SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002317-64.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração. Cobrança de ICMS sobre assinatura mensal de telefonia. Embargos rejeitados, com alteração de ofício na fixação dos honorários advocatícios para observar o escalonamento progressivo. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que reformou sentença e acolheu os pedidos iniciais para anular auto de infração relacionado ao não recolhimento de ICMS sobre assinatura mensal de telefonia sem franquia de minutos, alegando omissões quanto à subsistência de medida liminar, natureza jurídica dos serviços prestados, delimitação dos efeitos da coisa julgada e precedentes da 3ª Câmara Cível, além de questionar a fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão que justifiquem a modificação da decisão, especialmente em relação à subsistência de medida liminar, à natureza jurídica dos serviços prestados, à delimitação dos efeitos da coisa julgada e à fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstram vícios no acórdão, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A revogação da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorre automaticamente da anulação do auto de infração. 5. A autuação fiscal sobre a assinatura mensal sem minutos afronta decisão judicial transitada em julgado e a modulação de efeitos do STF. 6. As alegações sobre a natureza jurídica dos serviços e a existência de precedentes não se sustentam, pois os casos são substancialmente distintos. 7. Os honorários advocatícios foram corrigidos de ofício para observar o escalonamento progressivo, conforme o CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, com alteração de ofício para fixação dos honorários advocatícios em escalonamento progressivo. Tese de julgamento: A cobrança de ICMS sobre a assinatura mensal de telefonia sem franquia de minutos é indevida quando já existe decisão judicial transitada em julgado que afastou essa exigência, sendo a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal aplicável para impedir a exigência retroativa do tributo. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 110 e 114; CPC, arts. 85, § 3º e § 5º; Lei nº 9.430/1996; Lei nº 11.580/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 912.888, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.10.2016; STJ, REsp 1.167.798/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 06.11.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0001924-12.2019.8.16.0179, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; TJPR, Mandado de Segurança nº 0002596-51.2005.8.16.0004, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 21.06.2006. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Paraná contra uma decisão anterior que anulou um auto de infração relacionado ao ICMS sobre a assinatura mensal de telefonia. O Estado alegou que a decisão tinha omissões, mas o Tribunal entendeu que não havia vícios no julgamento, pois a cobrança do imposto já estava impedida por uma decisão anterior e pela modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal. Assim, o Tribunal rejeitou os embargos, mas fez uma correção nos honorários advocatícios, determinando que fossem fixados de acordo com as regras de escalonamento progressivo. Portanto, a decisão reafirma que a cobrança do ICMS sobre a assinatura mensal sem minutos é indevida e que os honorários devem ser ajustados conforme a lei.