Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIAGEM A TRABALHO. PRIVAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS devida. SENTENÇA reformada apenas PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO.I. Caso em Exame
1. Apelação cível proposta pela ré, visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há dever de indenizar a autora em danos morais decorrentes do extravio temporário de sua bagagem e se o termo inicial dos juros de mora deve ser contado a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual.
III. Razões de decidir
3. A autora teve sua bagagem extraviada na sua viagem de ida, que gerou a necessidade de aquisição de bens essenciais e causou prejuízo à sua fruição do tempo na viagem à trabalho, além de acarretar gastos imprevistos.4. A responsabilidade da ré pela reparação de danos morais é evidente, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.5. O valor da indenização de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo é adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem causar enriquecimento ilícito.6. Trata-se de obrigação contratual, devendo o termo inicial dos juros de mora ser contado a partir da citação. IV. Dispositivo
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003187-72.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 41.1, por meio da qual o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação de mov. 45.1, defendendo, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova da alegada lesão à saúde mental e psicológica da apelada; b) a legislação vigente aplicável ao setor estipula o prazo de 30 dias para que a transportadora localize e entregue a bagagem ao passageiro e no caso em tela, a entrega ocorreu em 20 dias, tendo cumprido integralmente com suas obrigações; c) durante o tempo que permaneceu sem sua bagagem, a apelada estava em casa, não tendo prejuízo em relação aos itens que estavam em sua bagagem; d) alternativamente, sustenta pela minoração do valor da indenização fixado em sentença; e) o caso trata-se de responsabilidade contratual, devendo os juros de mora incidirem a partir da data da citação da ré.Intimada da interposição do recurso, a autora apresentou contrarrazões (mov. 50.1), sem preliminares, por meio da qual defende a manutenção da sentença.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação por preencher os pressupostos de admissibilidade.Alega a autora que ao realizar uma viagem rodoviária saindo de Ourinhos/SP com destino a Foz do Iguaçu/PR, teve sua bagagem extraviada ao chegar no destino. Dirigiu-se a um guichê da ré e descreveu os bens contidos na mala perdida e confeccionou um boletim de ocorrência.Relatou que precisou deslocar-se ao guichê da ré por diversas vezes buscando resolução do problema, sem sucesso. Alega também que precisou adquirir algumas roupas e emprestar de terceiros, além de ter comprado itens de uso pessoal. Dessa forma, pleiteou pela indenização por danos materiais e morais.No decorrer da demanda, a ré devolveu a bagagem perdida a autora, após 20 dias de extravio temporário (mov. 41.1). Desta forma, a sentença (mov. 41.1) considerou superada a questão relacionada aos danos materiais, diante da devolução de sua bagagem. A controvérsia recursal gira em torno de verificar se há dever de indenizar a parte autora em danos morais, decorrentes do extravio temporário de sua bagagem.De análise aos autos, verifico que, quanto aos danos morais, estes decorrem do próprio fato, visto que se impôs à autora a privação de bens imprescindíveis para a vivência no local do destino, implicando prejuízo à fruição do tempo, visto que a parte se vê obrigada a se deslocar e comprar esses bens imprescindíveis, além de acarretar gastos imprevistos.Ainda, reforço que a viagem tinha como finalidade o trabalho, agravando a situação vivenciada, visto que a autora teve que lidar com uma situação de desconforto adicional, que comprometeu suas atividades profissionais. Portanto, a responsabilidade pela reparação dos danos morais é evidente, dado que a conduta da parte ré resultou em uma situação que ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento cotidiano.Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações a esse título, bem como da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina define certos parâmetros, tais como as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.É certo que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa locupletamento indevido pelo ofendido.Partindo dessas premissas, e em que pese as razões recursais expostas pela ré, o quantum indenizatório deve ser mantido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem lhe causar enriquecimento ilícito ou provocar ínfimo decréscimo no patrimônio da ré.Em casos semelhantes, esta Câmara decidiu:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALTERAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE VOO, CANCELAMENTO POR OVERBOOKING E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO CONFIGURADA - FORTUITO INTERNO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA (...) DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO – ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MONTANTE CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A ALTERAÇÃO OFICIOSA DOS CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002551-50.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.03.2025) - destaqueiTratando de obrigação contratual, o valor da indenização deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que devem ser contados a partir da citação.
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