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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE ROSENILDO BORGES CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, E RECURSO DA COOPERATIVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
I.1. Apelação interposta por ambas as partes, de sentença pelas qual se julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo-se a possibilidade da incidência da comissão de permanência de forma isolada, e responsabilizando-se as partes ao rateio das custas processuais. A parte embargante alegara cerceamento, falta da assinatura de testemunhas, no contrato, e ilegalidade na cobrança de capitalização de juros, tendo a parte embargada defendido a regularidade da cobrança de encargos da mora e a responsabilização sucumbencial da parte embargante, no todo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.1.
Consiste em saber se determinação contida na sentença, na qual se decidira pela possibilidade da incidência da comissão de permanência, de forma isolada, e a distribuição proporcional das custas processuais, assim se dera corretamente, ou não, ante os pedidos ao reconhecimento de invalidade, de cerceamento, de inexigibilidade da dívida, por ausência de assinatura do contrato, de testemunhas, e de ilegalidade na cobrança dos juros na forma capitalizada, e da comissão de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. Não houvera cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, porque a produção de outras provas era desnecessária, devido aos elementos probatórios já existentes nos autos.
III.2. A cédula de crédito bancário fora reconhecida como título executivo, mesmo não subscrita por testemunhas.
III.3. A capitalização dos juros fora tida válida, já que expressamente pactuada no contrato, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
III.4. Indevida a cobrança cumulada da comissão de permanência e dos juros de mora ou multa, mas deve ser mantida a cobrança daquela, determinando a exclusão destas rubricas.
III.5. O ônus da sucumbência não deve recair, integralmente, na parte embargante, porque a parte embargada também decaíra de pedidos, e não em parcela mínima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
IV.1. Apelação da parte embargante conhecida, mas não provida, com a majoração dos honorários advocatícios, devido pela derrota recursa. Apelo parte embargada conhecido e provido parcialmente, declarando-se indevida a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros da mora e multa, mantendo-se devida a primeira, e excluída os últimos.
Tese de julgamento: nas cédulas de crédito bancário, por conta de disposição de lei especial, desnecessária assinatura de testemunhas. Nelas, possível a cobrança de juros capitalizados, caso expressamente pactuados, como ocorrera. Porém, a cobrança de comissão de permanência cumulada e outros encargos da mora, como juros e multa, é inadmissível, pelo que devida aquela e indevidos estes.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º e § 16, art. 355, inc. I, 487, inc. I, 784, inc. III, do CPC, e 28, lei n. 10.931/04.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0048468-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 27.10.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0020633-08.2023.8.16.0001, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 6.11.24; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000849-17.2018.8.16.0067, Rel. Des. ROGERIO RIBAS, julgado de 29.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0019596-78.2012.8.16.0017, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 28.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0064749-46.2012.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 21.5.21; súmulas n. 296, 427, 472, 539 e 541 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que não ocorrera cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, porque fora considerada desnecessária, já que os documentos necessários já haviam sido exibidos, o que era bastante para o julgamento. Ainda, não fora possível o reconhecimento de que a cédula de crédito bancário em questão não era passível de execução, por não conter assinatura de duas testemunhas, já que esta espécie de contrato possui lei especial, dispensando estas aposições. Reconhecera-se, contudo, a possibilidade da cobrança de juros capitalizados, já que estavam expressamente pactuados no contrato, e a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, excluindo-se a cobrança de juros de mora e multa, já que estes não podem ser cobrados de forma cumulativa. Como apenas o recurso da parte embargante não fora provido, foram majorados os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando esta 12% (doze por cento).
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005633-76.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Estas AC’S foram interpostas por ambas as partes, da sentença do mov. 33, corroborada pela decisão do mov. 43, exarada nos autos de Embargos à Execução n. 0005633-76.2024.8.16.0083, aforada por ROSENILDO BORGES, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA, ambos aí qualificados, na qual se julgara parcialmente procedente a pretensão inicial, nestes termos: [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, para o fim de determinar a incidência comissão de permanência de forma isolada, desde que seu percentual não seja superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 90% a cargo do embargante e 10% a cargo do embargado. Na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, destacando o julgamento antecipado da lide, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela taxa Selic até data do efetivo pagamento, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC) [...].
Inconformado, o embargante ROSENILDO BORGES interpusera apelo (mov. 45), aduzindo: (a) cerceamento de defesa, porque não fora dado ensejo à produção de prova pericial; (b) o contrato exequendo não possui assinatura de testemunhas, o que inviabiliza sua constituição em título; (c) é ilegal a cobrança da capitalização de juros, porque não comprovada sua pactuação; (d) pedira-se provimento do apelo, reformando-se a sentença, nos pontos impugnados. Também insatisfeita, a parte embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA interpusera apelação (mov. 51), dizendo: (a) não houvera cobrança de comissão de permanência disfarçada, sendo possível a cobrança dos encargos de mora como dispusera o contrato; (b) a sucumbência deve ser imputada exclusivamente à parte embargante, porque decaíra de parte mínima dos pedidos; (c) pedira-se o provimento do apelo. Contrarrazões nos movs. 52 e 56.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece destes apelos. II.2. MÉRITO II.2.1. Apelação de Rosenildo II.2.1.1. Cerceamento de defesa? A parte embargante, recorrente, apregoara que haveria tal mácula, porque o decisum teria cerceado seu direito, ao não ter sido admitida dilação probatória. Entre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há aquele, denominado julgamento antecipado da lide, que pode ser adotado, depois de findas eventuais providências ou pendências preliminares. Assim, nesse ponto, concluindo o Juiz pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, pode empreender, desde já, o julgamento do mérito, sem que, a tal, seja aberto ensejo à produção de outras provas e/ou à realização de audiência para instrução e julgamento. Nesse particular, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201: Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354. Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas pelo CPC, nestes termos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas;
II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Vê-se, desse dispositivo, a terapêutica jurídica de que o julgamento antecipado só poderá se dar quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroversos os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, devido aos efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do enunciado no art. 349, do CPC. No caso, levando-se em conta a pretensão inicial, o Doutor Juiz proferira sentença, enfatizando a desnecessidade de se abrir fase tipicamente à produção de mais provas, à vista dos elementos probatórios já existentes nos autos, especialmente, os documentos exibidos. Ora, dos autos nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito (assinatura de testemunha, capitalização de juros, comissão de permanência), o que pode ser, facilmente, resolvido pelo contrato exibido na Execução (mov. 1.6 – autos 0001513-87.2024.8.16.0083) e os demais documentos que instruíram os autos. E, constatado isso, a produção de outras provas se caracterizara, como, no caso, por desnecessária. De corolário, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, muito menos, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que ora não se acolhe a preliminar em exame! II.2.1.2. Cédula de crédito bancário. Lei n. 10.931/04 Relembre-se que a parte embargante quisera macular a exequibilidade de tal título, ao argumento de que este não ostentava assinatura de 02 (duas) testemunhas. Porém, essa formalidade é exigida só nos instrumentos particulares, em geral, nos quais, para lhes conferir eficácia executiva, deve-se incrementar, em regra, a subscrição das testemunhas, como se preconizara no CPC. Confira: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III – O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas [...]. A cédula de crédito bancário, porém, não se trata de instrumento particular genérico, mas, sim, de título executivo por expressa disposição de lei especial, no caso a de n. 10.931/04. Dela, tem-se, por exemplo: Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Assim, ante o enunciado no CPC, essa espécie de cédula é título executivo. Veja: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII – Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva [...]. Destaques desta transcrição! Outro não é o entendimento iterativamente sufragado nesta Corte, como se infere deste exemplificativo precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA ORIGINADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI 10.931/04. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REGULAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRATOS E MOVIMENTAÇÕES DEMONSTRANDO OS ENCARGOS INCIDENTES E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE E DESTE COLEGIADO. CONTRATOS ANTERIORES. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO EXIGIDOS PARA CONFERIR LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0048468-71.2023.8.16.0000 , Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 27.10.23). Na fonte não há estes destaques! Desse modo, aqui é afastada a alegação da parte apelante, sobre a suposta inexequibilidade do título. II.2.1.3. Capitalização dos juros A cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Embora a parte apelante apregoe que não tenha havido pactuação da prática, ou que isso não o fora feito de maneira clara, explícita, é fato que na cédula de crédito bancário n. 00.121.869, houvera indicação previsão dos juros mensais no percentual de 2,29%, e dos juros anuais, ao percentual de 31,22%, e tal caracteriza denominados juros compostos e/ou capitalização, o qual, por si, autoriza a cobrança da taxa anual efetiva, se expressamente pactuada (é o caso). No caso, a partir das informações obtidas a respeito da referida operação, conclui-se que a cobrança da taxa efetiva anual é de incremento possível, já que a anual, aqui estabelecida, supera o duodécuplo da mensal. Quanto a isso, estes precedentes exemplificativos, desta Câmara: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CONTRATO. RESP Nº 973.827/PR. TEMA 279 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TESES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.2001 (31/03/2000). ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). Destaques não da fonte! APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FORÇA EXECUTIVA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE REVISAR DÉBITOS PRETÉRITOS EM DEFESA QUE NÃO AMPLIA REQUISITOS DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DOS EMBARGANTES. PROVIMENTORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21). Destaques desta transcrição!
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ E ORIENTAÇÃO Nº 2 STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0038530-57.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte! E, malgrado a parte apelante arguira a irregularidade da capitalização, vê-se que no contrato houvera expressa indicação da taxa dos juros, a mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de modo que, à luz do art. 541, do STJ, e da cláusula quanto à capitalização mensal dos juros. Destarte, impõe-se a interpretação de que houvera expressa previsão da capitalização dos juros, no caso. De corolário, ora se mantém a sentença, com o que se mantém a capitalização dos juros, porque sua contratação fora demonstrada.
Assim, nada há que reparar na sentença, também quanto ao ponto! II.2.2. Apelação de Cooperativa II.2.2.1. Comissão de permanência Consoante consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dessa rubrica, no geral dos casos, é possível e regular, desde que contratada e isso não ocorra cumulando-se a exigência com outros encargos da mora, como juros e multa. Noutros termos, conforme a súmula n. 427, dessa Corte, o que se veda é a cumulação da cobrança dessa comissão com demais encargos de moratórios. Veja: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No contrato sub examen, houvera a cobrança de encargos da mora, com a nomenclatura de juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios e multa, conforme item 5, do contrato (mov. 1.6, dos autos de Execução, apensos).
Consoante se vê, não houvera, de fato, previsão de comissão de permanência. Todavia, consoante apregoado pela parte apelante, houvera previsão no instrumento contratual do encargo juros remuneratórios a operações em atraso, que possui natureza e características similares à de comissão de permanência. A propósito: APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSTULADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO. MATÉRIA DE DIREITO QUE PODE SER RESOLVIDA COM A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. APONTADA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ACIMA DE 12%. SÚMULA 382 DO STJ. JUROS PRATICADOS QUE SÃO INFERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 539 E 541 AMBAS DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO, CONTUDO DE TAXA DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ATRASO. MESMA NATUREZA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA AUTORIZADA APENAS QUANDO NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, NA HIPÓTESE, DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA NA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. PLANILHA DE DÉBITO QUE CONSTA APENAS A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0020633-08.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, Julgado de 6.11.24). APELAÇÃO [...] revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Sentença de parcial procedência, sendo declarada a nulidade da cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência. Irresignação do banco réu. Alegação de ausência de cobrança de comissão de permanência para justificar a exclusão dos juros remuneratórios no período de inadimplência. Não acolhimento. Incidência de “Taxa de Remuneração – Operações em Atraso” que deve ser entendida como cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios. Inteligência das Súmulas 296 e 472 do STJ. Repetição de indébito devida, na forma simples. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR , 9ª CC, AC n. 0000849-17.2018.8.16.0067, Cerro Azul, Rel. Des. ROGERIO RIBAS, Julgado de 29.6.24). Assim, já pela previsão contratual, se infere irregularidade, pela inadmissível cumulação dessas verbas, porque todas concernentes à mora.
Logo, à luz da cláusula estabelecida pelas partes contratantes, mantém-se a possibilidade de se cobrar a comissão de permanência, com a invalidação ou o afastamento da cumulação sua a outros encargos de natureza moratória, já que, se assim não fosse, se admitiria indevido bis in idem, para o combate da mora. A propósito, estes precedentes, desta Câmara: APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CONFIRMAÇÃO DA ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA, MAS DETERMINANDOSE A INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EXCLUINDO-SE A EXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA E MULTA, NOS TERMOS DA SÚMULA 472/STJ. 2. TARIFAS E DESPESAS. 2.1. TARIFA TAC. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA Resolução-CMN nº 3.518 /2007. 2.2. DESPESA REPASSADA À CONSUMIDORA A TÍTULO DE SERVIÇO DE TERCEIRO/COMISSÃO /REGISTRO. CLÁUSULA GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO OU DETALHAMENTO DO SERVIÇO, CUJA REALIZAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR ELEVADO DA COBRANÇA, AINDA QUE SE CONSIDERE TRATAR-SE DE DESPESA RELATIVA AO REGISTRO DO CONTRATO/GRAVAME. ORIGEM E COMPOSIÇÃO DA QUANTIA EXIGIDA NÃO DEMONSTRADA. ONEROSIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0019596- 78.2012.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 28.5.21). Fonte sem estes destaques!
APELAÇÕES [...] REVISIONAL DE CONTRATO. APELO (1). VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS TOTAIS NÃO APONTADOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO SÓ PROPORÇÃO DEVIDA A UMA DAS PARTES, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO CLARA E PRECISA DA BASE DE CÁLCULO, SOBRE A QUAL INCIDE O PERCENTUAL RELATIVO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. CPC/73 INCIDENTE À ESPÉCIE E SUA INTERPRETAÇÃO DADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 306 DO STJ. APELO (2). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA E TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLADO. TEMAS NÃO CONHECIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGAL. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO APENAS DOS DEMAIS ENCARGOS. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VERIFICADA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INALTERADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0064749-46.2012.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 21.5.21). Destaques desta transcrição!
Assim, ora é reformada a sentença sub examen, declarando-se indevida a cobrança cumulada de comissão de permanência (aqui, nomeada como juros remuneratórios para operações em atraso), com juros de mora e multa, porém, mantendo-se a cobrança dela, determinando-se a exclusão dos últimos. II.2.2.2. Redistribuição do ônus de sucumbência Aduzira a parte apelante que sucumbência deve ser imputada exclusivamente à parte apelada, porque decaíra de parte mínima dos pedidos. No caso, a parte embargante deduzira, nos pedidos iniciais, (a) a inexigibilidade da dívida, pela ausência da assinatura de testemunhas, no contrato sub judice, (b) a limitação dos juros remuneratórios, (c) a ilegalidade da capitalização dos juros, e (d) a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência. Na sentença, acolhera-se o pedido de expurgo desse último encargo, o que, nesta Corte, fora reformado, para declarar como indevida a cobrança cumulada de comissão de permanência, com os juros da mora e a multa, porém, mantendo-se a cobrança daquela, determinando a exclusão destes. Ocorre que, em que pese acolhido apenas 01 (um) de seus pedidos, a determinação do expurgo dos juros e da multa implica recálculo de valor considerável no contrato. Assim, não há que se falar em ter a parte apelada decaído em parcela mínima, do pedido, pelo que não comporta guarida a pretensão dela, quanto a isto! II.3. HONORÁRIOS RECURSAIS Como o apelo da parte embargante, ROSENILDO, restara não provido, devida observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) daquele referencial, respeitado o percentual de sucumbência de cada parte, como já regulado na sentença. II.4. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando: 1. O conhecimento do recurso de ROSENILDO BORGES, com o que a ele ora se nega provimento, mas majorando-se os honorários advocatícios, nesta sede recursal. 2. O conhecimento do recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA, dando-lhe parcial provimento, para declarar-se indevida a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa, mas mantendo-se a daquela, determinando a exclusão destes, os juros e a multa, É como se vota!
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