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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONTRADIÇÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS NO ART. 1.0222, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, intimando a parte para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da empresa embargante, que apresentou documentos que demonstram um ativo de R$ 765.572,97.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a sua revisão.III. Razões de decidir3. A decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita devido às provas anexadas comprovarem a ausência de hipossuficiência econômica da embargante, que apresentou documentos que demonstram um ativo de R$ 765.572,97.4. A embargante teve ampla oportunidade de demonstrar sua condição financeira, apresentando 65 documentos, o que torna desnecessária nova intimação para apresentação de provas adicionais.5. Não há contradição na decisão, pois a exigência de comprovação da incapacidade financeira está em conformidade com o artigo 99, § 2º do CPC e com a jurisprudência pertinente.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. O indeferimento da justiça gratuita foi fundamentado na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sendo desnecessária nova intimação, pois a embargante já juntou 65 documentos sobre sua condição financeira. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, não há razão para acolher os embargos_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011513-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0087369-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050277-67.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 13.12.2021; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não acolher os embargos de declaração apresentados pela empresa, que pedia a concessão de justiça gratuita. A decisão anterior já havia negado esse pedido porque a empresa não conseguiu provar que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo. Apesar de ter apresentado muitos documentos, ficou claro que a empresa possui um ativo de mais de R$ 765 mil, o que mostra que ela tem condições financeiras. Assim, não houve erro na decisão anterior, e a empresa teve a chance de mostrar sua situação financeira, mas não conseguiu comprovar a hipossuficiência. Portanto, os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004694-24.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de mov. 21.1, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e intimou a recorrente para efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC, na AP n° 0011485-77.2023.8.16.0031.O embargante aduz, em resumo, que: a) “Conforme dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”; b) “Verifica-se da parte final do § 2º do artigo 99, CPC, que buscou o legislador preservar o contraditório e a ampla defesa quando houver em análise pedido de benefício da Justiça Gratuita. É sabido que o Magistrado não está vinculado à declaração de hipossuficiência para deferir a assistência judiciária gratuita, mas quando verificar hipótese de eventual indeferimento do benefício ou a ausência de documentos de comprovação de hipossuficiência deve “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; c) “a decisão feriu dispositivo constitucional, previsto no artigo 5º, LV, que estabelece que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. Deve ser oportunizado a parte, demonstrar sua condição de hipossuficiente e, por conseguinte, que é merecedor da gratuidade da justiça, de modo que a prévia intimação para apresentar documentos atualizados, tais como declarações de Imposto de Renda, extrato bancário recente, dentre outros, é medida que se impõe”; d) “deve ser acolhidos os Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada, determinando a intimação do Embargante para juntar documentos que comprovam a sua hipossuficiência”.A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 12).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.Inicialmente, o embargante alega que a decisão apresenta contradição ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sem dar oportunidade à parte de comprovar sua hipossuficiência, o que contraria o artigo 99, § 2º do CPC. Segundo o embargante, o artigo 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir sem dar às partes a oportunidade de se manifestar. Ele argumentar que a decisão violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.Contudo, a alegação do embargante não merece prosperar.A decisão é clara ao dispor que a empresa não conseguiu comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Pois os documentos apresentados, como o balanço patrimonial, mostram que a empresa possui um ativo de R$ 765.572,97, o que contradiz a alegação de hipossuficiência.Inclusive, a decisão menciona precedentes em que a mesma parte teve pedidos semelhantes indeferidos pela mesma razão: falta de comprovação de hipossuficiência econômica. Ou seja, os documentos colacionados pela apelante comprovam que o cenário financeiro da ora embargante não configura hipossuficiência.Confira-se o trecho da decisão:II. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Sendo assim, torna-se indispensável que a parte justifique sua alegada incapacidade financeira, não bastando o requerimento de concessão da assistência judiciária sem apresentar provas eficazes de sua real condição. O mero pedido não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos.No caso, do exame dos documentos trazidos pela apelante, sobretudo os mais recentes, relativos a 2023, não se extrai a alegada hipossuficiência. Com efeito, a empresa possui um ativo de R$ 765.572,97, conforme balanço patrimonial juntado no mov. 43.17, o que afasta a alegação de hipossuficiência.Relevante pontuar que, ao contrário do alegado pela apelante, a necessidade de judicialização para recebimento de eventual crédito nasce do próprio risco da atividade desempenhada pela empresa recorrente, o que não pode ser transferido sem que haja comprovação exauriente da condição da financeira da pessoa jurídica, o que não se observou no caso concreto.Em caso envolvendo a mesma parte, já decidiu este Relator:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEVADO ATIVO FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O ÔNUS DOS CUSTOS DE SEU NEGÓCIO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011513-07.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024)Da mesma forma, tem decidido esta Câmara Cível no julgamento de recursos envolvendo a parte ora postulante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CÂMARA ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087369-11.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050277-67.2021.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.12.2021). III. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita.Diante do exposto, verifica-se que não há qualquer contradição a ser sanada na decisão embargada. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita fundamentou-se na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da embargante, conforme demonstrado pela análise dos documentos juntados aos autos.A respeito do vício de contradição, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada (...)”.Além disso, a decisão está em perfeita consonância com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC e com a jurisprudência consolidada sobre o tema, incluindo precedentes que envolvem a própria parte embargante.Isso porque a embargante teve ampla oportunidade de demonstrar sua incapacidade financeira nos 65 documentos ao requerer o benefício. Diante desse volume documental, mostra-se evidente que a parte exerceu seu direito de provar a alegada hipossuficiência, tornando desnecessária qualquer nova intimação para a apresentação de outros elementos probatórios.Ainda, considerando que é ônus da pessoa jurídica (súmula 481 STJ) demonstrar sua eventual hipossuficiência quando requer a gratuidade de justiça, e, no caso, é possível observar que os documentos comprobatórios foram juntados com o recurso de apelação conforme visto, inexiste ofensa ao citado artigo.Frisa-se que, junto a petição de recurso de apelação, a parte trouxe 65 documentos relativos a condição econômica da empresa embargante, (mov. 43 – AP n.º 0011485-77.2023.8.16.0031.Ademais, não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a exigência de comprovação da incapacidade financeira decorre do próprio ordenamento jurídico e da necessidade de evitar a concessão indevida do benefício.Por fim, a decisão embargada se baseou no pedido e documentos apresentados pela própria parte apelante, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser corrigido, pois foi proferida com base em farta documentação já acostada aos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. Assim, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ConclusãoNos termos expostos, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos.
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