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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005604-79.2018.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FERTILIZANTE. COLETA DE AMOSTRAS. PRESENÇA DO PRODUTOR. INSTITUTO CREDENCIADO. LEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 4.954/2004. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se pretende anulação de autos de infração referentes à qualidade de fertilizantes produzidos pela demandante.II. Questões em discussão(i) Saber se a ausência do produtor na coleta das amostras gera nulidade do auto de infração;(ii) Saber se o instituto que realizou os testes laboratoriais poderia tê-lo feito, tendo em vista a necessidade de ser laboratório oficial ou estar credenciado ao MAPA;(iii) Saber se a aplicação dos decretos federais e estaduais foi legal;(iv) Saber se a norma mais benéfica retroage em caso de infração administrativa.III. Razões de decidir(i) O Decreto Federal nº 4.954/2004 autoriza a coleta de amostras na presença do produtor ou do detentor, não havendo obrigatoriedade de presença exclusiva do produtor.(ii) O instituto que realizou os testes (TECPAR) é considerado laboratório oficial, conforme art. 1º da Lei nº 7.056/1978, e credenciado para análise conforme Portaria SDA nº 172/2014 do MAPA.(iii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a validade da coleta de amostras na presença do detentor e da realização de análises pelo TECPAR.(iv) A aplicação de multa em razão de desobediência aos limites mínimos de nutrientes exigidos nos fertilizantes possui fundamento em legislação federal e estadual, inexistindo afronta ao princípio da legalidade.(v) O princípio tempus regit actum aplica-se às sanções administrativas, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.103.140/ES, não havendo retroatividade de norma posterior mais benéfica, a não ser que nela expressamente definido.IV. Dispositivo e tese de julgamentoApelação não provida.Tese de julgamento: A coleta de amostras para fiscalização de fertilizantes pode ser realizada na presença do produtor ou do detentor do produto, conforme Decreto Federal nº 4.954/2004. A realização de testes laboratoriais pelo TECPAR, na condição de laboratório oficial credenciado, é válida. O princípio tempus regit actum impede a retroatividade de norma posterior mais benéfica em penalidades administrativas, salvo previsão expressa.Atos normativos: Arts. 5º, II e III, e 7º da Lei Federal nº 6.894/1980; Arts. 58, § 1º, 59, 65 e 70 do Decreto Federal nº 4.954/2004; Arts. 2º, § 1º, ‘b’, e 7º, II, da Lei Estadual 9.056/1989; Art. 1º da Lei Estadual nº 7.056/1978; Arts. 2º e 19 da IN/MAPA nº 53/2013,Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.103.140/ES.