SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028208-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento. Intimação dos agravantes para pagamento do preparo recursal em dobro. Não atendimento. Deserção.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, diante do não recolhimento adequado das custas recursais pelos agravantes.II. Questões em discussão2. Discute-se se a falta de recolhimento do preparo recursal em dobro pela parte, mesmo após intimação para tanto, justifica a aplicação da pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, se “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”4. No caso concreto, o preparo das custas do recurso se deu simples, muito embora intimados os recorrentes, com expressa menção ao dispositivo aplicável, para o recolhimento das custas recursais com a dobra legal. Deserção caracterizada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É deserto o recurso interposto pela parte que, devidamente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, não comprova o recolhimento em dobro do preparo recursal. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.