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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Esta AC fora interposta por JOSÉ JACIR SALIM, quanto à sentença de movimento 65, confirmada pela decisão dos embargos declaratórios (mov. 79), autos n. 0036300-34.2023.8.16.0001, de Revisional de contrato, por ele aforada em face de BANCO DIGIO S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16) [...]. Inconformado, JOSÉ JACIR SALIM, insurgira-se, dizendo (mov. 79.1): (a): (a) ocorrera cerceamento de defesa, na medida em que fora declarada a desnecessidade da produção de prova pericial, a qual seria essencial ao deslinde da demanda, para comprovação das alegações da parte; (b) os juros remuneratórios praticados são abusivos em relação à média de mercado; (c) a capitalização dos juros não fora pactuada pelas partes, devendo ser afastada; (d) pedira-se o provimento do recurso. Contrarrazões no mov. 87.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
II.1. CONHECIMENTO
Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso. II. 2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Cerceamento de defesa? A respeito do aventado cerceamento de defesa, a parte apelante alega a necessidade da produção de prova pericial, o que fora dispensado quando se procedera ao julgamento antecipado da lide. E isso, argumenta, representa cerceamento de defesa. O aventado, contudo, não procede. Ora, de início, é forçoso reconhecer que as alegações alinhavadas no apelo, quanto ao tema, são nitidamente genéricas, invocando-se dispositivos constitucionais, legais e precedentes jurisprudenciais sem, contudo, descrever, concretamente, em qual medida a prova pericial haveria de ser útil à solução da controvérsia. A propósito, veja os trechos das razões recursais, que sintetizam a reclamação quanto ao tema: [...] A falta de transparência do Banco Apelado quanto a capitalização de juros é justamente o motivo que levou a parte Apelante ao engano no momento da contratação, isto porque não estava ciente da onerosidade imposta pela instituição financeira, afinal estava deslumbrada com a chance de ter o tão sonhado cartão de crédito e nesta ocasião o Apelado tomou proveito de sua fragilidade emocional.
Neste ponto, reitera-se o pedido de produção de prova pericial e perícia contábil, a fim de corroborar os cálculos anexos pela parte Apelante, sendo certo que o indeferimento da produção de prova requerida se configura nítido cerceamento de defesa, o que não pode ser admitido por esse r. Tribunal [...]. Afora a retórica exemplificada, não há descrição efetiva sobre qual questão fática necessitaria de prova pericial para sua elucidação.
E não seria de excessivo rigor sequer conhecer do tema, devido à falta de dialeticidade das razões recursais. Desse modo, não se divisa, das questões levadas ao conhecimento do Magistrado, necessidade de prova pericial a que sobre isso ele pudesse decidir.
Aventara-se ausente a pactuação da capitalização dos juros e abusividades nas taxas de juros pactuadas. A pactuação da capitalização, como bem dispôs a sentença (e como se confirmará adiante) está às claras no contrato em questão. Assim, também se dá em relação às taxas dos juros, descritas ostensivamente nos pactos e, também como se dispôs na sentença, em índices que não induzem conclusão de abusivos. Não havendo, portanto, descrição de razão na qual se poderia ter por necessária a perícia e, mais, com os elementos factuais da causa realmente tornando-a despicienda, não há o que recriminar no julgamento antecipado promovido pelo Juízo a quo. O cerceamento de defesa só ocorreria, portanto, se tivesse havido indevido veto à produção da prova requerida, e que fosse pertinente, útil, ou necessárias à formação do conhecimento essencial ao julgamento da causa, à sua solução, o que, todavia, não fora o caso, já que o pedido inicial era fundado essencialmente, em matéria de direito, com os pontos de fato suficientemente esclarecidos pelo que já constante dos autos. Não há que se falar, já por isso, em cerceamento do direito de defesa, já que, de fato, os temas em debate dispensavam a produção de mais provas, além da documental, incumbindo ao Juiz, de resto, o julgamento da lide no estado que se encontrara, a teor do disposto no art. 355, do CPC, sem que isso, é claro, enunciasse qualquer violação aos princípios do devido processo legal, isto é, do contraditório e da ampla defesa. Mencione-se, enfim, que no art. 370, do CPC, consagra-se o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, à solução da lide o quanto antes. Assim, perfeitamente admissível que dispense atos instrutórios desnecessários, o que se caracteriza quando as provas já produzidas e os termos dos argumentos e teses esta e outra parte enunciam que o julgador pode, e legitimamente, proceder à prestação jurisdicional que dele é exigida, sem mais dilações que se mostrem em vão. A ausência de prova pericial, portanto, não inviabiliza o julgamento da controvérsia, tampouco acarreta cerceamento ao direito processual das partes, se o juízo a quo reputara que o que fora inserido nos autos eram suficientes à formação de seu convencimento, ao escorreito desate da controvérsia. A jurisprudência do STJ é pacífica em que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende que há provas suficientes a embasar seu convencimento. Confira: [...] III – Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI - Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1850724 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 28.10.20). Destaques desta transcrição! De corolário, não se constata ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, e menos ainda, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que não merece acolhimento essa insurgência recursal. II.2.2. Juros remuneratórios Defendera, a parte apelante, que restara comprovada a abusividade das taxas dos juros remuneratórios aplicadas no contrato, já que em desacordo com a média do mercado.
Ora, a cobrança dos juros, por Instituições bancárias, possui disciplina própria, como se depreende do contido no art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações como as contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo quando haja expressa contratação, ou nos de empréstimos rurais (espécies, estas, que nada têm a ver com este caso). Nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF). Veja: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Veja o disposto na súmula n. 530, do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Destaques desta transcrição! Destarte, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira: Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Ademais, na jurisprudência se tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09). Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições financeiras, que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja: APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte! APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Destaques não são da fonte! APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte! E, nos contratos de cartão de crédito, tem-se como válida a contratação dos juros quando há, nas faturas enviadas ao consumidor, a previsão das taxas incidentes, no mês subsequente, às compras parceladas, pagamento mínimo ou em atraso. A propósito, veja: APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Para se limitar os juros remuneratórios incidentes no cartão de crédito à taxa média de mercado é indispensável que o usuário do cartão de crédito comprove que aquela que lhe foi cobrada excedeu a referida média, mesmo porque consta na fatura a informação do percentual a ser pago. Ademais, não demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros devem ser mantidos conforme praticados, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação revisional. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0002790-89.2018.8.16.0038, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIND FILHO, julgamento aos 20.11.29). APELAÇÃO [...] COBRANÇA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – FATURA MENSAL COM PREVISÃO PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP 1963-17/2000) A QUAL TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS – SÚMULAS Nº 539 E 514, DO STJ – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0011618-62.2016.8.16.0194, Relª. Desª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, julgado de 1.3.21). Destaques não da fonte! APELAÇÃO [...] COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS APTOS A INFIRMAR O VALOR DADO A CAUSA. PLEITO PELA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPERTINÊNCIA. BANCO AUTOR QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO, QUE É MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. IMPERTINÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE. MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.170-36. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/03/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. EXPRESSA PREVISÃO NA FATURA ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E AFASTAMENTO DA MORA. NÃO PROVIMENTO. PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA COBRANÇA. APELAÇÃO [...] DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000566-71.2017.8.16.0085, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.8.21). Destaques não da fonte! BANCÁRIO. APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMISSÃO DE FATURAS MENSAIS À AUTORA, NA QUAL CONSTA O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA Nº 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN EM ALGUNS PERÍODOS. LIMITAÇÃO.2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Apelação Cível de n. 0014032-21.2017.8.16.0025, Araucária, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 9.3.20). Destaques não desta fonte! No caso, tem-se que as faturas do mov. 16.4 previram os encargos, para o período, com incidência da taxa mensal dos juros, o que autoriza a sua cobrança, por implicar, mutatis mutandis, contratação expressa, em tal sentido. Consequente, não se exige exibição de contrato específico a respeito (embora a parte ré tenha o exibido, no mov. 16.3), porque a fatura, enviada e aceita pela parte obrigada, enuncia, sem dúvida, esse ajuste (verbi gratia, além dos precedentes transcritos, é oportuno citar o ARESP n. 1914387, do RJRS, julgado de 19.8.21). Não se verifica, ainda, que o que fora cobrado ultrapassara o dobro da média de mercado, posto que o cobrado fora de 486,89% ao ano (rotativo), para o período de junho de 2020, enquanto que a taxa média, para o mesmo período e contratação, fora de 288,19% ao ano, verificando-se o mesmo nas faturas subsequentes.
Assim, não se depreende, daí, qualquer abuso nas taxas dos juros remuneratórios praticadas pela Instituição bancária, no caso, porque jamais excederam além do dobro da taxa de mercado, para esse tipo de operação, e ao período em análise, teto esse concebido nesta Câmara, unanimemente, de razoabilidade manifesta. Vai daí, que inexiste razão alguma para se limitar a taxa dos juros praticadas, no caso, devendo, ao contrário, manter o que fora convencionado. Destarte, este recurso, ora não se acolhe esta tese recursal. II.2.3. Capitalização dos juros A parte apelante, nas razões recursais, argumentara que a prática da capitalização dos juros é abusiva, e requerera a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor, vedando-se a cobrança. A cobrança dos juros, capitalizados mensalmente, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível se pactuada pelos contratantes. A propósito, preconizado na súmula n. 539, do STJ, nestes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ. Veja: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Embora a parte apelante apregoe a irregularidade da capitalização, vê-se do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes (mov. 16.3), que a capitalização dos juros fora, expressamente, contratada, como enunciara sua cláusula 19, o que, por si, torna sem sentido os reclamos da parte recorrente.
Vai daí que, nesses contratos, deve ser mantida a respectiva cobrança, porque expressamente pactuada. Nessa linha, veja a posição prevalente nesta Corte: APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBSERVADA. AFASTAMENTO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS QUE INDICAM AS TAXAS APLICADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0013567-65.2019.8.16.0017, Maringá, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.8.21). APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBSERVADA. AFASTAMENTO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FATURAS QUE INDICAM AS TAXAS APLICADAS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0008978-98.2017.8.16.0017, AC, Maringá, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.3.21). APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. VALIDADE.RECURSO 01 DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, POR SUAS PECULIARIDADES, SE DISTINGUE DOS DEMAIS CONTRATOS. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. TARIFA DEVIDA. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO 02. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXAS ESTIPULADAS QUE EQUIVALEM AO DOBRO E AO TRIPLO DAS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE TRAZEM A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS A SEREM PRATICADOS. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL NÃO COINCIDENTE COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E VALIDAR A PRÁTICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO (01) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO., relatados e discutidos estes autos de VISTOS Apelação [...] n., em que figuram como BANCO VOTORANTIM0018601-26.2016.8.16.0017 Apelantes S/A. (1) e (2) e OS RECORRENTES.TEREZA DOS SANTOS ALMEIDA CHAVES Apelados (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0018601-26.2016.8.16.0017, Maringá, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, Relatora Designada ao acórdão, Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 27.3.19). Destarte, ora se nega provimento a este recurso! II.2.4. Honorários advocatícios recursais Como a apelação restara não provida, necessário se aplicar a terapêutica do art. 85, § 11, do CPC, pelo que aqui se arbitram os honorários advocatícios recursais, em 01% (um por cento) do referencial adotado na sentença (e, neste particular, não questionados nesta sede), totalizando, a verba honorária sucumbencial, 11% (onze por cento). 3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso da parte autora e, nessa medida, negando-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios. É como se vota!
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