da coisa julgada. No mérito, requer o reconhecimento da inexistência do nexo causal das lesões apresentadas com o trabalho exercido pela parte Requerente. A parte autora, apresentou contrarrazões ao recuso (Mov. 100.1). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (Mov. 12.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
[1] Pela MMª. Juíza de Direito TALITA GARCIA BETIATI.
VOTO 2 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – PRELIMINAR DA COISA JULGADA.A Autarquia Federal apresenta recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, diante do fato de a ação ajuizada (nº 5002637-71.2021.4.04.7009/PR.), e julgada pelo Juízo Federal––, ter as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima. Contudo, analisando detidamente ambas as ações, verifica-se que se trata de benefícios distintos, na medida em que, perante à Justiça Federal o pleito era de benefício previdenciário, e na presente ação se trata de benefício acidentário. Assim, não obstante o juízo federal ter indeferido o pedido de concessão de benefício, por se tratar o presente pedido de benefício acidentário, a competência recai sobre a justiça estadual. Ademais é sabido que a doença relatada se protrai no tempo e que se modifica constantemente - não se podendo, então, entender que se tratam de mesmos fatos - pois entre uma ação e outra houve decorrência de tempo em que a parte teve que desempenhar atividades que podem ter modificado a situação médica. Assim, só uma nova perícia pode declarar a incapacidade atual, não sendo correto se valer de uma perícia pretérita para tanto. E, como o exame da causa de pedir e do pedido é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e indicam eles que se trata de causa de natureza acidentária, incide no caso a 2ª parte do inciso I, do art. 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho..................................................................................................................................................... O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta a Súmula 15[1] e a Súmula 501[2] do STF. Exemplificativamente, veja-se STJ, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, conforme voto de relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.053/STJ. RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado.3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência n° 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ).(...)DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.(REsp n. 1.865.606/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 1/7/2021.). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Finalmente, ainda que tal demanda discutisse o mesmo auxílio-doença, nunca haverá identidade entre ações previdenciárias deduzidas perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, pois a causa de pedir nestas são sempre relativas à concessão de benefício de natureza acidentária, divergindo daquelas que tramitam no juízo federal que almejavam a concessão de benefício de natureza previdenciária. Desse modo, em sendo a Justiça Comum Estadual a competente para o exame da pretensão deduzida na inicial, não há que se falar em coisa julgada quanto à questão discutida, devendo ser afastada, portanto, a preliminar apresentada pelo INSS, quanto aos fatos acima descritos. 4 - MéritoNo presente caso, a parte autora ajuizou a demanda em face da Autarquia Federal objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Discorre que na função de Segurado Especial – Trabalhador Rural sofreu acidente de trabalho e por consequência, devido às sequelas, estaria com sua capacidade para a atividade laboral habitual reduzida.Pois bem.No que diz respeito à qualidade de segurado é incontroverso Autodeclaração de Segurado Especial – Rural de mov. 1.12, Contrato de Assentamento de mov. 1.13, CICAD-PRO de mov. 1.14, notas fiscais de mov.1.15, bem como por meio do CNIS de mov. 1.17. Citado, o INSS apresentou contestação (Mov. 34.1). Aduziu ser necessária a comprovação do nexo de causalidade para concessão de qualquer benefício.Laudo pericial juntado no Mov. 31.1O Magistrado singular, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Entendeu que a atividade processual logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade da parte Autora. Assim concluiu (Mov. 93.1):“Cumpre ressaltar que a incapacidade deve ser considerada em relação a atividade que a autora exercia habitualmente e não para toda e qualquer atividade laborativa, pois, do contrário, ocorreria o distanciamento da realidade da autora, passando a ser utilizada uma realidade abstrata que levaria ao cúmulo de considerar apto para o trabalho o indivíduo que, embora não pudesse mais dirigir um trator, poderia realizar a atividade de digitador, circunstância completamente alheia ao modo de vida e conhecimentos empíricos adquiridos pela parte.Com base nestas considerações, conclui-se que incapacidade da autora é parcial e permanente, pois houve redução de sua capacidade laborativa, fato relevante para a concessão de auxílio-acidente.Portanto, evidencia-se o direito do segurado à indenização acidentária, na medida em que as sequelas resultantes do acidente impõem uma incapacidade parcial e permanente, que o impede do exercício de sua atividade profissional habitual.Desta maneira, conforme visto anteriormente, a autora atualmente apresenta redução da capacidade laborativa, de modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente por preencher os requisitos legais.”.................................................................................................................................................... Feito o brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito.Com relação ao nexo de causalidade, objeto da controvérsia recursal, faz-se necessário recorrer às conclusões periciais para buscar solução à questão submetida a julgamento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes apontamentos elaborados pelo expert:“Em 27 de outubro de 2020, estava queimando gravetos, devido à explosão sofreu queimadura no olho esquerdo, conforme relatorios médicos em anexo, o periciado evoluiu com Cegueira em Olho Esquerdo, lesão já consolidada, não tendo mais possibilidades de recuperação conforme laudo em 21/06/2022.(...)Periciado apresenta uma incapacidade permanente parcial, devido ao grau de limitação que a visão monocular impõe às atividades diárias. Isso porque a visão monocular pode afetar significativamente a percepção de profundidade e a visão periférica, o que pode limitar a capacidade do indivíduo de realizar algumas atividades de forma segura e eficiente.Não há elementos para concluir que foi um acidente de trabalho, restando prejudicados os quesitos referentes ao Acidente de trabalho e o Anexo III do Decreto 3.048/1999 (...)”...................................................................................................................................................... Frisa-se que ainda que a questão do nexo causal não esteja demonstrada documentalmente, considerando que o autor exercia a função de agricultor familiar, bem como levando em conta as funções exercidas nessa atividade, além do princípio do nas demandas previdenciárias, in dubio pro misero, que determina que o conjunto probatório deverá ser apreciado de maneira favorável ao segurado tem-se que há indícios suficientes nos autos para indicar que o que houve foi um acidente de trabalho.Do quanto se vê, o perito indicou, ao mesmo tempo, que não se pode nem assumir, nem descartar, que o trabalho exercido pelo Autor originou as lesões por ele suportadas. Assim, a dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do requerente, de forma pro misero, a reconhecer o vínculo causal. É esse o entendimento dessa c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) NEXO CAUSAL – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO – INSS QUE CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS CONCEDEU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002172-27.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.12.2023)...................................................................................................................................................... apelaçÃO cíveL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE Concessão dE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. ALEGAÇÃO DE não comprovAÇÃO DA qualidade de segurado. NÃO ACOLHIMENTO. FILIAÇÃO DO AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL EM ATIVIDADE RURAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE, A MOLÉSTIA E O LABOR DE AGRICULTOR CONFIRMADOS NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO MISERO". SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000961-96.2008.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.08.2022)...................................................................................................................................................... De mais a mais, não há se olvidar que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Pende, portanto, a verificação do status da capacidade laboral para o exercício das suas atividades habituais. Quanto ao mérito, inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I, elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REQUISITOS. Tem-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº. 8.213/91, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia..................................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para auxílio-acidente a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente, ou; c) para a aposentadoria por invalidez a perda total e permanente da capacidade laboral. A questão reside, portanto, na verificação do quadro clínico do segurado depois das lesões apresentadas que resultaram na cegueira do seu olho esquerdo, de modo a verificar se persiste o quadro de incapacidade laboral ou se resultaram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos teor do laudo (seq. 31.1/origem): “(...)Em 27 de outubro de 2020, estava queimando gravetos, devido à explosão sofreu queimadura no olho esquerdo, conforme relatorios médicos em anexo, o periciado evoluiu com Cegueira em Olho Esquerdo, lesão já consolidada, não tendo mais possibilidades de recuperação conforme laudo em 21/06/2022.Em resumo, um trabalhador rural com visão monocular pode enfrentar várias dificuldades no trabalho de lavoura, que vão desde a operação de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, e até a realização de tarefas manuais precisas. Essas dificuldades podem afetar a sua segurança, a qualidade do trabalho e a produtividade como um todo.Periciado apresenta uma incapacidade permanente parcial, devido ao grau de limitação que a visão monocular impõe às atividades diárias. Isso porque a visão monocular pode afetar significativamente a percepção de profundidade e a visão periférica, o que pode limitar a capacidade do indivíduo de realizar algumas atividades de forma segura e eficiente. ConclusãoEstá apto para realizar as atividades profissionais habituais: Sim, com restriçõesApresenta elementos técnicos que sejam possíveis concluir pela incapacidade: SimConclusão: Apresenta Incapacidade Permanente e Parcial. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Resposta: H 54.4 Cegueira irreversível em Olho Esquerdo3. Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidadeResposta: Conforme relato do periciado, foi devido a uma explosão quando queimava gravetos, resultando em queimadura no olho esquerdo.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é denatureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Resposta: Apresenta Incapacidade Permanente e Parcial.10. Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Resposta: Sim, incapacidade decorre do agravamento, levando a cegueira do olho esquerdo..................................................................................................................................................... Notadamente, inconteste que o Apelado sofreu severo acidente que lhe impingiu a perda da visão do olho esquerdo, estando impedido ao exercício de atividades que exijam a visão binocular. Inobstante o expert judicial não deduzir pela incapacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida, impossível a este Relator negar que a perda da visão, ainda que de apenas um olho, não acarrete severas dificuldades ao labor. Assim, ainda que esteja apto ao trabalho rural, evidente que deverá empreender maior esforço, uma vez que completamente cego de um olho. Sendo assim, da necessidade de maior esforço no desempenho das atividades que habitualmente exercia, é que a jurisprudência pátria concede ao segurado o direito à percepção ao auxílio-acidente. Neste sentido, em voto de relatoria do e. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010588-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Assim, no caso em exame, não merece provimento o apelo do INSS, devendo manter-se a sentença de procedência. 5.2. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Uma vez concedido o benefício almejado, deve ser fixado o termo inicial da obrigação, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, deve ser observado o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR, competentes em matéria previdenciária, a saber: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.”....................................................................................................................................... Nesse ponto, o marco do benefício deve ser a data em que a parte teve seu benefício de auxílio-acidente negado, qual seja, 23 de novembro de 2020. 5.3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. No tocante aos consectários legais, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960 /09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905). Quanto a questões previdenciárias, consignou: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) ” (REsp 1.495.146 /MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22 /02/2018, DJe 02/03/2018). Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. A correção dos ‘atrasados’ do INSS sempre foi um tema de grande repercussão e discussão nas ações previdenciárias. Após manifestação dos tribunais superiores sobre o assunto, os Temas 810/STF e 905/STJ estabelecem os índices de correção monetária das decisões, conforme acima explanado. Em resumo, os índices são: Até 03/2006 = IGP-DIDe 04/2006 até 06/2009 = INPCA partir de 07/2009: INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (BPC/LOAS)..................................................................................................................................................... Em outras palavras, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, forçoso adequar-se, no presente caso, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ). Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento. Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. 5.4. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015[3], conforme determinado em sede de sentença. 6 - Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposta pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE NACIONAL - INSS, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. [1] Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho[2] Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista[3] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...).§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...).§4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...);II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).”
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