SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027658-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de ônus de contrato de locação em edital de hasta pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos por terceiro interessado em execução de título extrajudicial, determinando a inclusão no edital da hasta pública da menção sobre o ônus do contrato de locação vigente sobre o imóvel penhorado, em razão da existência registro do referido negócio após a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve constar no edital de hasta pública a menção ao ônus decorrente do contrato de locação vigente sobre o imóvel penhorado.III. Razões de decidir3. O edital da hasta pública deve mencionar a existência de ônus e pendências em relação aos bens a serem arrematados, conforme o art. 886 do CPC.4. A jurisprudência estabelece que o locatário não tem direito de preferência na adjudicação do bem locado em caso de venda judicial.5. A inclusão do ônus no edital é prudente e visa evitar futuras arguições de nulidade, mesmo que a arrematação não seja obstada pela locação, até porque eventual retomada do bem exigirá atuação positiva do arrematante, que deve estar ciente quanto às circunstâncias relativas ao imóvel adquirido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A existência de contrato de locação averbado na matrícula do imóvel deve ser mencionada no edital de hasta pública, visando garantir a transparência e evitar futuras arguições de nulidade, mesmo que a penhora do bem tenha sido registrada anteriormente ao referido negócio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 886, I e VI; Lei nº 8.245/1991, arts. 27 e 32; Lei nº 8.245/1991, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2041861 SP 2022/0376874-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; TJPR, AI: 0011202-55.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJPR, AI: 0022284-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; Súmula nº 284/STF.