SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000239-81.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO COMETIMENTO DO FURTO QUALIFICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 66 DA LEP E DA SÚMULA 611 DO STF. ENTENDIMENTO TAXATIVO DE QUE APENAS A LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE EM BENÉFICO DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que deferiu o afastamento da causa de aumento de pena referente ao furto qualificado cometido durante o repouso noturno, com base em novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado em sede de execução penal com base em entendimento jurisprudencial mais benéfico relacionado à causa de aumento de pena pelo cometimento de furto qualificado durante o repouso noturno. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida deve ser reformada, posto que não é possível a modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado em sede de execução penal com base em entendimento jurisprudencial mais benéfico.4. “O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia” (STJ, AgRg no HC n. 779.647/SC e AgRg no HC n. 795.226/MG). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inviável a modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado em sede de execução penal com base em entendimento jurisprudencial mais benéfico, sendo aplicável apenas a lei penal mais benéfica retroativamente em favor do apenado.______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 795.226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; Súmula nº 611/STF. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000052-71.2024.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004191-68.2022.8.16.4321 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.03.2023)