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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 250.1) que, em “ação anulatória com pedido liminar” ajuizada por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. em face de Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (mov. 81.1):“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho desenvolvido, a duração do processo e complexidade da demanda. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.”2. Os embargos de declaração opostos no mov. 260.1 foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão na fundamentação (mov. 271.1).3. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no mov. 282.1. Salienta que os autos de infração seriam nulos, uma vez que a coleta das amostras dos fertilizantes não teria ocorrido na presença do produtor, em desacordo com a prescrição legal. Aventa que o transporte e armazenamento do produto fogem ao seu controle e implicam na necessidade de correta coleta das amostras, evidenciando a necessidade da presença do produtor. Subsidiariamente, alega a nulidade dos testes laboratoriais realizados pela TECPAR, por não ser credenciada ao MAPA, bem como que o Decreto Federal nº 4954/2004 e o Decreto Estadual nº 6710/1990 violariam o princípio da legalidade ao definirem penalidades. Também defende que o Auto de Infração nº 25912 ter-se-ia baseado em normativa já revogada, exigindo-se limites mínimos superiores aos efetivamente aceitáveis. 4. Contrarrazões pelo Estado do Paraná nas quais aduz não ter ocorrido qualquer irregularidade do processo administrativo, devendo-se manter as multas aplicadas. É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Discute-se a nulidade dos autos de infração que, após constatada deficiência no teor mínimo de nutrientes específicos nos fertilizantes produzidos pela apelante, aplicaram a penalidade de multa no valor total de R$ 137.357,35 (cento e trinta e sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Valho-me da descrição realizada pelo juízo a quo:“Extrai-se da documentação colacionada que o auto de infração nº 2200, lavrado em 19/07/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Zinco total, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 7.801,87; o auto de infração nº 3734, lavrado em 22/05/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Cálcio total, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 14.693,03; o auto de infração nº 4969, lavrado em 20/06/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Zinco total, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 30.875,75; o auto de infração nº 5776, lavrado em 23/05/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Enxofre total, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 17.072,61; o auto de infração nº 7184, lavrado em 07/06/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Boro e Zinco total, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 39.418,81; o auto de infração nº 14290, lavrado em 29/05/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Fósforo Solúvel em Citrato Neutro de Amônio + Água (P2O5) total, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 9.383,04; o auto de infração nº 16387, lavrado em 04/08/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Nitrogênio (N) em Fósforo Solúvel em Citrato Neutro de Amônia + Água (P2O5) e a soma dos nutrientes NP em níveis acima dos limites tolerados, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 12.206,25; e, o auto de infração nº 25912, lavrado em 22/05/2017, se deu porque a análise do produto constatou deficiência no teor de Fósforo solúvel em citrato neutro de amônio mais água (P2O5) total, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 4.538,23.”7. Cumpre esclarecer que o controle jurisdicional do ato administrativo se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, não sendo possível incursão no mérito administrativo, como ensina a doutrina: “A Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa. O controle externo se configura como uma função específica e diferenciada, reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados. Assim, por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado. (...) Por isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa, mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão administrativo. (...) o princípio da separação de poderes acarreta a existência de um núcleo mínimo da atividade administrativa que não comporta revisão pelo órgão controlador externo. Sintetizando essa concepção, costuma-se afirmar que o mérito do ato administrativo não comporta revisão por ocasião do controle externo.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Versão eletrônica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.)"O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 811.)8. Diversamente do alegado pela recorrente, o § 1º do art. 58 do Decreto Federal nº 4.954/2004, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, é claro ao afirmar que a coleta das amostras a serem fiscalizadas pode ser efetuada na presença do produtor ou do detentor, como ocorrido no caso:“Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos. § 1o A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.”9. A conjunção “ou” denota alternativa, de modo que a presença de qualquer um dos listados seria suficiente para cumprir a exigência.10. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:“Quanto à alegada nulidade pela ausência do produtor no momento de coleta da amostra, estabelece o artigo 58, § 1º, do Decreto Federal nº 4954/2004, que a coleta de amostra de fertilizante deve ocorrer na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes:(...)Na hipótese, as amostras foram coletadas na presença de detentores do produto, sendo cumprido o requisito legal e inexistindo, consequentemente, ilegalidade e nulidade a ser declarada.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006415-68.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTO DE INFRAÇÃO POR COMERCIALIZAÇÃO DE FERTILIZANTE COM DEFICIÊNCIA QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA.ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. COLETA DA AMOSTRA SEM PRESENÇA DO PRODUTOR.DESNECESSIDADE. ARTIGO 58, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DECRETO Nº 4.954/2004 QUE AUTORIZA A COLETA NA PRESENÇA DO DETENTOR. VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO.INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA COM INDICAÇÃO DA PENALIDADE A SER APLICADA. ANÁLISE DA AMOSTRA REALIZADA CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2007. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO DA MULTA. PRESUÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO FOI ILIDIDA.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. Tendo em vista que o juiz é destinatário das provas, sendo de sua prerrogativa o indeferimento daquelas irrelevantes, desnecessárias ou inúteis ao deslinde do feito. Conforme previsão expressa no artigo 58, parágrafo primeiro do Decreto nº 4.954/2004, a coleta das amostras de fertilizantes durante as fiscalizações pode ser realizada tanto na presença do produtor, quanto na do detentor do produto, como ocorreu no caso em comento .A descrição da infração no auto de infração nº 3446 foi feita de forma clara e precisa com a indicação expressa da penalidade aplicável. Os testes realizados observaram adequadamente a legislação vigente, de acordo com a Instrução Normativa nº 28 de 23 de fevereiro de 2007.O cálculo da multa foi apresentado de forma detalhada, levando em consideração a quantidade de embalagens do produto encontradas e a deficiência identificadas nos fertilizantes, sendo que o auto de infração possui presunção de veracidade quanto a quantidade de produto encontrada pelo agente de fiscalização.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.04.2017)11. Ademais, a própria resolução permite que as amostras sejam colhidas em ambiente comercial (art. 59) e estabelece critérios de segurança para garantir idoneidade da amostra, por exemplo exigindo-se que a amostra seja “oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” (art. 58, § 3º). Acerca do tema, o art. 19 da Instrução Normativa 53/2013 exige a reunião e homogeneização das amostras, indicando, conforme o peso da embalagem, que sejam retiradas ao menos 10 (dez) porções em pontos diferentes e escolhidos ao acaso, tratando-se de produto a granel, ou em três pontos em embalagens maiores de 60 kg (sessenta quilogramas). 12. A título de ilustração, nos Autos de Infração nº 4969 (mov. 16.6) e 7184 (mov. 16.10) a amostra utilizada para o laudo foi composta por 25 (vinte e cinco) amostras simples.13. Não há nos autos qualquer comprovação de que o fiscal não tenha seguido as resoluções ou que não tivesse qualificação para tanto, como quer fazer crer a apelante, devendo-se ressaltar que seu químico assistente pode acompanhar a perícia realizada pela administração pública. 14. No tocante ao laboratório a ser utilizado para averiguação das amostras, os artigos 65 e 70 da Resolução Federal nº 4954/2004 exige que seja laboratório oficial ou credenciado:“Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização.”“Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.”15. A TECPAR é empresa pública, vinculada à Governadoria do Estado do Paraná (art. 1º, da Lei nº 7056/1978) e, para fins do disposto no art. 2º da Instrução Normativa 53/2013, pode ser considerado como laboratório oficial.16. Conforme Portaria SDA nº 172, de 04 de setembro de 2014, também era laboratório credenciado “para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)”.17. Em casos similares este Tribunal já afirmou validade da atuação da TECPAR para realização de laudos solicitados pela ADAPAR:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMÉRCIO DE FERTILIZANTE MINERAL MISTO COM DEFICIÊNCIA DOS NUTRIENTES, EM NÍVEIS ACIMA DOS TOLERADOS. AMOSTRA COLETADA NA PRESENÇA DE DETENTORES DO PRODUTO. ANÁLISE REALIZADA PELO TECPAR, INSTITUTO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO COM RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006415-68.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUPOSTAS NULIDADES EM AUTOS DE INFRAÇÃO. LAUDOS EXPEDIDOS PELO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR. VALIDADE. ENTIDADE QUE ATUA COMO LABORATÓRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ. ARTS. 65, CAPUT, E 70 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 4954/2004 (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003778-81.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.09.2021)18. Em relação à legalidade a apelante afirma que a Lei nº 6.894/1980 teria criado “apenas a obrigação de registro no Ministério da Agricultura (i) dos fertilizantes e (ii) das empresas que fabriquem e/ou comercializem esses produtos”, não sendo possível a definição das penalidades por meio de decreto. 19. Entretanto, observa-se que a Lei nº 6.894/1980 prevê expressamente a multa para o caso de descumprimento de suas disposições (art. 5º, II e III), bem como permite ao Poder Executivo determinar “as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei” (art. 7º), com base no que foi editado o Decreto nº 4.954/2004.20. Não bastasse, a Lei Estadual nº 9.056/1989 trata a fiscalização como “a verificação da qualidade intrínseca dos produtos, realizada através de amostras coletadas, para análise física e química, inclusive de impurezas, da matéria prima e da formulação” e, do mesmo modo, estabelece multa em caso de infração (arts. 2º, § 1º, ‘b’, e 7º, II).21. Portanto, ausente ilegalidade da previsão do Decreto nº 4.954/2004.22. Por fim, a apelante salienta que a Administração Pública teria utilizado Instrução Normativa revogada para justificar a multa do Auto de Infração nº 25912. Alega que Instrução Normativa 46 de 07/12/2016 do Mapa alterou a tolerância mínima de P2O5 Sol CNA + H2O (pentóxido de fósforo solúvel em citrato neutro de amônio mais água) de 23% para 21,208%, enquanto o resultado encontrado pela apelada foi de 21,64%. Tendo em vista a data de realização de perícia em 16/05/2017, busca a aplicação do novo índice e a nulidade do referido auto de infração.23. Todavia, observa-se que lote averiguado foi fabricado em 11/03/2016 (mesmo mês da nota fiscal de aquisição da mercadoria) – mov. 16.17, de modo que deveria ter respeitado os limites estabelecidos pela Instrução Normativa 05/2007, então vigente, inclusive pela exigência de que as informações adequadas sobre qualidade e garantia constem na embalagem do produto e que o consumidor saiba exatamente o que está aplicando em sua atividade agropecuária, cuja defesa é promovida pela ADAPAR.24. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entende que para as sanções administrativas deve prevalecer o princípio tempus regit actum, aplicando-se a normativa vigente à época da ocorrência (no caso, fabricação do produto), a menos que a nova norma expressamente autorize a aplicação retroativa:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.6. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.)25. No mesmo sentido este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUPOSTAS NULIDADES EM AUTOS DE INFRAÇÃO. LAUDOS EXPEDIDOS PELO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR. VALIDADE. ENTIDADE QUE ATUA COMO LABORATÓRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ. ARTS. 65, CAPUT, E 70 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 4954/2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE INSTITUIU NOVOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA EM RELAÇÃO A ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RETROATIVIDADE QUE NÃO INCIDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. AUTOS DE INFRAÇÃO VÁLIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003778-81.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.09.2021)26. Assim, inexistente qualquer irregularidade dos Autos de Infração, deve ser mantida a sentença de improcedência.27. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.28. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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