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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Analúcia Capaverde Nunes, em face da decisão interlocutória mov. 14.1 proferida nos autos de ação ordinária nº 0002910-59.2026.8.16.0004, pelo Juízo da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “(...).No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Explico. O enquadramento como pessoa com deficiência auditiva, nos termos do Edital n. 06 /2025 para o cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Paraná, observa a Lei Federal n. 14.768/2023, conforme item 6.1 do edital (mov. 1.8): “6.1. Às pessoas com deficiência serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. (....) da Lei Federal n.º 14.768/2023 (define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva).” Sobre isso, a referida Lei Federal n. 14.768/2023 define: “Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).” (grifei) Nesse contexto, o Edital n. 06/2026, de 02 de fevereiro de 2026, divulgou o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial para pessoas com deficiência, concluindo que a candidata não se enquadrava nessa condição (mov. 1.12). Em razão disso, interpôs recurso administrativo (mov. 1.16), o qual foi indeferido (mov. 1.17), nos seguintes termos: “Resumo da Audiometria Tonal Paciente: Analucia Capaverde Nunes (...) Orelha Direita (OD): 30 dB — indicando perda auditiva de grau leve. Orelha Esquerda (OE): 10 dB — dentro dos padrões de normalidade. Reconhecimento de Fala: OD: 100% de acertos a 70 dB. OE: 100% de acertos a 50 dB. Parecer Audiológico: Perda auditiva mista de grau leve na orelha direita. Limiares auditivos normais na orelha esquerda. Exame compatível com o quadro bilateral apresentado. Responsável Técnica: Aline Taratti (CRF: 3-9210) Para se caracterizar deficiência auditiva deve-se ter os seguintes critérios: I. Perda bilateral parcial ou total É a perda da audição, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. A aferição da perda bilateral parcial pode ser demonstrada pelo prejuízo de quarenta e um decibéis (dB) em todas as frequências mencionadas ou pela média aritmética das quatro frequências, aferida individualmente para cada orelha. II. Perda unilateral total É a perda da audição em apenas uma das orelhas, de noventa e cinco decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000 Hz e nas frequências de 3.000Hz ou 4.000Hz. Não podendo ser aferida pela média aritmética das frequências. O enquadramento da deficiência auditiva unilateral total para caracterização de pessoa com deficiência para fins de cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas decorre da Lei 14.768 /2023. A definição da perda de noventa e cinco decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e nas frequências de 3.000 Hz ou 4.000Hz para fins de consideração de perda total da audição decorre da Orientação Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego SIT/nº 02/2024, que utiliza como parâmetro a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), que publicou, em 2020, o material intitulado Basic Ear and Hearing Care Resource. A OMS utilizou a classificação dos Graus de Deficiência Auditiva REVISADA que traz as seguintes indicações (...) Conforme as definições acima descritas: a perda observada não atinge os parâmetros de deficiência auditiva. 4. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida está em estrita conformidade com o Edital nº 45/2025 e com os princípios que regem a Administração Pública, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser sanada. 5. Assim, o recurso é conhecido, porém negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente emitida.” (grifei).Nesse diapasão, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no ato administrativo impugnado. Isso porque a exclusão da candidata da lista de cotistas PcD decorreu da aplicação de critério técnico previsto no edital do certame e amparado na legislação vigente, segundo a qual a surdez unilateral somente autoriza o enquadramento como deficiência auditiva quando total. Dentro disso, os elementos técnicos produzidos na avaliação biopsicossocial indicam que a autora apresenta surdez unilateral em grau leve, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento pretendido. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia arbitrariedade ou ilegalidade na atuação da Administração Pública, a qual observou os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso (...)”. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese: (i) que se inscreveu ao concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concorrendo às vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência, haja vista o diagnóstico de deficiência auditiva unilateral (CID 10, otosclerose H80.9); (ii) obteve aprovação nas provas objetivas e discursivas e, ao ser convocada para avaliação biopsicossocial, sobreveio seu não enquadramento à condição de PCD, sob alegação de não caracterização de deficiência auditiva; (iii) alega possuir “condição médica compatível com o conceito legal de deficiência auditiva, devidamente comprovada por laudos com CID e exames clínicos que evidenciam limitações funcionais relevantes e permanentes, aptas a justificar seu enquadramento como pessoa com deficiência”; (iv) interpôs recurso administrativo, contudo, sobreveio decisão de não enquadramento à condição de PCD, tendo seu nome excluído da lista final de aprovados; (v) que a banca examinadora promoveu indevidamente inovação no critério de aferição de deficiência auditiva, em violação ao previsto na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a antecipação da tutela recursal, visando à suspensão do ato administrativo impugnado e sua imediata reinclusão à lista de candidatos PCD, permanecendo no certame até o julgamento definitivo recursal e, quanto ao mérito, a manutenção da pretensa medida, dando-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 8.1 - TJPR). Contrarrazões do agravado Estado do Paraná pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 12.1 - TJPR). Sobreveio pedido de reconsideração da decisão liminar (mov. 13.1/ 14.1), sob o argumento de fato novo relativo, em suma, à informação de que “em 26/05/26 foi publicado o edital 141/2026/DRH/SEAP deste Estado no qual reconhece a Agravante como pessoa com deficiência no Concurso Público do Executivo Estadual, para o cargo de Promotor de Saúde Execução - Técnico de Segurança do Trabalho, para a Secretaria de Estado da Saúde”, indeferido em mov. 16.1 – TJPR. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 23.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Conforme preceitua o artigo 300, caput, Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quer dizer, necessário o preenchimento cumulativamente dos pressupostos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, para que seja possível antecipar os efeitos da tutela pretendida, o que não se verifica no caso sob análise. Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Destaca-se que, mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Analúcia Capaverde Nunes, buscando a concessão de liminar para reinclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a pessoas com deficiência do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital nº 06/2025). Segundo o relato, a autora se inscreveu no certame para o cargo de Técnico Judiciário concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, em razão de deficiência auditiva unilateral decorrente de otosclerose (CID H80.9). Aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi convocada para a avaliação biopsicossocial, na qual restou não enquadrada como pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional. A recorrente interpôs recurso administrativo, instruído com laudos médicos, o qual foi desprovido. A decisão administrativa consignou que a audiometria apresentada indica perda auditiva de 30 dB na orelha direita e 10 dB na orelha esquerda, em patamar inferior ao valor referencial legal de 41 dB, concluindo que a perda observada não atinge os parâmetros de deficiência auditiva (mov. 1.17 – 1º grau). Para afastar tal conclusão, a agravante sustenta que a banca examinadora inovou indevidamente ao aplicar o critério de 95 dB para a caracterização da perda unilateral total, em descompasso com a Lei Federal nº 14.768/2023, e que sua condição clínica, comprovada por laudos de especialistas, documentos oficiais e pelo reconhecimento prévio em outros dois concursos públicos, configura deficiência auditiva. A controvérsia central consiste em verificar se há probabilidade do direito alegado, apta a justificar a concessão da tutela antecipada, no tocante ao enquadramento da agravante, portadora de perda auditiva unilateral em grau leve, como pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas no certame. Infere-se do item 6.1, do edital de abertura 06/2025 (mov. 1.8 – 1º grau), a previsão expressa que, referente à reserva de vagas destinada a pessoas com deficiências, é imperativa a subsunção às regras da Lei Federal n.º 14.768/2023, a qual define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. A supracitada Legislação de n. 14.768/2023 é clara quanto ao valor referencial para o enquadramento de deficiência auditiva, estabelecendo que “Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). (...) O parâmetro legal de 41 dB constitui, portanto, o critério objetivo mínimo para a caracterização da limitação auditiva relevante. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) complementa o sistema ao prever o modelo biopsicossocial de avaliação: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III - a limitação no desempenho de atividades; eIV - a restrição de participação.§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021) (Vide Lei nº 14.768, de 2023)§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) No caso concreto, os elementos técnicos produzidos na avaliação biopsicossocial indicam que a agravante apresenta perda auditiva de 30 dB na orelha direita e 10 dB na orelha esquerda, classificada como de grau leve, com limiares auditivos normais na orelha esquerda e reconhecimento de fala de 100% em ambas as orelhas (mov. 1.17 – 1º grau). Tais índices, extraídos dos próprios exames colacionados pela agravante, não alcançam o valor referencial de 41 dB estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.768/2023. A alegação de que a banca teria inovado ao exigir o patamar de 95 dB para a perda unilateral total não altera o desfecho. Ainda que controvertido o critério de 95 dB adotado pela equipe multiprofissional, com fundamento na Orientação Técnica SIT nº 02/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego e na classificação da Organização Mundial de Saúde, o referencial de 41 dB já seria insuficiente à pretensão da agravante, cuja perda máxima registrada é de 30 dB. A controvérsia acerca do limiar aplicável à perda unilateral total é, portanto, irrelevante ao deslinde da questão, pois nem mesmo o patamar mais benéfico de 41 dB é atingido. Assim, em cognição sumária, a exclusão da agravante da lista de candidatos PcD decorreu da aplicação de critério objetivo previsto em lei e no edital, não se verificando ilegalidade apta a justificar a probabilidade do direito para concessão de tutela liminar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de examinar hipótese semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 01/24 DA PARANAPREVIDÊNCIA. PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO CERTAME QUE CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO CUMPRE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E EDITALÍCIOS QUE CARACTERIZAM A DEFICIÊNCIA AUDITIVA. COTEJO DA CONCLUSÃO TÉCNICA OBTIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator que – em sede de agravo de instrumento – indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o agravo de instrumento interposto cumpre com os requisitos necessários para a atribuição de efeito ativo, a fim de suspender a eficácia do ato administrativo impugnado, com a consequente ordem de nomeação e posse da recorrente ou, alternativamente, com a reserva de sua vaga. 3. RAZÕES DE DECIDIR Conforme exegese do artigo 1.º, §1.º da Lei Federal n.º 14.768/23, do artigo 4º. do Decreto Federal n.º 3.298/99 e do artigo 50 da Lei Estadual n.º 18.419/15, há critério objetivo para que se reconheça a condição de deficiência auditiva. Trata-se do valor referencial de 41db (quarenta e um decibéis) de perda da audição, aferido por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 hertz. Outrossim, o edital inaugural do concurso público posto em litígio (Edital n.º 01/24 da Paranaprevidência), em seus itens 6.8 e 6.9.1, adota o referido parâmetro legal e alerta que eventual reprovação em perícia médica enseja a perda do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência e a eliminação do concurso, caso não se tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. No caso, a ora agravante perdeu o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, uma vez que – em perícia médica realizada no certame – constatou-se que sua perda auditiva alcança o valor referencial de 27,5dB, não atingindo o limite legal de 41dB.Vale dizer, em princípio, a motivação do ato impugnado está de acordo com os dispositivos alhures citados e com as normas editalícias, inexistindo ilegalidade que se possa averiguar de plano. Ademais, o cotejo entre os documentos anexados com a exordial (que indicam a condição de pessoa com deficiência) e a conclusão técnica obtida na seara administrativa depende de dilação probatória. Portanto, resta ausente o fumus boni juris, sem o qual não há como deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ex vi dos artigos 300, 932, inciso II e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Ausente a verossimilhança das alegações, não há como atribuir efeito ativo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: artigos 300, 932, inciso II e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil; artigo 1.º, §1.º da Lei Federal n.º 14.768/23; artigo 4º. Decreto Federal n.º 3.298/99; e artigo 50 da Lei Estadual n.º 18.419/15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Reexame Necessário n.º 0001917-52.2025.8.16.0165; TJPR, Mandado de Segurança n.º 0013746-50.2019.8.16.0000; e TJDF, Mandado de Segurança n.º 0714704-05.2023.8.07.0000. (TJPR – AC 0093691-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, 4ª Câmara Cível, julg.: 03/02/2026, public.: 08/02/2026) A hipótese dos autos apresenta similitude com o precedente mencionado, pois envolve perda auditiva inferior ao parâmetro legal de 41 dB, exclusão fundada na aplicação de critério objetivo e inexistência, em juízo de cognição sumária, de probabilidade do direito. Ademais, a comparação entre os laudos particulares juntados pela agravante e a conclusão técnica da equipe multiprofissional demanda dilação probatória, providência incompatível com a tutela de urgência. Tampouco socorre a agravante o precedente invocado, relativo à candidata desclassificada com base em itens do edital que exigiam comprovação de deficiência física, em interpretação anterior à vigência da Lei nº 14.768/2023 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001917-52.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.06.2025). Naquele julgado, a exclusão decorreu da aplicação de critério editalício superado pela Lei nº 14.768/2023. No presente caso, diversamente, a banca examinadora aplicou expressamente a novel legislação e o edital do certame, que a ela remete, concluindo pelo não enquadramento a partir do critério objetivo de 41 dB, não atingido pela agravante. A distinção afasta a incidência do precedente. Quanto aos documentos oficiais invocados pela agravante, como a anotação de deficiência auditiva na Carteira de Identidade Nacional e o cartão de estacionamento para pessoa com deficiência, eles evidenciam o reconhecimento administrativo da condição para finalidades específicas, mas não vinculam o enquadramento para fins de reserva de vagas em concurso público, que observa critério legal objetivo e avaliação biopsicossocial própria. O mesmo se diga das aprovações em outros certames (vide mov. 13.1 e 14.1 – TJPR). Tais circunstâncias não obrigam a Administração a reconhecer a condição em concurso diverso, notadamente quando o critério legal objetivo não é preenchido, como já assentado na decisão de mov. 16.1 - TJPR. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação de legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da equipe multiprofissional, tampouco reexaminar o mérito da conclusão pericial sem elementos que demonstrem erro, arbitrariedade ou desvio de finalidade, consoante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e nos princípios que regem a atuação administrativa.No caso, a decisão administrativa foi motivada, com indicação dos critérios legais e dos resultados audiométricos que fundamentaram a conclusão pelo não enquadramento (mov. 1.17 – 1º grau). A agravante exerceu o contraditório e a ampla defesa, com a interposição de recurso administrativo, regularmente apreciado. E mais. A divergência entre os laudos particulares, que atestam o impacto funcional da perda auditiva, e a conclusão da equipe multiprofissional, que aplicou o critério objetivo legal, somente poderia ser dirimida com dilação probatória, mediante perícia judicial, providência incompatível com o juízo de urgência. Ausente, portanto, a demonstração de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da medida.Prejudicada a análise autônoma do perigo de dano, ante a ausência de probabilidade do direito, requisito cumulativo para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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