SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005941-19.2017.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMARCATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADAS CONJUNTAMENTE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA TÉCNICA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA EXPLICITADA E CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Julgamento conjunto da Ação Demarcatória (autos nº 0005941-19.2017.8.16.0064) e da Ação de Imissão de Posse (autos nº 0001867-82.2018.8.16.0064), ambas oriundas da Vara Cível de Castro/PR.2. As ações foram propostas por KL Morais Impressões LTDA e Outros contra Jack Fadel Neto, versando sobre suposta sobreposição de áreas entre o Loteamento Jardim das Nações e a Chácara Bailly.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados nas duas ações, inclusive o reconvencional, condenando os autores ao pagamento de honorários e custas, decisão mantida após embargos de declaração.4. Interpostos recursos de Apelações Cíveis por ambas as partes: os autores se insurgiram contra o laudo pericial e pleitearam a procedência das ações; o réu apelou visando ao afastamento de honorários sucumbenciais arbitrados em reconvenção e a correção do valor da causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial elaborado na ação demarcatória é nulo por falta de fundamentação técnica e extrapolação de competência, bem como se são cabíveis os pedidos de imissão de posse e demarcatória; (ii) saber se é cabível o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, além da correção do valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatou-se que o perito judicial indicou de forma expressa a metodologia aplicada - levantamento planimétrico georreferenciado com emprego de receptores GNSS, estação total e software específico - cumprindo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.7. A alegação de nulidade do laudo por suposta extrapolação de competência técnica não prospera, pois, as conclusões se limitaram a aspectos fáticos e técnicos de medição, sem emissão de juízo jurídico, sendo suas constatações coerentes com os documentos e inspeções in loco.8. A prova pericial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que ensejem a sua nulidade.9. Demonstrado que o erro de delimitação decorreu do projeto original do loteamento e não de registros posteriores, inviável o acolhimento dos pedidos demarcatório e petitório, por inexistir posse injusta ou divergência quanto aos limites das áreas.10. Quanto à reconvenção, restou comprovado que o pedido de usucapião possui natureza autônoma, gerando a obrigação de custeio de honorários e despesas processuais em caso de improcedência, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85 do CPC.11. O princípio da sucumbência prevalece sobre o da causalidade, pois, ao propor reconvenção, o réu assumiu o risco de sucumbir na pretensão deduzida. Correta, portanto, a condenação ao pagamento de honorários fixados sobre o valor da causa.12. O valor da causa da reconvenção deve corresponder ao da ação principal, por identidade de objeto (CPC, artigo 292, IV). Mantida a sentença quanto ao montante fixado.Precedentes: STJ, REsp 1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 05/11/2019; TJPR, Ap. Cív. 0000649-43.2018.8.16.0056, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 15/05/2019.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: A validade do laudo pericial judicial depende da observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, notadamente a exposição do objeto da perícia, a indicação da metodologia empregada e a apresentação de conclusões fundamentadas e coerentes com os dados técnicos apurados. A ausência de erro metodológico ou extrapolação de competência técnica afasta a alegação de nulidade, sendo legítimo o uso do laudo como elemento probatório apto a embasar o convencimento judicial. Nas ações demarcatória e de imissão de posse, o erro de delimitação constatado no projeto do loteamento, sem prova de posse injusta ou de divergência real de limites, impede o acolhimento dos pedidos autorais. Quanto à reconvenção, por possuir natureza autônoma de ação, o réu reconvinte assume os ônus da sucumbência em caso de improcedência de seu pedido. O valor da causa na reconvenção deve corresponder ao da ação principal quando idêntico o objeto litigioso, observando-se a unidade de avaliação prevista no artigo 292, IV, do CPC.