SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003187-72.2023.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIAGEM A TRABALHO. PRIVAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS devida. SENTENÇA reformada apenas PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO.I. Caso em Exame 1. Apelação cível proposta pela ré, visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há dever de indenizar a autora em danos morais decorrentes do extravio temporário de sua bagagem e se o termo inicial dos juros de mora deve ser contado a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual. III. Razões de decidir 3. A autora teve sua bagagem extraviada na sua viagem de ida, que gerou a necessidade de aquisição de bens essenciais e causou prejuízo à sua fruição do tempo na viagem à trabalho, além de acarretar gastos imprevistos.4. A responsabilidade da ré pela reparação de danos morais é evidente, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.5. O valor da indenização de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo é adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem causar enriquecimento ilícito.6. Trata-se de obrigação contratual, devendo o termo inicial dos juros de mora ser contado a partir da citação. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.