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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos Claudio Franceschi e Geni dos Santos Franceschi em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória, sob nº 0036550-48.2015.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da RM de Curitiba, que, ao reconhecer a ausência de interesse da parte autora na produção da prova pericial de engenharia e da parte ré em relação à prova técnica contábil, determinou intimação das partes para apresentação de alegações finais e indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 316.1/orig.):Visto.Analisando os desdobramentos do processo, verifico que a parte requerente não tem mais interesse na produção de prova pericial de engenharia outrora solicitada e deferida pelo Juízo.Da mesma forma, os embargantes também já sinalizaram na desistência em relação à prova técnica contábil.Por fim, adianto que a prova oral é totalmente impertinente para o esclarecimento da quizila, de modo que a indefiro desde logo.Pertinente à eventual concretização de transação entre as partes, conforme mencionado pela parte embargante na sua peça de mov. 314, o Juízo aplaude tal iniciativa mas entende como não recomendável que a discussão se trave dentro do processo através de juntadas de petições.Com efeito, os Nobres Causídicos poderão discutir as propostas de transação por outros meios mais adequados, como troca de telefonemas ou encontro por videoconferência. Há, sem dúvida, inúmeras facilidades tecnológicas que podem muito bem aproximar as partes e respectivos Procuradores para conversas e diálogos. Inclusive, tudo indica que estes contatos já estão em andamento via whatsapp. Pelo menos é o que apontam os embargantes na petição de mov. 314. Portanto, há plena liberdade dos Advogados discutirem composição amigável e no conforto de seus escritórios independentemente de intermediação do Juízo.O feito já se arrasta há dez anos e agora mostra-se prudente o desfecho final.Os pontos controvertidos já foram estabelecidos desde longa data e a análise de mérito ficará limitada na decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos.Portanto, convoco as partes para que ofereçam suas alegações finais escritas no prazo comum de 20 dias.Em petição de trinta e sete laudas, após longa e confusa narrativa acerca dos fatos, os agravantes sustentam merecer reforma a decisão, em suma, para que seja assegurada a inversão do ônus da prova já determinada; bem como suspensa a presente ação monitória até a produção da prova antecipada em demanda cautelar (autos nº 0024962-29.2024.8.16.0001); designando-se audiência de conciliação, conforme solicitado. Requerem o conhecimento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão agravada, permitindo à parte agravante o direito de produzir prova pericial, ainda que emprestada (mov. 1.1/AI).Antes da análise do pedido liminar, o feito foi convertido em diligência para oportunizar o juízo de retratação e requisitar informações ao juízo a quo (mov. 9.1/AI).Na sequência, a parte agravante peticionou no recurso requerendo juntada de documentos e a concessão do efeito suspensivo (mov. 17.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 18.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 23.1/AI).A parte agravante opôs embargos de declaração, autuado sob nº 0018012-36.2026.8.16.0000, alegando a existência de omissões, contradições e “equívocos de premissa” na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (mov. 1.1/ED).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido, ainda que em parte, como se verá na fundamentação.Os embargos de declaração, por sua vez, têm sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal. Portanto, os embargos de declaração não merecem conhecimento.2. Mérito do agravo de instrumento.Da leitura dos autos, observa-se que se trata de ação monitória ajuizada por Construtora Stechman Ltda. ME. em face de Claudio Franceschi e Geni dos Santos, em que houve a oposição de embargos à monitória com reconvenção pelos requeridos. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido em sede de recurso de agravo de instrumento (mov. 178.1/orig.) e, em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral, pericial técnica contábil – requerida pela parte ré – e pericial de engenharia – requerida pela autora (mov. 195.1).Mais adiante, em razão de manifestação de ambas as partes (movs. 311, 312 e 314/orig.), foi proferida a decisão agravada, que reconheceu a desistência das partes autora e requerida quanto às provas periciais inicialmente requeridas, e indeferiu a produção de prova oral e a realização de audiência de conciliação, sinalizando a necessidade de julgamento do feito e convocando as partes para alegações finais (mov. 316.1/orig.).2.1. Da realização de audiência de conciliação. Não acolhimento.A decisão não merece reforma, pois, no que diz respeito à dispensa da audiência de conciliação, ainda que a agravante defenda que se trata de diligência obrigatória prevista no art. 334 do CPC, a jurisprudência possui o entendimento de que é possível a dispensa do ato quando não demonstrado o real interesse das partes na composição, sendo que a mera alegação de cerceamento de defesa não é suficiente para reconhecimento da suposta nulidade. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REGRA DO ART. 53, INCISO V DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADA. 2) DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUANTO A EVENTUAL ACORDO A QUALQUER MOMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3) CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. ART. 246 DO CPC. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES NORMATIVAS E ENTENDIMENTO DO STJ E TJPR A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DA NULIDADE 4) INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068727-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LETICIA MARINA CONTE - J. 20.03.2023)No presente caso, o julgador singular destacou que as manifestações dos procuradores nos autos revelam a existência de clima de animosidade e indicam ser improvável a composição amigável, bem como que a transação entre as partes pode ser realizada por outros meios adequados, não se mostrando razoável a realização de audiência de conciliação neste momento, até porque o feito tramita há mais de dez anos, sendo necessária a observância ao princípio da celeridade processual.É de se observar que a controvérsia instaurada entre as partes vem sendo objeto de várias demandas e se prolonga no tempo por diversos anos, de modo que é evidente que as partes já tiveram a oportunidade de adotar solução consensual e não o fizeram, havendo indícios de que a insistência da parte agravante para a designação de audiência tem por objetivo tão somente postergar o julgamento da presente ação.2.2. Da violação à inversão do ônus da prova. Sem razão.Ainda que a parte agravante defenda que o benefício da inversão do ônus da prova, que lhe foi concedido em momento anterior, estaria sendo violado pelo juízo singular, na verdade tal argumento não procede, eis que a decisão ora impugnada tão somente reconheceu a desistência da produção da prova pericial de engenharia requerida pela parte agravada e apontou a impossibilidade de obrigá-la a efetuar o pagamento dos honorários periciais.Tal postura não se mostra equivocada, considerando que a inversão do ônus da prova em nada se confunde com a responsabilidade pelos custos atinentes à sua produção, a qual é atribuída à parte que requer a realização da prova, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil.Assim, não há sentido em uma das partes querer exigir da parte contrária a produção de prova, pois, se a parte que possui o ônus de provar determinado fato opta por não produzir a diligência capaz de comprová-lo, assume o risco do prejuízo quando da valoração das provas e do julgamento da demanda pelo magistrado singular.Ademais, observa-se que o julgador oportunizou à parte agravante produzir a prova pericial de engenharia, se entender necessária ao julgamento da lide, o que, ao contrário do apontado não implica violação à distribuição do ônus da prova já realizada. Isso porque, não podem os embargantes se “acomodar” na posição privilegiada que se encontram após a consagração da inversão do ônus da prova e provocar uma situação inusitada para que o Juízo venha a “coagir” a parte requerente (embargada) a arcar com os custos da perícia, se a mesma já não mais demonstra interesse na mesma (mov. 357.1/orig.).Diante disso, não há razão na alegação de cerceamento de defesa, o que impõe a rejeição da insurgência recursal.2.3. Da produção antecipada de provas. Perda de objeto.Por fim, requer a parte agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja concedida a suspensão da ação monitória até que se finalize o procedimento da produção de prova antecipada, que tramita sob nº 002492-29.2024.8.16.0001.Observa-se, porém, que, durante o trâmite do presente recurso de agravo de instrumento, os agravantes informaram perante o juízo singular que a prova pericial em questão foi produzida naquele feito e requereram a juntada do laudo pericial, por constituir prova técnica superveniente, idônea, relevante e decisiva para o deslinde da controvérsia (mov. 348.1/orig.).Diante do pedido, sobreveio nova decisão proferida pelo juízo singular, a qual enfrentou a questão e destacou a ausência de razoabilidade da parte em ajuizar ação autônoma perante Juízo diverso para a produção da prova se a mesma diligência poderia ser confeccionada na presente demanda (mov. 357.1/orig.).A referida decisão também foi objeto de agravo de instrumento, autuado sob nº 0022568-81.2026.8.16.0000, que pende de julgamento, de modo que a insurgência formulada no presente recurso se encontra prejudicada.Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer em parte e negar provimento ao recurso e, por consequência, não conhecer dos embargos de declaração.
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