Ementa
Ementa. Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento de
agravo de instrumento. Intimação dos agravantes para pagamento do preparo recursal em dobro. Não atendimento. Deserção.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, diante do não recolhimento adequado das custas recursais pelos agravantes.II. Questões em discussão2. Discute-se se a falta de recolhimento do preparo recursal em dobro pela parte, mesmo após intimação para tanto, justifica a aplicação da pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, se “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”4. No caso concreto, o preparo das custas do recurso se deu simples, muito embora intimados os recorrentes, com expressa menção ao dispositivo aplicável, para o recolhimento das custas recursais com a dobra legal. Deserção caracterizada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É deserto o recurso interposto pela parte que, devidamente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, não comprova o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028208-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Átila Imóveis Ltda. EPP, Ademir Francisco Foletto Moro e Federica Cassi Moro da decisão deste Relator (mov. 17.1, 2º grau), que não conheceu do agravo de instrumento n. 0131241-42.2024.8.16.0000 interposto pelos agora agravantes, diante do não recolhimento adequado das custas recursais. Alegam os agravantes, em síntese, que (i) efetivaram o “pagamento (simples)” das custas recursais, “sem qualquer intuito procrastinatório ou de desrespeito à regularidade formal”, mesmo não tendo condições de fazê-lo; e (ii) a intimação não foi clara quanto à exigência do recolhimento em dobro. Postulam, então, a reforma da decisão monocrática, com o escopo de se admitir o processamento do agravo de instrumento (mov. 1.1). Instada, Deucher Restaurante Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo interno (mov. 10.1). É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Na discussão de fundo, porém, o recurso não merece acolhida. Está a decisão agravada assim motivada, no que interessa de perto: “[...]2. O recurso, todavia, não pode ser conhecido.É que, da análise do informado no mov. 15, TJ, constata-se que, embora instadas a fazê-lo diferente, em dobro, na medida em que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, e não fazem jus à gratuidade, não promoveram os recorrentes ao recolhimento das custas devidas, e tampouco apresentaram justo motivo para não o fazer.De fato, o registro nos autos é de recolhimento simples e, como tal, insuficiente, a apontar a deserção.E, não se duvide, houve na decisão de indeferimento da gratuidade e na reabertura do prazo para o recolhimento necessários, expressa advertência de que exigível a dobra prevista no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). [...]3. Destarte, desde que as recorrentes não promoveram, como lhes cabia a teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e lhes foi exigido, o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto.” E deve ela subsistir. Isso porque, das razões de recorrer não se extrai bom argumento a justificar a retratação ou a retificação da deliberação que inadmitiu o agravo de instrumento interposto. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, foram os agravantes expressamente advertidos acerca da necessidade de recolhimento dobrado das custas recursais e, não o tendo feito, conclusão outra não há senão de que o agravo de instrumento não comportava mesmo conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. A reafirmar, é deserto o recurso se a parte não comprova, como aqui não comprovou, adequada e tempestivamente, o recolhimento dobrado do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada, e explicitamente, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Não socorre a parte, afinal, a alegada dificuldade de compreensão da intimação que, nada obstante o que afirma, fez, como se disse, expressa menção ao dispositivo legal aplicável. Ademais, como lembrou a recorrida, é vedada, na inteligência do § 5º do indigitado art. 1.007 do CPC, na verificação da insuficiência, a complementação do preparo. Enfim, insuficientes as razões expendidas pelos agravantes para modificar a conclusão adotada na deliberação monocrática recorrida, de direito a sua ratificação. 2.1. Por derradeiro, conquanto sem sucesso o recurso interposto, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor. E assim porque não há no caso em estudo, embora a evidente falta de sustentação do pretendido, nenhum traço de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, uma vez que os recorrentes nada trouxeram a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO pelo conhecimento e não provimento do agravo interno interposto por Átila Imóveis Ltda. EPP, Ademir Francisco Foletto Moro e Federica Cassi Moro, consoante a fundamentação.
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