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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo representante do Ministério Público, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de execução nº 0004819-03.2010.8.16.0165 deferiu o pedido de exclusão da causa de aumento concernente aos furtos cometido durante o repouso noturno, aplicada às condenações proferidas nos autos nº 0002406-70.2017.8.16.0165 e 0003834-48.2021.8.16.0165 (mov. 343.2) – SEEU).Nas razões recursais, o agravante destaca que a causa de aumento referente ao repouso noturno deve ser mantida na condenação, apesar do entendimento jurisprudencial do STJ consolidado pelo Tema Repetitivo nº 1.087. Diz que, apesar de a Corte Superior ter firmado a tese de que a causa de aumento não incide no crime de furto qualificado, não houve mudança na legislação penal, tornando inaplicável o novo entendimento jurisprudencial, eis que precedentes judiciais não têm efeitos retroativos (mov. 386.1 – SEEU).A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 393.1 - SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 396.1 - SEEU).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Depreende-se da execução penal que a defesa pugnou pelo afastamento da causa de aumento concernente à prática do furto noturno, com base no novo entendimento jurisprudencial, consubstanciado pelo Tema Repetitivo nº 1.087, do STJ e com aplicação análoga da súmula 611, do STF, em relação aos autos de ações penais nºs 0002406-70.2017.8.16.0165 e 0003834-48.2021.8.16.0165.O pedido foi deferido pelo juízo a quo, baseado na seguinte fundamentação:“1. A Defensoria Pública requer a a readequação das penas impostas nos autos n. 0002406-70.2017.8.16.0165 n. 0003834-48.2021.8.16.0165, afastando-se a causa de aumento referente ao repouso noturno, ao furto qualificado, em consonância com o novo entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo – Tema 1087. 1.1. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente. 1.2. Brevemente, é o relatório. 2. Em análise ao feito, tem-se que o sentenciado foi condenado foi condenado pela prática de furto qualificado e majorado pelo repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, CP), nos autos n. 0002406-70.2017.8.16.0165 (Mov. 1.62) n. 0003834-48.2021.8.16.0165 (Mov. 205.3). 2.1. Pois bem. Por meio do Tema Repetitivo 1087, estabeleceu-se o entendimento de que a causa de aumento pelo furto noturno não pode incidir na forma qualificada do delito. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (REsp. Nº 1888756 – SP – sem os grifos, no original). 2.2. Nesta toada, destacou o relator Min. João Otávio de Noronha: A disposição técnica do Código Penal assim se apresenta: refere-se o art. 155, § 1º, do CP à pena do furto simples, prevista no caput desse dispositivo. Desse modo, não se refere à cominação do furto qualificado, que se encontra três parágrafos depois. Seguindo a técnica legislativa, para que considerasse aplicável a majorante no furto qualificado, deveria o legislador colocar o § 1º após a pena atribuída, o que não ocorreu. Se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no § 4º do art. 155 do CP (REsp. Nº 1888756 – SP – sem os grifos, no original). 2.3. Ora, como bem exemplificou o Ministro Relator João Otávio de Noronha, considerando o patamar máximo da pena qualificada – a incidência da majorante faria com que a sanção ficasse superior a 10 anos, maior até mesmo que o crime de roubo, em que também se tutela a integridade corporal, além do patrimônio. 2.4. Nesse sentido, destaca-se: Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição, mormente a possibilidade de aplicação de reprimendas mais severas a infrações que refletem menor gravidade, assim como evitar que haja proteção insuficiente aos bens jurídicos resguardados pelas normas penais. [...] Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período. Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários. Efetivamente, não há precisão e clareza desejáveis na proposição penal prevista no art. 155, § 1º, do CP quando se deve definir sua aplicabilidade tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado. Restrita essa norma a indicar situação temporal em que há aumento de pena, não se veem nela elementos que lhe confiram extensão para que incida nas hipóteses do furto qualificado (REsp. Nº 1888756 – SP).2.5. Ainda, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deu provimento ao recurso defensivo, vejamos: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66 , INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais, no artigo 66, inciso I, atribui competência à Vara de Execução Penal para aplicar aos casos julgados lei posterior que favoreça o condenado. 2. Desde o Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico rege-se pela teoria dos precedentes vinculantes, e passou a prever expressamente, no artigo 927, que os juízes e tribunais observarão: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 3. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal para aplicar a lei penal mais benéfica (artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal) deve ser interpretada de maneira extensiva para, à luz da Teoria dos Precedentes Vinculantes adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica, abarcar também a competência para aplicar às execuções penais em curso os precedentes vinculantes benéficos aos apenado, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal e combinados com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. 4. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal analisar e aplicar ao apenado, se for o caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, no Tema 1087, segundo o qual: “A causa de aumento prevista no parágrafo 1° do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)”.5. Recurso provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000846- 63.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J . 30.01.2023). 2.6. Com efeito, assentado que os precedentes vinculantes devem retroagir para beneficiar os apenados, suas aplicações diretamente pelo Juízo da Execução penal atendem, ainda, à garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal) que abrange as garantias de economia processual e razoável duração do processo (celeridade).2.7. Imperioso destacar, outrossim, que não houve interposição de recurso de apelação, sendo possível a reanálise por este Juízo. 3. Ante o exposto, defiro a readequação da pena afastando a causa de aumento do repouso noturno, e fixo como definitivas as penas de: a) 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias e 12 (doze) dias-multa nos autos n. 0002406-70.2017.8.16.0165; e b) 02 (dois) anos e 09 (nove) dias-multa nos autos 0003834- 48.2021.8.16.0165. 3.1. Atualize-se o relatório. 3.2. Comuniquem-se aos juízos da condenação para ciência e providências acerca da, oportuna, execução da pena de multa. 3.3. Intime-se. Ciência ao MP”.Nas razões recursais, o agravante alega que a causa de aumento referente ao repouso noturno deve ser mantida, apesar de a Corte Superior ter firmado a tese de que a causa de aumento não incide no crime de furto qualificado. Sustenta essencialmente que não houve mudança na legislação penal, tornando inaplicável o novo entendimento jurisprudencial, e que precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.De fato, tem-se que a decisão proferida deve ser reformada, posto que não é possível a modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado em sede de execução penal com base em entendimento jurisprudencial mais benéfico.Isso porque a previsão do artigo 66, inciso I, da LEP[1], interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, no verbete da Súmula 611[2], é taxativa em reconhecer a competência do Juízo da Execução para aplicar lei posterior ao advento da coisa julgada que favoreça o sentenciado, nada mencionando sobre novos posicionamentos jurisprudenciais. Desse modo, inviável, em sede de execução, a revisão da dosimetria da pena estabelecida pela instância ordinária com base em aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, porquanto resultaria em alteração da sentença condenatória transitada em julgado.A propósito, os seguintes julgados do STJ e desta Corte de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. ATO IMPUGNADO NA INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. 2. É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a majorante do art. 155, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto. Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser acolhido. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 795.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE DE MEIOS PARA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚM. N. 611/STF. 1. Compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF e do artigo 66,1, da Lei de Execuções Penais. 2. O caso, contudo, refere-se a suposta mudança de entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de crime único entre as condutas de manter em depósito tanto a droga quanto a matéria-prima para a fabricação ilegal de entorpecentes. 3. Inexiste, pois, legislação penal nova a respeito do tema, não havendo que se falar em aplicação da Súm. n. 611 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 1636644 GO 2019/0378149-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 66 DA LEP E DA SÚMULA 611/STF. I - O art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984 e a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal estabelecem ser do Juiz das Execuções a competência para apreciar o pedido de retroatividade da lei penal mais benéfica. II - No caso, porém, o recorrente pleiteia o reconhecimento, em sede de execução penal, da confissão qualificada como atenuante, com base em aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial - e não em lei mais benéfica -, firmado após a formação da coisa julgada, procedimento inviável. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1617575 RO 2016/0200954-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016).AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO COMETIMENTO DO FURTO QUALIFICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 66 DA LEP E DA SÚMULA 611 DO STF. ENTENDIMENTO TAXATIVO DE QUE APENAS A LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE EM BENÉFICO DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Muito embora esta Corte de Justiça tenha se manifestado de modo favorável ao decidido na decisão agravada, revendo o posicionamento, a decisão proferida deve ser reformada, posto que não é possível a modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado em sede de execução penal com base em entendimento jurisprudencial mais benéfico.II. “O que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao Sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia” (STJ, AgRg no HC n. 779.647/SC e AgRg no HC n. 795.226/MG). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000052-71.2024.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024)EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO DA CONDENAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA A ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. IMPROCEDENTE. ÉDITO REPRESSIVO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À NOVEL COMPREENSÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IRRETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE PARANAENSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004191-68.2022.8.16.4321 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.03.2023)RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERE PEDIDO DEFENSIVO (FORMULADO COM FULCRO NO TEMA 1087 DO STJ) DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO, EM CASO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, POR FURTO QUALIFICADO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO NA PENA CORRELATA APLICADA AO REEDUCANDO - NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA INVIÁVEL PELA VIA ELEITA – PRECEDENTE, AO QUE CONSTA, VINCULATIVO APENAS PRO FUTURO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (REF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL) QUE NÃO TEM APLICAÇÃO RETROATIVA PELO JUÍZO A QUO, EM ESPECIAL QUANTO A CASOS COM JULGAMENTO JÁ CONSOLIDADOS (COM TRÂNSITO EM JULGADO) - EXEGESE DO STJ QUE RECAI SOBRE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL APENAS - PLEITO QUE FOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 66, I, DA LEP) - INAPLICÁVEL A SÚMULA 611 DO STF - SUBVERSÃO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL - PRECEDENTES - TEMA, EM TESE, PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000967-91.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.02.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVISÃO DOSIMÉTRICA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – TEMA 1.087 DO STJ – DESCABIMENTO – SENTENÇA PROLATADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE AO TEMPO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ARTIGO 66, INCISO I, DA LEP – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000912-43.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.02.2023)EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO, COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO (TEMA REPETITIVO Nº 1.087 – STJ). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO QUE NÃO AUTORIZA MODIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 66, INC. I, DA LEP E DA SÚMULA 611 DO STF, PORQUANTO MENCIONAM EXPRESSAMENTE QUE APENAS LEI MAIS BENÉFICA RETROAGIRÁ EM BENEFÍCIO DO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000479-77.2022.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.02.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE UNIFICOU AS SANÇÕES PENAIS, BEM COMO, NEGOU PEDIDO DEFENSIVO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO PELO QUAL O AGRAVANTE RESTOU CONDENADO. ALEGAÇÃO DE QUE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO AUTORIZA MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 66 DA LEP E DA SÚMULA 611 DO STF. ENTENDIMENTO TAXATIVO, NO SENTIDO DE QUE APENAS LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE EM BENÉFICO DO AGENTE. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000813-73.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO RÉU. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. 1) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. ALEGADA MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF, AFASTANDO O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO, A SER RECONHECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZANDO A PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. TESE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. EXCLUSIVIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INC. I, DA LEP E DO ENUNCIADO 611, DO E. STF. 2) - PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DE AGRAVO INDEPENDENTE DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ARTIGO 191, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - RA - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 09.03.2017)Assim, diante da impossibilidade de alteração de sentença condenatória com trânsito em julgado, pelo juízo da execução, em virtude de superveniência de alteração jurisprudencial, mesmo que mais benéfica, necessária a reforma da decisão agravada.Dessa forma, voto pelo provimento do recurso, a fim de que sejam retomadas as reprimendas originariamente fixadas nos autos de ações penais nºs 0002406-70.2017.8.16.0165 e 0003834-48.2021.8.16.0165.
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