SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036300-34.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. AC de decisum no qual se julgara improcedentes pedidos articulados em Revisional de contrato, na qual o autor alegara cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, abusividade nas taxas de juros remuneratórios e ausência de ajuste a respeito da capitalização dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, se as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato eram, ou não, abusivas e se a capitalização dos juros fora pactuada de forma válida, ou não, pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Cerceamento de defesa não se configurara, porque a parte apelante não demonstrara a necessidade da prova pericial à solução da controvérsia. III.2. Taxas de juros praticadas não excederam o dobro da média de mercado, não se configurando abusividade. III.3. Capitalização dos juros fora expressamente pactuada no contrato, o que tornara válida sua cobrança. III.4. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, totalizando, a verba honorária sucumbencial, advocatícia, 11% (onze por cento) dessa base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação conhecida e não provida, com o que se majoraram os honorários advocatícios. Tese de julgamento: a ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o Juiz entende que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento e a solução da lide. Ainda, não houvera cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, o que não caracteriza abusividade, e houvera previsão da capitalização dos juros, o que tornara possível a sua cobrança. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 51, § 1º, do CDC, 85, § 2º, 370, 487, inc. I, do CPC, e 4º, inc. IX, da L. n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP de n. 991.869/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 30.3.20; súmulas ns. 596, do STF, 382 e 530, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte autora, JOSÉ JACIR SALIM, quanto à sentença na qual se julgaram improcedentes os pedidos destes, em Revisional de contrato, não merecia provimento. Fora decidido não ter havido cerceamento de defesa, porque a produção de prova pericial não era necessária a decidir a questão, já que as alegações da parte apelante eram genéricas e sem utilidade ao julgamento. Ainda, as taxas dos juros praticadas pelo Banco não foram tidas por abusivas, por não superarem o dobro da média do mercado. Também a capitalização dos juros fora considerada válida, porque expressamente contratada. Enfim, foram impostos honorários advocatícios recursais, em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba advocatícia total totalizara 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo.