Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de Produção Antecipada da Prova, na qual o agravante alega ser analfabeto e incapaz de firmar contratos eletrônicos válidos, requerendo a suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que afetam sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, diante da alegação de vício de consentimento e fraude na contratação de empréstimo.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito alegado, pois a alegação de vício de consentimento e fraude não é suficiente para deferir a tutela de urgência.4. Inexistência de perigo de dano, uma vez que os descontos iniciaram em agosto de 2022 e a instauração do contraditório não afetará a dignidade da parte autora.5. Os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil não foram atendidos, inviabilizando o deferimento da tutela provisória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência nos casos de suspensão de descontos em benefício previdenciário depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, se ausentes, inviabilizam o deferimento do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053027-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067051-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027790-64.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027790-64.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Pato Branco, em que é Agravante Carlos Ribeiro, e Agravado Itaú Unibanco S.A.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Produção Antecipada da Prova nº 0011706-17.2024.8.16.0131, na qual a MMª Juíza Daniela Maria Kruger indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (mov. 29.1):“(...) Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição superficial, não verifico a comprovação dos requisitos necessários. Explico. No presente caso entendo que não há prova da probabilidade do direito ou mesmo do perigo na demora. Isso porque diante da fraude supostamente perpetrada por sua própria neta, faz-se imprescindível a instauração do contraditório. Além disso, há de se destacar, inclusive, que os descontos se iniciaram em agosto de 2022, o que evidencia a falta do requisito do perigo na demora, demonstrando-se ao menos em cognição sumária, que a instauração do contraditório e o regular trâmite do procedimento não afetarão o mínimo existencial e a dignidade da parte autora. A propósito:(...) Por estas razões, indefiro a tutela provisória de urgência.”O autor interpôs recurso ao mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) é pessoal analfabeta, circunstância que torna absolutamente inviável que tenha firmado contratos eletrônicos de forma válida e consciente; b) a ausência de capacidade para leitura o impede de compreender os termos e condições do contrato; c) a legislação estabelece formalidades específicas e indispensáveis para a validade de contratos firmados por analfabetos, como escritura pública, assinatura a rogo, além da presença de testemunhas, requisitos que não foram observados no presente caso; d) o perigo do dano irreparável está presente, pois os descontos realizados incidem diretamente sobre sua única fonte de subsistência, que é seu benefício previdenciário de caráter alimentar; e) a situação do agravante demonstra evidente hipossuficiência econômica e processual, devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a imediata suspensão dos descontos indevidos até o julgamento final da lide.Em contrarrazões (mov. 15.1), a instituição financeira argumentou que: a) no caso concreto não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada; b) não há prova substancial que demonstre qualquer irregularidade nos descontos realizados, já que o agravante aceitou explicitamente as condições do contrato; c) a alegação de fraude não está respaldada por provas robustas; d) não há também qualquer risco de dano irreparável, já que caso o agravante venha a ser vitorioso no processo, os valores eventualmente descontados de forma indevida poderão ser restituídos; e) como bem dito pelo Juízo a quo, os descontos remontam a 2022, não sendo verificável qualquer perigo de dano no caso concreto; f) assim, considerando que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, não há fundamento para a reforma da decisão de primeiro grau; g) a simples narrativa da parte não tem o condão de conduzir a um juízo de verossimilhança, mormente em face da completa insuficiência do lastro probatório dando suporte à pretensão autoral.Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 17).É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Requer o agravante, em síntese, que seja deferida a tutela provisória de urgência para que haja a suspensão dos descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário.O pleito não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela pleiteada em primeiro grau depende de dois elementos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Portanto, nos moldes da decisão liminar, e levando em consideração que não houve alteração no quadro fático-probatório no decorrer do processo, há de se concluir pela ausência da probabilidade do direito, eis que a alegação do agravante de vício de consentimento na contratação de empréstimo e na fraude praticada supostamente por sua neta, não é suficiente para deferir a pretendida tutela de urgência, devendo-se aguardar, por ora, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória.Outrossim, não há que se falar em perigo da demora, uma vez que os descontos iniciaram em agosto de 2022, de modo que a instauração do contraditório e o regular trâmite do processo não afetarão o mínimo existencial e dignidade da parte autora.Em verdade, o feito carece de discussão mais aprofundada para desnudar as razões do indeferimento dos pedidos iniciais.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos não atendidos no caso em exame. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053027-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DO CONTRATO E DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067051-41.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023)Logo, porquanto ausente os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória torna-se inviável.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
|