Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por multas de trânsito e alegação de falsificação de assinaturas. Improcedência mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, na qual o autor alegou ter sido indevidamente indicado como condutor de veículos em autos de infração, resultando na suspensão de sua CNH e demissão de emprego de motorista. O autor sustentou que as multas foram lançadas em seu nome sem sua autorização, apontando a falsificação de assinaturas, e requereu indenização pelos prejuízos sofridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na indicação do nome do apelante como condutor dos veículos em autos de infração junto ao DETRAN/PR, que justifique a indenização pleiteada por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A prova pericial não foi conclusiva sobre a falsificação das assinaturas, impossibilitando a comprovação da alegação do autor.4. As testemunhas também não confirmaram a ocorrência de falsificação das assinaturas.5. Não há prova robusta de que não havia permissão para que os funcionários dirigissem os carros relacionados às multas em questão.6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373 do CPC.7. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve evidências suficientes para sustentar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de prova robusta que comprove a falsificação de assinaturas em autos de infração de trânsito impede a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme o art. 373, I, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I, e 386; CTB, art. 280, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RECURSO INOMINADO, 0010049-88.2020.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Michela Vechi Saviato, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, j. 28.11.2022; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0003039-59.2019.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 07.05.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006682-45.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 302.1 da ação indenizatória de nº 0006682-45.2018.8.16.0025, que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por Reginaldo Buch, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, garantindo-se o mínimo previsto na tabela de honorários da OAB-PR, observada a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o autor aduz que não obstante a prova pericial não tenha sido conclusiva acerca da falsificação das assinaturas na transferência das multas, as demais provas produzidas demonstram que as multas não poderiam ser causadas pelo apelante. Sustenta que em seu depoimento o réu alegou expressamente não ter conhecimento dos fatos articulados na inicial, não sabendo responder a maior parte das perguntas a ele dirigidas, o que atrai a incidência da pena de confesso prevista no art. 386 do CPC. Em relação às demais provas, assevera que o depoimento da testemunha José de Souza confirma que as multas foram lançadas em nome do apelante a sua revelia. Além disso, aponta que o laudo pericial constatou que a grande maioria dos elementos foi caracterizado como divergente (50%), o que demonstra a maior probabilidade de que tenha ocorrido falsificação na assinatura do autor. Em suas palavras, “a prova pericial apontou dentre os critérios analisados, que a grande maioria dos elementos foi caracterizado como DIVERGENTE (50%). Somando-se a esse fato tem-se a prova testemunhal que confirmou que os funcionários não tinham permissão para utilizar os veículos de uso pessoal dos réus, ainda mais em se tratando o autor de um operador de máquina. Por fim, a falta de conhecimento do réu sob os fatos questionados em seu depoimento pessoal, chancelam a veracidade das alegações exordiais”. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, nos termos expostos. Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 318.1, postulando pela manutenção da sentença.
2. O recurso não prospera. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de irregularidade na indicação do seu nome como condutor dos veículos em autos de infração junto ao DETRAN/PR, enquanto funcionário da empresa Arel João Valle Lemos.Segundo alega o autor, referidas multas lhe renderam a suspensão da CNH e sua demissão do cargo de motorista em emprego posterior, o que dá azo à indenização pleiteada. A sentença, no entanto, julgou improcedente a pretensão, com base nos seguintes fundamentos: “[...] 5. Isto posto, na hipótese dos autos, além da prova documental trazida aos autos pelas partes (movimentos 1 e 114), o feito foi ainda instruído com laudo pericial (movimentos 243 e 256) e com prova oral (movimento 283). Nesta senda, o réu João Francisco, em depoimento pessoal, afirmou que o autor trabalhava como motorista na empresa de seu falecido genitor; informou que não possui conhecimento acerca dos detalhes fáticos da ação, pois era seu genitor quem cuidava da empresa; relatou que os veículos Vectra e S-10 eram utilizados tanto para uso pessoal como também profissional. 6. A testemunha do autor, Sr. José de Souza, informou que trabalhou em conjunto com o autor na empresa dos réus, sendo que o depoente era motorista de caminhão e o autor “mexia com máquina”; afirmou que os veículos Vectra e S-10 eram de uso particular dos proprietários da empresa, sendo que os funcionários não possuíam autorização para uso dos carros; disse que não viu ninguém falsificando a assinatura do autor; relatou que a empresa em que trabalhava juntamente com o autor era administrada por Alexandre. 7. Por fim, outra testemunha do autor, Sr. José Xavier de Oliveira, afirmou que trabalhou com o autor na empresa “Zuli Construção de Obras” posteriormente à época em que o autor laborou na empresa dos réus, sendo que o autor laborava neste local como operador de máquinas; não soube dizer se o autor trabalhava como operador de máquinas na empresa dos réus; relatou que o autor nunca comentou acerca de supostas multas lançadas indevidamente em seu nome. 8. Diante do acervo probatório carreado aos autos, conclui-se que os pedidos do autor devem ser tidos por improcedentes. Verifica-se que a causa de pedir próxima do autor – entendida como os fatos que conferem substrato aos pedidos de mérito – é a alegada falsificação de assinaturas constantes nos formulários de indicação de condutor infrator – FICI de movimentos 198.2 e 198.3; entretanto, não é possível depreender dos autos a efetiva ocorrência das supostas falsificações. Assim, sendo ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a ausência de comprovação da premissa fática do pedido possui o condão de atrair a improcedência da demanda. 9. Neste sentido, a prova documental trazida aos autos pelas partes não possui indicação alguma de falsificação de assinaturas. A prova pericial deferida por este Juízo (movimentos 243 e 256) de igual modo não conclui pela ocorrência de falsificação, tendo o expert expressamente consignado (movimento 256):[...]10. Por fim, a prova oral produzida (movimento 283) também não se mostrou apta a especificamente demonstrar que as assinaturas foram forjadas. Neste diapasão, deve-se considerar a inviabilidade de, a pedido do autor (movimento 287), aplicar pena de confissão aos réus pelo fato de o réu João Francisco não haver respondido todas as perguntas que lhe foram formuladas na ocasião de seu depoimento pessoal. Vêse que o artigo 386 do Código de Processo Civil dispõe que “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”; na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em recusa imotivada/injustificada, pois, conforme esclarecido pelo réu em depoimento pessoal e corroborado sob juramento pela testemunha José de Souza, a empresa em que o autor trabalhou era administrada pelo Sr. Alexandre, genitor do réu, que faleceu durante a pandemia de COVID-19. Logo, é razoável que o réu João Francisco não possua todas as informações relativas aos fatos apurados, vez que, como mencionado, não era o responsável pelo empreendimento comercial, sendo, ao revés, médico. 11. Portanto, em análise das provas constantes no acervo destes autos constata-se que improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, não por impossibilidade abstrata de que os réus tenham em algum momento falsificado a assinatura do autor, mas porque, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi imputado pela norma legal (artigo 373 do Código de Processo Civil) e mantido pelo Juízo (movimento 134).[...]12. Assim sendo e observado o ônus de prova atribuído aos autores em seu caráter objetivo – regra de julgamento –, são improcedentes os pedidos de mérito formulados pelo autor consistentes na condenação dos réus ao pagamento de danos materiais – tanto na modalidade “danos emergentes” como na modalidade “lucros cessantes” – e morais.”(eDoc. 302.1)A sentença deve ser mantida, pois desceu a minúcias a prova produzida e sua repercussão. Realmente. Conforme se pode observar, a causa de pedir da ação é a alegada falsificação de assinaturas nos formulários de indicação de condutor infrator perante o DETRAN/PR.No entanto, a prova pericial não foi conclusiva sobre a falsificação, aduzindo expressamente a impossibilidade de afirmar com “convicção máxima” que o autor não foi o autor das assinaturas analisadas (eDoc. 256.1). Da mesma forma, a prova oral também não foi hábil a permitir tal constatação, visto que a testemunha do autor que também trabalhava na empresa afirmou que nunca viu ninguém falsificando a assinatura de Reginaldo (eDoc.282.2). Tais circunstâncias, portanto, colocam em xeque a premissa de que a indicação do condutor nos autos de infração em questão foram objeto de ação fraudulenta pela empresa na qual trabalhava. Por outro lado, também não há prova robusta de que não havia permissão para que os funcionários dirigissem os referidos carros, o que poderia levar à conclusão lógica de que o autor não teria como ser indicado como condutor nas referidas multas. Apesar da testemunha do autor afirmar que os veículos eram de uso particular dos proprietários da empresa (eDoc. 282.2), consta da própria inicial que o autor os conduzia esporadicamente: “Primeiramente, vale ressaltar que o reclamante exercia a função de operador de máquinas na empresa de propriedade dos reclamados, não de motorista, motivo pelo qual afirma que conduzia esporadicamente os veículos pertencentes à mesma ou a seus proprietários, e, que foi em duas dessas oportunidades que cometeu os já mencionados autos de infração, que foram dois, e não sete como consta no histórico de sua CNH”(eDoc. 1.10/1º grau). Também se contrapõe à alegação sustentada na inicial a informação no depoimento do réu de que tinha conhecimento de que os veículos eram utilizados na empresa para uso pessoal e profissional (eDoc. 282.1). Nesse aspecto, reforço que é descabida a pretensão de aplicação de pena de confesso ao réu, por simplesmente não ter conhecimento de fatos atinentes à empresa, eis que este declarou que era seu pai, já falecido, que a administrava faticamente.Conforme pontuado na sentença, é razoável que o réu, nesse contexto, não possua todas as informações relativas aos fatos apurados nesse tocante, mesmo porque exerce a profissão de médico. O fato objetivo, portanto, é que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), de modo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Mutatis mutandis, cito os seguintes precedentes do Juizado Especial, onde costumeiramente ações desta natureza são julgadas:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. IRREGULARIDADE NO FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MOTORISTA INDICADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 280, INCISO VI, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0010049-88.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 28.11.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6, VIII DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. EMPRESA DESPACHANTE QUE DETINHA INSTRUMENTO DE MANDATO PARA ATUAR JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO QUE INDICA O OUTORGANTE/RECLAMANTE COMO CONDUTOR DO VEÍCULO APÓS A DATA EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO. INDICAÇÃO QUE OCORREU DENTRO DOS LIMITES DE EXTENSÃO DOS PODERES CONFERIDOS. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE (ART. 373, II DO CPC). MEDIDA PREVENTIVA, TÍPICA NA CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM AFIRMAR QUE A ABERTURA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR DECORREU DIRETAMENTE DA CONDUTA DA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N° 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003039-59.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.05.2021)Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), ressalvada a suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.É como voto.
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