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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PATO BRANCO em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0003946-51.2023.8.16.0131 (mov. 27.1), que concedeu parcial provimento ao recurso, no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO DIAGONAL POR QUALIFICAÇÃO E HORAS EXTRAS DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à progressão diagonal por qualificação e ao pagamento de horas extras que excedem a jornada legal de trabalho. 3. A apelante tem direito à progressão diagonal por qualificação, considerando os cursos realizados dentro do prazo legal. 4. As horas trabalhadas além da oitava diária e quadragésima semanal devem ser reconhecidas como horas extras até 08/10/2020, data da implementação do regime de revezamento no Município de Pato Branco, e apenas as que excederem a quadragésima semanal após essa data. 5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. 6. O ônus sucumbencial foi redistribuído, cabendo à apelante arcar com 40% e ao apelado com 60% das custas processuais. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com correção de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: A progressão diagonal por qualificação de servidores públicos deve considerar apenas os cursos concluídos dentro dos prazos estabelecidos pela legislação municipal, respeitando a validade dos certificados e a legislação vigente sobre jornada de trabalho e horas extras. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Insatisfeito, o Embargante sustenta, em síntese, que o r. acórdão encontra-se eivado de contradição e erro material, por não ter sido observado que os certificados apresentados pela embargada no ajuizamento da ação são distintos dos certificados apresentados no processo administrativo de avaliação para a progressão diagonal.Desta forma, requer sejam sanados os vícios apontados com a reforma e readequação do r. acórdão.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses para cabimento dos Embargos Declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Deste modo, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso.Pois bem. No caso em questão, nota-se que o Embargante não se conforma com o r. acórdão que concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela parte Embargada.Veja-se que, em que pese o Embargante sustente a ocorrência de contradição e erro material no r. acórdão, razão não lhe assiste. No feito foi devidamente justificada a razão para ter sido reformada parcialmente a r. sentença com o reconhecimento dos cursos mencionados para fins de progressão diagonal da Embargada, conforme se observa: Porém, devem ser considerados os certificados com datas anteriores a 01º de outubro de 2019, respeitando o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 3º, §1º da portaria mencionada. Desta forma, devem ser contabilizados os certificados mencionados no mov. 1.7, págs. 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 17, que totalizam 182 (cento e oitenta e duas) horas de curso na área, garantindo à requerente o direito à progressão diagonal e demais benefícios decorrentes, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para que sejam considerados os cursos mencionados para fins de progressão diagonal da apelante. Embora o Embargante sustente que os referidos documentos não foram apresentados no Processo Administrativo de Avaliação, o fato da Embargada ter realizado os cursos mencionados e comprovado tal fato nos autos de origem, concede à ela o direito para progressão diagonal, conforme demonstrado no r. acórdão. Assim, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Desta forma, ausente as hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no caso presente, não acolho os Embargos de Declaração.
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