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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face de decisão de mov. 18.1 proferida nos autos de “Ação Ordinária” de n. 0005514-36.2025.8.16.0001, que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: “1. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco útil do processo, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Da análise dos autos, mais precisamente do mov. 1.18, verifica-se que a autora já obteve tutela jurisdicional para transportar o seu animal de estimação do Brasil para Portugal, inclusive com a mesma companhia aérea, ora ré. Aquele pedido, inclusive, foi julgado parcialmente procedente, conforme se observa dos autos nº 0039789-55.2022.8.16.0182, tendo transitado em julgado. Apenas em relação a voos futuros fora improcedente, a fim de que as condições do animal sejam analisadas ao tempo de cada viagem. Analisando os documentos de movimentos 1.8/1.10, é possível verificar que tanto a situação clínica da autora, quanto ao seu animal de estimação se mantém as mesmas do momento em que prolatada a decisão de mov. 1.18, ou seja, aquela é portadora de ansiedade generalizada (CID F41.1) e necessita estar acompanhada de seu cão de suporte emocional para a viagem aérea de retorno ao Brasil. Frise-se, inclusive, que naquela mesma época o animal já estava acima do peso permitido pela ré para transporte na cabine do avião. Ademais, a declaração da Psicóloga Dra. Maria Silvia Todeschi de Sousa, é clara em expressar a necessidade de que o pet lhe acompanhe na viagem, a fim de proporcionar-lhe conforto no controle da ansiedade. A medida não é irreversível, pois poderá ser resolvida, inclusive, em perdas e danos, se for o caso. A partir disso, entendo que se aplica ao caso concreto o princípio uibi eadem ratio, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer aibi eadem legis dispositivo mesma razão de decidir. Requisitos da tutela de urgência demonstrados, por conseguinte. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré proceda ao transporte, na cabine da aeronave durante o voo indicado na petição inicial, do cachorro de suporte emocional da autora, raça Pugi, peso 13 kg, desde que haja o pagamento do respectivo valor e com observância das demais regras previstas para essa modalidade sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, que se fizerem necessários para a efetivação da tutela de urgência..” Inconformada, recorre a parte ré com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Esclarece que o serviço de transportes de animais não é imposto às companhias aéreas pela legislação vigente, de modo que é prestado por mera liberalidade, nos termos de sua política interna. Destaca que a Resolução n. 400/2016-ANAC, em seu art. 15, prevê essa liberalidade. Acresce que a Portaria n. 12.307/2023-ANAC, em seu art. 3º, reforça que o transporte aéreo de animais deve obedecer ao contrato de transporte aplicável ao caso. Ademais, ressalta que essa última portaria estabelece a necessidade de serem disponibilizadas as informações a respeito desse serviço, especialmente as restrições no serviço, bem como negar o transporte em vista das peculiaridades da aeronave. Assevera que todas as regras específicas para o transporte são disponibilizadas no site, sendo expressa a negativa de transporte para animais de apoio emocional. Pondera que a consulta às restrições de voo deve ser realizada pelo passageiro antes de adquirir a passagem. Dentre as restrições, destaca eu o animal deve ser acomodado abaixo do assento, dentro da caixa de transporte e o peso não exceda a dez quilos. Nos termos da sua política interna, aduz que a autora não cumpriu a probabilidade de direito, posto que o animal que se pretende transportar não atende os requisitos estabelecidos. Acresce que não há perigo de dano para a autora, mas o contrário, já que, diante do porte do cão, estaria impossibilitado o seu transporte no contêiner, o que incorreria em risco para a tripulação e passageiros a bordo. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja revogada a medida deferida. Em cognição sumária, deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 - TJPR). A parte agravada apresentou pedido de reconsideração (mov. 13.1 - TJPR), o que foi indeferido, dada a inexistência dessa via como sucedâneo recursal (mov. 18.1 - TJPR). Também apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do recurso (mov. 15.1 - TJPR). Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II – Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a tutela de urgência deferida na origem para obrigar à agravante ao transporte do cachorro de suporte emocional. Pois bem. Sabe-se que, na atualidade, os transtornos psíquicos têm atingido boa parte da mundial e do Brasil. O tratamento, em muitos casos, não se dá somente pelas vias tradicionais, como tratamento psiquiátrico, medicação e acompanhamento psicológico, mas através de diversas ferramentas para melhora da qualidade de vida como um todo. Dentre esses instrumentos, o acompanhamento da pessoa atingida por esses transtornos por um animal tem respaldo científico e ganhou destaque nos últimos anos. Noutro sentido, dada a relevância desses animais de suporte para o tratamento dessas doenças, de modo que passaram a ser equiparados aos animais guias. Isso, pois, não se pode criar distinções entre as pessoas com deficiência física e psíquica. Nos termos de alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na Lei n. 11.126/2005: Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. Diante da lacuna legislativa a respeito do assunto, vem-se aplicando o referido dispositivo em analogia ao animal de suporte emocional. A respeito da questão, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM “TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS TRAUMÁTICO”, POSSUINDO INDICAÇÃO CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO POR SEU CÃO EM TODOS OS MOMENTOS, COMO ANIMAL DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL COM O ANIMAL, NA CONDIÇÃO DE ANIMAL DE SERVIÇO, NA CLASSE EXECUTIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO QUE SOMENTE AUTORIZOU O EMBARQUE DO ANIMAL NA MODALIDADE “PETC”, QUE NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DA REQUERENTE. ANIMAL QUE PODE SER EQUIPARADO À CÃO-GUIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO POR VIA AÉREA QUE n. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049087-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PRETENSÃO DE EMBARQUE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NA CABINE, JUNTO COM O DEMANDANTE, EM VIAGEM INTERNACIONAL. MUDANÇA DEFINITIVA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CÃES BRAQUICEFÁLICOS. CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DE TRANSPORTE NO PORÃO DO AVIÃO. TUTOR QUE POSSUI DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE TRANSTORNO DE PÂNICO E DEPRESSÃO MODERADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA SOBRE A ESSENCIALIDADE DA COMPANHIA DOS ANIMAIS. CÃES DE SUPORTE EMOCIONAL. INVIABILIDADE FÍSICA DE TRANSPORTE EM KENNEL COM AS MEDIDAS IMPOSTAS PELA COMPANHIA AÉREA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EMBARQUE, OBSERVADAS AS REGRAS DIVULGADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA (USO DE GUIA PEITORAL E RECOMENDAÇÃO DE FOCINHEIRA). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034415-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 07.07.2024) Contudo, no caso dos autos, o laudo apresentado pela autora é insuficiente para aferir que a companhia do cão é essencial ao traslado aéreo, como nos casos acima destacados. Há que se observar a razoabilidade na aplicação da referida analogia, sob pena de banalizar o entendimento em comento e prejudicar aqueles que realmente necessitam do seu deferimento. Observa-se que nos julgados citados a companhia do animal de suporte emocional estava necessariamente atrelada às condições inerentes ao próprio trajeto aéreo, do qual o cão exerce uma função de trabalho para o seu tutor. Por sua vez, o mero diagnóstico de transtorno psíquico não deve ser, por si só, a ferramenta necessária a permitir o deferimento da medida, mas deve haver essa correlação direta entre a doença enfrentada e a realização das viagens. Considerando que, neste caso, não ficou demonstrada essa correlação direta, mas tão somente o diagnóstico da autora, ora agravada, de transtorno de ansiedade generalizada, a probabilidade de direito não ficou diretamente demonstrada. Desse modo, inexiste uma equiparação, na situação analisada, a respeito da deficiência psíquica com as deficiências físicas que autorizam o acompanhamento obrigatório do animal, justamente por não ter sido demonstrado ser um animal de suporte emocional. No caso de o pedido visar tão somente o transporte do cão em conjunto com a requerente, deve-se observar as outras possibilidades existentes, como é o caso de buscar companhias aéreas que prestem o serviço almejado. Portanto, dá-se provimento ao recurso, para revogar definitivamente a decisão recorrida. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, provê-lo, revogando a tutela de urgência antecipada ora recorrida. É como voto.
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