Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção de prova testemunhal em embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal nos autos de Embargos à Execução, em que se discute a inexequibilidade de nota promissória, com a alegação de que a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar a origem da "causa debendi".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova testemunhal em embargos à execução, após o indeferimento pelo juízo de primeira instância, considerando a necessidade de comprovação da origem da "causa debendi" do título executivo.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal foi fundamentada na desnecessidade dessa prova, uma vez que já há determinação de produção de prova pericial.4. O juiz tem a discricionariedade de indeferir provas que considere desnecessárias, e a parte não pode avaliar quais provas são essenciais para a decisão de mérito.5. A análise da documentação e a validação das assinaturas são suficientes para a validade do título executivo, tornando desnecessária a prova testemunhal.6. Não há violação a princípios constitucionais ou processuais, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo-se a decisão de Primeiro Grau.Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal é considerada desnecessária quando o juiz já determina a realização de prova pericial que atende aos requisitos para a análise do mérito da causa, não configurando cerceamento de defesa a decisão que indeferir tal produção._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 442, 75 e 76; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1.675.798-9, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.07.2017; TJPR, 0050580-34.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai permitir a produção de prova testemunhal no caso em que a Sul Crédito Securitizadora S.A e outros pediram isso contra Jose Leocir Finatto Valério Neto. A decisão anterior foi mantida porque o juiz entendeu que já existem provas suficientes nos autos, incluindo uma prova pericial que vai ajudar a esclarecer a situação. O juiz também destacou que cabe a ele decidir quais provas são necessárias, e não às partes envolvidas. Portanto, a alegação de que a falta da prova testemunhal poderia prejudicar a defesa não foi aceita, e o pedido foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028098-03.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0028098-03.2025.8.16.0000 AI, interposto por SUL CRÉDITO SECURITIZADORA S.A E OUTROS em face de decisão interlocutória de mov. 76.1, que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, proferida nos autos de Embargos à Execução n. 0001759-56.2023.8.16.0071, nos quais litigam contra JOSE LEOCIR FINATTO VALÉRIO NETO. Decisão esta, proferida pelo d. Juízo da Vara Cível de Clevelândia. Inconformados com a r. decisão, os Agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, onde requere, o seguinte: nos termos do art. 442 do CPC, a prova testemunhal é sempre admissível, não havendo qualquer razão para o seu indeferimento; no caso em apreço o embargante pretende comprovar que o endossante do título originário, que solicitou a nota promissória, em razão do investimento na factoring, e com isso confirmar ao juízo a inexequibilidade da nota promissória. Assim, afim de comprovar os fatos existente no caderno processual, e evitar cerceamento de defesa com consequente nulidade dos atos, pugna pelo deferimento da produção da prova testemunhal que é imprescindível no caso em tela, a fim de demonstrar a origem dos valores “causa debendi”, bem como sob pena de cerceamento de defesa.O pedido de efeito suspensivo restou indeferido ao mov. 9 e as contrarrazões foram apresentadas pelo Agravado cf. mov. 14. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, recebo o presente recurso. O Agravante, através do presente recurso, pretende a reforma da decisão agravada de mov. 76.1, que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, proferida nos autos de Embargos à Execução. Com efeito, em que pese os argumentos do Agravante, sua tese não merece prosperar. Vejamos que os argumentos do Agravante não são suficientes para modificar a decisão atacada, haja vista que inclusive há determinação de produção de prova pericial que deverá contribuir para o deslinde do feito, diante das provas já apresentadas aos autos até o presente momento. A argumentação do recorrente, gira em torno do fato de que a realização da prova testemunhal seria imprescindível para a comprovação da origem da “causa de bendi”, de modo que o endossante do título originário, solicitou nota promissória em razão de investimento em factoring e assim, sustenta que é imprescindível a produção de prova testemunhal para comprovar a inexequibilidade do título. Ocorre que não cabe à parte avaliar quais provas e documentos consistem como elemento essencial para a prolação de decisão de mérito pelo juiz; esse juízo deve ser exercido unicamente pelo intérprete da norma. Se o juiz entendeu pela desnecessidade da realização de prova e fundamentar a razão de sua decisão, não pode a parte se insurgir em sentido contrário, uma vez que a tomada de decisão em sentido contrário à pretensão do litigante não configura nulidade processual, violação de direito fundamental, vício em julgado ou error in procedendo. Neste sentido, diz a doutrina: “Cabe ao juiz indeferir as provas que entenda desnecessárias, porque se mostrem impertinentes ou, ainda, porque se refiram a fatos já provados por documentos, por exemplo. Deverá fazê-lo em decisão motivada. Entretanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, as decisões concernentes à prova, que tenham sentido negativo não geram preclusão pro judicato”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 643. Chamo a atenção, então, para o conteúdo da decisão recorrida. Observa-se dela que, na prática, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois pelo que tudo indica, para a validade do título executivo, necessária a análise da documentação e validação das assinaturas, uma vez que estamos diante de dívida pautada em Nota Promissória e para sua executoriedade, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos nos artigos 75 e 76 da LUG, que são: o nome (nota promissória), a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a data da emissão e a assinatura ou declaração admitindo a obrigação. Nesta esteira, frise-se, como já dito, o d. Juízo deferiu a produção de prova pericial, e desta forma, será possível analisar a veracidade da assinatura e do próprio título executivo extrajudicial em apreço, se apresentando, por ora, desnecessária a produção de prova testemunhal. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DA NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA QUANDO DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050580-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2024) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OITIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA E PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DIANTE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 1.675.798-9. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Un�nime - J. 12.07.2017) Desse modo, não há aqui aparente violação a qualquer princípio constitucional e/ou norteador do processo civil contemporâneo, o que inviabiliza a formação do fumus boni juris na argumentação da agravante – e, ausente este requisito, torna-se desnecessária a averiguação do periculum in mora, eis que sua presença conjunta e indissociável é imprescindível para a materialização da tutela de urgência. “O que queremos dizer com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo de demora na prestação jurisdicional.(...)Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexiva, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 498/499. Nestes termos, de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO, é de se NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se a decisão de Primeiro Grau.
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