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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 57.1, mantida pela rejeição de Aclaratórios ao mov. 77.1, que nos autos de n.º 5542-68.2024.8.16.0185 julgou procedente o incidente de Impugnação de Crédito apresentado pela empresa INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., deixando de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de pretensão resistida.
Inconformada com a decisão, CUNHA DE ALMEIDA, HOLLANDA & MONCLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs o presente recurso aduzindo que, diferentemente do que indicou a decisão agravada, tanto as recuperandas quanto o Administrador Judicial apresentaram resistência à pretensão da INEPAR e da agravante, tendo defendido que não haveria certeza, liquidez ou exigibilidade no crédito demandado, manifestando-se pela improcedência integral, justificando com isso a condenação das agravadas em honorários advocatícios de sucumbência. Deferido o processamento, as recuperandas apresentaram Contraminuta ao mov. 15.1 pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal; a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da “manifesta improcedência do recurso” e a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a interposição de recurso manifestamente protelatório.
O Administrador Judicial, intimado (mov. 12), deixou de apresentar manifestação.
Intimada quanto à alegação, a agravante se manifestou ao mov. 23.1 pela inocorrência da perda superveniente do objeto recursal. Parecer da d. Procuradoria de Justiça ao mov. 28.1 pelo provimento do recurso, para reconhecer-se a existência de litigiosidade e fixarem-se honorários de sucumbência, com redução pela metade conforme dispõe o artigo 90, § 4.º do Código de Processo Civil. É a breve exposição.
Primeiramente, não merece acolhida o pedido feito em Contraminuta para que reconhecida a falta superveniente de interesse recursal, inexistência de objeto, ou “inadequação formal frente à via processual já adotada”.
Isso porque presente o interesse recursal da agravante, bem como existente o objeto do recurso, visto que pretende a Sociedade de Advogados a reforma parcial da decisão para que arbitrados honorários advocatícios, em razão da inicial resistência da parte agravada quanto ao pedido de Impugnação.
Da mesma forma, não há falar em inadequação da via eleita, visto que, para impugnar decisão prolatada em incidentes de Impugnação, o recurso adequado é o de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/05.
Assim, o recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Trata-se na origem de incidente de "Impugnação de Crédito", suscitado por INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e CUNHA DE ALMEIDA, HOLLANDA & MONCLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face das recuperandas ÁTILA IMÓVEIS LTDA. EPP E MORO EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduziram que em novembro de 2023 a INEPAR recebeu missiva do Administrador Judicial informando-a da existência de crédito quirografário em seu favor no importe de R$5.454.019,27, o que foi impugnado administrativamente pela credora quando ao crédito devido à INEPAR, defendendo a existência de crédito de honorários em favor dos Patronos, que foi rejeitado pelo Administrador, e, além disto, que acabou o crédito da INEPAR habilitado no valor de R$3.000.000,00, inferior ao anteriormente informado. Diante disso ajuizaram a presente Impugnação de Crédito defendendo que o crédito devido à INEPAR e à Sociedade de Advogados decorria de condenação das recuperandas nos autos de n.º 20949-46.2008.8.16.0001, e que o crédito da INEPAR corresponderia em verdade ao valor de R$8.447.103,69, e o crédito de CUNHA DE ALMEIDA, HOLLANDA & MONCLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS corresponderia a R$1.689.420,73. A decisão agravada julgou procedente a Impugnação nos seguintes termos: “(...) EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante Inepar Administração e Participações S/A seja retificado no quadro-geral de credores de MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - Em Recuperação Judicial, na importância de R$ 8.447.103,69 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento três reais e sessenta e nove centavos), bem como incluído o crédito de seu procurador, Cunha de Almeida, Hollanda & Monclaro Advogados Associados, no valor de R$ 1.689.420,73 (um milhão, seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos) na classe trabalhista (art. 41, I, da Lei 11.101/2005). Tais valores deveram ser corrigidos monetariamente a partir da data da última atualização, ou conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, caso já tenha sido homologado.
Custas pela Requerida.
Sem honorários nos termos da fundamentação.” Especificamente quanto à verba honorária, a decisão consignou que “ante a inexistência de pretensão resistida pela recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios” (sic). Em seu recurso defende a agravante, em essência, que houve resistência à pretensão, a justificar o arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC.
A esse respeito, o art. 5.º, II da Lei n.º 11.101/05 estabelece que não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
O entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios em incidentes de Habilitação e Impugnação de créditos só ocorre em caso de litigiosidade entre as partes: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. SUPRIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO. 1. Admite-se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, desde que presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. Precedentes. 2. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes. 3. Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1.197.177/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 03.09.13 DJe 12.09.2013) Na hipótese, o pedido de Impugnação foi ajuizado em 17.06.2024, e o valor do crédito indicado como correto pelas impugnantes foi embasado na condenação das recuperandas nos autos de n.º 20949-46.2008.8.16.0001.
Ao responder à Inicial ao mov. 21.1, as recuperandas pugnaram pela improcedência da Impugnação de Crédito, aduzindo que indevida a retificação do crédito, por carecer de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de n.º 20949-46.2008.8.16.0001.
O Administrador Judicial, ao mov. 24.3, manifestou-se pela necessidade de realização de perícia contábil, mas favoravelmente à inclusão do crédito após a definição do valor devido.
As impugnantes então peticionaram ao mov. 30.1 defendendo a superveniência do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título judicial, restando com isto demonstrada a certeza e liquidez do valor, passível de ser aferida por meros cálculos aritméticos.
Em seguida o Administrador Judicial se manifestou ao mov. 42.1, reconhecendo ter se equivocado quanto à necessidade de perícia, opinando então pelo acolhimento da Impugnação, para retificação do Quadro Geral de Credores, de acordo com os valores indicados na Inicial.
As recuperandas peticionaram ao mov. 43.1, aduzindo que com o trânsito em julgado o crédito tornou-se líquido, certo e exigível, autorizando a retificação do crédito da requerente INEPAR e de seus Patronos, conforme pleiteado na Inicial.
Parecer pelo Ministério Público ao mov. 54.1 pela procedência do pedido.
Sobreveio em seguida a r. Sentença de procedência ora recorrida. Sem menoscabo ao entendimento da agravante, não merece reforma a decisão.
Certo que, em sua primeira manifestação ao mov. 21.1, em 16.07.2024, as agravadas se manifestaram pela improcedência da Impugnação de Crédito, assim apresentando resistência à pretensão; todavia, a manifestação se fundamentou exclusivamente na iliquidez do crédito principal e da verba honorária, em razão da ausência de trânsito em julgado na decisão nos autos de n.º 20949-46.2008.8.16.0001.
Com efeito, a Sentença prolatada naqueles autos, aquando do ajuizamento da Impugnação, em 17.06.2024, estava em sede de Agravo Especial, sobrevindo o trânsito em julgado tão somente em 22.08.2024 (mov. 19.1 do AResp n.º 8243-69.2024.8.16.0001).
Significa dizer que a resistência apresentada pelas recuperandas era exclusivamente fundada na ausência de trânsito em julgado da Sentença que deu origem ao crédito, inexistindo insurgência quanto ao valor do crédito pleiteado. Assim, em um primeiro momento ainda remanescia discussão judicial sobre o crédito, o que de fato lhe retirava as características de liquidez e exigibilidade; após superada a questão, com a superveniência do trânsito em julgado da Sentença, houve concordância com o pedido Inicial, tendo as requeridas se manifestado pela habilitação do crédito indicado pelas impugnantes (mov. 43.1). Nesse caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RESISTÊNCIA APRESENTADA QUE SE LIMITAVA À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ATÉ ENTÃO, DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE RETIRAVA A EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO CRÉDITO – POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE MOSTRA COMO FATO NOVO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POSTERIOR – LITIGIOSIDADE QUE DEVE CONSIDERAR A REALIDADE EXISTENTE NO MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO – AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – CUSTAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE IMPUGNANTE, AINDA QUE TENHA SE SAGRADO VENCEDORA EM SENTENÇA – RECURSO PROVIDO (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 33462-24.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, unânime, julg. em 23.10.2023 – grifou-se) Em suma, os argumentos expendidos pela agravante não merecem acolhimento.
Ainda que a parte sustente ter havido resistência das recuperandas à Impugnação de Crédito, o conjunto processual demonstra que tal resistência limitou-se à ausência de trânsito em julgado do título executivo que originou o crédito, inexistindo qualquer controvérsia quanto ao valor ou à própria existência da obrigação. Superada essa questão com a certificação do trânsito em julgado, as recuperandas expressamente concordaram com o pedido inicial, o que afasta a litigiosidade necessária ao arbitramento de honorários advocatícios, conforme disciplina o art. 5.º, II, da Lei 11.101/2005 e a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.197.177/RJ.
Conforme delineado nos autos, o Administrador Judicial apresentou o crédito após a manifestação da credora, e não houve verdadeira fase de verificação litigiosa, mas sim posterior homologação do valor, o que demonstra a ausência de tensionamento do sistema judicial. As manifestações iniciais das recuperandas e do Administrador não ultrapassaram o âmbito de diligência administrativa própria do procedimento de recuperação, superadas de forma espontânea com a confirmação do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao crédito. A resistência apontada pela agravante não se converteu em oposição processual delimitadora de lide, pois não houve contestação substancial ou pedido contraposto capaz de instaurar contraditório efetivo. A atuação das partes restringiu-se à verificação formal da exigibilidade do crédito e à adequação de valores, sem que se instaurasse debate judicial apto a configurar litígio. A mera discordância administrativa ou a cautela manifestada pelo Administrador e pelas recuperandas não caracteriza pretensão resistida na esfera judicial, requisito indispensável para o arbitramento de honorários, nos termos do art. 5.º, II, da Lei n.º 11.101/2005. No caso concreto a resistência inicial não se desdobrou na delimitação da lide, porque, em verdade, não houve lide, mas mero procedimento de homologação de crédito, culminando em decisão prolatada sem qualquer oposição efetiva. Destarte, inexistiu litigiosidade a autorizar a condenação das agravadas ao pagamento de honorários advocatícios.
Nessa moldura, correta a decisão recorrida ao reconhecer que não houve efetiva resistência ou lide propriamente dita, mas mero desencontro temporal decorrente de fato superveniente, o que inviabiliza a fixação da verba honorária pretendida. Demais disso, de se rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, feito pela parte agravada, por não se constatar intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, tendo a recorrente tão somente se utilizado do recurso cabível para ver reformada a decisão, apresentando os fundamentos de fato e de direito que entendeu aplicáveis na espécie.
Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada.
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