SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004372-07.2022.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação reivindicatória onde a parte autora, visa a restituição de imóvel. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e mantendo a posse da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por decisão extra petita; (ii) se houve vícios no procedimento de usucapião extrajudicial que comprometam sua validade; (iii) se a posse do imóvel é legítima e se a parte apelante tem direito à reintegração de posse; e (iv) se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade por decisão extra petita não se sustenta, pois os vícios do procedimento administrativo foram expressamente mencionados na petição inicial da ação de nulidade e o juízo apenas acolheu os fundamentos apresentados pela parte autora.4. O procedimento de usucapião extrajudicial careceu de requisitos legais, como a notificação dos ocupantes e titulares de direitos, configurando nulidade absoluta do registro.5. A posse da parte apelada foi demonstrada por meio de robusta prova documental e testemunhal, evidenciando a detenção mansa e pacífica do imóvel, o que afasta o direito da parte apelante à reintegração de posse.6. O pedido de aluguéis retroativos é incabível, uma vez que não há relação contratual entre as partes que justifique tal pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A sentença que declara a nulidade de usucapião extrajudicial, por vícios de notificação, é válida. 2. A posse legitimamente exercida por um ocupante impede a reintegração de posse por quem não comprova título válido.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492; Lei nº 6.015/73; Provimento 65/2017 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 00011894520208160081, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 22/05/2023.