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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:José Carlos Kloss Filho apela da sentença una de mov. 228.1 complementada em sede de embargos pela decisão de mov. 235.1, que julgou procedente o pedido inicial da ação de consignação em pagamento n. 0003690-81.2021.8.16.0001, movida em seu desfavor por MB2 Incorporações Imobiliárias Ltda., e julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos iniciais da ação anulatória e indenizatória n. 0000743-54.2021.8.16.0001 movida por ele em desfavor de Eunice Raquel de Matos e Silva, Espólio de Luiz Boscardin e MB2 Incorporações Imobiliárias Ltda.Em ambas as demandas, o apelante restou condenado ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa.O apelante insurge-se em ambos os autos, postulando a reforma da sentença e o deferimento da gratuidade de justiça.Aduz, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois indeferido o pedido de produção de prova oral e documental complementar.No mérito, na apelação 0000743-54.2021.8.16.0001, referente à ação anulatória e indenizatória, argumenta que: a) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral, pois que se buscava atestar que Eunice jamais esteve na posse no imóvel usucapido, mas os ascendentes do apelante; b) deve ser afastado o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa por ser herdeiro dos possuidores do imóvel usucapido, e diante da ausência de dilação probatória para demonstrar seus direitos possessórios sobre o bem; c) ainda que os espólios não tivessem o bem registrado em seu nome, é possível a qualquer momento o reconhecimento do direito, tanto é que, para isso, há previsão de sobrepartilha de bens; d) “a ilegitimidade ativa do apelante somente se observaria caso este não provasse ser descendente ou herdeiro dos possuidores do imóvel usucapido, em outra hipótese não há que se falar em ilegitimidade”; e) o imóvel foi construído por seus ascendentes, que exerceram a posse por mais de 50 anos, embora a propriedade não esteja em nome deles; f) a apelada admite em contestação que iniciou o exercício da posse ao contrair união estável com José Carlos Kloss, mas que sempre teria agido como proprietária; g) na hipótese de usucapião para aquisição do bem deve ser considerado que a titularidade do direito é dos espólios de Helena C. Kloss e José Carlos Kloss, transmitindo-se aos herdeiros e jamais à convivente que esteve na posse do bem de forma precária; h) tratando-se de bem particular de José Carlos Kloss, havido por sucessão, não se pode pensar sequer em comunicação de tal direito com a apelada; i) Eunice tinha apenas permissão de uso do bem; j) enquanto exerceu a curatela de José Carlos, Eunice simplesmente administrava seus bens em proveito deste e jamais em seu proveito próprio, ademais, José Carlos jamais chegou a ser curatelado, pois faleceu antes de haver determinação judicial nesse sentido. No que se refere à apelação nº 0003690-81.2021.8.16.0001, alusiva à ação de consignação em pagamento, argumenta que: a) com a reforma da sentença em relação à ação anulatória, não poderia o imóvel adquirido pela apelada Eunice por meio de usucapião extrajudicial ser vendido à apelada MB2 Incorporações Imobiliárias; b) remanescem dúvidas sobre o pagamento inicial no valor de R$ 230.000,00, dada a ausência de prova documental do pagamento.Ao final, pleiteia a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 10%, dada a inexistência de instrução probatória e o reduzido trabalho exigido pelos patronos das partes contrárias.Em sede de contrarrazões (movs. 256.1, 257.1, 258.1 e 259.1 dos autos 0000743-54.2021.8.16.0001 e mov. 203.1, dos autos 0003690-81.2021.8.16.0001), os apelados sustentam que: a) deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita, na medida em que é sócio de empresa e não teria restado comprovada a hipossuficiência financeira alegada, além de o apelante ter arcado com o recolhimento das custas processuais desde o ajuizamento da ação; b) inexiste cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas foram suficientes para o convencimento do magistrado, sendo possível o julgamento antecipado do feito; c) dos documentos juntados na inicial não é possível deduzir que o apelante seria titular do direito buscado, sendo flagrante a ilegitimidade ativa; d) o procedimento de usucapião extrajudicial respeitou todas as normas constitucionais e infraconstitucionais; e) o pagamento inicial da quantia de R$ 230.000,00 foi comprovado através de escritura pública que consta pagamento mediante TED; f) os documentos apresentados demonstram que o imóvel não era de propriedade dos ascendentes do apelante. Pugnam, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais.Os recursos foram distribuídos ao Des. Domingos Jose Perfetto, integrante da 20ª Câmara Cível, por se tratar de matéria relativa a “a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 3.1-TJ dos autos 0000743-54.2021.8.16.0001), o qual determinou a redistribuição às Câmaras competentes para apreciação de domínio, dada a conexão entre as ações de consignação em pagamento e a de anulação de usucapião extrajudicial (mov. 9.1-TJ dos autos 0000743-54.2021.8.16.0001).Os autos foram redistribuídos à 17ª Câmara Cível (mov. 12.1 dos autos 0000743-54.2021.8.16.0001), tendo a Desa. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, reconhecido a conexão das demandas e a prevenção deste relator (mov. 19.1 dos autos 0000743-54.2021.8.16.0001)Justiça gratuita indeferida em ambos os feitos e recolhido o devido preparo pelo apelante.É o relatório.
II – VOTO:- Autos nº 0000743-54.2021.8.16.0001: Em 20.01.2021 José Carlos Kloss Filho ajuizou ação anulatória de ato jurídico e indenizatória em face de Eunice Raquel de Matos e Silva e Luiz Boscardin alegando que, em 2020, tomou conhecimento de que a requerida pleiteou, em nome próprio, a usucapião extraordinária do imóvel que residiu juntamente com José Carlos Kloss, genitor do autor, o que foi devidamente autorizado, tendo a requerida, na sequência, realizado a alienação do bem à MB2 Incorporações Imobiliárias Ltda.Explica que José Carlos Kloss e seus pais (Carlos Kloss e Helena Ciszevska Kloss) sempre viveram no terreno situado na rua Coronel José Gomes do Amaral, 314, e que em 1990 José Carlos iniciou um relacionamento com Eunice, sendo que, algum tempo depois, ambos foram viver juntos em uma casa construída aos fundos do imóvel que já era ocupado por José Carlos.Assim, conclui que “quando José Carlos começou a viver em união estável com a primeira Ré, o exercício público e efetivo da posse e da propriedade do referido bem era de José Carlos Kloss e sua mãe Helena Ciszevska Kloss”.Alega que, após o falecimento de José Carlos, em 2018, Eunice formalizou em ata de constatação, para fins de usucapião, a informação de que residia no local que consta com duas edificações e no documento restou certificado que iniciou o exercício da posse a constituir união estável com José Carlos e que a propriedade era de seus familiares.Com base no referido documento, realizou o pedido de usucapião extrajudicial, o que foi devidamente processado e acolhido, com abertura de novo registro do terreno, e, diante disso, Eunice alienou o bem em favor de MB2 Incorporações Imobiliárias Ltda., e, ainda, por valor abaixo do praticado pelo mercado.Sustenta a sua legitimidade para propor a demanda, diante de “sua condição de herdeiro necessário dos espólios legítimos possuidores e proprietários do imóvel objeto da presente demanda anulatória”.Alega que a transcrição do imóvel integral é confusa e que a divisão dos lotes poderia colocar em dúvida a propriedade de José Carlos sobre a área em discussão, mas de qualquer forma, o exercício da posse é indiscutível.Por fim, aduz a necessidade de indenização dos espólios pela impossibilidade de utilização do bem.Eunice apresentou contestação no mov. 18.1 alegando a existência de sentença judicial transitada em julgado que decidiu que o imóvel usucapido pela ré não integra a herança de Carlos Kloss e Helena Ciszevska Kloss, avós do autor, e nem de José Carlos Kloss, genitor do autor, o que afasta a legitimidade do autor para propor a presente demanda.Alega que a questão foi analisada no bojo de ação de cobrança ajuizada pelo ora autor e que, em que pese ter constado na fundamentação da sentença, deve ser considerada como questão prejudicial que é acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 503, §1º, do CPC.Aduz que iniciou o exercício de sua posse ao contrair união estável com o genitor do autor, todavia, sempre agiu como se proprietária fosse, sendo que os carnês de IPTU nunca estiveram em nome da avó do autor, Helena Ciszevska Kloss, mas da proprietária originária, Helena Kloss.Alega que suportava as despesas do imóvel, assim como as despesas pessoais da avó e do genitor do autor que possuíam Alzheimer e de quem a ré cuidou até o falecimento.Impugna os demais pedidos e documentos juntados na inicial, e sustenta que o autor litiga de má-fé.Impugnação à contestação no mov. 42.1.Incluída no polo passivo da demanda, MB2 Incorporações Imobiliárias Ltda. apresentou contestação no mov. 54.1 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor.Afirma que firmou negócio válido de compra e venda do imóvel, perante a proprietária, e que, diante disso, ajuizou ação de consignação em pagamento, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da presente demanda.Sustenta a inexistência de nulidade do pedido extrajudicial de usucapião tendo em vista que o imóvel foi afastado do universo hereditário ao qual o autor está atrelado.O autor apresentou impugnação no mov. 58.1.O requerido Luiz Boscardin apresentou defesa no mov. 84.1 alegando que Eunice cumpriu com todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, do que se infere a inexistência de ilegalidade a ser reconhecida.Impugnação apresentada no mov. 90.1.O autor manifestou-se no mov. 152.1 requerendo a produção de prova oral a fim de que se esclareça acerca do histórico da posse sobre o imóvel objeto da lide e sua destinação.Pela decisão de mov. 215.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.Na sequência, foi proferida a sentença em exame. - Autos nº 0003690-81.2021.8.16.0001:Em 26/02/2021, MB2 Incorporações Imobiliárias Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Eunice Raquel de Matos e Silva alegando que adquiriu da requerida “o lote de terreno da ora consignada registrado sob o nº 81.695 do 5º Serviço de Registro de Imóveis da consignada, medindo 12,22m de frente para a Rua Coronel José Gomes do Amaral por 29,33m, através de escritura pública, livro 2179-N, folha 050” Afirma que o pagamento estava sendo regularmente cumprido quando foi surpreendida por uma notificação enviada por terceiro, estranho ao negócio jurídico, momento em que tomou conhecimento da existência da ação anulatória de usucapião em curso.Aduz ser terceira de boa-fé e que, diante da incerteza quanto a quem deverá ser pago o restante do contrato de compra e venda, deve o imóvel que seria dado como parte do pagamento ser depositado em juízo até o deslinde da demanda anulatória. A requerida apresentou contestação no mov. 24.1 alegando ser titular do direito de receber a integralidade da obrigação contraída junto à autora pugnando pela transferência do imóvel consignado em seu favor.Pela decisão de mov. 59.1 foi emendada a inicial para inclusão do espólio de José Carlos Kloss e de José Carlos Kloss filho no polo passivo da demanda.Para além disso, foi deferida a tutela de urgência em favor da autora com a consignação judicial em pagamento “do imóvel objeto da matrícula nº 90.399 do 6º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital, de modo a evitar eventuais prejuízos as partes, devendo permanecer consignado em juízo até ulterior deliberação”.José Carlos Kloss filho apresentou contestação no mov. 110.1 alegando a existência de nulidade da usucapião requerida por Eunice, sustentando os mesmos fundamentos já apresentados na ação anulatória.Conclui pela improcedência da ação de consignação diante da ilegalidade a ser reconhecida na demanda conexa.Impugnação à contestação no mov. 159.1.Anunciado o julgamento da lide foi proferida a sentença em exame.- Mérito recursal:Os recursos, foram interpostos em face de sentença una e, diante da conexão e prejudicialidade de matérias existente, serão analisados conjuntamente.Em verdade, a análise da discussão travada na ação anulatória impõe seu exame preliminar pois que, invariavelmente, implicará no julgamento da ação de consignação em pagamento.Pois bem.Da análise dos autos, José Carlos Kloss Filho pretende a anulação da usucapião extraordinária ajuizada por Eunice Raquel de Matos e Silva alegando que o bem usucapido fazia parte do patrimônio de seus ascendentes e, por isso, trata-se se herdeiro que não foi devidamente cientificado acerca do procedimento adotado pela requerida. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa de José Carlos para o pleito ao fundamento de que “a usucapião extrajudicial foi efetuada exclusivamente quanto ao lote nº 45-000 não pertencente aos ascendentes do autor”.Isso com base na matrícula nº 8.916 em que consta que o Lote 45 é dividido em partes ideais e que a casa a que se refere o requerente foi construída naquela pertencente ao espólio de Rosa Kloss, não havendo relação entre os lotes de terreno pertencente a Carlos Kloss e o imóvel usucapido e posteriormente alienado por Eunice. Veja (mov. 18.8)
Ocorre que a questão demanda análise que ultrapassa a propriedade originária do lote usucapido por Eunice.Isso porque o autor, em que pese reconheça a situação registral do imóvel, sustenta que a posse do local ocupado por Eunice era exercida por seu genitor e sua avó e que disso seria possível o reconhecimento do exercício também da propriedade por parte deles e, consequentemente, sua condição de herdeiro.Não se nega que a legitimidade de parte é condição preliminar ao próprio mérito da demanda, mas diante das peculiaridades deste caso, para se afastar a legitimidade arguida pelo autor, é necessária dilação probatória no sentido de que se verifique se a posse, ao tempo que exercida por Eunice, também o era por seu companheiro José Carlos Kloss e a mãe deste, Helena Ciszevska Kloss.E do exame das provas já existentes nos autos, e das próprias alegações da requerida, não é possível afastar, desde logo, que a posse do imóvel também tenha sido exercida pelos ascendentes do autor.Da ata notarial feita por Eunice, extrai-se a informação clara, por ela mesmo prestada, de que “iniciou a sua posse ao constituir União Estável com o Senhor JOSÉ CARLOS KLOSS” (Mov. 1.21, p. 4).Disso já se poderia concluir que José Carlos Kloss já residia no local, ou que, ao menos, teriam ido morar juntos no bem, na mesma data, endereço este que inclusive consta na em sua certidão de óbito (mov. 18.20).Também da certidão de Helena Ciszevska Kloss, avó do autor, extrai-se a informação de que da mesma forma residia no mesmo imóvel (mov. 1.7).Sobre isso, aliás, na contestação apresentada por Eunice há declaração de que “a Ré suportava sim despesas do imóvel e também despesas pessoais da avó e do genitor do Autor. Conforme se comprova pela certidão de óbito dos mesmos, ambos possuíam quadro de demência de Alzheimer, sendo a Ré quem cuidava e cuidou deles até a morte, prestando todo o auxílio necessário para alimentação, locomoção, higiene pessoal, etc., e também suportando despesas e encarregando-se da limpeza e conservação do imóvel”. (mov. 18.1, p. 22).Mais uma vez, é bastante forte a presunção de que Eunice, José Carlos e Helena residiam no mesmo local, sobretudo diante das condições de saúde deste últimos indicadas pela própria requerida. Soma-se a isso o fato de que se extrai do pedido de usucapião extrajudicial formulado pela requerida as alegações de que “a requerente reside no imóvel usucapiendo desde que contraiu união estável com Jose Carlos Kloss (em 1990), conforme escritura publico de Declarado de Uniao Estável.” e de que “sobre o terreno foram construídas duas casas mistas de madeira e alvenaria” (mov. 84.3).Ou seja, indiscutível que o pedido foi embasado no fato de a requerida residir no imóvel, sendo que ainda consta afirmação acerca da ausência de copossuidores.Portanto, se a requerida reside no imóvel e há fortes indícios de que o genitor do autor e a avós deste igualmente residiam no local, ao menos neste momento, mostra-se precipitado o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para discutir a validade da usucapião.E nem mesmo o fato de a casa construída por Carlos Kloss estar localizada no lote pertencente ao espólio de Rosa Kloss retira a necessidade de que sejam apuradas as condições da ocupação.Isso porque, caso se reconheça tratar-se de copossuidores, como visto, pode haver direito possessório também em face do autor e, se não se trata da casa em que Eunice residia, nem mesmo ela poderia ter alegado o exercício da posse, ainda mais sozinha, já que o requerimento funda-se no fato de a ré morar no local que pretendia usucapir.Nestes termos, entendo pela necessidade de que seja retomada a fase de instrução, a fim de que seja devidamente apurado o exercício da posse sobre o imóvel em questão antes do falecimento de José Carlos Kloss, inclusive através de prova testemunhal requerida pelo autor, e, aí sim, seja possível concluir pela legitimidade, ou não do autor, para o pleito em questão.Importante ressalvar que não se está aqui a decidir acerca do efetivo exercício da posse, pois que se trata de análise do mérito, mas apenas de que a legitimidade do autor para a dedução de seu pedido não pode ser analisada apenas a partir da propriedade registral do imóvel, mas diante de toda a situação fática narrada pelas partes. Assim, fica acolhido o recurso do autor para reconhecer o cerceamento de defesa e a necessidade de retomada da instrução probatória no que se refere aos autos de anulatória.De consequência, fica cassada a sentença no que se refere aos autos de consignação em pagamento nº 0003690-81.2021.8.16.0001, devendo o imóvel oferecido como pagamento pela autora MB2 Incorporações Imobiliárias Ltda. permanecer depositado judicialmente, até a prolação de nova sentença que decida ambos os feitos. Por fim, não custa deixar anotada a possibilidade de conciliação, a ser incentivada pelo juízo de origem no decorrer do procedimento, especialmente se as partes resolverem ceder em parte de suas pretensões, mediante o reconhecimento de eventual posse conjunta dos ascendentes do autor com a requerida Eunice, de forma a dividir os valores prometidos pela compra da ré MB2 (Eunice ficaria com o valor já pago, e o autor com o bem consignado em pagamento para quitação do negócio, por exemplo).Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo nº 0000743-54.2021.8.16.0001, a fim de cassar a sentença determinando o prosseguimento da instrução probatória, e dar provimento ao apelo nº 0003690-81.2021.8.16.0001, cassando a sentença com a determinação da manutenção do depósito judicial do imóvel oferecido pela autora, até o novo julgamento das demandas. III – DISPOSITIVO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
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