SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027790-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de Produção Antecipada da Prova, na qual o agravante alega ser analfabeto e incapaz de firmar contratos eletrônicos válidos, requerendo a suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que afetam sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, diante da alegação de vício de consentimento e fraude na contratação de empréstimo.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito alegado, pois a alegação de vício de consentimento e fraude não é suficiente para deferir a tutela de urgência.4. Inexistência de perigo de dano, uma vez que os descontos iniciaram em agosto de 2022 e a instauração do contraditório não afetará a dignidade da parte autora.5. Os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil não foram atendidos, inviabilizando o deferimento da tutela provisória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência nos casos de suspensão de descontos em benefício previdenciário depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, se ausentes, inviabilizam o deferimento do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053027-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067051-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023.