SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005284-86.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO REVISIONAL. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA, CUJO PRAZO RECURSAL FOI EXPRESSAMENTE RENUNCIADO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À EMPRESA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU INDEVIDAS. NÃO COMPROVADA A RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da empresa prestadora de serviços de rastreamento veicular, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas como abusivas, a suspensão de execução de título extrajudicial anteriormente proposta pela empresa requerida e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da suposta recusa na retirada de equipamento rastreador e da manutenção de cobranças após pedido de rescisão contratual.1.2. O juízo a quo, em decisão de saneamento, acolheu parcialmente preliminar suscitada pela requerida, reconhecendo a existência de coisa julgada material quanto à pretensão revisional, em virtude de acordo judicial celebrado e homologado nos autos da execução nº 0035770-30.2019.8.16.0014, determinando o prosseguimento da ação unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais.1.3. Após audiência de instrução e colheita de provas, foi proferida sentença de improcedência da pretensão indenizatória. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.1.4. A requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando a inexistência de coisa julgada sobre a legalidade das cláusulas contratuais e sobre a prática abusiva imputada à requerida, além de reiterar a ocorrência de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se é possível rediscutir matéria objeto de decisão saneadora que reconheceu a existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado judicialmente, diante da ausência de impugnação recursal, e (ii) saber se a suposta cobrança de valores após a rescisão contratual, bem como a aplicação de cláusulas de fidelização e penalidades contratuais, constituem condutas abusivas e ensejadoras de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão de saneamento e organização do processo reconheceu expressamente a existência de coisa julgada material quanto à pretensão revisional, com fundamento no acordo homologado judicialmente nos autos da execução anteriormente ajuizada pela requerida, onde restaram resolvidas as controvérsias atinentes às mensalidades inadimplidas, multas e valores decorrentes da não devolução do equipamento rastreador.3.2. A autora, ora apelante, renunciou expressamente ao prazo recursal quanto à referida decisão, o que atraiu a incidência da preclusão consumativa e da preclusão pro judicato, conforme arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil, impedindo o reexame da matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. 3.3. Quanto ao mérito remanescente, não se verificou demonstração mínima de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade da autora. A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da ausência de comprovação de tentativa de devolução do equipamento ou de recusa da requerida em recebê-lo.3.4. A cláusula de fidelização contratual encontra respaldo no contrato e na lógica econômica do serviço prestado, que envolve fornecimento de equipamento em comodato e investimentos em instalação, havendo benefício ao consumidor com a diluição de custos em prazos contratuais mais longos.3.5. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes e da inexistência de ato ilícito da requerida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.3.6. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da benesse da assistência judiciária gratuita concedida.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, § 11º; 223; 373, I; 505; 507 Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII; Código Civil: arts. 186 e 927Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT - Rel. Min. João Otávio Noronha; Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ - Rel. Min. Humberto Martins.