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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 266.1) interposta por GABRIEL AUGUSTO ZANOTTI, em decorrência da sentença (mov. 251.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0026078-27.2017.8.16.0030, para condená-lo pela perpetração do delito capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, culminando na imposição da pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 25.2): “1— Em data e local ignorados, porém nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, pessoa desconhecida, de modo não esclarecido, adulterou (suprimiu) o chassi (sinal identificador) da motocicleta Tyga, placa 357-SUT/PY (conforme auto de apreensão de fls. 10 e seq. 1.4 e Auto de Avaliação fls. 13 e seq. 1.6). 2— No dia 29 de agosto de 2017, por volta das 19h15min, na Rua João Bobato da Mota Machado, nº'393, Bairro Jardim Dom Pedro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado Gabriel Augusto Zanotti, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,“ conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Tyga, placa 357- SUTIPY, acima mencionada, a qual sabia tratar-se def produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, narrado no item 1, bem que adquiriu anteriormente, também em proveito próprio, de uma pessoa chamada Matias Eliel.”.
3.
Nas razões de reforma (mov. 275.1) o Sr. GABRIEL clama por sua absolvição, alegando insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Subsidiariamente, suplica pela desclassificação do delito para receptação culposa, ao fundamento de que adquiriu o bem confiando na sua licitude, sem a ciência de que era produto de crime. Por fim, pugna pelas reduções da pena-base e da sanção de multa aos graus mínimos.
4.
Na contraminuta (mov. 278.1) arrazoa o digno PROMOTOR DE JUSTIÇA que a condenação deve ser mantida, referindo que há vasto arcabouço probatório da prática da receptação pelo acusado, impossibilitando, de igual forma, a desclassificação do injusto para a modalidade culposa. Quanto aos pedidos de diminuição da pena-base e da sanção de multa, manifesta-se pelo não conhecimento, por ausência de interesse recursal do réu. Requer, portanto, o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o desprovimento do apelo.
5.
Determinada a abertura de vista do processo à douta Procuradoria de Justiça, foi exarado parecer ao mov. 18.1-TJ, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto por GABRIEL comporta conhecimento.
9.
A propósito do interesse recursal, impende sejam tecidas algumas considerações, eis que o requisito não se exterioriza integralmente no caso concreto. O acusado solicita, dentre outras teses: a) a redução da basilar ao patamar mínimo legal; e b) a fixação da pena de multa também no menor grau previsto em lei. Todavia, verifica-se, da simples leitura à sentença, que os desejos foram expressamente atendidos em sentença, verbis: “Não há elementos para melhor valorar a personalidade e conduta social do réu. A censurabilidade é inerente à espécie. O motivo traduz-se na perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho. A vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesados esses fatores, fixo as penas-bases em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que torno definitivas na falta de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.”
Assim, considerando que a basilar e a sanção pecuniária foram estabelecidas nos menores quantum previstos em lei, afigura-se equivocada a pretensão dirigida ao segundo grau, pelo que se torna incabível o exame do apelo nestes pontos.
10. No mais, afigura-se manifesto o interesse do denunciado em obter a reforma do decisum, seja pelo gravame causado pela restrição do direito de liberdade, seja pela pena aplicada, do que se extrai que há legitimidade para manejar a insurgência. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, denota-se que o sentenciado GABRIEL foi intimado do decisum hostilizado por edital, expedido na data de 17 de fevereiro de 2025, com prazo de 90 dias (mov. 283.1). O procurador do réu, cientificado da sentença em 07 de janeiro de 2025 (mov. 258.0), interpôs o recurso de apelação no dia 27 de janeiro de 2025 (mov. 266.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal, também foi a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Ainda, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o apelo merece ser apenas parcialmente conhecido.
Do Mérito
11. Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende submergir ao caso concreto.
Do pleito de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta imputada para receptação culposa
12. Como visto, o réu almeja a absolvição do crime de receptação dolosa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado para a forma culposa. Razão não lhe assiste em nenhuma das rogativas. A materialidade delitiva foi devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), no Boletim de Ocorrência nº 2017/1009765 (mov. 1.10), nos Autos de Apreensão (mov. 1.4), no Auto de Avaliação (mov. 1.6), pelo Laudo Pericial nº 44.682/2017 (mov. 16.1), assim como pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai em desfavor do inculpado, conforme se dissertará, não sem antes mencionar as características do injusto de que ora se trata. O artigo 180 do Código Penal prevê em seu caput cinco ações típicas, definindo que quaisquer delas podem configurar a receptação própria, quando da ciência da origem ilícita do produto aliado à implementação do elemento subjetivo do injusto: nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia de prática criminosa. Feita essa necessária introdução, cumpre submergir ao caso concreto. Interpelado judicialmente, o guarda municipal Claudivino Rocha Brito aduziu (mov. 144.3): “na data dos fatos, disse que estavam em deslocamento e abordaram o réu. Que, durante a conferência de documentos, foi constatado chassi suprimido. Que o réu disse que comprou assim. Que ele não tinha documentos da moto. Questionado pela Defesa, disse que a situação era de trânsito. Que só cabe a verificação de indícios na motocicleta. Que, como foi constatada irregularidade, só cabe condução a delegacia. Que tudo que for posterior é a polícia civil que deve fazer. Que a placa tinha identificação estrangeira. Que não tinha como saber se a placa realmente era da motocicleta por conta do chassi suprimido. Que o depoente é guarda municipal. Que não conhecia o réu de outras ocorrências.”. Em novo depoimento, a testemunha Claudivino reiterou (mov. 239.5): “ (...)que se recorda que abordaram a motocicleta e que constataram que o chassi estava suprimido. Que poderia ter sido por ação criminosa ou por ter sido leiloada pelo Foztrans. Que o procedimento foi conduzir até a delegacia para apreensão. Que acredita que o réu não sabia. Que normalmente não verificam esses detalhes. Que confirma que ele ficou surpreso.”
No mesmo sentido, foi a versão apresentada em juízo pelo colega de farda Nelson Botelho da Silva (mov. 239.6): “(...) que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando fizeram abordagem de trânsito. Que verificaram que o réu pilotava a motocicleta com o chassi adulterado. Que ele não possuía documentos pessoais e da motocicleta na época. Que então o conduziram até a delegacia para as providências cabíveis. Que o réu não sabia da adulteração do chassi.”.
Por sua vez, o apelante GABRIEL AUGUSTO ZANOTTI, quando ouvido em seu interrogatório, relatou (mov. 147.1): “(...) estava vendo moto para comprar e foi num grupo do Facebook chamado MotorFoz, onde são vendidas motos de leilão. Que marcou com um cara e ele lhe trouxe a moto de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Que ele disse que era só andar com ela até perder e que não teria problemas com polícia. Que comprou a motocicleta no valor de R$800. Afirmou que não verificou a documentação. Que o rapaz trouxe a motocicleta conduzindo até o interrogado. Que ele falou que não tinha o documento e que ela estava com o chassi do pátio. Que não sabia que tinha algo ilícito na motocicleta. Que comprou de Matias Eliel. Que não pegou recibo. Questionada pela Defesa, afirmou que achou que seria normal por estar sendo anunciada num grupo com muitas pessoas. Que comprou sem saber que teria problemas. Que acredita que tinha 21 anos quando comprou. Que fazia 2 anos que estava nesta cidade. Que já perdeu a motocicleta em blitz por conta de documentação. Que atualmente reside em Maringá. Que trabalha como motoboy.” Em novo interrogatório, o réu manteve seu depoimento, asseverando (mov. 239.7): “(...)que não sabia que a motocicleta era adulterada. Que estava com ela há 2 meses. Que comprou de um rapaz no marketplace. Que ele mexia com compra e venda de motos no Facebook. Que começou a visualizar o catálogo de motos paraguaias. Afirmou que estava procurando uma motocicleta para se deslocar até o trabalho. Que trabalhava com seu tio numa pizzaria e não tinha como se locomover nesta cidade. Que foi no Facebook e procurou esse rapaz. Que ele era de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Que ele apresentou a motocicleta e lhe trouxe no posto que tem antes de chegar em Santa Terezinha de Itaipu/PR. Afirmou que não entendia muito bem de moto e que não sabia muito bem como era a questão da placa paraguaia. Que ele disse que podia andar tranquilo e que não teria problemas. Que ele também disse que, caso fosse parado pelo Foztrans, a moto seria levada e que não teria problemas legais. Que comprou a moto e foi trabalhar normal. Que ficou surpreso quando foi abordado. Que não sabia que a moto tinha esse problema. Afirmou que pagou R$1.600 na motocicleta. Que já teve outras motocicletas paraguaias que perdeu em blitz. Que não verificou a regularidade da motocicleta quando comprou. Que não tem recibo. Que pagou em dinheiro na época. Que conversavam pelo Facebook. Que não se recorda o nome da pessoa.”
Pois bem. Oportuno ressaltar, num primeiro momento, que a motocicleta receptada [Marca Tyga, placa 357-SUT/PY] era oriunda de crime anterior, qual seja, adulteração de sinal identificador de veículo automotor - capitulado no artigo 311 do Código Penal -, cuja circunstância era de conhecimento do acusado. Portanto, na hipótese, há crime precedente apto a ensejar a receptação. Registre-se, aliás, que o entendimento doutrinário marcha no sentido de que, para a aferição da ilicitude do bem receptado, basta a prova da existência da conduta incriminadora antecedente. A doutrina alerta, ainda, que, em homenagem à denominada “autonomia da receptação”, referido delito patrimonial subsiste até mesmo no caso de o sujeito não ter sido punido pelo crime prévio, sendo suficiente a comprovação de sua existência. Segue, por pertinente, a lição de NUCCI: “Produto de crime: é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal. Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. É o disposto expressamente no art. 108 do Código Penal (ex.: prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída). No mesmo caminho, tratando o tipo penal somente de crime, não se exige seja delito antecedente contra o patrimônio.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 18ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.117).
A prova da ciência da ilicitude do objeto nos crimes de receptação é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das conjunturas reflexas ao próprio fato, conjugando-se as declarações da pessoa acusada e as demais peculiaridades do caso concreto. O Sr. GABRIEL relatou que adquiriu a motocicleta mencionada por meio da plataforma marketplace, na rede social Facebook, do vendedor ‘Matias Eliel’. Em um primeiro momento, aduziu que comprou o bem pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). No entanto, em seu segundo interrogatório, alterou sua versão e indicou que havia adquirido a moto por R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), quantia a qual teria sido paga em dinheiro. Quanto à regularidade do bem, o acusado afirmou que, durante a negociação com Matias Eliel, o vendedor indicou que a moto era paraguaia e que, por conta disso, não possuía documentação. Aduziu, ainda, que o Sr. Matias lhe informou que, caso fosse parado em abordagem policial, o veículo seria apreendido. Mesmo com as informações fornecidas, o réu admitiu que não chegou a verificar a regularidade do automóvel ou do número do chassi. Indicou, inclusive, que já havia perdido duas outras motos paraguaias em Blitz policiais e que imaginou que, caso fosse abordado, não teria maiores problemas senão a apreensão do veículo. Em juízo, os guardas municipais Claudivino e Nelson foram categóricos ao indicar que o acusado estava conduzindo o veículo sem documentação (tanto pessoal quanto do próprio veículo). Ademais, ao realizarem revista no veículo, notaram a adulteração do chassi – o qual fora confirmada pelo Laudo Pericial nº 44.682/2017, que apontou a supressão intencional da referida numeração. Vale dizer, ainda, que as circunstâncias do fato, somada à frágil justificativa de que o réu é indivíduo jovem e dotado de pouco conhecimento acerca de motocicletas, conduzem à conclusão de que os argumentos apresentados não passaram de tentativas do acusado se eximir da responsabilidade penal a ele imputada. Ora, a conjuntura fática torna inconcebível a alegação da defesa de que o réu não possuía conhecimento da ilicitude do bem, notadamente porque o acusado demonstrou não ter adotado nenhuma cautela consistente em verificar a regularidade ou a procedência da moto, o que seria de praxe ao procurar adquirir um veículo para fins de trabalho, como por ele relatado. Ademais, o réu tampouco apresentou ou produziu quaisquer provas aptas a corroborar sua versão dos fatos, externando indiferença quanto a eventual apreensão do veículo e até mesmo costume com a compra de motocicletas espúrias oriundas do Paraguai. In casu, dúvida não há que as circunstâncias tangentes ao comportamento do apelante consubstanciam o elemento subjetivo exigido para caracterizar o delito em espeque, de modo que incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo. Para corroborar a premissa transcrevem-se julgados deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: “Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Receptação simples (art. 180, caput, do CP). Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, ao adquirir uma motocicleta furtada, sabendo de sua origem ilícita. O apelante argumenta que não houve prova suficiente de dolo e que acreditava na regularidade do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido ou se deve haver a desclassificação para a modalidade culposa do crime, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida.III. Razões de decidir3. O apelante adquiriu a motocicleta sem documentação, por um valor muito abaixo do mercado, sem promover qualquer pesquisa sobre a regularidade, pois não verificou a veracidade do registro alegadamente mostrado pelo vendedor, o que indica ciência da origem ilícita do bem.4. A apreensão do bem na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita.5. O réu não apresentou elementos mínimos que comprovassem a boa-fé na aquisição da motocicleta, o que poderia ser facilmente feito com a apresentação das conversas sobre a negociação da motocicleta pela rede social em que ela ocorreu. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000146-77.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 05.04.2025 – grifou-se).
“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – RÉU QUE ADQUIRIU BICICLETAS POR VALOR MUITO ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO, SEM DOCUMENTO – DOLO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056474-59.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.03.2025 – grifou-se).
Ademais, também não se sustenta a alegação de que o ônus probatório in casu seria exclusivo do órgão acusador. Nos crimes patrimoniais, como o crime de receptação dolosa, a apreensão ou a constatação de que a res furtivae estava em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação idônea conduz a inarredável conclusão de sua responsabilidade criminal. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual em hipóteses similares: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVAE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS.NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" (HC 348.374/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). (...)”. (STJ, HC nº 390.920/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Sexta Turma, j. 01/07/2017)
“APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU EM JUÍZO QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E SEGURAS DA VÍTIMA, EM COTEJO COM A SUA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004408-47.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Des. RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.12.2023, grifou-se).
Diante de tal contexto fático, a alegada ausência de comprovação do dolo não restou minimamente demonstrada, pois as próprias circunstâncias do caso revelaram, sem margem a dúvidas, que o recorrente possuía conhecimento sobre a origem espúria do bem móvel. Do arrazoado, a intenção absolutória é de todo descabida, razão pela qual hei por bem rejeitá-la.
13. Igualmente se mostra inviável acatar a tese desclassificatória do ilícito de receptação para a modalidade culposa, porquanto, conforme delineado, resultou evidenciada a ciência do apelante acerca da procedência ilícita do objeto. Repise-se que o acusado não apresentou justificativa plausível para a manutenção da res [motocicleta] em seu poder. De efeito, a jurisprudência tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, razão pela qual incumbe ao detentor apresentar explicação sobre a sua posse, pena de condenação. Nesse alinhamento é a compreensão desta Corte Estadual: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE BEM RECEPTADO EM POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS COLETADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR VALOR MUITO ABAIXO AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO E CHAVE. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. DELITO PRATICADO EM MODALIDADE DOLOSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE /SEFARECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000315-40.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.05.2022 – grifou-se).
Reitera-se que, a despeito de tal providência processual ser comumente nominada de inversão do ônus probatório, trata-se, em verdade, de simples distribuição do encargo probante, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade com a ordenação da responsabilidade probatória. Para autenticar esse raciocínio, traz-se à baila alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ - AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025– grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/08/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).2. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora do art. 621 do CPP, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege a coisa julgada (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022).3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.4 . Agravo regimental improvido.”.(STJ - AgRg no HC n. 742.304/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 – grifou-se).
Logo, tendo sido comprovado o dolo do apelante, inarredável concluir que a conduta do apelante se enquadra na figura típica prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Destarte, é de ser rechaçada a dissertação desclassificatória.
14.
EX POSITIS, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na extensão conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume o decisum guerreado.
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