SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002641-25.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APOSENTADORIA. PERITO OFICIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) NA BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM FIXA DE CARÁTER GERAL E NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14.678/2005 E DO ARTIGO 170 DA LEI Nº 6.174/70. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A APOSENTADORIA DO AUTOR ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ESTADO PARANÁ, NOS TERMOS DA LEI Nº 17.435/2012. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual inativo, integrante do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço, mediante inclusão da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) em sua base de cálculo, referentes ao período de 18/10/2006 a 17/10/2011. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. 1.3 Apelação interposta pelo autor, sustentando que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu apenas em 07/05/2024, de modo que não se operou a prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a pretensão ao recebimento das diferenças de adicional por tempo de serviço estaria prescrita, diante do ajuizamento do mandado de segurança anterior; (ii) analisar se a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional quinquenal em face da Fazenda Pública está previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo interrompido pelo ajuizamento do mandado de segurança, voltando a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão (art. 9º, Decreto nº 20.910/32; Súmula 383 do STF). 3.2 A Súmula 85 do STJ estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 3.3 No caso, o trânsito em julgado do mandado de segurança somente ocorreu em 07/05/2024, sendo a presente ação ajuizada em 06/06/2023, antes do termo final do prazo prescricional. Afastada, assim, a prescrição reconhecida em primeiro grau. 3.4 Quanto ao mérito, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos, compreendidos pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter fixo, nos termos dos arts. 20 e 31 da Lei Estadual nº 14.678/2005 e do art. 170 da Lei Estadual nº 6.174/70. 3.5 A TIDE, por se tratar de verba geral, fixa e não eventual, integra os vencimentos da categoria e deve compor a base de cálculo do ATS, não configurando efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3.6 A responsabilidade pelo pagamento deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. 3.7 Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal confirma o entendimento pela interrupção da prescrição com o mandado de segurança e pela inclusão da TIDE na base de cálculo do ATS (v.g., AgInt nos EDcl no REsp 1786164/SP, STJ, 03/12/2019; TJPR - 3ª C.Cível - 0002510-26.2018.8.16.0004 - J. 12.03.2019).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço, calculadas sobre o vencimento básico e a TIDE, desde a aposentadoria do autor até a impetração do mandado de segurança, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV. Decreto nº 20.910/32, arts. 1º, 8º e 9º. CPC, arts. 487, I e II; 1.013, §4º; 85, §4º. Lei Estadual nº 6.174/70, art. 170. mLei Estadual nº 14.678/2005, arts. 3º, 20 e 31. Lei Estadual nº 17.435/2012, arts. 8º, §1º e 26, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09). Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; Súmula 383. STJ, Súmula 85. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1786164/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 03/12/2019. STJ, REsp 1.645.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017. TJPR - 3ª C.Cível - 0002510-26.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 12.03.2019. TJPR - 7ª C.Cível - 0003066-67.2014.8.16.0004 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 16.10.2018. TJPR - 2ª C.Cível - ACR - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.08.2016. TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - MS 896711-5 - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.07.2012. TJPR - 1ª C.Cível - 0042487-69.2011.8.16.0004 - Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli - J. 10.09.2019.