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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027804-48.2025.8.16.0000, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Julio Cesar Vieira Pereira e Agravado Espólio de Luiz Carlos Nobre dos Santos.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 525.1) proferida nos autos de Ação de Execução, em fase de cumprimento de sentença, nº 0005501-72.2004.8.16.0001, na qual a MM. Magistrada Carla Melissa Martins Tria rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“No caso, considerando objeto calcado em Contrato de Honorários Advocatícios (seq. 1.2), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, a teor do disposto no art. 25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).(...)Com efeito, da detida análise dos autos infere-se que o Exequente formulou requerimentos e atendeu diligências para localização dos executados e de bens penhoráveis à satisfação do débito, não paralisado o feito por prazo superior a cinco anos, sendo certo que a situação fática não lhe pode ser imputada, vez que não revelada desídia em promover o escorreito prosseguimento do feito.Ademais, inviável aplicar na espécie a nova disposição do artigo 921, §4º, CPC, datada de 2021, uma vez que somente pode ser aplicada a partir do início de sua vigência, pois tem efeitos ex nunc. (...)Assim, não é possível o reconhecimento da prescrição, com fundamento na nova redação do § 4º, do artigo 921, do CPC e, não restando verificada a inércia do Credor no feito por prazo superior ao prescricional, a prescrição não pode ser reconhecida.Destarte, afasto ocorrência de prescrição intercorrente. Em consequência, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP).”O excipiente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a execução processada na origem foi iniciada em 19.08.2004; b) diante de reiteradas falhas em penhorar seus bens e da recusa daqueles oferecidos, o agravado obteve sucesso no pedido de penhora dos imóveis de números 5.689, 6.676 e 17.415, em 14.03.2014; c) contudo, até hoje os imóveis não foram avaliados, tornando evidente o transcurso do prazo prescricional que incide no caso; d) houve intervalo de mais de 10 (dez) anos entre o deferimento da última penhora realizada, em 14.03.2014 – data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional intercorrente –, e os dias atuais, sem a realização de qualquer outra diligência frutífera por parte do exequente, ultrapassando-se o prazo prescricional; e) o agravado não praticou os atos necessários para prosseguimento da execução dentro do prazo, nesse caso, estabelecido pelo artigo 25 do EOAB (Lei 8.096/94); f) não é mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo; g) apenas é necessária, após consolidar-se a prescrição, a intimação realizada em respeito ao princípio do contraditório, consoante artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil; h) aplica-se a disposição contida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, inclusive aos feitos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e o prazo prescricional intercorrente se inicia após a interrupção proporcionada pela penhora de bens, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito; i) encaixa-se ao caso vertente a conclusão já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.593.786/SC; j) o disposto no artigo 1.056, do Código de Processo Civil não se aplica, pois conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, o termo inicial do referido artigo tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso por tempo determinado na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil, o que não ocorreu; k) para se configurar efetiva a constrição patrimonial, é necessário que seja apta a satisfazer a finalidade do processo executório, ou seja, para interromper a prescrição intercorrente é necessário que o exequente tome providências capazes de satisfazer o direito reivindicado; l) logo, não é possível afirmar, mesmo com penhora formalizada há mais de 10 (dez) anos, que foram praticados neste interregno atos na execução capazes de proporcionar o alcance de resultado efetivo; m) foi ultrapassado em muito o prazo para configuração da prescrição intercorrente, diante da inércia do agravado para realizar diligências frutíferas capazes de interrompê-lo; n) por essas razões, impõe-se reforma à decisão agravada, para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; o) no caso, estão presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de efeito suspensivo; p) para além da mera aparência, configura-se de forma genuína seu direito, em razão da inércia do agravado em alcançar resultado efetivo na execução que dormita no Juízo de origem há mais de 10 (dez) anos; q) o periculum in mora, por sua vez, justifica-se pelo iminente prosseguimento da execução em considerável valor, rumando para a avaliação e alienação judicial; r) por isso, requer a adoção da providência suspensiva do andamento do feito no Juízo de origem, sobrestando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.Distribuído neste e. Tribunal por prevenção (mov. 3.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).O exequente, mesmo devidamente intimado (mov. 9.1 e mov. 14.1), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15).Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 16).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia ao inconformismo do agravante com a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, requerendo a reforma do pronunciamento para reconhecer que a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente.Segundo argumenta o recorrente, a lide tramita desde 2004 e houve penhora de três imóveis em 2014. Contudo, até os dias atuais, mesmo passada uma década ainda se aguarda as respectivas avaliações, inexistindo qualquer outra diligência frutífera neste ínterim.Entende que, mesmo com a penhora formalizada há dez anos, não foram praticadas as medidas capazes de alcançar um resultado efetivo. Logo, como o agravado não promoveu os atos que lhe cabiam para dar prosseguimento à execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.Porém, sem razão.Acerca da temática da prescrição intercorrente, esta 15ª Câmara Cível, em entendimento majoritário, estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da pres (crição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência.Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Importante ressaltar que os bloqueios de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. SUSPENSÃO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010967-75.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024)”Analisando o caderno processual originário, vê-se que após a citação do executado aos 27.09.2004 (mov. 1.4 - p. 14) e certificação aos 30.09.2004 da ausência de pagamento espontâneo da dívida (mov. 1.4 - p. 15), na mesma data o executado compareceu ao feito, oferecendo bem à penhora, consistente em ações ao portador da ELETROBRAS (mov. 1.4 - p. 16 a 33).Em resposta, aos 16.02.2005 o exequente recusou o bem fundamentadamente, requerendo bloqueio de valores do executado em lide diversa na Justiça Federal (mov. 1.4 - p. 38).Com isso, seguindo os entendimentos aplicáveis pela maioria desta c. Câmara Cível, a frustração da penhora decorrente da recusa é capaz de caracterizar a primeira diligência infrutífera, apta a ensejar, após a ciência do credor, o início da contagem da prescrição intercorrente.Houve ciência inequívoca do credor em 16.02.2005, quando peticionou nos moldes supracitados.Deste modo, este passa a ser o marco de início da contagem do prazo anual da suspensão do feito, a partir do que se inicia o termo da prescrição intercorrente, sem que haja necessidade de prévia decisão judicial expressa, assim como dispensada a intimação prévia do credor. Ou seja, em 17.02.2006 foi iniciado o lapso temporal de contagem da prescrição intercorrente.Logo, é preciso apurar se nos cinco anos (prazo do direito prescricional material) subsequentes, até 17.02.2011, ocorreram penhoras frutíferas, capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente outrora inaugurado.Pois bem.Aos 02.09.2005 o Juízo a quo acolheu a requerida penhora no rosto dos autos (mov. 1.5 - p. 1).A penhora foi consolidada aos 13.10.2005, com expedição do respectivo termo (mov. 1.6 - p. 4). Aos 11.09.2006 informou-se o pagamento dos valores em conta judicial voltada a benefício do exequente (mov. 1.15 - p. 5), pelo que se conclui ter sido a diligência de penhora frutífera, capaz de interromper a contagem do prazo prescricional.A entrega dos valores, contudo, foi obstada. Isso porque seguiram-se os trâmites processuais para localização do executado, comunicando-o da penhora. Encontrado, a lide prosseguiu com a subsequente oferta de defesa por meio de Embargos à Execução, aguardando-se sua definição em sede recursal, o que ocorreu apenas em 2011, com comunicação em 07.05.2012 (mov. 1.31 - p. 1 a 25).Com isso, o levantamento dos valores penhorados pôde ser efetuado tão somente em 2013, consoante decisão de 30.01.2013 (mov. 1.34 - p. 10), termo de depósito de 03.04.2013 (mov. 1.35 - p. 1) e expedição de alvará da mesma data (mov. 1.35 - p. 2).Em meio a este ínterim, aos 04.10.2012 o exequente solicitou penhora de veículo (mov. 1.36 - p. 2). O pedido foi apreciado apenas em 09.05.2013 (mov. 1.37 - p. 1) sobre sua inviabilidade por não especificação de localização do automóvel. Por tal razão, aos 18.06.2013 o demandante postulou pela suspensão do feito até localização do item (mov. 1.38 - p. 8), com acolhimento pelo Juízo aos 23.07.2013 (mov. 1.39 - p. 1).Pouco antes, entretanto, aos 12.06.2013, o exequente rogou por novas diligências, especificamente a penhora de ativos (mov. 1.38 - p. 1). O pleito não foi alvo de deliberação pelo julgador, seguindo-se a suspensão mencionada acima.De modo diverso aos andamentos que vinham sucedendo, aos 25.02.2014 o exequente trouxe a indicação de três imóveis para penhora (mov. 1.39 - p. 8). Seu requerimento foi aceito pela MM. Magistrada singular aos 14.03.2014 (mov. 1.40), com expedição do respectivo termo aos 31.03.2014 (mov. 1.41 - p. 1) e informação de anotação nas matrículas aos 27.11.2014 (mov. 34.2).Logo, vê-se a consolidação de mais uma diligência frutífera.Todavia, entre 07.12.2015 (mov. 36.1) e 01.03.2017 (mov. 92.117) tramitou Carta Precatória em Teresópolis/RJ, local dos imóveis, para as providências de avaliação, objetivando a futura alienação dos bens.Pela concordância do exequente com os valores e ausência de impugnação do executado sobre as avaliações, aos 16.10.2017 o leilão dos bens foi autorizado e determinado (mov. 126.1).Posteriormente, contudo, houve comunicação de pendências tributárias sobre um dos imóveis (mov. 161.1).Não somente, seguiu o processo com discussão sobre nulidades processuais decorrentes de representação legal em prejuízo do executado, as quais foram negadas aos 19.11.2018 (mov. 204.1), sobre impenhorabilidade do bem por se enquadrar como de família, igualmente refutada, consoante deliberação de 07.03.2019 (mov. 220.1).Pela passagem do tempo e defasagem da avaliação, rogou-se pela renovação do ato aos 13.03.2019 (mov. 221.1), com expedição em 26.09.2019 (mov. 253.1), e retorno sem cumprimento aos 20.08.2021 (mov. 307.1).Diante do longo trâmite processual e da morosidade nas precatórias, a MM. Magistrada singular chamou o feito à ordem aos 03.09.2021 (mov. 309.1).Como resposta, o exequente atualizou sua representação processual e solicitou a penhora salarial do executado, na petição de 13.09.2021 (mov. 315.1). A resposta do empregador quanto à remuneração, porém, deu-se apenas em 11.11.2022 (mov. 390.1 a mov. 390.3).Por ter sido encontrado verba mensal percebida pelo devedor, o Juízo a quo autorizou a penhora aos 27.01.2023 (mov. 399.1).Aqui, mais uma vez, houve diligência positiva.Repentinamente, porém, aos 13.11.2023 sobreveio juntada da Carta Precatória expedida nos idos de 2019 (mov. 449.1 a mov. 449.8). Em seu conteúdo, atestou-se a falha nas avaliações por conduta do executado.Em 12.07.2024 o executado protocolou exceção de pré-executividade versando sobre a prescrição intercorrente aqui em debate.Ocorre que sobreveio notícia de falecimento do exequente em 2023, o que motivou em 10.02.2025 a suspensão do feito até regularização processual (mov. 510.1), o que ocorreu em 31.01.2025 (mov. 523.1).Enfim, aos 28.02.2025 é que o Juízo proferiu a decisão alvo do recurso, rejeitando a exceção de pré-executividade (mov. 525.1).Feito este extenso, atento e minucioso retrospecto fático-processual, assenta-se a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso.Não se olvida que a lide tramita há extenso lapso temporal. De toda forma, mesmo diante desta circunstância, exprime-se a concretização de diligências frutíferas na localização de valores e bens, sendo feitos pedidos de penhora no rosto dos autos com resultado positivo, de penhora de imóveis com anotação nas matrículas (com avaliações realizadas e apenas não atualizadas pela conduta impeditiva do executado) e, enfim, segue pendente concretização da penhora sobre os rendimentos percebidos pelo devedor.Igualmente, não se desconhece a morosidade no trâmite das Cartas Precatórias expedidas e os decursos de prazo que, em alguns episódios, ocorreram por parte do exequente. Esta situação, é importante frisar, foi posteriormente esclarecida pela atual patrona, a qual elucidou que o exequente atuava em causa própria, mesmo com mais de 80 (oitenta) anos e condições de saúde, o que lhe fazia enfrentar dificuldades de atender às intimações. Mesmo assim, nunca houve paralisação do feito ou decurso de prazo por abandono.Ressalvados todos esses aspectos, fato é que ao longo dos 21 (vinte e um) anos de tramitação não existiu pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis, tampouco outras diligências infrutíferas capazes de gerar a recontagem do prazo prescricional.Por outro lado, como dito, repita-se, ainda que em ritmo custoso e vagaroso, o litígio segue com resultados positivos de penhora, as quais apenas são obstadas pelas intercorrências ao longo das diligências de conversão em prol do exequente.Por conseguinte, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, refutando a tese de prescrição intercorrente.
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