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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial c/c manutenção de posse ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES em face de MARILDA DO ROSÁRIO DA SILVA, por meio da qual pretende a declaração da nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial sob protocolo 134.343, relativo à matrícula nº 37.286, que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, com o consequente reconhecimento da nulidade do Instrumento Público de Ata Notarial que o instruiu, bem como da matrícula nº 37.286 (mov. 1.1) e a manutenção da posse do imóvel em questão. Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 217.1) nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, extinguindo o processo n° 0003712-13.2022.8.16.0064 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes Soares, confirmando a tutela de urgência concedida nas decisões de mov. 8.1 e 158.1, para o fim de: a) declarar a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial sob protocolo nº 134.343, relativo à matrícula imobiliária nº 37.286; b) declarar a nulidade do instrumento público de ata notarial que instruiu o procedimento de usucapião extrajudicial sob protocolo nº 134.343; c) declarar a nulidade da matrícula imobiliária nº 37.286, constante do Livro nº 2, do Serviço de Registro de Imóveis de Castro/PR; d) determinar a manutenção da posse em favor de Maria de Lourdes Soares no imóvel na Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, n° 965, Vila Rio Branco, Castro/PR. Condeno Marilda do Rosário da Silva ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de Maria de Lourdes Soares , os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça em benefício ao autor. III.B Ante todo o exposto, extinguindo o processo n° 0004372-07.2022.8.16.0064 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pleito de Marilda do Rosário da Silva formulado em desfavor de Maria de Lourdes Soares. Condeno Marilda do Rosário da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça em benefício ao autor. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 221.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a)- que a r. sentença é nula porque decidiu o mérito fora dos limites propostos, conhecendo questões não suscitadas pela ré;b)- que o juízo declarou a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial: a) porque o Oficial Registrador não notificou pessoalmente (mas por edital) os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes; b) por não constar a existência de edificações, benfeitorias ou quaisquer acessões no imóvel usucapiendo; e c) pela falta de documentos comprobatórios da posse da autora;c)- que todavia, nenhuma dessas questões nunca foram suscitadas pela ré, nem na contestação, nem em réplica e nem nas alegações finais;d)- que se houve a nulidade do processo administrativo por ato praticado incorretamente ou por omissão do Oficial Registrador, a ausência de sua participação no processo judicial torna este último nulo, singelamente porque a apelante não pode ser responsabilizada por erro ou omissão exclusiva do Oficial Registrador;e)- que, em audiência, o juízo autorizou a ré a provar a parcialidade da testemunha autoral NOEMIA CORDEIRO RIBEIRO (mov. 96.7) contraditada; Na mesma senda, o juízo admitiu a emenda extemporânea da inicial para incluir MARCELO CORREA como litisconsorte no processo principal;f)- que todavia, negou a oitiva do litisconsorte (mov. 203.1, do processo principal) a pretexto de preclusão; Ora, para a ré não aplicou a preclusão, mas para a autora sim; Assim, não autorizar o depoimento pessoal do litisconsorte, por preclusão, configurou cerceamento de defesa da autora, melhor tratamento processual à parte ré (disparidade), redução da possibilidade da autora de provar a parcialidade da testemunha da ré e desprestígio ao princípio da verdade real;g)- que o procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel observou todos os critérios e requisitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes e necessários; h)- que consoante já explanado, pela fé pública do Oficial Registrador se presume que os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes foram todos notificados pessoalmente ou pelo correio, conforme expressamente requerido pela apelante (mov. 38.18, p. 4/5); i)- que não pode agora, 05 (cinco) anos depois, a autora ser prejudicada por eventual erro/omissão do Registrador; Quanto a constar a existência de edificações, benfeitorias ou quaisquer acessões no imóvel usucapiendo, o Provimento 65/2017 do CNJ, extrapola a exigência legal, sendo indevida, ilegal; j)- que isto porque eventual exigência dessa natureza somente poderia se dar por lei, jamais por um provimento administrativo, instrumento normativo que somente tem função de esclarecer aquilo estabelecido em lei, nunca obrigar alguém a fazer alguma coisa ou restringir qualquer direito, só a lei pode, eis que a criação de deveres e obrigações é de competência exclusiva da lei ordinária e normas de hierarquia superior; Assim, em linha com o Art. 216-A, § 2.º, o Provimento 65/2017 do CNJ também não exige a assinatura da planta e memorial descritivo ou a notificação de ocupantes do imóvel usucapiendo, mas dos ocupantes confinantes do imóvel usucapiendo; k)- que: a) não houve omissão dolosa, cavilosa ou de má-fé ou intenção malsã pela apelante de informações de outra posse no imóvel e da existência de edificação habitada por terceiro; b) nem intenção de impedir ninguém de exercer eventual direito de manifestação no procedimento; c) nem falha grave no procedimento, privação de manifestação ou violação do contraditório ou ampla defesa; l)- que consoante ficou comprovado na instrução probatória e restará demonstrado adiante, simplesmente porque não havia obrigação legal ou necessidade de mencionar seja (i) o comodato com a apelada, seja (ii) a edificação não averbada no imóvel usucapiendo; m)- que na verdade restou incontroversa a propriedade da apelante sobre o imóvel; n)- que o imóvel de propriedade da apelante foi adquirido pela sua mãe (MARIA IRENE ALVES, mov. 1.2) por herança dos avós (BELARMINO IRINEU ALVES e RAFAELA GERALDINA ALVES, mov. 1.7), e pela apelante com o falecimento de sua mãe; o)- que a aquisição da propriedade imobiliária (matrícula n.º 37.286, mov. 1.16) pela usucapião (mov. 38.18) somente regularizou a situação documentalmente; Eis que a apelante provou que nunca houve discussão/contestação/oposição sobre a posse ou propriedade do imóvel pela apelante porquanto: (i) a ré confessou em audiência que nunca ninguém contestou/discutiu/duvidou da propriedade da D. Marilda sobre o terreno inteiro (13.15/22 min, do mov. 96.1); (ii) a ré confessou em audiência que nunca pediu usucapião da casa onde mora (13:10/13 min, do mov. 96.1); (iii) tanto que assim foi atestado pela CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS AJUIZADOS (mov. 38.18, p. 17), expedida em 30-10-2019, pela Secretaria do Ofício Distribuidor e Anexos de Castro-PR; (iv) o levantamento topográfico produzido pela ré em 10-06- 2022 (movs. 38.7 e 38.17) serviu apenas como reconhecimento/confissão da propriedade total do imóvel pela autora; a testemunha CLEDSON GRIMBOR BENVENUTTI atestou que, quando da confecção do mapa e memorial descritivo da usucapião (16-05-2012), não teve resistência/contestação de nenhum morador ou vizinho quanto à realização dos trabalhos (mov. 96.9); (vi) a posse e a propriedade sempre foram exclusivas da autora; p)- que outras provas da propriedade da autora são: a) os IPTU’s pagos por ela em 2010 (mov. 43.7, débitos da ré inscritos em dívida ativa) para evitar execução fiscal e leilão do imóvel; b) a Declaração da Copel (mov. 38.18, p. 18) da primeira ligação para a unidade consumidora da autora ser anterior à da ré (20-09- 2002); e c) as confissões da ré sobre: (i) um relógio da Copel em seu nome somente em 2007, a pedido da autora (12.41/53 min, do mov. 96.1); (ii) a propriedade do poste que não soube responder (14:28/33 min, do mov. 96.1);q)- que ao contrário do decidido, no procedimento extrajudicial de usucapião existe documento essencial (simplesmente ignorado pelo juízo) comprovante da posse da apelante, qual seja, a ATA NOTARIAL (mov. 38.18, p. 8/11), declarações de 03 (três) testemunhas (DEJAIR SANTOS, ABENIR SANTANA CARDOSO e ANDRESSA CAMILA FERREIRA CARDOSO), documento comprobatório como usuária de serviço público básicos em caráter continuado, como a fatura de energia de Abril/2014. Motivo pelo qual (robustez documental) não irrompeu qualquer dúvida ao Registrador da posse da apelante sobre o imóvel por mais de 22 (vinte e dois) anos;r)- que a ré mentiu na inicial e em audiência, não nasceu no imóvel da autora, mas veio morar com cerca de 10 (dez) anos no imóvel vizinho que coube à sua mãe com o falecimento e partilha do patrimônio da avó materna também da autora; 63. Somente muitos anos depois, após a ré ter vendido o referido imóvel vizinho herdado para EDILIA MARINHO ZABROSKI, há cerca de 25 (vinte e cinco) anos atrás, a autora lhe permitiu residir no local atual, a título de comodato, com a finalidade de ajudar a cuidar do imóvel; s)- que IPTU’s da Ré Pagos pela Autora 65. IPTU, aliás, que a ré não tinha o hábito de pagar, colocando em risco a propriedade da autora, pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos débitos, tendo a autora pago em 2010 (mov. 43.7) débitos da ré inscritos em dívida ativa para evitar execução fiscal e leilão do imóvel;t)- que a declaração da Copel (mov. 38.11) de que primeira ligação para a unidade consumidora se deu em 20-12-2002 e que passou à responsabilidade da ré em 01-09-2007 só corrobora o comodato, provando a residência da ré no local há apenas 14 (quatorze) anos, e não desde o nascimento e nem há mais de 60 (sessenta) anos;u)- que ao contrário do decidido, o acervo probatório demonstrou a posse do imóvel pela apelante, na condição de titular do domínio fático, e o comodato à apelada da pequena casa em que reside, por liberalidade da apelante;w)- que, portanto, nunca houve controvérsia quanto à posse da apelante, exercida pacífica e incontestadamente, preenchendo todos os requisitos legais para a usucapião, devidamente reconhecida no ato jurídico perfeito e acabado, hígido, válido e eficaz do procedimento extrajudicial que culminou no registro da matrícula do imóvel;x)- que em verdade, o seu tempo de residência no imóvel nunca fora a título de posse, mas de comodato, do qual, aliás, foi constituída em mora, e a detenção ou posse, que exercia em nome da autora, tornou-se injusta, equivalente a esbulho; 104. Recheada de mentiras e invencionices, a contestação merecia indeferimento ou improcedência liminar do pedido, vez que também nem a autora ou seu filho policial jamais constrangeram ou ameaçaram a ré;y)- que a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal à autora, desde o vencimento do prazo notificado para a desocupação (04-05- 2022), conforme usualmente praticado, no mínimo, deverá ser fixado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, ou seja, entre R$ 246,61 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 493,22 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), calculados sobre valor venal do imóvel de R$ 49.322,41 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), atribuído pela Prefeitura Municipal de Castro-PR, por ocasião da cobrança do IPTU de 2022 (mov. 38.16, p. 4);z)- que nenhum direito de retenção ou de indenização de benfeitorias poderá ser reconhecido à ré, simplesmente porque não comprovou ter construído a casa em que reside em comodato. E, na remotíssima hipótese desse reconhecimento, eventual indenização será ínfima dados o pequeno tamanho, antiguidade e precariedade, simplicidade e mínimo valor de mercado da construção inacabada confessados pela ré. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 225.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que os autos nº 0003712-13.2022.8.16.0064 (ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial cumulada com manutenção de posse) e autos nº 0004372-07.2022.8.16.0064 (ação reivindicatória de imóvel) estão apensos e o juízo a quo proferiu sentença una, de modo que faço a análise em conjunto das razões expostas no recurso de apelação. 1. Da alegada nulidade da sentença (decisão extra petita) A apelante sustenta que a sentença incorreu em nulidade por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes, caracterizando decisão extra petita. Alega que o juízo se valeu, por iniciativa própria, de irregularidades no procedimento extrajudicial de usucapião, não debatidas nos autos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A autora desde a petição inicial da ação de nulidade apontou expressamente os vícios relacionados à ausência de notificação pessoal dos confinantes e titulares de direitos reais, à inexistência de comprovação da posse e à omissão sobre edificações no imóvel. Tais fundamentos foram repetidamente invocados com destaque nos autos, inclusive com menção e transcrição de trechos do Provimento nº 65/2017 do CNJ, evidenciando o debate instaurado. O juízo de origem limitou-se a acolher esses fundamentos, expressamente debatidos, em perfeita consonância com os limites do pedido e da causa de pedir. A sentença, portanto, está em estrita consonância com os limites da lide e observou os artigos 141 e 492 do CPC. Inexiste, portanto, julgamento extra petita. A preliminar deve ser rejeitada. Igualmente improcede a preliminar de nulidade por não participação do oficial de registro, uma vez que todos os atos cartorários constam dos autos do procedimento extrajudicial, não havendo necessidade de sua integração ao feito judicial. Tampouco se verifica nulidade por admissão de terceiro ou quebra da paridade processual, inexistindo demonstração de prejuízo à parte 2. Da nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e da posse No mérito, resta demonstrada a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial protocolado sob o nº 134.343, referente à matrícula nº 37.285, afastando as alegações da recorrente. Vejamos. No presente caso, observa-se que o procedimento de usucapião extrajudicial apresenta diversas irregularidades, eis que não forma observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Provimento nº 65/2017 do CNJ e pela Lei nº 6.015/73. Como bem salientou o Magistrado sentenciante, conforme se observa do procedimento administrativo (mov. 1.18 - 0003712-13.2022.8.16.0064), verifica-se a inexistência de assinaturas na planta do imóvel por parte dos titulares de direitos registrados ou dos confrontantes, como determina o art. 216-A, II, da Lei nº 6.015/1973, tampouco há comprovação de notificação pessoal desses titulares, sendo apresentado apenas edital, em desacordo com a norma. O mesmo ocorre quanto à ausência de assinatura dos ocupantes, exigida pelo art. 10 do Provimento nº 65/2017 do CNJ, sem que tenha havido notificação válida. Ainda, houve violação ao art. 4º, I, “a” do Provimento 65/2017, uma vez que a requerente omitiu dolosamente a existência de outra posse no imóvel e de edificação habitada por terceiro (Maria de Lourdes Soares), informação essencial para assegurar o contraditório. Por fim, a ausência da anuência ou notificação dos proprietários e ocupantes compromete a validade do procedimento, violando frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. A apelante, ao omitir a existência da apelada como ocupante do imóvel e ao afirmar falsamente deter a posse exclusiva, feriu os princípios da boa-fé objetiva, da publicidade e da segurança jurídica. Ainda, restou comprovado que a apelada nunca foi cientificada do procedimento, apesar de residir no imóvel há mais de seis décadas, circunstância que agrava a violação ao contraditório e à ampla defesa. A omissão dessas formalidades legais, especialmente a ausência de cientificação da real ocupante, configura nulidade absoluta. Conforme dispõe o art. 214 da Lei nº 6.015/73, as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta. Além disso, os arts. 104, III, 166, IV e 185 do Código Civil reforçam a necessidade de observância da forma legal prescrita para validade dos atos jurídicos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara, em caso análogo, que reconheceu a nulidade do ato declaratório de usucapião extrajudicial diante da ausência de notificação do proprietário registral — vício que, com ainda mais razão, atinge também a ausência de notificação do ocupante. O acórdão também apontou a inexistência de documentos que comprovassem a posse dos requerentes e a omissão, na ata notarial, da existência de outra residência edificada sobre o imóvel usucapiendo, circunstâncias que, à semelhança do caso presente, comprometem de forma insanável a higidez do procedimento extrajudicial (TJPR 00011894520208160081 Faxinal, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Nos termos dos arts. 214 e 216 da LRP e art. 166 do Código Civil, o registro oriundo de ato eivado de nulidade não produz efeitos jurídicos, sendo passível de anulação judicial a qualquer tempo. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da usucapião extrajudicial e de seus efeitos registrários. Dessa forma, o vício é insanável e compromete a legalidade e legitimidade do registro de usucapião extrajudicial em favor da apelante. 3. Da prova oral e documental No que se refere à alegada titularidade fática da apelante sobre o imóvel, as provas constantes dos autos demonstram de forma contundente que quem detinha a posse legítima, mansa, pacífica e ininterrupta era a apelada Maria de Lourdes Soares. O conjunto documental e testemunhal é robusto e coerente. Documentos como a certidão de nascimento do filho da apelada (mov. 1.5 - 0003712-13.2022.8.16.0064), datada de 1994, a Guia Única de IPTU em nome de Maria de Lourdes desde 1996 (mov. 1.6 - 0003712-13.2022.8.16.0064) e os comprovantes de consumo de energia elétrica pela unidade desde 2007 (mov. 1.8 - 0003712-13.2022.8.16.0064), indicam que ela mantinha residência no local há décadas. A prova oral colhida em audiência (mov. 195.1/195.12 – autos nº 0003712-13.2022.8.16.0064) reforça ainda mais a veracidade da posse exercida pela apelada. Testemunhas como Maria de Jesus Reinaldo relataram com firmeza e riqueza de detalhes que Maria de Lourdes Soares já residia no imóvel desde a década de 1980, sendo inclusive responsável pela criação de seus filhos no local. As declarações são coesas, espontâneas e se harmonizam com os demais elementos probatórios. Por outro lado, os depoimentos trazidos pela apelante não foram suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da posse da apelada. As testemunhas apresentadas, como Andressa Camila Ferreira Cardoso e Dejair Santos, revelaram não ter presenciado os fatos diretamente, baseando-se apenas em comentários ou informações de terceiros, o que fragiliza a credibilidade de seus relatos. Importante destacar que a suposta notificação feita por Marilda do Rosário da Silva à apelada não tem o condão de afastar a caracterização da posse legítima. Ao contrário, como bem reconhecido na sentença, tal medida apenas reforça a má-fé da apelante, ao buscar formalizar um esbulho com base em narrativa desconectada da realidade fática consolidada nos autos. Assim, restou comprovado que Maria de Lourdes Soares exerceu a posse com animus domini sobre o imóvel, de forma exclusiva e com ciência da apelante, que ali permaneceu apenas por liberalidade da apelada. A tentativa de reversão dessa condição mediante requerimento de usucapião extrajudicial configurou, na verdade, indevida pretensão possessória baseada em omissões e declarações inverídicas. Ou seja, comprova-se que a apelada nunca foi mera detentora ou comodatária, mas sim legítima possuidora do imóvel. Diante disso, é inequívoco que a apelada detinha a posse legítima sobre o imóvel objeto da controvérsia, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença também nesse ponto. 4. Da improcedência da ação reivindicatória e do pedido de aluguéis Quanto à ação reivindicatória, correta a improcedência, pois a apelante não logrou comprovar a posse injusta por parte da apelada, tampouco o esbulho alegado. O pedido de reivindicação do imóvel formulado pela apelante não pode ser acolhido, pois a matrícula de registro utilizada como fundamento da pretensão foi invalidada por vícios insanáveis do procedimento extrajudicial que lhe deu origem. Não subsiste, portanto, título dominial que confira à apelante a condição de proprietária com direito à reivindicação. Ausente título válido, inexiste direito à reintegração de posse. Quanto ao pedido de aluguéis retroativos, também deve ser rejeitado, pois não há relação contratual entre as partes, nem demonstração de esbulho ou precariedade da posse exercida pela apelada, que sempre residiu no imóvel com ânimo de dona e em condições anteriores à própria entrada da apelante. Não há que se falar, ademais, em direito de retenção ou indenização por benfeitorias, uma vez que ausente a boa-fé da ocupante em relação à titularidade do bem e, de todo modo, tais pleitos não se sobrepõem à nulidade reconhecida. Por fim, quanto ao pedido formulado nas contrarrazões pela parte apelada, referente à concessão de tutela antecipada de urgência para manutenção da posse com a consequente retirada das construções, obras ou benfeitorias indevidamente realizadas pela apelante, cumpre esclarecer que o magistrado de primeiro grau já confirmou na sentença as medidas liminares anteriormente deferidas. Assim, a decisão começa a produzir seus efeitos de forma imediata, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, eventual requerimento voltado à efetivação ou reforço dessas medidas, como a expedição de mandado com uso de força policial, deve ser dirigido diretamente ao juízo de origem. Posto isso, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa na demanda nº 0003712-13.2022.8.16.0064, ressalvada a concessão de justiça gratuita a ré Marilda do Rosário da Silva. E, em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa na demanda nº 0004372-07.2022.8.16.0064, ressalvada a concessão de justiça gratuita a autora Marilda do Rosário da Silva.
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