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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002641-25.2023.8.16.0004, em que é Apelante Marcos Gabriel Pereira Bueno e Apelados o Estado do Paraná e Paranáprevidência.1. RelatórioTrata-se de ação de “diferenças de parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço face alteração da base de cálculo” nº 0002641-25.2023.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ajuizada por Marcos Gabriel Pereira Bueno em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidencia.Sustentou o autor, em sua petição inicial, ser servidor público estadual inativo, integrante do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná – QPPO, e que os adicionais por tempo de serviço incidiriam, equivocadamente, somente sobre o salário base, quando deveriam agregar a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE).Alega que impetrou mandado de segurança, em 18/10/2011, para fins de cálculo dos adicionais por tempo de serviço sobre a TIDE, no qual foi concedida a segurança, assim sendo, os pedidos da presente ação estão limitados ao pagamento das diferenças salariais vencidas no período de 18/10/2006 a 17/10/2011.A Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 35.1), discorrendo sobre sua ilegitimidade passiva, bem como que a ação deve ser direcionada exclusivamente ao Estado do Paraná.O Estado do Paraná também apresentou contestação (mov. 37.1) alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, que caberá ao Estado arcar, exclusivamente, com o adimplemento da execução, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/2012.Impugnação à contestação no mov. 40.1. Sobreveio a sentença (mov. 49.1), a qual, reconhecendo a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).Pela sucumbência condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º do CPC.Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 53.1) foram rejeitados (mov. 56.1).O autor interpôs recurso de apelação (mov. 61.1) alegando, em síntese, que a data correta do trânsito em julgado ocorreu em 07/05/2024 com a decisão proferida no Recurso autuado sob nº 0060727-16.2014.8.16.0000.Defendeu que houve equívoco na emissão de certidão de trânsito em julgado, com data de 03/04/2017 (f. 84/pdf – mov. 1.7), pois o Agravo Cível interposto pela Paranaprevidencia, em 13/03/2014, estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o que somente ocorreu em 01/08/2022 (mov. 1.8).Arguiu que a sentença deve ser reformada afastando-se a prescrição da pretensão autoral, porquanto o trânsito em julgado do mandado de segurança somente ocorreu em 07/05/2024 e não em 03/04/2017.Declarou que se trata de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, de modo que deve ser aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, isto porque “a discussão versa sobre erro de cálculo. Os adicionais por tempo de serviço já foram concedidos, portanto, não se discute a relação jurídica fundamental, mas tão somente diferenças quanto ao quantum.”Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição, condenando, solidariamente, os réus ao pagamento dos valores resultantes da diferença entre o montante devido e o efetivamente pago, “a título de Adicionais por Tempo de Serviço, devendo ser considerado como base de cálculo o Salário base e a Gratificação fixa de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, parcelas vencidas do período de 18/10/2006 a 17/10/2011”.Contrarrazões apresentadas pela Paranaprevidencia (mov. 67.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 68.1).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 61.6 e regularidade formal), é o caso de conhecimento das peças recursais.2.2 Da prescrição Denota-se dos autos que o autor, perito oficial do Estado, aposentado definitivamente em abril de 2010, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência ao pagamento dos valores correspondentes a diferença dos seus proventos de aposentadoria, para a incorporação da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no período concernente à 18/10/2006 a 17/10/2011. O Magistrado singular, ao sentenciar o feito, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 e na súmula nº 85 do STJ (mov. 49.1):“(...) Trata-se de Ação em que a autora busca, em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, o recebimento das diferenças remuneratórias em decorrência do direito declarado a ter a ADTS (Gratificação Adicional por Tempo de Serviço) calculada no salário base, acrescido da TIDE (Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva), e condenando os requeridos ao pagamento de todos os valores devidos, resultante destas diferenças com os valores já percebidos, concernente ao período de 18/10/2006 a 17/10/2011, devidamente atualizado. Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Paranaprevidência, em razão da presença da solidariedade entre os demandados, inobstante que eventual condenação ressarcitória decaia, tão-somente, sobre o Estado do Paraná (artigo 26, parágrafo único da Lei Estadual n.º17.435/2012). Esclarecido isto, no mérito, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) encartado ao processo, verifica-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. Explico. Com efeito, o direito buscado nesta demanda (diferenças remuneratórias a partir do cômputo da TIDE na base de cálculo dos vencimentos para calcular a ADTS), foi reconhecido e declarado ao requerente a partir da concessão da segurança pelo TJPR, em 17 /04/2012, nos autos de mandado de segurança (autuado sob o n.º0045107-66.2011.8.16.0000) impetrado pelo, ora, autor, em 18/10/2011, e o que transitou em julgado em 03 de abril d 2017 (fl.84, ref.1.7). Deste modo, em que pese o mandamus tivesse interrompido o prazo prescricional, tem-se que a partir do trânsito em julgado do writ (em 03/04/2017), o requerente tinha o prazo de 02 anos e meio para ajuizar esta demanda (o qual findou em setembro de 2019), isto nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º20.910/1932, já que o prazo voltou a correr pela metade, senão vejamos o que preconiza a lei: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Logo, sem maiores digressões, tendo em vista que o requerente ajuizou esta ação somente em 06/06/2023 (ref.1.0), tem-se que o pedido autoral está prescrito na sua integralidade, o que conduz à improcedência desta Ação.(...).Desta maneira, com o reconhecimento da prescrição, o pleito inaugural resta prejudicado. Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nesta Ação movida por MARCOS GABRIEL PEREIRA BUENO, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, em razão da prescrição da pretensão autoral, com arrimo no artigo 9.º do Decreto n.º20.910 /1932. (...)”.Cinge-se a presente controvérsia, portanto, a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão do autor ao recebimento da diferença dos proventos de aposentadoria, supostamente recebidos a menor, em virtude do não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com a incorporação da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) em sua base de cálculo. Primeiramente, por se tratar de uma ação ordinária de cobrança, ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual, cumpre transcrever o teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que versa sobre o prazo prescricional: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Ademais, em se tratando de prestações pecuniárias periódicas devidas pela Fazenda Pública Estadual ao ex-servidor público, certamente que também se aplica, no presente caso, o teor da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe:Súmula nº 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.Entretanto, a solução da presente controvérsia não se restringe apenas à contagem do prazo prescricional quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação. Isso porque o autor, em conjunto com demais servidores públicos, impetraram Mandado de Segurança, em 18/10/2011, autuado sob nº 0843.503-6 (nº 0045107-66.2011.8.16.0000), contra ato do Secretário de Estado do Administração e da Previdência, que, conforme alegado na petição inicial do writ, não pagou, de forma correta, a remuneração dos servidores, determinando a incidência dos Adicionais por Tempo de Serviço (ATS) apenas sobre o seu salário base, excluindo do cálculo a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) (mov. 1.4). Esta 7ª Câmara Cível, em julgamento realizado em 14/04/2012, concedeu a segurança requerida, no sentido de determinar o recebimento, deste a data em que foi impetrado o mandado de segurança, do Adicional por Tempo de Serviço calculado sobre o vencimento base e sobre a Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) (fls. 64-75– mov. 1.5). O acórdão restou ementado nos seguintes termos:MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PERITOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONFIGURADO TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊCIA DE DECADÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, BEM COMO SOBRE A TIDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 7ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Unânime - J. 17.04.2012)Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram rejeitados (autos nº 0057070-37.2012.8.16.0000).A Paranaprevidencia interpôs Recurso Extraordinário (autos nº 0057067-82.2012.8.16.0000 Pet), o Estado do Paraná interpôs Recurso Especial (autos nº 0057069-52.2012.8.16.0000 Pet) e Recurso Extraordinário (autos nº 0057068-67.2012.8.16.0000 Pet).Em 25/02/2014, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, admitiu o Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná e negou seguimento aos Recursos Extraordinários (mov. 1.7 – autos nº 0057067-82.2012.8.16.0000 Pet).Em fevereiro de 2015, o STJ negou seguimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC de 1973 (mov. 1.8 – autos nº 0057069-52.2012.8.16.0000 Pet).Por sua vez, insatisfeita com a negativa de seguimento do seu Recurso Extraordinário, a Paranaprevidencia interpôs Agravo Cível ao Supremo Tribunal Federal, o qual, até julho de 2022 não havia sido remetido ao STF, assim, a 1ª Vice-Presidência manteve a inadmissibilidade do recurso e encaminhou os autos à Corte Suprema (mov. 16.1 – autos nº 0060727-16.2014.8.16.0000 AIRE)O Estado do Paraná interpôs agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, no qual a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça exerceu juízo de retratação para o fim de determinar o sobrestamento do recurso (mov. 1.4 – autos nº 0060725-46.2014.8.16.0000 Pet). Posteriormente, em outubro de 2016, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento aos recursos extraordinários do Estado do Paraná e da Paranaprevidencia (mov. 1.8 - 0057067-82.2012.8.16.0000 Pet), sendo, equivocadamente, certificado o trânsito em julgado em 07/02/2017 (fL. 83/pdf – mov. 1.7).Em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pelo não cabimento do recurso extraordinário com agravo interposto pela Paranaprevidência, determinando “a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF[1]) (mov. 25.1 - 0060727-16.2014.8.16.0000 AIRE).Em abril de 2024, a 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso de agravo ao STF, por ser manifestamente inadmissível (mov. 29.1 - 0060727-16.2014.8.16.0000 AIRE), ocasião em que determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Juízo de origem.Assim sendo, foi certificado o trânsito em julgado em 07/05/2024 (mov. 35.1 - 0060727-16.2014.8.16.0000 AIRE). Infere-se, ainda, que os impetrantes efetuaram pedido de cumprimento de sentença, em setembro de 2021 (autos nº 0091209-63.2022.8.16.0000 CumSen), no qual já foram realizados os pagamentos dos valores devidos, sendo determinado o arquivamento do feito (mov. 144.1 - autos nº 0091209-63).Pois bem.Após esse breve retrospecto processual, é necessário esclarecer que, como o mandado de segurança não é um instrumento hábil para constituir um crédito em favor do contribuinte, ou seja, não é substitutivo de uma ação de cobrança (Súmula 269 do STF[2]), a sentença nele proferida não pode ser objeto de execução imediata, para produzir efeitos patrimoniais retroativos. Assim, o autor ajuizou a presente ação, objetivando o pagamento das diferenças anteriores a impetração do mandamus. Retomando a argumentação atinente ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, é certo que, consoante jurisprudência consolidada do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência de tal prazo, retomando sua contagem, pela metade do prazo, a partir do trânsito em julgado da decisão nele proferida. Confira-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que a Corte a quo consignou: " No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 0094882-76.2008.8.26.000 (794.567-5/3-01), julgado por esta C. 7ª Câmara sob relatoria do Des. Nogueira Diefenthaler, ocorreu em 23/02/2012, momento em que passou a correr a prescrição, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 17/09/2014, ou seja, 31 meses após a certificação do trânsito e fora do prazo previsto pela legislação de regência. Logo, não há como se exigir o pagamento das diferenças pretéritas ao Mandado de Segurança. Nesse contexto, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, modo que a r. sentença deve ser mantida em sua íntegra, pois em consonância com os fundamentos ora esposados" (fls. 166-167, e-STJ). 2. O ora agravante alega que a "contagem do lustro prescricional SEMPRE acontecerá pela metade, seja por dois anos e meio, ou NUNCA ficará aquém de cinco anos" (fl. 243, e-STJ). Ocorre que tal tese não foi analisada pelo Tribunal de origem e nem mesmo suscitada em Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. 3. Ademais, o Tribunal local não consignou em que momento se deu o início da contagem do prazo prescricional no caso, interrompido com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, razão pela qual não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto, tendo em vista que a análise do tema exige verificação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo comando da da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Acrescente-se que o insurgente não opôs Embargos de Declaração na origem, a fim de suprir eventual omissão no julgado e não informa, nas razões do Recurso Especial, quando teria se dado o referido termo inicial da prescrição no caso, no intuito de que se pudesse verificar, pelo menos em tese, se o prazo teria se interrompido antes da metade do quinquênio. Limitou-se a trazer "hipóteses ilustrativas" da tese defendida, o que denota a deficiência da fundamentação recursal. Incide, aqui, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Ademais, o entendimento trazido no aresto impugnado está de acordo com o do STJ, no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; gRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1786164/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado, acima citado, corresponde justamente ao teor dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelecem:Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.Portanto, nos termos da jurisprudência assente do STJ, uma vez reconhecido o direito do autor à integração da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (ATS) dos seus proventos de aposentadoria, o prazo para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas anteriores passará a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus.Há que se consignar, contudo, conforme esclareceu o Ministro Og. Fernandes, no julgamento do AgRg no REsp 1475635[3] que a interrupção do prazo prescricional, operada pelo ajuizamento do mandado de segurança, se aplica, tão somente, às parcelas vencidas antes da impetração e não em relação àquelas vencidas posteriormente.No tocante às parcelas vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança, o prazo prescricional seria aquele previsto para a ação de cobrança e deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança. E isto por uma razão muito simples: não há como reconhecer a interrupção de um prazo prescricional que sequer havia começado a fluir, no momento da prática do ato interruptivo. Assim, no presente caso, a questão da prescrição deve ser analisada em dois momentos distintos: antes da impetração do mandado de segurança e depois da aludida impetração. No que diz respeito às prestações vencidas antes da impetração do mandado de segurança, é necessário, observar, portanto, as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto 20.910/32, já acima citados. Interpretando tais dispositivos, o STF editou a Súmula 383, que assim dispõe:A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.Da leitura dos precedentes da referida Súmula, em especial do inteiro teor do RE 110841-0, tem-se que a sua aplicação deve ser feita da seguinte maneira:a) se o prazo prescricional foi interrompido na primeira metade (antes de transcorridos dois anos e meio), recomeça a correr pelo remanescente, após a interrupção; b) se o prazo prescricional foi interrompido na segunda metade (após transcorridos dois anos e meio), recomeça a correr por dois anos e meio.Logo, tem-se que a pretensão inicial do autor exsurge a partir de cada pagamento a menor, feito pela Fazenda Pública Estadual, iniciando, por consequência, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, o referido prazo se interrompeu em 18/10/2011, por força da impetração do Mandado de Segurança nº 0045107-66.2011.8.16.0000 MS, retomando a sua contagem, pela metade do prazo (dois anos e seis meses), em 09/05/2024, data do efetivo trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança. Assim, como o ajuizamento da ação de cobrança originária ocorreu em 06/06/2023, em momento anterior ao trânsito em julgado, portanto, antes do termo ad quem do prazo prescricional, tem-se que a pretensão inicial do autor não se encontra prescrita. Conclui-se, assim, com a devida vênia ao entendimento exposto pelo Magistrado singular, que a pretensão de pagamento das parcelas vencidas antes da impetração do mandado de segurança não está fulminada pela prescrição.Para elucidar a compreensão sobre a fluência do prazo prescricional em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, transcreve-se abaixo extenso, porém esclarecedor, excerto colhido da doutrina[4]:“(...) Resta evidente, então, que a prescrição quinquenal das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública somente poderá ser interrompida uma vez. Obstada a prescrição, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim, paralisada a prescrição, recomeça a correr pelo prazo de dois anos e meio. Não é bem assim, todavia. No total do período, somando-se o tempo de antes com o posterior ao momento interruptivo, não deve haver menos de 5 (cinco) anos. Essa, aliás, é a orientação ministrada na Súmula 383 do STF, assim redigida: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titula do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. Assim, se o prazo transcorrido, antes do momento interruptivo da prescrição, tiver sido inferior a dois anos e meio, a interrupção faz recomeçar o resto do lapso temporal pela diferença que faltava para os 5 (cinco) anos. Tome-se como exemplo a hipótese em que a interrupção se operou quando somente se tinha passado 1 (um) ano. Nesse caso, interrompida a prescrição, recomeça a correr pelo prazo de 4 (quatro) anos, computando-se, no total, 5 (cinco) anos. Caso, entretanto, a interrupção tenha ocorrido quando já ultrapassado mais de dois anos e meio, recomeça a correr pelo prazo de dois anos e meio. Imagine-se, por exemplo, que, no momento interruptivo, já se passaram 3 (três) ou 4 (quatro) anos. Nessa hipótese, a interrupção faz com que se volte a correr a prescrição pelo prazo de dois anos e meio; haverá, no total, cinco anos e meio, no primeiro exemplo, e seis anos e meio, no segundo exemplo. No cômputo total do prazo prescricional, não haverá período inferior a 5 (cinco) anos, podendo ocorrer lapso de tempo superior, caso a interrupção tenha se operado quando já ultrapassados dois anos e meio. Enfim, quando o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, a prescrição recomeça a correr pelo prazo restante, de forma que se totalizem os 5 (cinco) anos. Nem poderia ser diferente, sob pensa de se reduzir, injustamente, o prazo quinquenal, quando a interrupção se operasse antes dos primeiros dois anos e meio, prejudicando o alegado credor diligente que exerça, desde logo, sua pretensão. (...)”.Ademais, nota-se que, em semelhantes hipóteses a dos autos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça afastou a prescrição quinquenal, valendo-se dos mesmos fundamentos acima expostos. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL APOSENTADO - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932) – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002510-26.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 12.03.2019, destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTERROMPE A CONTAGEM. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MANDAMENTAL. MÉRITO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO SOBRE A TIDE. VERBA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO REXT Nº 613033 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO RESP Nº 1495146 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ JUNHO DE 2009 E, A PARTIR DISSO, CONFORME O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003066-67.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 16.10.2018)Assim, e por isso, de se dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor Marcos Gabriel Pereira Bueno, para cassar a sentença, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por entender, que a pretensão inicial do autor se encontrava prescrita. Por conseguinte, considerando que a matéria controvertida dos autos originários é exclusivamente de direito, entendo que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, permitindo que este órgão colegiado proceda o seu julgamento de mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC que dispõe:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...). § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.Assim, passa-se ao exame de mérito dos autos originários.2.3 Do mérito da ação origináriaConforme discorrido acima, versa a presente controvérsia acerca do direito do autor ao recebimento das diferenças dos seus proventos de aposentadoria, considerando que os pagamentos realizados não consideraram a incorporação da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) na base de cálculo dos Adicionais de Tempo de Serviço (ATS).Inicialmente, cumpre esclarecer que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) está previsto no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 14.678/2005, que institui o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, nos seguintes termos:Art. 20 Aplica-se aos integrantes da presente lei, a seguinte estrutura de remuneração: I - vencimento base ou vencimento; II - Adicional por Tempo de Serviço; III - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE de 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento base; IV - Salário-Família; V - vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento base do cargo efetivo, em locais definidos por lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. § 1º As vantagens do desempenho do cargo/função serão atribuídas por exercício em local considerado insalubre, penoso ou perigoso, ouvida a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS/SEAP, que lavrará laudo, identificando o funcionário ou funcionários que a elas farão jus, conforme estabelece a legislação vigente. § 2º As vantagens de que trata este artigo serão incorporadas na forma da legislação vigente. § 3º A Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE de que trata o inciso III deste artigo é incompatível com as vantagens Encargos Especiais de que trata o inciso VIII do artigo 172 e da prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva - TIDE, de que trata o inciso III do artigo 172, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e de vantagens próprias de outras carreiras sob o mesmo título ou fundamento.Constata-se, portanto, que a remuneração dos peritos oficiais era formada, além das demais vantagens previstas no artigo 20 da Lei nº 14.678/2005, pelo vencimento básico, pelo adicional por tempo de serviço e pela gratificação correspondente ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fixada em cento e vinte por cento sobre o vencimento básico.No que se refere ao adicional por tempo de serviço, a legislação em vigor não estabelecia o método de cálculo, desta forma conforme previa o artigo 31 da Lei nº 14.678/2005, deveria ser aplicado, subsidiariamente, o disposto no artigo 170 do Estatuto dos Funcionários Públicos, o qual estabelecia que:Art. 170 - O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos, de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.Nota-se que o dispositivo legal supracitado determinava como base de cálculo para o adicional por tempo de serviço os vencimentos dos peritos oficiais.Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles leciona que:Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.[5]Nesta perspectiva, uma vez que o artigo 170 da Lei nº 6.174/70 emprega a expressão “vencimentos”, conclui-se que o adicional por tempo de serviço deveria incidir sobre a soma do vencimento básico de cada perito, acrescido da gratificação referente ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico.Não é demais destacar que a própria Lei nº 14.678/2005 conceituava e diferenciava, em seu artigo 3º, os termos vencimento e vencimentos (plural):Art. 3°. Para os fins desta Lei, considera-se: (...) XXII - Vencimento: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em lei. XXIII - Vencimentos ou remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica sobre a integração da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva na base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço dos peritos oficiais:ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ. 1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932. PREVALECE A REGRA ESPECIAL SOBRE A GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VERBA PAGA A TODOS OS SERVIDORES QUE EXERCEM O CARGO DE PERITO OFICIAL. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.678/2005. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 170 DA LEI Nº 6.174/70. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. 3. REFORMA PARCIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER REPETIDO, BEM COMO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO AO SERVIDOR. MANTER A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ART. 381, CC).4. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 30.08.2016, destaquei)MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO OFICIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS - NESTES COMPREENDIDOS O VENCIMENTO-BASE E AS VANTAGENS FIXAS (GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA TIDE, NO CASO). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 1ª Câmara Cível em Composição Integral - MS 896711-5- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 10.07.2012)Por outro lado, não se pode argumentar que a incorporação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, configuraria um efeito cascata, afrontando o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que estabelece:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98) (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).Isso porque a vedação constitucional acima é aplicável às hipóteses de acumulação dos acréscimos pecuniários do servidor público de natureza individual, o que não é o caso dos autos, haja vista que, consoante acima afirmado, a gratificação em análise constitui verba remuneratória, fixa, de natureza geral, concedida indistintamente a todos os integrantes da carreira.Neste aspecto, pela não configuração do denominado efeito cascata, é assente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA TIDE NA BASE DE CALCULO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR RECURSO REPETITIVO. GRATIFICAÇÃO FIXA E DE CARÁTER GERAL. INTEGRAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA. EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. INDÍCE DA CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDAS. SÚMULA 72, TJPR. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0042487-69.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - j. 10.09.2019)Assim, deve a pretensão inicial ser julgada procedente, para declarar o direito do autor ao cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) sobre os seus vencimentos, nele se computando a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) e, consequentemente, condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças não pagas, desde a aposentadoria do autor até a impetração do mandado de segurança nº 0843.503-6 (nº 0045107-66.2011.8.16.0000).Desta forma, de se julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I e 1.013, § 4º, CPC, nos termos da fundamentação acima.Cumpre registrar, conforme postulado na contestação apresentada pela Paranaprevidencia (mov. 35.1), que a condenação seja direcionada apenas ao Estado do Paraná. A Lei Estadual nº 17.435/2012, em seus artigos 8º, parágrafo 1º e 26, parágrafo único, determinou que apenas o Estado do Paraná será o responsável pelo pagamento de condenações administrativas e judiciais: Art. 8º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, constituídos por esta Lei, atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários. § 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais. Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Este é o posicionamento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SOLIDARIEDADE ENTRE PARANÁPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.039.460-2/01 E 990.709-3/02). REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002176-25.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2024, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO RETROATIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE PARANÁPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.039.460-2/01 E 990.709-3/02). REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000149-55.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 20.05.2022, destaquei)Desta forma, nos termos da Lei nº 17.435/2012, a condenação ao pagamento das diferenças deve ser direcionada, exclusivamente, ao Estado do Paraná.2.4 Dos consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros ficados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ).De acordo com tais precedentes, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No que diz respeito à correção monetária, a conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, não regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.Cumpre esclarecer que, como o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados e Municípios, pelo critério da isonomia, o mais adequado é aplicar aos inativos, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou, tão somente, do período posterior a junho de 2009 e que, neste ponto, o entendimento de ambos os tribunais é convergente.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do STJ, até 09/12/09, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do pagamento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), após junho de 2009, e pela a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de juros e de correção monetária, a partir da vigência da alteração (9 de dezembro de 2021) pela Emenda Constitucional nº 113/2021.2.5 Ônus sucumbênciaDiante da procedência da pretensão inicial formulada pelo autor, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios, em se tratando de condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC[6].3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial do autor; e por julgar procedente o pedido inicial do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para: a) condenar o Estado do Paraná ao pagamento da diferença não paga dos proventos de aposentadoria do autor quanto ao adicional por tempo de serviço (ATS), incluindo em sua base de cálculo a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), desde a sua aposentadoria, até a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 18/10/2011, sendo que os valores a serem apurados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação acima; b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais; bem como dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em liquidação de sentença, obedecido o disposto no artigo 85, § 4º, do CPC, conforme fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 13. São atribuições do Presidente: v – despachar: c) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)[2] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.[3] STJ, AgRg no REsp 1475635/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)[4] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 73.[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36 Ed. atual. até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 510.[6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
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