SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000743-54.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELA REQUERIDA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR CONSIDERANDO A PROPRIEDADE REGISTRAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REFORMA. CONDIÇÃO DA OCUPAÇÃO DO BEM QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE QUE O GENITOR DO AUTOR PODERIA EXERCER A POSSE DO BEM JUNTAMENTE COM A REQUERIDA. INSTRUÇÃO QUE DEVE ANALISAR A LEGITIMIDADE COM BASE NÃO APENAS NO REGISTRO DO IMÓVEL, MAS NAS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA POSSE EM TODO O PERÍODO ALEGADO PELA REQUERIDA. NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- A análise apenas da propriedade registral do imóvel, neste caso, não se mostra suficiente a atestar a legitimidade do autor para discutir a validade da usucapião extrajudicial feita pela requerida.- Há indício de que a posse era exercida, ao menos de forma conjunta, pelos ascendentes do autor, o que o legitimaria a discutir a validade da usucapião em favor unicamente da requerida.- Mostra-se imprescindível a retomada da instrução desta demanda, com a análise probatória, inclusive com prova testemunhal, quanto ao exercício da posse durante todo o período alegado pela requerida.APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS AS DEMANDAS EM CONJUNTO CASSADA. DEMANDA QUE DEVERÁ AGUARDAR A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO IMÓVEL OFERECIDO PELA AUTORA.- Estando a consignação em pagamento intimamente ligada à ação anulatória ajuizada em face da vendedora do imóvel, deverá a consignação aguardar a instrução probatória nos autos da ação anulatória para que seja devidamente sentenciada.- Deve ser mantido o depósito judicial do imóvel oferecido como parte do pagamento pelo imóvel em discussão, até que se decida acerca da validade da usucapião com que a alienante do imóvel foi beneficiada. Recurso de apelação nº 0000743-54.2021.8.16.0001 provido.Recurso de apelação nº 0003690-81.2021.8.16.0001 provido.