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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060239-67.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão de atraso de três meses na entrega de produto adquirido pela autora, que alegou ter confiado no prazo de entrega de quinze dias úteis, e sustentou que o atraso gerou frustração e desconforto, além de comprometer sua expectativa legítima como consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de três meses na entrega de um produto adquirido pela autora configura dano moral indenizável, considerando a natureza do bem e a ausência de comprovação de danos efetivos à sua dignidade ou bem-estar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso na entrega do produto, embora comprovado, não gerou danos morais, pois não foram demonstrados impactos significativos na dignidade ou bem-estar da autora.4. O produto adquirido era um bem não essencial, o que reforça a inexistência de dano moral em caso de atraso na entrega.5. A autora não comprovou a alegação de que o atraso causou perturbações em sua rotina ou que houve desvio produtivo significativo.6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas a autora não demonstrou a causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O atraso na entrega de bens não essenciais, salvo em circunstâncias excepcionais, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessário comprovar a ocorrência de danos efetivos à esfera pessoal do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0003947-04.2022.8.16.0056, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette, j. 21.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010812-80.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 08.06.2024; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0004451-12.2023.8.16.0044, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke, j. 05.02.2024.