SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027804-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em ação de execução. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em Ação de Execução, na qual se discute a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a inércia do agravado em promover diligências efetivas para o prosseguimento da execução ao longo do tempo.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi fundamentada na ausência de prescrição intercorrente, uma vez que houve diligências frutíferas na execução ao longo do processo.4. O prazo prescricional intercorrente se inicia após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora.5. Houve, porém, sequência de penhoras frutíferas que interromperam a contagem do prazo, inexistindo paralisação do feito por abandono.6. Ainda que as subsequentes diligências tenham sido lentas, as penhoras foram efetivas e impediram a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento da jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução se inicia após um ano da ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera de penhora, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 487, II; Lei nº 8.096/1994, art. 25; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 150/STF.