SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005633-76.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE ROSENILDO BORGES CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, E RECURSO DA COOPERATIVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Apelação interposta por ambas as partes, de sentença pelas qual se julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo-se a possibilidade da incidência da comissão de permanência de forma isolada, e responsabilizando-se as partes ao rateio das custas processuais. A parte embargante alegara cerceamento, falta da assinatura de testemunhas, no contrato, e ilegalidade na cobrança de capitalização de juros, tendo a parte embargada defendido a regularidade da cobrança de encargos da mora e a responsabilização sucumbencial da parte embargante, no todo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se determinação contida na sentença, na qual se decidira pela possibilidade da incidência da comissão de permanência, de forma isolada, e a distribuição proporcional das custas processuais, assim se dera corretamente, ou não, ante os pedidos ao reconhecimento de invalidade, de cerceamento, de inexigibilidade da dívida, por ausência de assinatura do contrato, de testemunhas, e de ilegalidade na cobrança dos juros na forma capitalizada, e da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Não houvera cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, porque a produção de outras provas era desnecessária, devido aos elementos probatórios já existentes nos autos. III.2. A cédula de crédito bancário fora reconhecida como título executivo, mesmo não subscrita por testemunhas. III.3. A capitalização dos juros fora tida válida, já que expressamente pactuada no contrato, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. III.4. Indevida a cobrança cumulada da comissão de permanência e dos juros de mora ou multa, mas deve ser mantida a cobrança daquela, determinando a exclusão destas rubricas. III.5. O ônus da sucumbência não deve recair, integralmente, na parte embargante, porque a parte embargada também decaíra de pedidos, e não em parcela mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação da parte embargante conhecida, mas não provida, com a majoração dos honorários advocatícios, devido pela derrota recursa. Apelo parte embargada conhecido e provido parcialmente, declarando-se indevida a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros da mora e multa, mantendo-se devida a primeira, e excluída os últimos. Tese de julgamento: nas cédulas de crédito bancário, por conta de disposição de lei especial, desnecessária assinatura de testemunhas. Nelas, possível a cobrança de juros capitalizados, caso expressamente pactuados, como ocorrera. Porém, a cobrança de comissão de permanência cumulada e outros encargos da mora, como juros e multa, é inadmissível, pelo que devida aquela e indevidos estes. _________ _ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º e § 16, art. 355, inc. I, 487, inc. I, 784, inc. III, do CPC, e 28, lei n. 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0048468-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 27.10.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0020633-08.2023.8.16.0001, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 6.11.24; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000849-17.2018.8.16.0067, Rel. Des. ROGERIO RIBAS, julgado de 29.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0019596-78.2012.8.16.0017, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 28.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0064749-46.2012.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 21.5.21; súmulas n. 296, 427, 472, 539 e 541 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que não ocorrera cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, porque fora considerada desnecessária, já que os documentos necessários já haviam sido exibidos, o que era bastante para o julgamento. Ainda, não fora possível o reconhecimento de que a cédula de crédito bancário em questão não era passível de execução, por não conter assinatura de duas testemunhas, já que esta espécie de contrato possui lei especial, dispensando estas aposições. Reconhecera-se, contudo, a possibilidade da cobrança de juros capitalizados, já que estavam expressamente pactuados no contrato, e a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, excluindo-se a cobrança de juros de mora e multa, já que estes não podem ser cobrados de forma cumulativa. Como apenas o recurso da parte embargante não fora provido, foram majorados os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando esta 12% (doze por cento).