Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 57.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Dano Material e Dano Moral nº 0006870-98.2024.8.16.0131, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 60.1, alega o apelante que o Banco violou o dever de informação e não comprovou a prestação de todas as informações necessárias sobre o produto, bem como, não consta no contrato a imagem ilustrativa do cartão e os descontos persistiram mesmo após a quitação integral e, ainda houve venda casada de seguro prestamista. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 66.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Na inicial, o autor afirma que descobriu descontos no seu benefício de um cartão de crédito consignado desde 2016, sem ter contratado, suspeitando de venda casada com empréstimo consignado. O Banco, na defesa, apresentou o contrato, as faturas e comprovante da disponibilização da quantia (mov. 13.6).Pois bem.Da análise, extraio que o autor firmou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e Cédula de Crédito Bancário (mov. 13.2) e que foi aposta a sua assinatura, com apresentação de seus respectivos documentos pessoais, comprovante de transferência do valor (mov. 13.6), bem como, constam expressamente as informações essenciais como valor financiado e taxa de juros.Quanto a afirmação de que não recebeu qualquer informação de que estaria contratando cartão de crédito, entendo desde já que referida tese não procede. Isso porque, da análise do contrato, mais especificamente na cláusula 8.1 (mov. 13.2 – fl. 2), verifico expressamente a autorização para desconto no benefício, na cláusula 10.1 a solicitação de saque e na cláusula 11.5 a declaração de que foi informado previamente acarretará a cobrança de encargos e tarifas e que o pagamento descontado no seu benefício é correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão. Destaco, no ponto, que o autor quitou a dívida na fatura de 10/05/2019 (mov. 13.3), antes da propositura desta demanda, demonstrando, assim que tinha pleno conhecimento do produto contratado.Saliento que, ao contrário dos inúmeros casos julgados por esta Corte, nos quais foram reconhecidos os desvirtuamentos da modalidade, no caso, as cláusulas contratuais encontram-se devidamente destacadas, negritadas e sublinhadas, não havendo se falar e falta de informação.Portanto, se restou evidenciado que o requerente se beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento e, tendo realizado inclusive a quitação da dívida, descabe falar em vício de consentimento quando da contratação.Em sendo assim, não se verificando no caso o vício de consentimento, afigura-se válido e eficaz o contrato de empréstimo consignado firmado, pelo que a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe.Por outro lado, quanto a devolução dobrada do seguro lançados na fatura em 02/12/2021, 02/12/2022 e 03/12/2023, de R$ 166,20 (cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), R$ 192,74 (cento e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$ 196,71 (cento e noventa e seis reais e setenta e um centavos - mov. 13.3), razão assiste ao recorrente. Isso porque, o Banco não apresentou prova da contratação, ônus que lhe recaia, notadamente, porque invertido o ônus da prova em decisão saneadora (mov. 44.1). Portanto, entendo que ausente comprovação da contratação é devida a devolução dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito consignado e descontadas do benefício do apelante. Com isso, o correspondente deve ser devolvido em dobro, porque incide o art. 42, parágrafo único do CDC, pois, o Banco promoveu descontos no benefício previdenciário de forma unilateral, sem existir contrato firmado, violando dessa forma a boa-fé objetiva. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. (...). SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGADA NO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0061007-95.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.04.2023).Desse modo, a devolução dobrada deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto realizado no benefício previdenciário, até a citação e, após, unicamente pela taxa SELIC.No mais, em relação aos danos morais, entendo que razão não assiste ao apelante. Isso porque, o ato ilícito praticado pelo Banco, ainda que reprovável, não configura dano moral presumido, sendo certo, ademais, restar ausente mínima comprovação de ter experimentado transtornos além daqueles inerentes a este tipo de litígio para legitimar a configuração da lesão extrapatrimonial.Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.Por fim, acolhido em parte o pleito recursal, é devida a alteração do ônus sucumbencial, na medida que o requerente e o requerido restaram sucumbentes, cabendo a cada parte o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerando o valor irrisório da condenação e da causa, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Friso que a quantia observa o trabalho recursal realizado.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar o seguro cobrado, determinando a devolução dobrada. Ainda, redefino a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
|