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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de “ação revisional c/c indenização por danos morais e tutela de urgência”, ajuizada por Expedita de Fatima da Silva em face da Sattrack/ Ctrack – Rastreamento de Logística. Em sua petição inicial, a requerente descreveu que: a) em 11/05/2018, contratou os serviços da requerida para rastreamento veicular por R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) mensais, mas após dois meses, solicitou a rescisão do contrato- em 10/07/2018; b) a requerida se recusou a retirar o equipamento rastreador e continuou a cobrar mensalidades, além de multa por retenção do dispositivo; c) a conduta da requerida é abusiva, pois dificulta a devolução do equipamento e mantém o contrato de forma forçada, gerando enriquecimento ilícito; d) ao solicitar o encerramento do contrato, caberia à requerida retirar o equipamento, cobrar apenas a mensalidade em atraso e, se cabível, uma multa irrisória; e) a alegação de que clientes dificultam a devolução é questionável, visto que só no Paraná há cerca de 12.000 ações em face da requerida, com 7.000 em trâmite; f) deve ser invertido o ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor; g) o contrato, por gerar excessiva onerosidade à parte hipossuficiente, deve ser revisto judicialmente; h) trata-se de contrato de adesão, sem possibilidade de negociação pela autora, que atualmente responde à execução nº 35770-30.2019.8.16.0014, com cobrança de multas abusivas; i) a cláusula 10ª impõe multa se o cliente não devolver o rastreador ao vender ou transferir o veículo; j) a cláusula 19ª estabelece fidelização mínima de 12 a 36 meses, com multa de 50% das mensalidades restantes em caso de rescisão antecipada; k) o Projeto de Lei 8626/17 considera abusivas cláusulas de fidelização e multa por cancelamento antecipado; l) essas cláusulas limitam a liberdade do consumidor e prejudicam a livre concorrência; m) mesmo com informação prévia, tais cláusulas dificultam o encerramento contratual e são abusivas; n) a cláusula 17ª responsabiliza o cliente por extravio ou dano ao equipamento, mesmo sem culpa, contrariando a responsabilidade objetiva do fornecedor; o) a empresa continuou cobrando mensalidades, multa e cláusula penal de 50%, mesmo após o pedido de cancelamento; p) pela Lei de Usura, cláusula penal não pode exceder 10% do valor do contrato, sendo nula qualquer cobrança superior; q) a cobrança pelo equipamento é indevida, pois trata-se de contrato de comodato, e não de compra; r) as práticas abusivas da requerida geraram dano moral, pois a autora só soube da execução ao ter sua conta bancária bloqueada — sem aviso prévio ou tentativa de acordo; s) trata-se de ação revisional, sendo necessária a suspensão da execução nº 35770-30.2019.8.16.0014 até decisão final, já que as cobranças são indevidas e a requerida agiu de má-fé.Ao final, requereu: t) o julgamento procedente da ação, com suspensão da execução nº 35770-30.2019.8.16.0014 e desbloqueio de valores penhorados; u) o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas, autorizando o pagamento de apenas 10% (dez por cento) de multa contratual e da última mensalidade efetivamente utilizada; v) condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, em razão do bloqueio de conta e abalos decorrentes da conduta abusiva, assim como ao pagamento de honorários advocatícios e encargos sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação ou da causa. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O juízo a quo, ao mov. 9.1, indeferiu o pleito liminar formulado e concedeu à autora a benesse da assistência judiciária gratuita.A requerida apresentou contestação ao mov. 13.1, sustentando, em síntese, que: a) a requerente firmou, em 12/04/2021, acordo judicial no qual reconheceu seu débito com a requerida, obtendo, inclusive, benefícios como desconto no valor total e parcelamento da dívida, sem a incidência de juros ou correção monetária. O acordo previa o pagamento de uma entrada de R$ 100,00 e 29 parcelas mensais de R$ 100,00; b) a requerente, por meio desta ação, busca a revisão de um acordo judicialmente homologado, disfarçando tal pretensão sob a roupagem de revisão contratual; c) referido acordo foi homologado judicialmente pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR; d) não houve qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, sendo certo que o acordo celebrado foi amplamente benéfico à requerente, a qual obteve desconto de mais de R$ 2.400,00 sobre o valor originalmente devido, além da possibilidade de parcelamento fixo, sem correção ou juros; e) a inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos IV e V, e do art. 508 do Código de Processo Civil, sendo ainda cabível a condenação da requerente por litigância de má-fé, diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos; f) a requerente não comprovou a alegada hipossuficiência econômica; g) firmou contrato de rastreamento veicular com a requerida em 11/05/2018, deixando de adimplir as mensalidades a partir de agosto/2018. Em razão da inadimplência, o contrato foi rescindido em outubro/2018, motivando o ajuizamento, em junho/2019, de ação de execução de título extrajudicial pela requerida. Em 13/04/2021, as partes firmaram acordo no referido processo executivo, conforme documento anexo; h) a requerente pretende que se declarem abusivas cláusulas relativas a valores que ela própria reconheceu e aceitou ao firmar o acordo judicial; i) não se trata de relação de consumo, visto que a requerente busca revisar ato jurisdicional (o acordo homologado), e não o contrato em si, razão pela qual requer, preliminarmente, que não seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; j) inexiste qualquer irregularidade na cobrança da multa contratual, sendo certo que a própria requerente contribuiu para sua incidência ao optar, livremente, por prazo contratual de 24 meses; k) a requerente se apropriou do bem cedido em comodato (aparelho rastreador), deixando de devolvê-lo no prazo contratualmente previsto, motivo pelo qual foi incluído o valor correspondente ao equipamento na ação de execução, nos termos da legislação aplicável; l) a devolução do rastreador apenas ocorreu após a formalização do acordo judicial, tendo a requerente retido o bem por mais de um ano, em descumprimento contratual.Em impugnação à peça defensiva (mov. 18.1), a autora sustentou que: a) a contestação apresentada pela requerida não traz nenhum elemento fático capaz de sustentar suas alegações; b) fica evidente que a requerida impõe dificuldades aos clientes para rescindir contratos e devolver os equipamentos, com o objetivo de obter ganhos indevidos; c) a requerida tem um histórico elevado de ações judiciais movidas com o intuito de cobrar valores ilegais de seus clientes; d) a prática abusiva se repete sistematicamente: cria obstáculos para a devolução dos equipamentos e, posteriormente, ajuíza ações cobrando multas e valores indevidos; e) é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova; f) a requerida não apresentou provas que corroborem suas alegações, deixando de cumprir com seu dever probatório. Ao final, reiterou o pedido de total procedência da demanda.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a empresa demandada pugnou o julgamento antecipado do feito (mov. 24.1), enquanto a demandante pleiteou a realização de audiência de instrução (mov. 25.1).Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 27.1), o juízo a quo: i) acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela requerida, reconhecendo que a decisão homologatória do acordo celebrado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035770-30.2019.8.16.0014 fez coisa julgada material quanto à pretensão revisional deduzida nestes autos, determinando, assim, o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais; ii) intimou a autora a promover a juntada de comprovação da alegada hipossuficiência financeira; iii) deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; iv) fixou os pontos controvertidos da demanda; v) deferiu a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas.Audiência de instrução foi realizada ao mov. 54.1.Ato contínuo, sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural (mov. 60.1). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, foi ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em virtude de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Em síntese, o magistrado de primeiro grau consignou que: a) apesar das alegações constantes da petição inicial, a autora não comprovou nos autos – ônus que ainda lhe competia – qualquer tentativa de devolução do equipamento de rastreamento instalado em seu veículo, tampouco que a ré teria se recusado a recolhê-lo; b) ausente qualquer comprovação de violação a direito da personalidade, não se vislumbra lesividade capaz de justificar a pretensão indenizatória, impondo-se, portanto, a improcedência da demanda; c) a cláusula de fidelidade, tida como abusiva pela autora, foi considerada benéfica ao consumidor, à luz dos elementos colhidos em audiência, uma vez que proporciona segurança, estabilidade, viabilidade técnica e condições econômicas mais favoráveis no serviço prestado.Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 64.1), alegando, em síntese, os seguintes pontos: a) embora a sentença recorrida tenha reconhecido a ocorrência de coisa julgada material quanto à pretensão revisional, o acordo firmado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035770-30.2019.8.16.0014 limitou-se às mensalidades vencidas até a data do acordo, sem abranger a análise da legalidade das cobranças posteriores à rescisão contratual, tampouco a eventual abusividade de cláusulas contratuais ou a configuração de danos morais. Assim, não há coisa julgada que obste a apreciação dos pedidos autorais formulados nesta ação; b) a despeito da inversão do ônus da prova, o fornecedor tem o dever de documentar os fatos relevantes da relação contratual, especialmente aqueles que sustentam a licitude de sua conduta. No caso, a requerida não demonstrou que a autora se recusou a devolver o equipamento ou que deixou de solicitar sua retirada, tratando-se de ônus probatório que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do alegado inadimplemento; c) a sentença desconsiderou a hipossuficiência da consumidora, parte notoriamente vulnerável na relação de consumo, ao exigir dela a produção de prova negativa quanto à recusa da requerida em recolher o equipamento — ônus excessivo e desproporcional, que desrespeita os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor; d) a cobrança de mensalidades após a rescisão contratual, sem a comprovação de que a autora deu causa à sua continuidade, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a cláusula contratual que impõe multa pela retenção do equipamento, sem que tenha sido oportunizada sua devolução, revela-se manifestamente abusiva e nula de pleno direito, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por impor obrigação excessivamente onerosa ao consumidor; e) tal prática, além de abusiva, configura ato ilícito indenizável, pois ultrapassa os meros dissabores cotidianos, ao sujeitar a consumidora a cobranças vexatórias e à indevida negativação de seu nome, o que lhe causou angústia, abalo emocional e sofrimento; f) Assim, a cobrança indevida das mensalidades após a rescisão contratual, a previsão de multa desproporcional pela suposta retenção do equipamento, sem prova da inércia da consumidora, e a negativação indevida, configuram dano moral passível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada.Em contrarrazões (mov. 67.1), a empresa requerida, ora apelada, defendeu a manutenção integral da sentença. Em síntese, sustentou que: a) o recurso trata, entre outros pontos, da reforma da decisão que reconheceu a coisa julgada material oriunda do acordo homologado na Execução n.º 0035770-30.2019.8.16.0014, no entanto, tal reconhecimento ocorreu na decisão saneadora (mov. 27.1), não impugnada pela apelante, o que acarreta preclusão da matéria; b) a apelante renunciou expressamente ao prazo recursal em relação ao despacho saneador, consolidando a preclusão quanto ao reconhecimento da coisa julgada. Assim, deve-se conhecer apenas a insurgência quanto à improcedência do pedido de danos morais, sendo incabível a análise das demais alegações recursais; c) conforme reconhecido pelo juízo a quo, não houve prova de tentativa de devolução do aparelho rastreador pela Apelante, tampouco da alegada recusa da apelada; d) restou comprovada a legalidade das cláusulas contratuais, incluindo a multa rescisória e o prazo de 24 meses, o qual foi escolhido pela apelante em troca da isenção da taxa de instalação. O contrato se insere na lógica do modelo de negócios da apelada, que depende de fornecedores para prestar seus serviços, justificando os encargos em caso de rescisão antecipada; e) a apelante não comprovou ter comparecido à sede da empresa para devolução do equipamento, tratando-se de prova negativa (ou “prova diabólica”), de produção impossível pela apelada; f) a apelante aderiu livremente ao contrato, não havendo alegação de vício de consentimento ou desconhecimento das cláusulas pactuadas; g) não há conduta ilícita por parte da apelada, que prestou regularmente os serviços contratados. A simples cobrança de valores devidos, sem prova de falha ou abusividade, não enseja dano moral; h) subsidiariamente, caso reconhecido algum dano, requer-se moderação no arbitramento da indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Vieram conclusos os autos para relatoria. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão da Pretensão de Rediscutir a Coisa Julgada Material Nas razões recursais, a apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de revisão contratual, a execução anterior limitou-se a discutir as mensalidades vencidas até a celebração do acordo. Assim, não teria havido apreciação sobre a legalidade das cobranças posteriores à rescisão contratual, a eventual abusividade das cláusulas ou a configuração de danos morais, razão pela qual não haveria coisa julgada a obstar a análise integral dos pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, a apelada argumenta, em contrarrazões, que o recurso de apelação é inadmissível no ponto em que impugna o reconhecimento da coisa julgada material, o qual já havia sido realizado na decisão saneadora (mov. 27.1) dos autos originários. Destaca que a recorrente não apresentou qualquer insurgência contra tal decisão, tendo, inclusive, renunciado ao respectivo prazo recursal. Assim, alega que houve preclusão, devendo ser conhecido apenas o capítulo do recurso que trata da improcedência do pedido de danos morais, reputando-se as demais questões como inadmissíveis. Nesse ponto, assiste razão à recorrida. Verifica-se que a questão da coisa julgada material relativa à pretensão revisional, em razão do acordo homologado judicialmente nos autos da execução nº 0035770-30.2019.8.16.0014, foi suscitada na contestação (mov. 13.1) e devidamente enfrentada pelo Juízo de origem na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 27.1. Naquela ocasião, o magistrado singular consignou que, no referido processo de execução, buscava-se o recebimento de mensalidades em atraso referentes aos meses de agosto a outubro de 2018, além de multas contratuais e valores relacionados à não devolução de equipamento. A executada, ora autora da presente demanda, não apresentou embargos, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento do feito. Em abril de 2021, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado judicialmente. Com o descumprimento do acordo e a realização de penhora exitosa, a execução foi extinta nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, o Juízo a quo acolheu parcialmente a preliminar arguida, reconhecendo a existência de coisa julgada material apenas quanto à pretensão revisional, autorizando o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais. Importa destacar que, em relação ao despacho saneador (mov. 27.1), a parte autora renunciou expressamente ao prazo recursal (mov. 31.0), razão pela qual operou-se a preclusão consumativa, uma vez que deixou de exercer, no momento oportuno, a faculdade de impugnar a decisão. A matéria em questão foi integralmente decidida, estando, portanto, acobertada pela preclusão, o que impede sua rediscussão no curso do processo, nos termos dos arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À DEMANDA DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA ANTERIORMENTE. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO JÁ AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA E MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE IMPEDE NOVO EXAME. SENTENÇA QUE SEQUER FEZ MENÇÃO A TAL PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. - Não é possível a análise da alegação de coisa julgada entre esta demanda e a ação de imissão na posse ajuizada pelos apelantes anteriormente, diante da preclusão da matéria que já foi analisada na origem e mantida em sede de recurso. - Não tendo a sentença se pronunciado quanto ao ponto, sequer é possível o conhecimento do apelo nesta parte.2. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.238, §ÚNICO DO CPC) PREENCHIDOS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA SEMPRE AGIU COMO SE DONA FOSSE. ANIMUS DOMNI DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À POSSE ANTES DE 2012. SENTENÇA MANTIDA (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009471-67.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.06.2024- destacou-se) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA “REDECARD”. CARTÕES DE DÉBITO E DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. (1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SANEADOR E AGRAVO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003020-44.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.04.2024- destacou-se)
Diante do exposto, resta evidente que a matéria relativa à existência de coisa julgada material sobre a pretensão revisional foi devidamente enfrentada e decidida no curso do processo, mediante decisão saneadora transitada em julgado, sem que houvesse qualquer impugnação pela parte autora. Isso posto, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. Da Admissibilidade do Recurso No mais, em relação à parcela remanescente, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), de modo que conheço em parte do recurso interposto. Passa-se, assim, à análise do mérito, devendo ser mantida a limitação imposta pelo juízo de origem, de modo que o exame se limita à apreciação da insurgência quanto ao pleito de indenização por danos morais.MÉRITODa Indenização por Danos MoraisAs partes firmaram, em 11/05/2018, contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular, com valor mensal de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), ocasião em que foi entregue à autora, em regime de comodato, um equipamento de rastreamento avaliado em R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Após apenas dois meses de utilização, a autora optou por rescindir o contrato. Contudo, alega que a requerida teria se recusado a retirar o equipamento do veículo e manteve as cobranças das mensalidades, inclusive de multa contratual pela suposta retenção indevida do aparelho. Nesse contexto, aduz que a cobrança indevida das mensalidades após a rescisão, bem como a previsão de multa pela retenção do equipamento sem a comprovação de sua recusa em recebê-lo, seriam abusivas e, por si, configurariam dano moral passível de indenização. Não obstante, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não foi demonstrada lesão efetiva a direito da personalidade da autora, tampouco situação que justificasse reparação extrapatrimonial. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possível configuração de dano moral decorrente das condutas imputadas à requerida. Pois bem. O dano moral é compreendido pela violação dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, sendo a dor, a angústia, o desgosto e a humilhação, consequências advindas do dano sofrido. Para que exista o dever de indenizar, é necessário que se demonstre o ato ilícito imputável à demandado, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências morais suportadas pelo ofendido, conforme inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o conceito de danos morais, é o que destaca a doutrina: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos de personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito e lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Editora Método, 2013. p. 462) Vê-se, bem assim, que a indenização por dano moral visa compensar o ofendido por danos extrapatrimoniais, que afetam direitos da personalidade. Ante a impossibilidade de restaurar o status quo ante quando lesados bens jurídicos correlatos a direitos da personalidade, pretende-se, ao menos, aplacar o sofrimento e a humilhação do envolvido, consequências do dano pessoal. Ocorre que, no caso concreto, não restou comprovada a prática de ato ilícito contratual por parte da requerida, tampouco se demonstrou a existência de dano efetivo à esfera personalíssima da autora decorrente de eventual conduta abusiva. Frise-se que, pelas regras ordinárias do ônus da prova, consolidadas no art. 373 Código de Processo Civil, incumbe a cada parte o ônus de comprovar a alegação de fato que fizer. Assim, ao autor incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas lições de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, “O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; DE OLIVEIRA, Rafael A. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. São Paulo: JusPodivm, p. 114). E, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor a produção de um mínimo probatório das suas alegações, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. [...] (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 – destacou-se.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 – destacou-se.) Analisando-se os autos, não se identificam elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada conduta danosa por parte da requerida, ora apelada — seja quanto à suposta recusa em receber o dispositivo de rastreamento veicular, seja quanto à eventual ilegalidade na cobrança de multas decorrentes do descumprimento contratual. Pelo contrário, conforme já exposto, o contrato em questão foi objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035770-30.2019.8.16.0014, por meio da qual a exequente (requerida, nestes autos) pleiteou o recebimento de mensalidades inadimplidas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, além de multas contratuais decorrentes da retenção indevida e da não devolução do equipamento. Naquela ocasião, a executada (autora, na presente demanda) reconheceu integralmente os valores cobrados, firmando acordo que foi posteriormente homologado judicialmente, o que afasta qualquer alegação de abusividade nas referidas cobranças. Ademais, a cláusula de fidelidade, impugnada pela autora como abusiva, encontra-se expressamente prevista no contrato (mov. 1.6) e se mostra justificada diante das peculiaridades do modelo de negócio da requerida. Conforme declarou em juízo a testemunha Aliane Cristina Zaramelo Rezende – funcionária do setor comercial da empresa requerida – (mov. 54.1), o serviço prestado pela empresa Sattrack envolve a utilização de softwares de terceiros, equipamentos específicos e operadoras de telefonia, o que exige a celebração de contratos com prazos determinados (12, 24 ou 36 meses), a fim de assegurar a viabilidade técnica e econômica da prestação. A testemunha esclareceu que o custo de instalação dos equipamentos gira em torno de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), podendo haver acréscimos relacionados à mão de obra, conforme o tipo de equipamento e de veículo. Destacou, ainda, que os contratos com cláusula de fidelidade oferecem vantagens ao consumidor, como descontos nas mensalidades ou isenção da taxa de instalação, sendo os equipamentos fornecidos em regime de comodato, sem repasse de custos ao cliente. Em relação ao caso da autora, a testemunha afirmou ter conhecimento de que esta encontrava-se inadimplente e havia se comprometido a comparecer à sede da empresa para realizar a devolução dos equipamentos em 2020, conforme determinação judicial proferida nos autos da execução. Explicou que, em situações de inadimplência, o serviço é interrompido somente após noventa dias. No caso da requerente, as tentativas de contato foram realizadas por meio de ligações telefônicas e mensagens via 'WhatsApp'. Soma-se ao testemunho o fato de que a apelante impugnou a cláusula de fidelização de forma genérica, sem questionar especificamente o prazo contratual, os valores envolvidos ou mesmo indicar a existência de justa causa para o cancelamento da relação jurídica. Assim, restou incontroverso nos autos apenas o reconhecimento da inadimplência por parte da autora, o cancelamento do contrato após dois meses de vigência — embora a fidelização contratada fosse de 24 (vinte e quatro) meses — e a existência de acordo firmado, no qual a consumidora reconheceu a existência de valores pendentes. Por fim, quanto à alegação de que a apelada teria dificultado a devolução do equipamento rastreador, observa-se a completa ausência de indícios mínimos de que a autora efetivamente tenha tentado realizar tal devolução — situação que poderia ter sido comprovada por meio de mensagens, e-mails ou quaisquer registros de comunicação. Atribuir essa conduta à empresa requerida significaria impor-lhe o ônus da prova negativa, de produção praticamente inviável. Em outras palavras, não houve demonstração de falha na prestação dos serviços, tampouco de violação aos direitos da personalidade da autora ou de quaisquer circunstâncias excepcionais capazes de provocar efetiva ofensa à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, não se falando, portanto, de dano moral in re ipsa. Nessa linha, também, os precedentes desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE TELEMARKETING. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS QUE NÃO É APTA PARA DEMONSTRAR O EXCESSO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. LIGAÇÕES ESPARSAS, MAJORITARIAMENTE EFETUADAS EM DIAS ÚTEIS E EM HORÁRIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037579-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.09.2024- destacou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO VISANDO A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS ASSÉDIOS E AMEAÇAS RELATADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.976,89.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores fazem jus à indenização por danos morais em razão dos alegados assédios e ameaças durante a prestação de serviços de encanamento e reforma da calçada de sua residência.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os assédios e ameaças alegados.4. A mera falha na prestação de serviços não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme entendimento consolidado deste Colegiado.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: “1. A mera falha na prestação de serviços não configura, por si só, dano moral. 2. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004723-38.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Lilian Romero - J. 01.07.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010891-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson - J. 22.04.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023275-22.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.12.2024- destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADOS POR PARCELA DO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUMENTO DO VALOR DO PLANO E FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. ALEGADO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por falta de interesse recursal, pois o benefício já foi concedido em primeira instância; 3.2. A apelante não atendeu ao princípio da dialeticidade, por não fundamentar o pedido de devolução de valores, não ventilar argumentos específicos que refutem os fundamentos da sentença e trazer elementos em sua peça incoerentes com a realidade do processo e o conteúdo da decisão recorrida;3.3. A autora não apresentou provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, o que se impunha ainda que tendo havido a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;3.4. Não estão presentes os pressupostos para a indenização por dano moral pleiteada, não tendo sido comprovada a prática de cobrança indevida e a falha na prestação dos serviços da requerida que se configurariam como ato ilícito, tampouco a ocorrência de dano extrapatrimonial, que não se configura in re ipsa, na hipótese;IV. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017196-42.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.10.2024- destacou-se) Conclui-se, nesse caminhar, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como lhe impunha, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso posto, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Dos Honorários Advocatícios Recursais O desprovimento do recurso de apelação cível enseja a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, na forma do art. 85, § 11º, Código de Processo Civil. Tendo em vista os parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo a simplicidade da causa e o célere trâmite processual, com duração de não mais de dois anos, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, ademais, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil (mov. 9.1). CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, majorando os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos da fundamentação. É como voto.
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