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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (mov. 67.1), proferidas nos autos de mandado de segurança com pedido liminar nº 0003538-53.2023.8.16.0004, impetrado por Megatech Brasil Componentes Automotivos Ltda. em face de ato coator do Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa concedeu a segurança, “a fim de reconhecer a não incidência de ICMS na importação de bens de acordo com o regime de admissão temporária e declarar a inexigibilidade de ICMS no que se refere à importação dos bens descritos no contrato de comodato”. Pela sucumbência, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois o contrato celebrado pela contribuinte não envolve negócio jurídico de comodato, uma vez que envolve a cessão onerosa pelo uso de bens, cujo pagamento está previsto expressamente no instrumento contratual. Neste aspecto, destaca que “o próprio contrato, ao prever a remuneração, o faz em razão da utilização econômica das máquinas após o período de testes”. Alega que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado e que “isso traz duas consequências: a) pode ser que dure por todo o período de vida útil do maquinário importado; b) como todo contrato por prazo indeterminado, pode ser resilido unilateralmente a qualquer tempo”. Aduz que o negócio jurídico em questão envolve maquinários importados com necessidades de adaptação, cujo instrumento jurídico e econômico é de complexidade singular no contexto econômico brasileiro. Enfatiza que o contrato de cessão de uso de equipamentos importados é economicamente inadequado e potencialmente lesivo à cessionária. Segundo diz, uma análise pormenorizada dos documentos revela que o negócio jurídico celebrado não reflete “a real intenção negocial das partes nem os termos efetivamente pactuados para a relação comercial”. Defende que não há como considerar o instrumento contratual como mero comodato para fins de não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e que, embora não haja transferência definitiva da propriedade, existe uma circulação econômica que justifica a incidência tributária. Aduz que o Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR) regulamenta minuciosamente a forma de incidência do ICMS em operações de importação de bens, cujo fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, bem como que o referido decreto prevê expressamente que a suspensão do ICMS no regime de admissão temporária depende de condições rigorosas, como o retorno do bem importado no prazo máximo de 360 dias. Requer, portanto, o provimento do recurso, com a denegação da segurança (mov. 71.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 75.1) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 23.1 TJ-AP). É o relatório.
Voto. Preliminarmente, cumpre indeferir o pedido de reconhecimento de inovação recursal apresentado pela parte apelada em suas contrarrazões. Nas razões de seu recurso, a recorrente questiona os termos e a natureza do contrato de comodato (objeto, prazo e pagamento) e estes são elementos que estão diretamente vinculados à tese adotada pelo juízo de primeira instância na r. sentença recorrida. Logo, não há falar-se em inovação recursal. No mérito, vê-se dos autos que, em 14 de julho de 2023, Megatech Brasil Componentes Automotivos Ltda. impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra suposto ato coator praticado pelo senhor Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, a fim de que fosse reconhecida a cobrança indevida e ilegal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado do Paraná, bem como a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos. Narrou a impetrante em seu petitório inicial que é uma empresa multinacional no setor automotivo (fabricante de autopeças plásticas) fornecedora de grandes montadoras. Alegou que sua sede no Brasil está localizada no Município de Quatro Barras no Paraná, mas possui matriz na Áustria, com suporte em outros países europeus. Explicou que efetuou a importação de 06 (seis) equipamentos, que não estavam em utilização pelas coligadas europeias, pelo Regime de Admissão Temporária (RAT). Narrou que os equipamentos adentraram no Brasil, incialmente, para fins de testes e dependeriam de adaptações e ajustes, pois eram maquinários antigos e usados. Aduziu que requereu o pedido de prorrogação do prazo de admissão temporária por mais 24 (vinte e quatro) meses para continuar os testes realizados nos equipamentos, o que lhe foi deferido pela autoridade fazendária. Destacou que não efetuou nenhum pagamento pelos equipamentos importados, pois os maquinários foram enviados pelo regime jurídico de comodato pela coligada alemã e, na época, usufruiu da suspensão total dos tributos que normalmente incidiriam sobre tal operação. Informou que, recentemente, requereu a alteração da natureza do tipo da importação perante o Regime de Admissão Temporária (RAT), uma vez que os maquinários serão utilizados para fins econômicos. Nesse aspecto, explicou que os tributos federais passaram a ser devidos proporcionalmente ao tempo de permanência dos equipamentos no Brasil, pelo prazo certo de 100 (cem) meses. Destacou que os maquinários deverão ser obrigatoriamente devolvidos para a proprietária situada na Alemanha ao final do RAT. Aduziu que, em razão da necessidade de atualização do regime de admissão temporária, foi necessário realizar um novo processamento da importação, inclusive perante o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM), que informa à Receita Estadual do Paraná (SEFA/PR) sobre a operação de importação e de controle do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo disse, foi indevidamente compelida a efetuar o recolhimento do ICMS de forma proporcional ao período de permanência dos equipamentos, sob pena de incorrer em débito e sofrer as consequências decorrentes do descumprimento de obrigação tributária. Por fim, reiterou que reconhece a incidência devida de tributos federais, mas que não deve incidir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as importações realizadas (mov. 1.1). Em 25 de outubro de 2023, a autoridade coatora apresentou a Informação nº 117/2023-IRT, pela qual defendeu a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações tributadas (mov. 50.2), o que foi integralmente ratificado pelo Estado do Paraná no mov. 65.1. Sobreveio a r. sentença, proferida em 16 de agosto de 2024, por meio da qual o eminente juiz da causa concedeu a segurança pleiteada, “a fim de reconhecer a não incidência de ICMS na importação de bens de acordo com o regime de admissão temporária e declarar a inexigibilidade de ICMS no que se refere à importação dos bens descritos no contrato de comodato”. Pela sucumbência, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 67.1). Pois bem. A operação de importação objeto da presente controvérsia foi realizada através de Contrato de Comodato de Máquinas Injetoras celebrado em 15/05/2019 entre a comodante Megatech Automotive Europe GMBH e a comodatária Megatech Brasil Componentes Automotivos Ltda. (mov. 1.4). O item I do instrumento contratual prevê o objeto da referida avença, confira-se:
Já os itens IV e V do comodato preveem, respectivamente, o prazo de vigência contratual e a forma de pagamento:
No ano de 2019, a comodatária requereu a isenção de ICMS concedida sobre o regime aduaneiro de admissão temporária aos bens objeto das Declarações de Importação nº 19/0982554-0, 19/0874939-5, 19/0874530-6, 19/0874339-7, 19/0890757-8 e 19/0875000-8, o que foi deferido pela fazenda pública estadual até 30/05/2021 (mov. 1.3). Em 06/04/2021, o contribuinte requereu a prorrogação do RAT por 24 (vinte e quatro) meses, o que lhe foi novamente deferido com novo prazo de vigência até 30/05/2023 (mov. 1.8). Em 09/06/2023, após alteração da finalidade da importação para uso econômico dos equipamentos, a comodatária emitiu a Declaração de Importação nº 23/1114685-7 (mov. 1.5) referente a um único equipamento importado. Conforme esclareceu nas razões dos embargos de declaração (mov. 22.1), “o procedimento está sendo realizado em etapas, sendo que numa primeira operação realizou o desembaraço de 01 (um equipamento)”. No âmbito federal, a suspensão da tributação foi deferida pela Receita Federal do Brasil em 24/04/2023 (mov. 1.9). Já a fazenda pública estadual determinou o recolhimento proporcional de ICMS sobre a referida operação de importação desde o desembaraço aduaneiro (mov. 1.6). Oportuno mencionar, a título elucidativo, que a doutrina e a jurisprudência estabelecem que a natureza de um contrato é definida pelo conteúdo e não pelo título que possui. Desse modo, a análise do instrumento contratual da operação econômica objeto desta controvérsia deve contemplar o que dispõe seu conteúdo e não meramente o título que o lastreia. O contrato prevê expressamente o empréstimo de máquinas injetoras pertencentes da comodante à comodatária sem transferência da propriedade de tais bens. Nota-se que o contrato está dividido em dois momentos distintos: um de testes e adaptações dos equipamentos e outro de utilização das máquinas para fins econômicos. No primeiro momento, o empréstimo é absolutamente gratuito, já na fase econômica há a previsão de uma relação de arrendamento mercantil (leasing) sem opção de compra. Nos subitens 7.1 e 7.4, do item VII[1], do contrato há expressa previsão de impedimento à cessão ou transferência dos direitos da comodatária à terceiros, sob pena de responder pelas perdas e danos a que der causa. Além disso, também restou consignado que a possibilidade de repasse financeiro à comodante não implica em transferência de propriedade dos bens à comodatária. Neste aspecto, oportuno ressaltar que o contrato prevê expressamente que “não é devido nenhum valor pelo uso e gozo das máquinas pela comodatária à comodante”[2]. Conclui-se, portanto, que o contrato em questão é atípico e de natureza mista, pois possui clausulas de comodato e de arrendamento mercantil (leasing) de bens submetidos à devolução e sem opção de compra. Frisa-se que, embora a natureza contratual não tenha sido definida de forma indubitável, a cuidadosa aferição da natureza jurídica do contrato de importação, observado o conteúdo e os termos da avença, é essencial para se verificar a eventual circulação de mercadoria e de propriedade na importação em questão. Também, não prospera a alegação do ente fazendário de que o comodato foi “celebrado por prazo indeterminado”, pois está expressamente definido no instrumento contratual o prazo de vigência do acordo até 31/12/2031. Dito isso, é necessário analisar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações envolvendo importações nos contratos de comodato e/ou arrendamento mercantil (leasing). Em relação à tributação de importações pelo ICMS, a Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (...) IX - incidirá também:a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) No âmbito estadual, a regra constitucional foi contemplada no §1º, do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR): Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): (...) § 1.º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; Já o artigo 7º da referida norma tributária estabelece o momento de ocorrência do fato gerador de bens importados. Confira-se: Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): (...) IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; Tal exigência legal foi reforçada pelo enunciado da Súmula nº 661 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação prevê que “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. Nada obstante, o item 141, do Anexo V, do RICMS/PR estabelece regras de isenção do referido imposto nos casos de importação de bens em Regime de Admissão Temporária (RAT), verbis: 141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999): (...) XIX – a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. Nota: 1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria (grifos acrescidos). Em relação à incidência do ICMS sobre os contratos de comodato, é sabido que sua natureza é de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto. Logo, não há na hipótese a transferência de titularidade do bem (Artigo 579 do Código Civil). Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal possui a jurisprudência pacífica de que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às operações que envolvam a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato, como consignado na Súmula nº 573 da Suprema Corte, verbis: Súmula nº 573 do STFNão constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Esse é, inclusive, o entendimento que tem sido seguido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMODATO. AUSÊNCIA DE COMÉRCIO, COM ALTERAÇÃO ONEROSA DA TITULARIDADE DOS BENS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que a importação de maquinário com base em contrato de comodato, por não representar alteração na titularidade dos bens, não configuraria a circulação exigida como fato gerador do ICMS, a teor da Súmula 573 do STF. 2. Referido entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: REsp. 1.307.876/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.2.2013; AgRg no Ag. 988.098/RJ, Rel. p/Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 26.11.2008. 3. Reexaminar o contexto fático para negar que se trate de comodato, sem alteração da titularidade dos bens, é medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 690.848/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.6.2015. 4. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp nº 1.371.983/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma – Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: DJe 10/04/2019 – grifos acrescidos). Já no âmbito do arrendamento mercantil, não ocorre operação mercantil de compra e venda, tampouco a consequente transferência da titularidade do bem arrendado. Trata-se, portanto, de uma relação locatícia, cujo objeto não se enquadra na definição de mercadoria, razão pela qual não se caracteriza o fato gerador do ICMS, e afasta, assim, a incidência do referido imposto. Tal regra também vale para as hipóteses de importação realizada por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois os bens desembaraçados não são incorporados ao patrimônio do importador. Nesse sentido, o inciso VIII, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), prevê a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao contratante de arrendamento mercantil (leasing). Confira-se: Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao consignar o Tema nº 297, de repercussão geral, que estabelece que “não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem”. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE nº 540.829/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, publicado em 18/11/2014 – grifos acrescidos). Da análise dos fatos neste caso concreto, observado o entendimento jurisprudencial de que é necessária a análise da natureza jurídica do negócio internacional que origina a importação, e constatada no caso concreto a existência de importação decorrente de comodato e/ou arrendamento mercantil (leasing), não se verifica a circulação de mercadorias com transferência de propriedade dos bens, condição essencial para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É o caso, portanto, de manter a r. sentença recorrida, que concedeu a segurança postulada, porquanto se verifica a existência do direito líquido e certo alegado pela requerente em não ser tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na operação de importação dos bens objeto do contrato de comodato de máquinas injetoras (Declarações de Importação nº 19/0982554-0, 19/0874939-5, 19/0874530-6, 19/0874339-7, 19/0890757-8 e 19/0875000-8). Cumpre ressaltar que, caso seja verificada posteriormente a transferência de titularidade dos bens importados, a autoridade competente estará autorizada a proceder ao lançamento do tributo correspondente, conforme restou consignado na r. sentença recorrida. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS. IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO INTERNACIONAL DO QUAL DECORRE A IMPORTAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO POR PRAZO DETERMINADO. IMPORTAÇÃO DE CILINDROS PARA IMPRESSÃO EM RETROGRAVURA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 573 DO STF, SEGUNDO A QUAL “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A SAÍDA FÍSICA DE MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E IMPLEMENTOS A TÍTULO DE COMODATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO REALIZADA MEDIANTE COMODATO, CONTRATO EQUIVALENTE A UM EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISAS NÃO FUNGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0007092-69.2018.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson – J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA (EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA) IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. CONTRATO INTERNACIONAL DE LEASING. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DE PROPRIEDADE DO BEM ARRENDADO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EC 33/2001, QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ICMS NA ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA IMPORTADOS DO EXTERIOR APENAS SE HOUVER CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, CARACTERIZADA PELA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO (COMPRA E VENDA). ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 540829 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE LEASING QUE OFERECE TRÊS OPÇÕES DO ARRENDATÁRIO AO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL: AMPLIAÇÃO DO PRAZO INICIAL, AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO OU DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO DE COMPRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica." (RE 540829, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17- 11-2014 PUBLIC 18-11-2014) (TJPR – 3ª Câmara Cível – ACR – Curitiba – Rel.: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt – Curitiba – J. 24.02.2015) E, também, da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao manifestar-se nestes autos (mov. 23.1 – TJ-AP): (...) O contrato (mov. 1.4) pactuado entre a impetrante (comodatária) e a empresa alemã Megatech Automotive Europe GMBH (comodante), tem prazo determinado, cujo termo se encerra em 31/12/2031, porém é admitida a prorrogação (cláusula 4.1), o que demandaria outro instrumento contratual. Assim, não há que se falar em contrato com prazo indeterminado. Suas cláusulas são claras quanto à destinação gratuita dos bens durante o período de testes, de modo que não há incidência do ICMS. O contrato, ao prever a possibilidade de, após o período de testes, haver pagamento mensal pela utilização dos bens (cláusula 5.2), descreve hipótese de locação/arrendamento, sobre a qual, registre-se, também não incide ICMS. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao inadmitir a incidência de ICMS em operações de mera circulação econômica, nas quais ocorrem apenas a transferência do domínio ou saída da mercadoria do estabelecimento, sem que haja a mudança de titularidade de forma onerosa (RE 540.829/SP e REsp 1.131.718/SP). Nesse sentido, a importação de equipamento para utilização econômica no regime aduaneiro de admissão temporária, mediante contrato de locação/arrendamento, sem antecipação de compra, não consubstancia fato gerador do ICMS, confira-se:(...)Portanto, não comporta reforma a sentença objurgada. No mais, observa-se que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias nele postas, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada em sede de remessa necessária. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, e, em sede de remessa necessária, confirmar a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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