SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003712-13.2022.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial e manutenção de posse, onde a parte autora busca a anulação do procedimento de usucapião extrajudicial que reconheceu a usucapião em favor da parte ré, solicitando a nulidade da ata notarial e da matrícula do imóvel, bem como a manutenção da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida é nula por ter decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes; e (ii) saber se o procedimento de usucapião extrajudicial observou as formalidades legais necessárias, considerando as alegações de vícios no ato administrativo e a posse do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não é nula, pois os vícios apontados pela autora foram devidamente discutidos, configurando julgamento dentro dos limites da lide. 4. Verifica-se a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial, em razão da ausência de notificação dos titulares de direitos e a omissão de informações essenciais sobre a posse do imóvel, o que compromete a validade do registro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece vícios no procedimento de usucapião extrajudicial e declara sua nulidade está em consonância com os limites da lide. 2. A ausência de notificação dos confinantes e a falta de documentação comprobatória da posse configuram vícios insanáveis que invalidam o ato registral.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ; CPC/2015, arts. 141, 166 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023.