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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença de mov. 294.1, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 305.1, que julgou conjuntamente a “Ação Demarcatória” de autos nº 0005941-19.2017.8.16.0064 e a “Ação de Imissão na Posse” de autos nº 0001867-82.2018.8.16.0064, motivando a insurgência de ambas as partes.Inconformada, recorre a parte autora com base nas razões de mov. 312.1. Sustenta que a prova pericial constitui meio técnico destinado a propiciar ao juízo a compreensão de fatos que demandam conhecimento especializado, sendo disciplinada nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua finalidade é esclarecer a matéria fática mediante exame, vistoria ou avaliação, desde que a adequada compreensão da controvérsia dependa de saber técnico que ultrapasse o domínio do homem médio.Constata que o perito judicial deve ser especializado no objeto da perícia, apresentando currículo que comprove sua aptidão e observando rigorosamente os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, tais como a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e as respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.Verifica, contudo, que o perito nomeado não observou tais requisitos legais, tendo extrapolado os limites de sua competência técnica ao emitir juízos de valor e opiniões jurídicas, em afronta direta ao disposto no §2º do artigo 473 do CPC, o qual veda expressamente que o perito se manifeste sobre matéria de direito. Ademais, o laudo apresentado se mostra carente de fundamentação técnica adequada, sem a devida exposição do objeto da perícia nem a demonstração do método utilizado, revelando falhas metodológicas e ausência de coerência lógica.Observa que o expert incorreu em diversos equívocos na análise do caso concreto. No item 6.1 do laudo pericial (mov. 618.1), indicou a necessidade de retificação da matrícula nº 1.242, sem perceber que tal procedimento não alteraria os limites do imóvel, conforme esclarecido pelo assistente técnico dos autores. Ele ressaltou que a planta aprovada pela prefeitura possui conformação geométrica idêntica à matrícula em discussão, demonstrando a falta de domínio técnico do perito em matéria topográfica.Aponta que o perito, em flagrante excesso de poder, sugeriu o cancelamento de matrícula, medida absolutamente estranha à sua função técnica e de competência exclusiva da autoridade judicial, o que reforça sua inadequação para o desempenho do encargo. Além disso, baseou-se em pontos e medidas incorretas, desprezando documentos essenciais à correta delimitação das áreas litigiosas.Salienta, conforme laudo do assistente técnico, que o erro do perito decorre de equívocos na leitura e transcrição dos memoriais descritivos das matrículas envolvidas, especialmente as de nº 1.242, 16.552, 16.553 e 19.407. O assistente apontou a possibilidade de erro de transcrição nos registros imobiliários e de inconsistências nos levantamentos topográficos realizados sem a devida atualização do norte magnético, fatores que comprometem a precisão da perícia e invalidam suas conclusões.Demonstra que, ao adotar o rumo 84°28’ NO como sendo o mesmo alinhamento da Rua Francisco Pianoswski, o perito incorreu em erro técnico grave, pois ignorou a variação magnética decorrente do tempo e deixou de proceder à aviventação da linha divisória, levando o Registro de Imóveis a erro e gerando distorção na localização dos limites das propriedades.Ressalta que as figuras e levantamentos apresentados pelo assistente técnico comprovam que a Rua Francisco Pianoswski não corresponde à divisa comum entre as matrículas 1.242 e 19.407, e que a verdadeira linha divisória se situa em outro ponto, afastado aproximadamente 33 metros do alinhamento da via pública. Tal constatação demonstra de forma inequívoca a total ausência de rigor técnico do perito nomeado.Conclui que a prova pericial produzida é insubsistente, pois não atende às exigências do artigo 473 do CPC, não expõe adequadamente o objeto da perícia, não apresenta método validado e contém conclusões equivocadas que extrapolam o âmbito técnico. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do laudo e a determinação de nova perícia, com nomeação de profissional distinto, conforme o artigo 480 do CPC, a fim de se restabelecer a fidelidade técnica e o contraditório efetivo.Averigua que, ao proceder à análise da ação demarcatória, a magistrada a quo, embora tenha reconhecido que o laudo pericial não é vinculativo, utilizou-o como supedâneo para o julgamento de improcedência do feito. Fundamentou sua decisão em conclusões equivocadas do perito, que, partindo de dados técnicos incorretos, sustentou que os lotes dos autores estariam dentro da propriedade do réu.Demonstra, contudo, que a matrícula que deu origem ao Loteamento Jardim das Nações - transcrição nº 19.741 de 1972 e matrícula nº 1.242 de 1977 - é muito anterior às matrículas nº 16.552 e nº 16.553, ambas abertas apenas em 1996, e à matrícula nº 19.407, aberta em 2021. Logo, é evidente que a origem dominial dos autores antecede em décadas a formação das áreas atualmente registradas em nome do réu.Reforça que, se houve equívoco na delimitação das áreas, este se deu posteriormente, quando da abertura das matrículas remanescentes da área original, e não quando da constituição do loteamento. Por conseguinte, não há como imputar aos autores a invasão de área alheia, sendo certo, ao contrário, que o réu é quem avançou sobre parte do loteamento preexistente.Apura que a existência de cerca de arame farpado e mourões de madeira apenas corrobora a invasão perpetrada pelo réu, que avançou sobre área que não lhe pertence, fato amplamente demonstrado pelas medições e plantas elaboradas pelo assistente técnico. Tais elementos evidenciam que o início da denominada “Chácara Bailly” se dá após os terrenos dos autores.Verifica, ainda, que os imóveis litigiosos se originam do desmembramento de 20.000 m² da área da matrícula nº 16.552, dando origem à matrícula nº 19.407, com área total de 294.600 m², sendo certo que parte dessa área já abrangia o Loteamento Jardim das Nações, aprovado desde 1978, conforme processo administrativo nº 15099/2012.Conclui, pois, que ao utilizar o laudo pericial como base de julgamento, a magistrada incorreu em erro material e jurídico, porquanto o documento é tecnicamente falho e desconsidera a anterioridade e a legitimidade dominial dos autores. As matrículas e escrituras acostadas aos autos comprovam a titularidade dos autores, bem como o direito de reaver a posse dos lotes indevidamente ocupados.Ressalta que, à luz do artigo 1.228 do Código Civil, os autores, na qualidade de proprietários, têm o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem do poder de quem injustamente o detenha, cabendo, portanto, o acolhimento da Ação de Imissão de Posse. O indeferimento de tal pleito, amparado em prova pericial viciada, configura manifesto erro de julgamento e afronta ao princípio da verdade real.Requer, diante de todo o exposto, a declaração de nulidade do laudo pericial, a substituição do perito, a determinação de nova perícia técnica e o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na ação demarcatória e de imissão de posse, reconhecendo-se que a área objeto do litígio integra o Loteamento Jardim das Nações.Apresentadas contrarrazões ao mov. 336.1.Igualmente inconformada, recorre a parte ré com base nas razões de mov. 314.1. Constata que houve condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que tenha logrado êxito integral na demanda. Tal condenação não se mostra justa, visto que os pedidos de imissão na posse e demarcação foram julgados improcedentes de forma coerente e fundamentada.Frisa que dentre as teses defensivas apresentadas, destacou-se a posse consolidada do recorrente sobre a área em litígio, devidamente confirmada pelo laudo pericial, além de pedido alternativo de reconhecimento da propriedade por usucapião, formulado apenas de modo subsidiário.Verifica que a sentença reconheceu integralmente a propriedade do recorrente, o que tornou prejudicado o pedido alternativo de usucapião, uma vez que sua apreciação dependia da eventual rejeição do pedido principal. Assim, não se pode admitir a condenação do recorrente em razão de pedido alternativo que apenas visava resguardar direito, caso não fosse reconhecida a titularidade documental da propriedade, o que de fato ocorreu.Alega que o recorrente não deu causa à instauração do processo, tendo defendido desde o início a improcedência total da demanda. Os pedidos alternativos de sua reconvenção foram manejados apenas em caráter eventual, conforme autoriza o ordenamento processual, de modo que não há falar em sucumbência quando não configurada a causalidade. O princípio da causalidade, neste contexto, impede a condenação em honorários daquele que não foi responsável pelo ajuizamento da ação.Ressalta que a própria magistrada reconheceu a inexistência de causalidade em relação ao apelante, tanto que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação sucumbencial relativa ao pedido alternativo de usucapião, haja vista que este somente seria apreciado se a propriedade e a posse do recorrente não fossem mantidas, hipótese que não se concretizou.Salienta ainda que não se pode atribuir o mesmo valor da causa tanto à ação principal quanto ao pedido reconvencional, pois os pedidos da parte autora diziam respeito a supostos imóveis urbanos, enquanto a área pertencente ao recorrente é de natureza rural e, portanto, possui valor significativamente inferior. A sentença, ao fixar valor único para ambas as demandas, deixou de observar essa distinção essencial.Observa que, no tocante ao pedido alternativo de usucapião, o valor da causa foi devidamente atribuído no movimento 201 e as custas processuais recolhidas nos movimentos 206 e 215, tomando-se por base o preço da área rural, que expressa sua real utilidade econômica. Assim, eventual equiparação de valores mostra-se desarrazoada, devendo ser corrigida caso não se reconheça integralmente a aplicação do princípio da causalidade.Conclui que o recorrente faz jus ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade, reconhecendo-se que não deu causa à instauração do processo. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a adequação do valor da causa relativo ao pedido contraposto alternativo, considerando-se o caráter rural e o valor inferior da área em discussão.Apresentadas contrarrazões ao mov. 335.1.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Destaco a conexão dos presentes autos com a Ação de Imissão de Posse nº 0001867-82.2018.8.16.0064, anotando-os para processamento e julgamento conjunto.III – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a nulidade do laudo pericial elaborado no âmbito da ação demarcatória, bem como as questões de mérito referida a cada uma das ações julgadas conjuntamente.Inicialmente, cabe a especificação dos imóveis objeto da lide, bem como dos pedidos autorais e reconvencionais apresentados.Na ação demarcatória, ajuizada por KL Morais Impressões e Gilmar Assig, informaram que são proprietários de seis terrenos localizados entre as ruas Francisco Pianowski, Pedro Piva e Matilda Baer. Os imóveis, todos registrados no SRI de Castro/PR, correspondem às matrículas n.º 18.704 a 18.708. O objeto da discussão referia-se aos limites do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 18.707.Na ação de imissão da posse, ajuizada por KL Morais Impressões, Gilmar Assig, R.R. Silva Incorporadora de Imóveis, Ederson Rodrigo de Oliveira, Ana Paula Arving e Nelci Maria Koch, litigava-se sobre os direitos de posse sobre os mesmos imóveis já mencionados, bem com os imóveis de Matrícula n.º 18.709 a 18.712, do mesmo SRI.Ademais, todos os imóveis pertencem ao Loteamento Jardim das Nações e tem como origem a Matrícula Mãe n. 1.242.Por sua vez, o réu é, desde 2001, proprietário do imóvel registrado sob o n.º 19.407, objeto de desmembramento do imóvel de Matrícula n.º 16.552, também do SRI de Castro/PR. IV - Apelação Cível (01) –KL Morais Impressões LTDA e outros.Preliminarmente, a parte apelante aponta diversas nulidades no laudo pericial.Alega a ausência de exposição do método utilizado e a indicação de que a metodologia é a predominantemente aceita pelos técnicos da área. Contudo, tal arguição não se sustenta, já que a metodologia foi explicitamente informada logo no início do laudo, a saber: 5 MÉTODOS E CÁLCULOS DO LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO5.1 As Coordenadas Geodésicas / UTM, foram obtidas com o receptor GNSS_CHC i50, com rastreio de 7 h da base de apoio ao levantamento.- o processamento da base de apoio ao levantamento aconteceu no modo estático, sendo processado pelo Serviço de Posicionamento por Ponto Preciso – PPP do IBGE, o relatório do geoprocessamento da Base VT-1 (Anexo VII);Figura 02 - Receptor GNSS (rastreando as coordenadas da Base VT-1), pino de aço, cravado no topo do meio-fio; localizado na Rua Francisco Pianowshi, em frente a Quadra “5” do Loteamento Jardim Bailly, esta quadra na presente data apresenta-se com área de pastagem.5.2 O Levantamento, pontos específicos coletados In Loco (possíveis), julgados importantes para esclarecimento do objeto da pericia; foram coletados pela seguintes técnicas:- método convencional, Sistema GNSS RTK (Real Time Kinematic); executado com o auxílio dos receptores GNSS_CHC i50 e CHC i90;- método por irradiação, executado com o auxílio da Estação Total da Geodetic; série GD2 +, com precisão em distância com prisma de (2 mm + 2 ppm X D), sem prisma ( 3 mm + 2 ppm X D ), e precisão angular de 2’. 5.3 Os cálculos e desenhos foram elaborados utilizando uma versão original do sistema profissional para Cálculos, Desenhos e Projetos Topográficos, software Métrica TopoEVN 6.9.5.53, licença de uso a este perito.” (mov. 618.1, fls. 5 e 6) Também suscita a utilização de pontos e localizações errôneas, bem como ausência de análise dos documentos essenciais.Contudo, sem razão.Isso porque as alegações quanto as localizações errôneas da área não vieram acompanhadas de qualquer embasamento sólido, destacando-se que as coordenadas utilizadas para a reconstituição poligonal decorreram da própria matrícula mãe do Loteamento Jardim das Nações.Já a análise dos documentos essenciais, no laudo pericial, elencou-se todos os documentos utilizados (mov. 618.1, fls. 1 a 3), sem indicação pela parte de qual documento teria sido ignorado pelo perito.A respeito da consignação quanto a ratificação do erro da área do imóvel de Matrícula n.º 1.242 do SRI de Castro/PR, aduz que isso somente corrigiria os rumos ou distâncias, mas não promoveria a alteração dos limites, posto que o erro se refere ao lado oposto do objeto da lide.De acordo com o assistente técnico nomeado pela parte autora, ora apelante (mov. 634.2, fl. 9): Saindo do campo hipotético, um procedimento retificatório, como o proposto pelo nobre expert, corrigiria rumos e distâncias, mas, não promoveria a alteração dos limites da matrícula 1.242, já que os dados de confrontação são bastante elucidativos quanto à localização e coadunam com os dados da transcrição 19.741. Ademais, não se tem conhecimento de nenhuma outra ação judicial contestando os limites do Loteamento Jardim das Nações. Contudo, o referido erro não foi elencado pelo perito nomeado como a causa essencial da posterior conclusão de que o loteamento sobrepõe as divisas, mas somente como um erro que deveria ter sido corrigido na época de elaboração do projeto do loteamento.Assim discorreu o perito no laudo (mov. 618.1, fl. 6): 6.1 – Após, reconstituição do polígono com base nos (Ângulo, Rumos e Distâncias), do roteiro perimétrico averbado na matrícula nº 1.242 em 15 / 04 / 1977, mov. 590.2; constatei que o polígono não fecha, ou seja, o responsável técnico pela elaboração do projeto do Loteamento denominado Jardim das Nações; antes da elaboração deste projeto, deveria ter feito um projeto de RETIFICAÇÃO DE ÁREA, do imóvel da matrícula mãe nº 1.242, só após deferido o projeto de retificação, o proprietário do imóvel da referida matrícula sendo o Jardim das Nações Loteamento Ltda, poderia dar continuidade ao projeto do Loteamento, ou seja, o projeto do Loteamento denominado Jardim das Nações; foi aprovado de modo errôneo; bem como o Ilustríssimo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, foi induzido ao erro nas aberturas das novas matrículas na época; 6.2 - Relatório da Reconstituição; referente aos Ângulos e Distâncias do Roteiro Perimétrico Averbado no imóvel que deu origem ao Loteamento denominado Jardim das Nações ( Matrícula Mãe nº 1.242, mov.590.2); Sustenta, ademais, avanço sobre a sua competência, ao alegar que determinadas matrículas deveriam ser canceladas.Ocorre que o cancelamento das matrículas que deram origem às quadras U, P e I do loteamento decorre da constatação que de o loteamento foi elaborado excedendo a divisa da linha de fundo, estabelecida pela própria matrícula mãe n.º 1.242, o qual está corroborado pelo Anexo VI do laudo (mov. 618.7).A saber: Constatei, que o projeto do referido loteamento ultrapassa a linha de fundo, divisa mencionado acima; estando as quadras ( U,P e I ), sobrepondo erroneamente (em planta, pois in loco não existe materialização de tais quadras), parte do imóvel registrado na matricula nº 19.407 – Área “A”, mov. 589.4, imóvel este de propriedade do Sr. JACK FADEL NETO, que já foi de propriedade do Sr. ADALBERTO ANDRADE FERNANDES, ou seja, todas as matrículas dos lotes registradas no Cartório de Registros de Imóveis, com origem nas quadras U, P e I, do Loteamento denominado Jardim das Nações, devem ser canceladas; diante do projeto do loteamento ultrapassar a limitação perimetral da própria matrícula mãe, que deu origem ao referido loteamento.[...]Figura 03 – Print, parte da planta do projeto aprovado do loteamento denominado Jardim das Nações; a linha extremidade longitudinal com duas setas na cor azul, indicando o início e fim da referida linha, trata-se, especificamente do alinhamento predial da antiga Rua Alfa, atualmente Rua Dr. Bernardo Júnior; esta específica linha é formada pela seguintes dimensões lineares cotadas no projeto aprovado; sendo a Quadra J com 100,00 m + 12,00 m da antiga Rua Delta + 100,00 m da Quadra K + 12,00 m da antiga Rua PI + 100,00 m da Quadra L + 12,00 m da antiga Rua Sigma + 100,00 m da Quadra M + 12,00 m da antiga Rua Omega + 100,00 m da Quadra N + 12,00 m da antiga Rua PSI + 100,00 m da Quadra O + 12,00 m da antiga Rua Upsilon, atualmente Rua Francisco Pianowski + 19,50 m da Quadra P, totalizando uma dimensão linear necessária nesta linha de (691,50 m), para acomodar todas estas quadras e ruas; comparando esta linha extremidade longitudinal, mencionada com a poligonal do memorial descritivo constante na matrícula nº 1.242, mov. 590.2, fica claro que o projeto do loteamento foi elaborado de modo omisso; esta especifica linha deveria ter sido projetada não mais que (653,47 m), para não ultrapassar a linha extremidade longitudinal perpendicular da poligonal da matrícula mãe (limite de divisa documental). Ou seja, não se trata de opinião pessoal do perito, mas sim de uma constatação técnica devidamente apresentada com base nos dados colhidos nos documentos apresentados e na pesquisa in loco da área em litígio.Veja-se que, na conclusão pelo perito, a Rua Upsilon, atual Rua Francisco Pianowski, seria o limite do loteamento, a partir da qual seria o terreno da Chácara Bailly. Porém, no projeto de loteamento, as quadras U, P e I foram delimitadas a frente dessa rua, avançando sobre o terreno de propriedade do réu, tudo isso embasado em dados sólidos.Os apelantes também apontam erros próprios da reconstituição da descrição tabular do imóvel de Matrícula n. 16.552 e n. 19.407, esta última de propriedade do réu. Argumentam, com base no laudo do assistente técnico, que o rumo inicial da Matrícula n. 16.552 não pode ser o mesmo da Matrícula n. 1.242, apesar de constar nas respectivas matrículas, já que o levantamento foi realizado pelo norte magnético, o que gera variação, ao contrário do norte verdadeiro que não se altera com o passar dos anos.Acrescem que o rumo indicado de 84º28’ NO foi erroneamente condicionado ao alinhamento que segue com a Rua Francisco Pianowski, posto que essa não é a rua pela qual se encerra o Loteamento Jardim das Nações. Aduzem que a Matrícula 19.407, que tem como origem a Matrícula 16.552, está sem rumos, o que prejudica a reconstituição do desenho do imóvel e a divisa comum com o Loteamento Jardim das Nações. Também suscitam que a matrícula n.º 16.553 tem como ponto da divisa comum com a matrícula 16.552, o qual está situado junto ao portão de entrada da Chácara Bailly. Alegam que seria desse ponto que parte o rumo 84º28’ NO, o qual é o determinante da divisa comum entre os imóveis de matrícula n.º 1.242 e 16.552, e não o alinhamento com a Rua Francisco Pianowski. Tais alegações são assim contrapostas pelo perito nomeado (mov. 639.1, fls. 2-4): Quanto às deficiências tabulares: descrições perimetrais precárias, confusões nas descrições perimetrais e erro de cálculos de área; por parte dos profissionais envolvidos, referente ás matrículas destacadas da área remanescente da transcrição 19.741, praticamente 19 anos; depois da matrícula que deu origem ao loteamento, informo com todo respeito que estes contrapontos apresentados pelo assistente técnico, são passiveis de regularização, e nada tem a acrescentar no deslinde do caso, tendo em vista que estes imóveis na situação fática, In Loco, não sobrepõem á delimitação perimetral constante na matrícula nº 1.242, que possui dados técnicos que permitem a reconstituição da poligonal; com base nesta poligonal, comparando a mesma na situação In Loco, saindo da sua linha inicial, conforme narra a descrição perimetral constante na matrícula nº 1.242, sendo atualmente o alinhamento predial (linha divisória) das quadra do projeto do loteamento com o logradouro público Rua Francisco de Assis Andrade, anteriormente Estrada de Acesso ao Colégio Agrícola, informo que esta poligonal averbada não ultrapassa a cerca frontal do imóvel do réu; o que ocorre é simplesmente que o projeto do Loteamento Jardim das Nações, que se pretende na situação projetada ultrapassaria sim In Loco a cerca frontal, que possui uma linha de árvores junto da mesma na Rua Francisco Pianowsk. Não pode a delimitação perimetral que se pretende o projeto do loteamento ser incompatível com a POLIGONAL que está averbada na matrícula que deu origem ao referido loteamento.[...]Ocorre que o responsável técnico que elaborou o projeto do Loteamento Jardim das Nações; tinha conhecimento da necessidade da retificação, uma vez que o mesmo precisa de uma poligonal para seu projeto; retificação esta que não ocorreu, ou seja, começou seu projeto ilegalmente, sabendo que havia necessidade da retificação de área no registro imobiliário, não obstante em modo DISFARÇADO manteve em seu projeto a conformação geométrica PARECIDA com a do polígono reconstituído da matrícula nº 1.242; alterando a linha de divisa, apenas em seu projeto aprovado, não In Loco, sendo a linha de fundo que confrontava na época com as terras de propriedade do Sr. ADALBERTO ANDRADE FERNANDES; alteração esta inadmissível, sem um projeto de correção no registro imobiliário, bem como a anuência assinada do confrontante em questão na época sendo o Sr. ADALBERTO ANDRADE FERNANDES, ou seja, o projeto do loteamento não poderia ter sido aprovado, antes desta correção (legal) da poligonal, que necessitava sim da concordância do confrontante em questão, tendo em vista que a nova posição da linha de divisa pretendida no projeto do loteamento altera plenamente a posição da linha de divisa averbada na própria matrícula 1.242, e consequentemente In Loco também; a prova desta constatação esta no laudo mov. 618.1, juntamente de seus anexos. A questão fulcral é que na reconstituição poligonal da matrícula mãe o perito chegou à conclusão de que a divisa (linha de fundo) correspondia ao rumo da Rua Pianowski.No caso, a parte apresenta a necessidade de ser corrigido o ponto a direção de 84º28’ NO, mas pelo que se extrai da documentação, isso levaria a necessidade de ser alterados todas as coordenadas constantes na matrícula, não em um único ponto, já que todos foram tomados na mesma época e sobre a mesma técnica (norte magnético).Ademais, a utilização do portão como ponto vértice para traçar o rumo da divisa também é apontado como equivocado, já que na matrícula mãe, em que se desenvolveu o Loteamento Jardim das Nações, não apontava tal local como referência.Desse modo, subsiste o erro no projeto de loteamento, pois verificada que a Rua Francisco Pianowski tanto na descrição tabular quanto na prática é a linha divisa para o loteamento e a propriedade do réu.Portanto, não se verifica a falha técnica do expert, inexistindo fundamentos aptos a levar a sua nulidade, bem como não existindo qualquer conduta do perito que ensejasse a condenação por litigância de má-fé.Portanto, nega-se provimento ao pedido de nulidade do laudo.Mérito.Em relação ao mérito de ambas as ações, alega que a matrícula que deu origem à propriedade do autor é muito posterior à matrícula mãe do loteamento, de modo que, se há erro de delimitação, esse ocorreu nas matrículas posteriores.Ocorre que, conforme já analisado acima, o erro ocorreu no projeto do próprio loteamento por não respeitar o polígono constante da matrícula mãe, e não das divisas estabelecidas nas matrículas posteriores.Além disso, no organograma elaborado pelo assistente técnico da parte autora (mov. 634.2, fl. 6), inicialmente houve um destaque da área contida na Transcrição n.º 19.741, que corresponde à matrícula mãe do loteamento n.º 1.242 e, posteriormente, a subdivisão da área remanescente nas matrículas n. 16.552 e 16.553.O fato de terem estas últimas registradas em momento posterior não altera o erro contido no projeto de loteamento, constado pelo perito nomeado, já que excedeu os próprios limites da matrícula mãe.Com efeito, não há fundamento para acolhimento do pleito de imissão de posse nem demarcatório dos lotes, considerando não haver, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, posse injusta do apelado, tampouco controvérsia quanto aos limites da área, para fins da demarcação pretendida.Os argumentos apresentados, portanto, tanto na ação de imissão de posse quanto na ação demarcatória não subsistem, o que impõe a manutenção da sentença proferida, para o fim de se julgar improcedentes os pedidos inaugurais.Registre-se, por fim, que a alegada incoerência na delimitação da área na matrícula imobiliária de titularidade do apelado deve ser feita em demanda própria, perante o juízo registral competente. De rigor, mantenho. Apelação Cível (02) – Jack Fadel NetoV - Da ausência de interesse recursal.De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela parte apelada em contrarrazões, ante o recolhimento remanescentes das custas processuais pelo apelante aos movs. 322.1 a 322.3 dos autos.Rejeito, portanto.VI – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.O apelante se insurge contra a sentença de lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, argumentando que não deu causa à propositura da demanda, pois sempre defendeu a sua improcedência, devendo a parte autora, ora apelada, ser condenada ao pagamento integral da verba sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade.Pois bem.De acordo com o princípio da sucumbência, incumbe à parte vencida o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte vencedora, independentemente da sua culpa pela derrota. Isso se dá pelo fato de que o processo “deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum”[1].Neste sentido, dispõem os artigos 82 § 2 e 85 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.[...]§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No entanto, em alguns casos, o princípio da sucumbência não é suficiente a resolver com segurança toda a situação jurídica analisada, impondo-se considerar, também, para tais hipóteses, quem deu causa a propositura da ação, segundo o princípio da causalidade, de modo que ainda que a parte vencedora não tenha sucumbido em sua pretensão material, restará condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: [...] A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido. – grifei. A respeito da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) – grifei. No mesmo rumo, extrai-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: apelação cível. ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. encargos de sucumbência. ausência de resistência ao pedido. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE INCUMBE O ÔNUS AO AUTOR. recurso conhecido e provido.1. O Código de Processo Civil, através de seus artigos 82, § 2º e 85, atribuem ao vencido o ônus de pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como honorários ao advogado do vencedor.2. Ressalta-se que, em que pese a peça juntada pelas partes ser denominada contestação, não houve resistência quanto a pretensão dos autores em ter o título de domínio do imóvel nos termos que adquiriram.3. Assim, aplica-se no presente caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000649-43.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.05.2019) – grifei. No caso dos autos, observa-se que o réu, ora apelante, apresentou junto à contestação pedido reconvencional de usucapião, sob a alegação de exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área em litígio desde 2001, de modo a afastar a pretensão demarcatória dos autores na inicial.A reconvenção, como é cediço, possui natureza jurídica de ação. Ao apresentá-la, a parte dá início a uma nova demanda no bojo do mesmo processo, formulando pedido próprio, com causa de pedir, defesa, impugnação e o devido recolhimento de custas. Por ser ação, seu pedido é resolvido por sentença.Como ensina Humberto Theodoro Júnior[3]: Da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em consequência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus. O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo. A partir disso, vê-se que o apelante não tem razão quando afirma que a arguição de usucapião se tratou de mero pedido alternativo. Isso porque a parte, em verdade, ajuizou uma nova ação, conexa à demanda principal, formulando pedido autônomo.Também não se tratou de um pedido alternativo, porque o julgamento da ação principal não afastaria a necessidade de julgamento da reconvenção, na medida em que o apelante, réu reconvinte, realizou o pagamento das custas processuais, o autor reconvindo apresentou defesa ao pedido reconvencional e a demanda seguiu o seu regular rito até a sentença, neste caso, pela improcedência.Portanto, sendo a reconvenção uma faculdade do réu e tendo este a apresentado tempestivamente, a parte assumiu os riscos de não ver seu pedido acolhido e, assim, arcar com os ônus de sua sucumbência.Por isso, não vislumbro desacerto na sentença que o condenou ao pagamento das custas e processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, em atenção ao princípio da sucumbência. Quanto ao valor da causa da reconvenção, novamente sem razão o apelante.Disciplinam os artigos 291 e 292, §3º do Código Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 259, inc. VII, do CPC/1973 (atual 292, IV, CPC/15), “Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com ‘a estimativa oficial para lançamento do imposto’ (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno” (REsp n. 1.133.495/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012).No caso, extrai-se dos documentos apresentados aos movs. 1.8 a 1.3 que os imóveis em litígio foram avaliados pelo Município de Castro/PR em i) R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais) (matrícula nº 18.708), ii) R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) (matrícula nº 18.703), iii) R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais) (matrícula nº 18.705), iv) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) (matrícula nº 18.704), v) R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais) (matrícula nº 18.706) e vi) R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais) (matrícula nº 18.707).Os autores, ora apelados, buscaram a demarcação de todos os lotes indicados na inicial. O réu, ora apelante, por sua vez, deduziu pedido reconvencional de usucapião em relação aos mesmos imóveis.Diante disso, o valor da causa atribuído à ação principal deve igualmente orientar a reconvenção, em razão da identidade dos objetos e do fato de estarem os bens registrados como urbanos, cuja avaliação é de competência do Município.Portanto, nada a alterar na sentença proferida.Ônus sucumbenciais.Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios recursais devidos a ambas as partes, ante o desprovimento integral de ambos os apelos, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC[4].Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer de ambas as Apelações Cíveis interpostas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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