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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALAN BASSANI TAQUES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em que o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 41.1 – 1º Grau).Inconformado, o autor ALAN BASSANI TAQUES interpôs recurso de apelação (mov. 34.1-1º Grau) pugnando, preliminarmente, a anulação da sentença diante da ocorrência de cerceamento de defesa ante ao pedido de expedição de ofício ao provedor de internet e ao Google para fins de comprovação do envio do e-mail; que há insegurança jurídica em aceitar relatório produzido unilateralmente pela parte ré, sem qualquer validação externa ou autenticação por parte de terceiros independentes; que há necessidade de perícia eletrônica para comprovação da autenticidade e veracidade dos documentos apresentados, bem como a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que a notificação foi efetivamente enviada e recebida pela parte autora; que impugna formalmente os documentos apresentados, visto que são insuficientes para demonstrar o efetivo envio da notificação; que, nos termos do art. 369 do CPC, requer a produção de prova documental, a fim de demonstrar a inexistência de notificação prévia válida, prova pericial e a expedição de ofícios para verificação de envio da notificação ao consumidor; que deve haver a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à demandada, destacando que os documentos apresentados com a contestação foram impugnados, não tendo sido comprovada a suposta notificação; que o suposto comprovante de envio não possui chancela e/ou qualquer autenticação da operadora de telefonia, tendo sido produzidos unilateralmente; que a apelada não apresentou qualquer documento válido, limitando-se a apresentar mero print de tela do seu sistema interno, que são consideradas provas unilaterais; que não foi proferida decisão saneadora acerca do pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova requeridos na inicial, limitando-se a oportunizar às partes que indicassem as provas que pretendiam produzir; que o julgamento antecipado não se deu de forma acertada, já que não havia condições de proferir decisão ante a precariedade dos elementos probatórios. Pretende a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a anulação da sentença diante do cerceamento de defesa e ausência de decisão saneadora, determinando-se o retorno dos autos e o seu regular prosseguimento com a respectiva dilação probatória. Pugna, ainda, pela declaração da ilegalidade das inscrições registradas, tendo em vista que não houve a comprovação da lista de postagem “fac simples”.Apresentadas contrarrazões (mov. 37.1-1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece apenas parcial conhecimento.Não merece conhecimento o pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, posto que já houve a concessão de tal benefício em primeiro grau (mov. 13.1-1º Grau) e, inexistindo até o presente momento a sua revogação, ausente o interesse recursal neste ponto.Preliminarmente, pretende o apelante a anulação da sentença diante da ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento da necessidade de expedição de ofício ao provedor de internet, bem como ausência de decisão saneadora com análise do pedido de inversão do ônus da prova.No que tange à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade - ou não - da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos a fim de evitar a realização de atos desnecessários e que atrapalham na boa e célere solução da demanda.A propósito, “O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.885.419/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021).Em que pese a argumentação tecida pelo apelante, certo é que para a configuração de cerceamento de defesa, é necessário o indeferimento de prova necessária ao deslinde da controvérsia.No caso dos autos, verifica-se que a expedição de ofício, tal como requerido, é inócua e desnecessária, considerando que os documentos apresentados pela ré são suficientes para elucidar a controvérsia, que, frisa-se, são aptos a comprovar que a comunicação foi realizada de forma adequada, como se verá a seguir.Além disso, o julgamento antecipado da lide não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem caracteriza cerceamento de defesa. Dispõe o art. 357 do CPC: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Por certo, a intenção da norma é que o Juiz que presida o processo promova a estabilização da lide, resolvendo as questões pendentes, para então realizar o julgamento do mérito livre de qualquer nulidade.Na espécie, não restavam questões pendentes que não pudessem ser resolvidas diretamente na sentença, bem como, tal qual ressaltado, as provas constantes dos autos já se mostravam suficiente ao julgamento da lide, de modo que não se mostrava necessária a prolação de decisão saneadora.Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedente. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp. n. 1681460/PR – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. em 03/12/2018 – DJe 06/12/2018). (destaquei) Em reforço, eventual inversão do ônus da prova, no presente caso, é completamente irrelevante, na medida em que, tratando-se de relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já é ônus do fornecedor, no caso a apelada, demonstrar que promoveu a regular notificação da parte autora, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC.Desta forma, não há o que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, não comportando provimento ao recurso nesta parte.No mais, alega o apelante que não houve notificação prévia e tempestiva quanto à inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, destacando-se que os documentos apresentados são unilaterais, bem como não foram apresentados quaisquer comprovantes de prestação de serviços dos correios.Do contido nos autos, tem-se que o autor ajuizou a presente demanda buscando o cancelamento do registro referente ao contrato nº 01.0000020211318756956, bem como indenização por danos morais. Tal contrato é referente a dívida oriunda da empresa credora Copel, no valor de R$ 431,02, com vencimento em 07/08/2021.O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os órgãos de restrição de crédito devem previamente a anotação do nome do consumidor em seu banco de dados promover a necessária comunicação, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...).§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Com efeito, a responsabilidade do órgão de restrição ao crédito decorre do descumprimento desta formalidade. A propósito, tal questão já se encontra sumulada, nos termos da Súmula nº 359 do STJ que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Assim, é inquestionável a necessidade de notificação prévia antes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.No presente caso, embora o autor negue ter sido notificado acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, a ré instruiu a contestação com comprovante de envio e recebimento da notificação via e-mail sobre a existência da dívida inscrita, encaminhada para o e-mail bassanialan@gmail.com (mov. 15.9-1º Grau).Constou, ainda, além do e-mail, o IP de origem, a data de envio e recebimento da notificação, o código hash, o ID da mensagem, o status, a origem do e-mail e o valor do débito, confira-se:
Relevante destacar que o referido endereço eletrônico é condizente com o e-mail indicado pelo próprio apelante em seu cadastro ativo perante o site mantido pelo réu.Perceba-se que, em impugnação à contestação (mov. 20.1-1º Grau), o apelante não contesta a propriedade/titularidade do e-mail, limitando-se a alegar que não há provas do envio da notificação, indicando que os documentos juntados são unilaterais e, portanto, inválidos como prova. Assim, não houve impugnação específica em relação ao endereço eletrônico utilizado.Não obstante em casos similares tenha se entendido pela necessidade de comprovantes formais acerca do envio da prévia notificação, esta Colenda 10ª Câmara Cível passou a reconhecer a possibilidade de que a comunicação do consumidor se dê por vias eletrônicas, o que se mostra condizente com a sociedade de informação.Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que basta ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio da notificação aos consumidores, não sendo necessária a comprovação do recebimento. Isso porque o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor não exige que a correspondência seja enviada por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, com as devidas adaptações e considerando as peculiaridades do caso concreto, o envio da mensagem via e-mail é suficiente para cientificação do devedor.A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido” (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - destaquei) Nesse contexto, conclui-se que a parte ré, logrou êxito em comprovar que houve o efetivo envio de comunicação à parte autora com relação à dívida mencionada, informando sobre a possibilidade de sua inscrição no banco de dados.Assim sendo, uma vez comprovada a notificação do autor acerca da inscrição dos débitos, não merece provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença prolatada.Por fim, pretende a apelada, em contrarrazões, pela expedição de ofício à OAB para tomar ciência dos atos praticados pelo advogado.Contudo, não é o caso de expedição de ofício à OAB para apurar eventual infração ética pelo patrono do autor como requerido, já que tal providência pode ser diligenciada diretamente pela parte.Isto posto, considerando o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, com arbitramento de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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