SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027680-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVANTE. RISCO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que rejeitou o pleito de impenhorabilidade das verbas salariais e confirmou a constrição na ordem de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade ou não, pelas particularidades do caso concreto, da concretização de atos expropriatórios nas verbas remuneratórias da parte recorrente.III. Razões de decidir3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, pois as hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC são de natureza relativa.4. Todavia, em que pese a possibilidade de flexibilização excepcional da regra geral de impenhorabilidade do salário, a constrição deve ser condicionada à inexistência de risco de comprometimento do sustento do devedor.5. No caso concreto, tem-se por evidenciado o risco à subsistência pelo fato de já existir penhora em autos distintos de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, o que inviabiliza novo comprometimento da verba alimentar nestes autos.IV. Dispositivo6. Pleito recursal de afastamento da penhora sobre a remuneração acolhido. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência digna e a de sua família.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C.Cível - 0027266-72.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2022