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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006682-45.2018.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por multas de trânsito e alegação de falsificação de assinaturas. Improcedência mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, na qual o autor alegou ter sido indevidamente indicado como condutor de veículos em autos de infração, resultando na suspensão de sua CNH e demissão de emprego de motorista. O autor sustentou que as multas foram lançadas em seu nome sem sua autorização, apontando a falsificação de assinaturas, e requereu indenização pelos prejuízos sofridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na indicação do nome do apelante como condutor dos veículos em autos de infração junto ao DETRAN/PR, que justifique a indenização pleiteada por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A prova pericial não foi conclusiva sobre a falsificação das assinaturas, impossibilitando a comprovação da alegação do autor.4. As testemunhas também não confirmaram a ocorrência de falsificação das assinaturas.5. Não há prova robusta de que não havia permissão para que os funcionários dirigissem os carros relacionados às multas em questão.6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373 do CPC.7. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve evidências suficientes para sustentar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de prova robusta que comprove a falsificação de assinaturas em autos de infração de trânsito impede a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme o art. 373, I, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 386; CTB, art. 280, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0010049-88.2020.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Michela Vechi Saviato, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, j. 28.11.2022; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0003039-59.2019.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 07.05.2021.