Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissões e finalidade de prequestionamento. Ação de indenização por danos materiais e remarcação de reservas em razão da pandemia. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por CLUB MED BRASIL S/A contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual o autor requereu reembolso de valores pagos por cartas de crédito para hospedagem, após cancelamento da reserva em razão da pandemia de Covid-19, sendo que a ré condicionou a remarcação à cobrança de diferença tarifária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado em relação à interpretação da Lei 14.046/2020 e à possibilidade de restituição dos valores pagos pelo embargado em decorrência do cancelamento da reserva devido à pandemia Covid-19.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da aplicação da Lei 14.046/2020, não havendo omissão quanto à interpretação e aplicação da legislação.5. Os embargos foram considerados manifestamente protelatórios, visando postergar a concretização da tutela jurisdicional desfavorável.6. O requisito do prequestionamento exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial estará atendido apenas com o fato de a matéria ter sido realmente ventilada e decidida na instância ordinária.7. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: É abusiva a exigência de pagamento de diferença tarifária para remarcação de serviços turísticos cancelados em razão da pandemia, devendo ser garantido ao consumidor o direito à remarcação sem custo adicional, conforme previsto na Lei 14.046/2020._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 14.046/2020, arts. 2º, §§ 1º e 5º; Lei nº 14.390/2022; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 603204/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01.06.2010; TJPR, AgRg no RE 1.234.567, Rel. Des. João da Silva, Segunda Câmara, j. 15.03.2021; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 283/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo CLUB MED BRASIL S/A foram negados, ou seja, o pedido da empresa não foi aceito. A decisão anterior, que determinou que a empresa deveria reembolsar os valores pagos pelo autor devido ao cancelamento da reserva por causa da pandemia, foi mantida. O Tribunal entendeu que a empresa não ofereceu remarcação sem custo, como a lei exigia, e que a cobrança de uma diferença tarifária de 80% era abusiva.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004225-71.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLUB MED BRASIL S/A contra o acórdão de apelação mov.30.1 dos autos de apelação cível, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTAS DE CRÉDITO PARA HOSPEDAGEM NA REDE HOTELEIRA DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDR. CANCELAMENTO DA RESERVA – ADVENTO DA PANDEMIA COVD-19. RÉ QUE CONDICIONOU A ALTERAÇÃO DA DATA PRETENDIDA PELO AUTOR MEDIANTE O PAGAMENTO DE DIFERENÇA TARIFÁRIA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES RELATIVOS AOSCRÉDITOS CONTRATADOS PELO AUTOR – DANO MATERIAL DEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de indenização por dano material. O autor adquiriu em março de 2020 3 (três) cartas de crédito, sendo uma no valor de R$ 38.950,55 (trinta e oito mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) e outras duas, no importe de R$ 10.255,25 (dez mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para sete pessoas. Esses montantes totalizaram o valor de R$ 59.461,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um reais), com previsão para utilização na unidade da ré “La Rosiere” no período de 07 a 14 de fevereiro de 2021. Ocorre que em razão da pandemia Covid-19 que assolou o mundo, a reserva do autor foi canelada.Diante disso, solicitou a ré a remarcação para outra data pretendida.Entretanto, somente havia disponibilidade mediante o pagamento de diferença tarifária, no percentual de 80% (oitenta por cento) a mais do que o valor inicialmente pago pela hospedagem. Desse modo, a parte autora requereu o reembolso dos valores, o qual foi negado pela ré.2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que nos termos do contido na Lei 10046/2020, somente de forma excepcional pode ser realizado oreembolso e, considerando que no caso em tela, foi ofertado o crédito para remarcação, incabível a restituição dos valores pagos.3. Possibilidade de restituição dos valores ante a impossibilidade de remarcação para a data pretendida pelo autor diante da cobrança de diferença tarifária pela ré.4. Valores que devem ser devidamente atualizados, observando juros de mora pela taxa Selic (deduzido o valor do IPCA), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a ser contada do desembolso de valores referente a cada carta de crédito.5.Sentença integralmente reformada.6. Inversão do ônus de sucumbência.7. Recurso provido.”Em suas razões (mov. 1.1), a embargante CLUB MED BRASIL S/A. requer o prequestionamento da matéria, alegando em síntese que: a) o acórdão embargado deixou de enfrentar de maneira clara a interpretação e aplicação da Lei 14.046/20 e a impossibilidade de restituição dos valores integralmente pagos pelo contrato de viagem afetado pela pandemia Covid/19; b) os valores ofertados pela embargante estavam em consonância com o disposto na Lei 14.046/20, de modo que não há que se falar na condenação em reembolso integral dos valores pagos pelo embargado; c) os embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento não tem carácter protelatório; d) deve haver manifestação expressa sobre os artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5, LV, da Constituição da República; e) não se desconhece a finalidade da Lei 14.046/2020, que teve parte de seus dispositivos alterada pela Lei 14.186/2021, com objetivo de manter o equilíbrio econômico e contratual das partes e por sua vez retirou a obrigação das empresas prestadoras de serviço de reembolso, nos termos do artigo 2, da referida legislação; f) “Em outras e melhores palavras, tem-se que à época dos fatos e do cancelamento da reserva em 05/01/2021, ainda não havia previsão legal expressa acerca da retroatividade da Lei n. 14.046/2020.”; g) em dezembro de 2020 as fronteiras francesas foram fechadas em razão da pandemia, o que ensejou o cancelamento de todas as reservas; h) em 05.01.2021 foi ofertada a remarcação sem custo em razão de uma alteração no período de abertura do Village; i) a decisão embargada ao considerar abusiva a diferença tarifária não observou que os serviços turísticos estão sujeitos a diferenças de preços em razão de diversos fatores; j) houve por parte do embargante oferta na disponibilização dos crédito para data futura em total boa-fé para minimizar eventuais frustrações dos clientes. Ao final requer sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.Foram apresentadas às contrarrazões refutando às alegações e requerendo a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão do manifesto carácter protelatório do recurso (mov.12 .1 – recurso).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição, obscuridade, ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento na sentença ou acórdão ou, ainda, quando ocorrer erro material.No recurso, a embargante requer prequestionamento da matéria relativa à aplicação do artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 5, LV, da Constituição da República.Alega que o acórdão embargado merece reforma, vez que foi omisso quanto a interpretação do disposto na Lei 10.046/2020 que teve parte dos seus artigos alterada pela Lei 14.186/2021, com objetivo de manter o equilíbrio econômico e contratual das partes, retirando a obrigação das empresas de serviço promoverem a restituição dos valores pagos, em caso de incidência das hipóteses legais.Diante disso, entende que houve omissões na decisão embargada quanto a correta aplicação da referida Lei. Sem razão.Explicou-se na decisão colegiada embargada que há relação jurídica de consumo, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que havendo conduta ilícita, nexo causal entre o dano e o autor, independentemente de culpa, haverá obrigação de indenizar, nos termos do contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.Esclareceu a decisão embargada que na situação em apreço o embargante realizou a aquisição de 3 (três) cartas de crédito, no valor total de R$ 59.461, 05 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e um mil reais e cinco centavos), para utilização em estabelecimento da ré – embargante.Também por pontuou que a controvérsia existente gira em torno da remarcação do pacote de hospedagem sob o pagamento de diferença tarifária no importe de mais 80% (oitenta por cento) do valor que já havia sido papo pelo autor /embargado e, ainda, o direito ao reembolso do valor do crédito.Para tanto, houve a análise das provas constantes nos autos juntamente com a Legislação aplicável a época do ocorrido, que regulava os adiamentos ou cancelamentos dos contratos de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo celebrados em razão da pandemia do COVID-19, regem-se pela Lei 14.046/2020, alterada pela Lei 14.390 de 2022.Veja-se o que constou na decisão embargada em relação à matéria:“(...)Com efeito, deveria o apelado ter ofertado a data de remarcação pretendida pelo apelante, sem custo adicional, nos termos do contido no artigo 2º, §§1º e 5º da Lei 10.046/2020. Contudo, de forma diversa apresentou a necessidade de complementação de diferença tarifária no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor já pago para uso das cartas de crédito no período escolhido pelo autor/apelante.Além disso, há abusividade da apelada na exigência de complementação de valor para utilização do pacote de serviços já quitados pelo apelado na data por ele pretendida (20 a 27 de fevereiro de 2022) em razão da oferta daquela de fruição dos valores das cartas de crédito, sem custo adicional, poucos dias antes (entre 06 a 13 de fevereiro de 2022), na forma prevista no artigo 187 do Código Civil e art. 2º, inciso I e §1º da Lei 14.046/2020, com redação dada pela Lei 14.390/2022.Neste ponto, reitere-se que o apelante em data de 05.01.2021 recebeu a informação da ré sobre o cancelamento da abertura do Village. E entre os dias 08 e 12 de fevereiro entrou em contato com a apelada requerendo a remarcação do pacote de viagem, ou seja, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias que estabelece o artigo 2º. §1º, da Lei 1046/2020, para que o reagendamento se desse sem o custo adicional, tarifa ou multa.Ademais, como preceitua o §5º, I, do artigo 2º, da referida legislação, o adiamento do serviço deve observar “ ;”- os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.Logo, tendo o apelante cumprido o prazo para solicitação do reagendamento, deveria o apelado ter ofertado a remarcação nos mesmos moldes contratados e sem qualquer custo, o que não o fez, afrontando a disposição legal editada para regular os eventos de adiamento e cancelamento de serviços, ocorrido em razão do estado calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19.Desse modo, considerando, que o cancelamento se deu a época da pandemia Covid-19, quando havia legislação própria para regular os cancelamentos de serviços, o apelado ao condicionar a remarcação a diferença tarifária, quando deveria tê-la efetivado sem qualquer custo, resta configurado o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço segundo os ditames legais.(...)”Logo, a matéria restou devidamente enfrentada no acórdão embargado, portanto, o presente recurso foi interposto com intuito da parte de rediscutir os temas que foram bem analisados na decisão recorrida, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração.Os embargos de declaração não são via recursal adequada para a modificação do mérito de decisão obtida através de julgamento, mas limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir no acórdão, o que não é o caso dos autos em análise.Sobre o prequestionamento, é importante ressaltar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial estará atendido apenas com o fato de a matéria ter sido realmente ventilada e decidida na instância ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010).O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Logo, resta prequestionada a matéria em debate.O embargado em sede de contrarrazões requereu a aplicação de multa, nos termos do contido no artigo 1026, §2, ante o carácter protelatório do recurso.Nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.No caso, a interposição dos aclaratórios revela o intuito de esclarecimentos de pontos do acórdão embargado contrários a sua pretensão com a finalidade de reforma de mérito. Isso reflete o direito da parte ao recurso e impugnação de decisão judicial para que seja perfectibilizada a devida prestação da tutela jurisdicional, ainda que sua tese não seja acolhida.Deste modo, não merece prosperar a pretensão de imposição de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos.
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