SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004225-71.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissões e finalidade de prequestionamento. Ação de indenização por danos materiais e remarcação de reservas em razão da pandemia. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por CLUB MED BRASIL S/A contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual o autor requereu reembolso de valores pagos por cartas de crédito para hospedagem, após cancelamento da reserva em razão da pandemia de Covid-19, sendo que a ré condicionou a remarcação à cobrança de diferença tarifária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado em relação à interpretação da Lei 14.046/2020 e à possibilidade de restituição dos valores pagos pelo embargado em decorrência do cancelamento da reserva devido à pandemia Covid-19.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da aplicação da Lei 14.046/2020, não havendo omissão quanto à interpretação e aplicação da legislação.5. Os embargos foram considerados manifestamente protelatórios, visando postergar a concretização da tutela jurisdicional desfavorável.6. O requisito do prequestionamento exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial estará atendido apenas com o fato de a matéria ter sido realmente ventilada e decidida na instância ordinária.7. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: É abusiva a exigência de pagamento de diferença tarifária para remarcação de serviços turísticos cancelados em razão da pandemia, devendo ser garantido ao consumidor o direito à remarcação sem custo adicional, conforme previsto na Lei 14.046/2020._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 14.046/2020, arts. 2º, §§ 1º e 5º; Lei nº 14.390/2022; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 603204/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01.06.2010; TJPR, AgRg no RE 1.234.567, Rel. Des. João da Silva, Segunda Câmara, j. 15.03.2021; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 283/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo CLUB MED BRASIL S/A foram negados, ou seja, o pedido da empresa não foi aceito. A decisão anterior, que determinou que a empresa deveria reembolsar os valores pagos pelo autor devido ao cancelamento da reserva por causa da pandemia, foi mantida. O Tribunal entendeu que a empresa não ofereceu remarcação sem custo, como a lei exigia, e que a cobrança de uma diferença tarifária de 80% era abusiva.