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Processo:
0026078-27.2017.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a reprimenda privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o acusado deve ser absolvido, diante da alegação de insuficiência probatória; 2.2) se o delito imputado na denúncia pode ser desclassificado para a modalidade culposa; e 2.3) se a pena-base e a pena de multa comportam fixação nos patamares mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal nos requerimentos de reduções da pena basilar e da sanção pecuniária, eis que foram fixadas em sentença nos menores patamares previstos em lei. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio de documentos e depoimentos que evidenciam a ciência do acusado sobre a origem ilícita da motocicleta, o que caracteriza a receptação dolosa.5. As justificativas apresentadas pelo recorrente são insuficientes para afastar a responsabilidade penal ou permitir a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.IV. DISPOSITIVO6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, arts. 593, I, e 392, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000146-77.2024.8.16.0196, Rel. Ruy A. Henriques, j. 05.04.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0056474-59.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 29.03.2025; STJ, HC nº 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.07.2017; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000315-40.2019.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito, j. 09.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.06.2022.