Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0027830-46.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível Da Comarca de Medianeira, em que figuram como agravantes GUIDO BERTOTTI e MARISTELA RIGO BERTOTTI e como agravados MARCOS GERMANO RIGO e SIMONE DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 43.1, de 08.02.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Cesar Augusto Loyola da Silva, nos Embargos à Execução n.º 0005543-63.2024.8.16.0117, opostos pelos Agravantes em desfavor dos Agravados, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002569-53.2024.8.16.0117, proposta por estes em face daqueles, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos Embargos, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de Embargos à Execução propostos por Guido Bertotti e MARISTELA RIGO BERTOTTI em face de MARCOS GERMANO RIGO e SIMONE DE OLIVEIRA. 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Deixo de suspender o curso da execução, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Poderão tê-lo, no entanto, se preenchidos os requisitos do §1º, do art. 919 do CPC que estabelece: §1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Com efeito, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento expresso pelo embargante; b) relevância da fundamentação; c) manifesta possibilidade de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução; d) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Ainda, nesse sentido :(...)No caso em tela, além da ausência de garantia do juízo, não se pode vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. Não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer execução. Ante o exposto indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Determino o apensamento destes autos aos autos da execução. 4. Certifique-se o recebimento dos embargos nos autos em que se processa a execução. 5. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 43.1, págs. 247/248 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega os Embargantes/Agravantes/ (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça e favor da Embargante/Agravante Maristela Rigo Bertotti; b) a partes litigantes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóveis rurais e, em tese, os Agravantes não teriam cumprido com a avença, de modo que os Agravados ajuizaram a ação executiva requerendo o cancelamento/levantamento de eventuais hipotecas que recaíram sobre os imóveis e o pagamento de multa contratual no valor de R$ 25.000,00, o que ensejou a oposição dos Embargos à Execução originários e, o pedido de atribuição de feito suspensivo a estes, o que, no entanto, foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto; c) o negócio jurídico em testilha envolvia a permuta de imóveis rurais entre os litigantes, sendo que o imóvel entregue pelos Agravados aos Agravantes, por sua vez, seria objeto de permuta junto ao terceiro Jair Daronch, contudo, a cadeia de permutas a serem realizadas acabou sendo postergada, diante da necessidade prévia de baixa/transferência das hipotecas que recaiam sobre o imóvel pertencente ao senhor Jair Daronch junto ao Banco do Brasil S.A., sendo este fato de conhecimento de todos os envolvidos no negócio jurídico, logo, “[...] Diante disso, e apenas por isso, a negociação entre as partes não se findou. Logo, evidente que o nexo causal da execução se deu exclusivamente por ato de terceiro, porquanto o Banco do Brasil não cumpriu em tempo hábil o previamente ajustado entre os contratantes, impedido o fim da negociação que deu origem à execução. Assim, não há que se falar na cobrança da multa contratual, uma vez originada por fator alheio à vontade dos embargantes, mas que estava dentro dos limites contratuais entabulados entre as partes [...]” (mov. 1.1, pág. 12); d) restam preenchidos os requisitos necessário à atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução “[...] Conquanto que a probabilidade do direito restou demonstrada na fundamentação exarada, em especial na prova pré-constituída. Toda a negociação se deu mediante conhecimento dos agravados, de modo que não lhes cabe alegar inadimplemento contratual. Nunca foi segredo que haveria mais de uma permuta de imóveis rurais entre os envolvidos. Todos os envolvidos sabiam que o prazo para perfectibilização da negociação entre agravantes e agravados dependia de circunstâncias alheias às suas vontades, como por exemplo, diligências do terceiro junto ao Banco do Brasil [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original); e) “[...] Para corroborar as suas alegações, os agravantes anexaram aos autos de origem uma Declaração (arq. 1.13 autos de origem) do senhor Jair Daronch (terceiro) atestando que, efetivamente, os agravados sabiam da negociação, e que diante da tratativa de nova permuta, ele empenhou-se para a consecução do objetivo para evitar digressões contratuais [...]” (mov. 1.1, pág. 13); f) não há falar em título executivo hábil a amparar a execução uma vez que “[...] Enquanto a condição não se implementar (levantamento das hipotecas do imóvel do terceiro envolvidos) o negócio jurídico não gera seus efeitos, e neste caso, não há que se falar em inadimplemento ou mora, logo não há exigibilidade do título [...]” (mov. 1.1, pág. 15 – destaques no original); g) evidente o risco de dano em caso de prosseguimento da execução, pois eventual constrição de valores de titularidade dos Agravantes poderá comprometer não somente os compromissos financeiros, mas também a sua subsistência; h) os Agravante não possuem condições financeiras para garantir o Juízo executivo, assim, “[...] considerando a situação financeira desfavorável dos agravantes e que seus bens são, em tese, impenhoráveis, invocando o Princípio da economia processual para evitar atos processuais inócuos no processo de execução, requer seja reconhecida a impossibilidade de garantia do juízo com o fito de concessão de efeito suspensivo aos embargos de execução [...]” (mov. 1.1, pág. 23), subsidiariamente, requerem a mitigação da garantia do Juízo para que esta seja compensada com os créditos decorrentes da geração de energia solar usufruída pelos Agravados no imóvel permutado desde meados de dezembro/2023. Ao final, requerem: “[...] Preliminarmente, a extensão dos benefícios da justiça gratuita concedidos em primeiro grau, para o grau recursal, à agravante Maristela; Seja concedido, mediante tutela recursal, o efeito suspensivo aos presentes embargos com base na fundamentação exposta; Seja reformada a decisão interlocutória aqui debatida com a finalidade de conceder o efeito suspensivo aos embargos de execução oposto pelos agravantes, decidindo pela desnecessidade de garantia do juízo de primeiro grau; Subsidiariamente, sejam considerados como garantia do juízo os créditos de energia solar que estão sendo utilizados pelos agravados em detrimento do financiamento pago pelos agravantes; Sejam os agravantes condenado às custas processuais e honorários de sucumbência em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa [...]” (mov. 1.1, pág. 26). Por meio do despacho por mim proferido no mov. 8.1 (do AI), determinou-se a intimação do agravante Guido Bertotti para “[...] proceder à complementação do preparo recursal, sob pena de deserção da insurgência por ele interposta [...]” (pág. 94 – destaques no original), uma vez que a gratuidade da justiça outrora concedida à agravante Maristela pelo Juízo a quo, não se estende ao referido recorrente, o que restou cumprido no movs. 14.1/14.2 (do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 18.1 (do AI), o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Os Agravados ofertaram resposta no mov. 25.1 (do AI) em que pugnam pelo não provimento do recurso. Registra-se que, os Embargos de Declaração n.º 0030143-77.2025.8.16.0000 ED, opostos pelos ora Agravantes em face da decisão de mov. 18.1, foram julgados extintos por meio da decisão por mim lá proferida no mov. 8.1 (dos ED), em 03.04.2025, em razão do pedido de desistência formulado pelos Embargantes/Agravantes (mov.7.1, dos ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 18.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de manutenção da gratuidade da justiça à agravante Maristela Rigo Bertotti, haja vista a concessão da benesse por meio da r. decisão recorrida (mov. 19.1, do processo originário), sendo desnecessária, pois, a reiteração do pedido, ante a prevalência de seus efeitos em todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n.º 1.060/50, art. 9º[1]), carecendo a referida Agravante de interesse recursal nesse ponto [...]” (mov. 18.1, pág. – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 18.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e 1.019, I, 2ª parte[3]). E, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[4], pois, “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO, NO CASO. BEM DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA QUE NÃO HAVIA SIDO OBJETO DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA.A) A INTERPRETAÇÃO DADA PELA JURISPRUDÊNCIA AO ART. 919, §1º, DO CPC ESTABELECE QUE O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).B) NO CASO DOS AUTOS, INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO FOI ELABORADA TESE ESPECÍFICA QUANTO AO PERIGO DE DANO, TAMPOUCO ESTAVA SUBMETIDO O BEM DADO EM GARANTIA A QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA OU EXPROPRIATÓRIA.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108490-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.03.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC, CUJA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE É NECESSÁRIA, FICA VEDADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012595-73.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2024) – destaquei. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. No caso em análise, salientou o digno Magistrado a quo, aparentemente de forma acertada, que a Execução não estaria garantida por penhora, depósito ou caução. Ademais, a despeito de os Recorrentes sustentarem que os Agravados usufruíram da geração de energia solar desde meados de dezembro/2023, não haveria como mitigar, a priori, a necessidade de garantia do Juízo Executivo: a uma, porque não é possível aferir de plano a liquidez desse crédito, pois, que o relatório de mov. 1.33 (do AI) fora produzido unilateralmente; a duas, porque não haveria comprovação de que os Agravados efetivamente teriam usufruído do referido sistema de geração de energia através de painéis fotovoltaicos; e, a três, porque não haveria informações de concordância dos Agravados com proposta de compensação de crédito oferecida como mitigação da garantia do Juízo executivo. Portanto, da análise do processo originário, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que, de fato, a Execução não se encontraria suficientemente garantida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011561-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024) – destaquei. Sob outro prisma, em que pese a alegação dos Agravantes de que haveria situação excepcional apta a admitir a relativização dessa exigência legal acerca da garantia suficiente da Execução, por se tratar de título inexigível por ausência de implementação de uma das condições do negócio jurídico subjacente, não se vislumbra, nesta análise prefacial, a existência de documentos que demonstrassem de plano as alegações dos Recorrentes, especialmente quanto a inocorrência de mora contratual. Deveras, conforme já mencionado, tratando-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de medida de exceção à regra da exequibilidade imediata dos títulos executivos, como tal deveria ser interpretada restritivamente Ainda, os Embargos à Execução na origem necessitariam de dilação probatória para eventual comprovação do alegado direito dos Agravantes, inexistindo, pois, nesta análise prefacial, qualquer outro vício capaz de causar a ausência de higidez do título extrajudicial em execução. Ora, da análise perfunctória do Contrato de Compromisso de Compra e Venda e do Termo Aditivo celebrado entre as partes (movs. 1.27 e 13.2, do AI), não haveria menção acerca das permutas imobiliárias realizadas com o terceiro Jair Daronch, o qual, inclusive, declarara, acerca da suposta permuta, que “[...] fui interpelado pelo senhor MARCOS GERMANO RIGO, mediante por ligação telefônica, a respeito da situação do procedimento junto ao Banco do Brasil, e que diante disto esclareci que minha negociação tinha sido realizada com o senhor GUIDO BERTOTTI e que todas as informações necessárias seriam à ele repassadas [...]” (mov. 1.28,do AI - destaquei). Assim sendo, as alegações dos Agravantes não bastariam, de início, para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, porquanto deverão ser discutidas no curso da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051794-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.10.2023) – destaquei. E, como corolário lógico da ausência de demonstração, de plano, da probabilidade do direito alegado, não haveria mesmo falar em concessão da liminar na forma postulada. Ainda se assim não fosse, mas é, não se vislumbra também o perigo de dano, uma vez que eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE-EMBARGANTE QUE RESULTA NA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085711-49.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029942-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.11.2023) – destaquei. De fato, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, para além da suficiente garantia da execução, a demonstração do preenchimento dos requisitos para a obtenção de tutela de urgência previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC4, que, conforme antes mencionado, aqui não restariam comprovados. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de gratuidade da justiça à agravante Maristela Rigo Bertotti, por falta de interesse recursal; e, b) na parte conhecível, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada [...]” (mov. mov. 18.1, págs. 169/174 - destaques). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
|