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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão desta Câmara que deu provimento à apelação cível interposta por GB ADMINISTRADORA DE BENS (mov. 21.1 Ap).Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, uma vez que, ao dar interpretação extensiva à norma do art. 1º, §2º da Lei Estadual 20.634/21 não avaliou a validade da norma, já negada pelo Supremo Tribunal Federal.Pede que seja suprida a omissão, pois referida norma já foi declarada inconstitucional, devendo incidir, no caso, o Tema 633/STJ.Postula a atribuição de efeitos infringentes para que julgue-se a demanda de acordo com o Tema mencionado.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. O embargante sequer cita no que residiriam os supostos vícios, dentre essas hipóteses.Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram por ela examinadas, ou rejeitadas implicitamente. O acórdão embargado fundamentou as razões pelas quais entendeu que o valor pago à título de honorários advocatícios, em decorrência do parcelamento firmado, se referia ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, aí inserindo-se também os valores discutidos nos embargos à execução fiscal.A menção ao art. 1º, §2º da Lei Estadual 20.634/21, vigente à época do parcelamento, se deu para esclarecer que a verba honorária se referiu ao crédito em sua totalidade, inserindo-se aí a execução fiscal e os respectivos embargos.Não obstante, esse não foi o único fundamento utilizado no julgado, que concluiu que “exigir novamente honorários advocatícios, em face de crédito tributário inscrito em dívida ativa, que fez parte do parcelamento fiscal, importaria em “bis in idem”.” (mov. 21.1 Ap).Outros motivos foram consignados para se concluir pelo provimento da apelação interposta pelo contribuinte que firmou parcelamento administrativo.Extrai-se do acórdão embargado que: “Conquanto se alegue que os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação autônoma, não se pode olvidar que essa é incidental e não existiria se não fosse o manejo do processo executivo para cobrança do débito fiscal ajuizado. Os embargos à execução, portanto, constituem o meio de defesa do executado de se opor a esse crédito fiscal ajuizado, não podendo, assim, ser dele dissociado.E, ainda que assim não fosse, importante salientar a possibilidade de fixação única dos honorários advocatícios, de forma global, a abranger tanto a execução fiscal quanto os correspondentes embargos à execução, conforme entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, intimação da penhora. O devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública. IV - No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz, quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no REsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 11/9/2015.) V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (Sem grifos no original)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADES DE FIXAÇÃO. OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É entendimento desta Corte Superior que "conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. Ademais, inexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba honorária" (AgRg no REsp 1.165.291/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 11/09/2015). 4. A decisão de origem julgou procedente os embargos e extinguiu a ação principal de execução de título extrajudicial, arbitrando honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, atendendo assim, a ambas as ações. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Sem grifos no original)Nessa linha de raciocínio, é possível concluir que os honorários advocatícios pagos por ocasião da adesão ao parcelamento fiscal abrangem o crédito tributário ajuizado que, por sua vez, refere-se não só à execução fiscal, mas, também, aos embargos nela opostos, de modo que, novo arbitramento implicaria em “bis in idem”.Infere-se, portanto, que não há honorários sucumbenciais a serem suportados em sede de execução fiscal.” (mov. 21.1 Ap) Não há, portanto, omissão no julgado.Na realidade, o que pretende o embargante, é claramente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão e por ele rejeitadas. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Com efeito, verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da matéria, sendo descabida a pretensão de manifestação expressa sobre os artigos mencionados.O inconformismo com o julgado deve ser manejado por meio do recurso próprio, que não é o de embargos de declaração, o qual, como já frisado, serve apenas para dirimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diante de tais considerações nega-se provimento aos embargos de declaração.
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