SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004694-24.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONTRADIÇÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS NO ART. 1.0222, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, intimando a parte para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da empresa embargante, que apresentou documentos que demonstram um ativo de R$ 765.572,97.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a sua revisão.III. Razões de decidir3. A decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita devido às provas anexadas comprovarem a ausência de hipossuficiência econômica da embargante, que apresentou documentos que demonstram um ativo de R$ 765.572,97.4. A embargante teve ampla oportunidade de demonstrar sua condição financeira, apresentando 65 documentos, o que torna desnecessária nova intimação para apresentação de provas adicionais.5. Não há contradição na decisão, pois a exigência de comprovação da incapacidade financeira está em conformidade com o artigo 99, § 2º do CPC e com a jurisprudência pertinente.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. O indeferimento da justiça gratuita foi fundamentado na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sendo desnecessária nova intimação, pois a embargante já juntou 65 documentos sobre sua condição financeira. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, não há razão para acolher os embargos_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011513-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0087369-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050277-67.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 13.12.2021; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não acolher os embargos de declaração apresentados pela empresa, que pedia a concessão de justiça gratuita. A decisão anterior já havia negado esse pedido porque a empresa não conseguiu provar que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo. Apesar de ter apresentado muitos documentos, ficou claro que a empresa possui um ativo de mais de R$ 765 mil, o que mostra que ela tem condições financeiras. Assim, não houve erro na decisão anterior, e a empresa teve a chance de mostrar sua situação financeira, mas não conseguiu comprovar a hipossuficiência. Portanto, os embargos foram rejeitados.