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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000052-56.2001.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. TEMA 1.199 STF.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO DA NULIDADE ALEGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI NO 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. EXAME DO VASTO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EFEITO EXPANSIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos réus/apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial do Ministério Público/apelado e condenou-os pela prática de ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 2. Discutem-se: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão inicial; (ii) a existência de nulidade por cerceamento de defesa durante a instrução; (iii) a comprovação do dolo dos apelantes a caracterizar ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 3. No caso, o prazo prescricional aplicável em relação à responsabilização pelas sanções previstas na Lei no 8.429/1992 é quinquenal, a contar da data do término do mandato do agente público que concorreu para a prática da conduta imputada como ímproba, nos termos do art. 23, inciso I, do referido diploma legal, o que enseja o afastamento da alegação de prescrição. 4. Uma vez perfectibilizada a citação do réu, interrompe-se o prazo prescricional a partir da data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, CPC/1973. 5. Não se vislumbra que a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa deduzida por ocasião da interposição do recurso de apelação cível (1) ora em comento mereça acolhimento, pois a parte deixou de alegar a falsidade de assinatura na contestação e, intimada a especificar os documentos sobre os quais pretendia a realização de prova pericial grafotécnica, quedou-se inerte. Tampouco há cerceamento de defesa em desfavor do terceiro apelante, que não justificou a necessidade e utilidade da prova genericamente pleiteada. 6. Após o advento da Lei no 14.230/2021, somente se mostra possível a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa mediante a devida comprovação do dolo. IV. Dispositivos e tese 7. Apelação cível 1: recurso conhecido e desprovido.Apelação cível 2: recurso conhecido e provido.Apelação cível 3: recurso conhecido e desprovido. Apelação cível 4: recurso conhecido e desprovido. Apelação cível 5: recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O prazo prescricional aplicável em relação à responsabilização pelas sanções previstas na Lei no 8.429/1992 é quinquenal, a contar da data do término do mandato do agente público que concorreu para a prática da conduta imputada como ímproba. Após o advento da Lei no 14.230/2021, somente se mostra possível a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa mediante a devida comprovação do dolo. Dispositivos citados: Lei no 5.869/1973 (CPC/73); Lei no 8.429/1992, art. 1º; art. 10, II; art. 17, § 19, inciso IV; STF, Tema 1.199; STJ, Tema Repetitivo 1.284.