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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE BERGER PROCHET, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022637-57.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina/PR, que indeferiu a exceção de pré-executividade (mov. 640.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. em que pese o posicionamento adotado pelo julgador singular, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis; b. o salário da parte agravante já se encontra comprometido por anterior penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, no âmbito dos autos 0027186-13.2015.8.16.0014; c. além da penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais, a parte recorrente também sofreu penhora de ativos financeiros em sua conta-salário, nos autos nº 0073534-26.2014.8.16.0014; d. sendo assim, faz-se imprescindível o afastamento da penhora do salário do recorrente, à luz dos primados do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e. subsidiariamente, postulou que o percentual da penhora sobre o salário seja reduzido para 5% (cinco por cento), justamente pelo fato de existir outras constrições em autos diversos.Assim requer: a. liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento; b. ao final, o provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar restou deferida por decisão monocrática (mov. 8.1/Ag).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da relativização in casu da regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV do CPC/2015, bem como analisar se existentes hipóteses de afastamento da mencionada disposição normativa. Pois bem.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Sendo assim, ao estabelecer a supracitada hipótese de impenhorabilidade, verifica-se que o legislador processual pretendeu proteger as verbas de natureza salarial do devedor face à satisfação dos direitos patrimoniais do credor. Em outras palavras, o Código de Processo Civil (CPC/2015) homenageou o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em detrimento das pretensões meramente econômicas.Todavia, não se pode olvidar que a regra do artigo 833, IV do CPC/2015 pode ser relativizada casuisticamente, se constatado que, no caso concreto, eventual constrição dos valores oriundos da remuneração não provocará danos à esfera da dignidade da parte executada. Ou seja, na hipótese de restar comprovado que a parte executada não necessita da integralidade de sua remuneração para sua própria subsistência, excepcionalmente, poderá ser viabilizada a penhora.Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRESERVAÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela do salário do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027266-72.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2022)Todavia, no caso dos autos, não restou demonstrada a situação de excepcionalidade necessária ao afastamento da regra geral de impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV).Pois, embora juridicamente viável a mitigação da regra, a cognição judicial necessariamente deve ser formada no sentido da ausência de prejuízo na esfera de dignidade do expropriado caso realizada a contrição judicial diretamente nas verbas remuneratórias.Entretanto, no caso dos autos, a cognição é formada justamente em sentido diverso, pois há elementos suficientes para a demonstração do risco ao comprometimento da subsistência do devedor caso mantida a penhora sobre sua remuneração. Explica-se. Consoante destacado nas razões recursais, observa-se que nos autos nº 0027186-13.2015.8.16.0014 houvera anterior ordem de penhora da remuneração da parte agravante (mov. 819.1/autos nº 0027186-13.2015.8.16.0014), medida que, inclusive, foi confirmada em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033255-93.2021.8.16.0000. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA, QUE AUTORIZOU PENHORAREM-SE 30% DO VALOR PERCEBIDO PELO AGRAVANTE, QUE DESEMPENHA CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AUFERINDO RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE SUPERAM R$ 10.800,00. IMPENHORABILIDADE, SEGUNDO O ART. 833, INC. IV, DO CPC. EXCEÇÕES PREVISTAS NO SEU § 2º, ADMITIDAS PELO COLENDO STJ, AQUI NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MEDIDA CONSTRITIVA AUTORIZADA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE VIOLAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR, QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU, MINIMAMENTE, QUE A PENHORA ESTARIA VIOLANDO SUA DINGNIDADE E/OU A DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Considerando que o juízo singular autorizou a penhora dos vencimentos na ordem de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida (mov. 581.1/autos de origem), somados à penhora de 30% (trinta por cento) determinada nos autos nº 0027186-13.2015.8.16.0014, vislumbra-se efetivo risco à subsistência da parte executada.Sendo assim, entende-se pelo provimento do Agravo de Instrumento, de forma a inviabilizar a penhora da remuneração da parte executada nestes autos, confirmando-se a medida antecipatória deferida no mov. 8.1/Ag.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e conferir provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão interlocutória recorrida.
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