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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PUBLICA APELANTE : MUNICIPIO DE CAMPO LARGO APELADO : BRAZ BASTO RELATORA : Juíza THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES (em substituição ao Des. Vicente Del Prete Misurelli)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS EM 1998. OCORRÊNCIA. CRÉDITOS VENCIDOS ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 1999, 2000, 2001. DEMORA DE QUASE SEIS ANOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1301056-3, de Campo Largo, 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é apelante Município de Campo Largo e apelado Braz Basto.
Relatório
1. Decidindo (fls. 19/19v.) Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO em face de BRAZ BASTO, o juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Largo julgou extinta a execução em virtude da prescrição, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em razão do princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo exequente Município de Campo Largo (fls. 21/23), onde sustenta, em síntese, que não houve a prescrição. Aduz que a demora na citação é plenamente atribuível à escrivania que demorou muito tempo para realizar suas atribuições, especialmente autuar a ação, promover o despacho inicial, elaborar o mandado de citação e distribuí-lo ao oficial, além de nunca ter observado o que prescreve o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, pois não promoveu a intimação pessoal do exequente. Assevera que o Oficial de Justiça levou anos para cumprir o mandado, de modo que é inafastável a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Argumenta que houve também negativa de vigência ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois não se permitiu retroagir a citação à data da propositura da ação. Postula pelo conhecimento e provimento do recurso, ao final, para o fim de reformar a decisão e afastar a prescrição, condenando o executado ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que sua inadimplência deu causa ao ajuizamento da ação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório do que interessa.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade - fl. 17v./18, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado).
3. Pretende o Município a reforma da sentença para o fim de afastar a prescrição, tendo em vista que a demora na tentativa da citação do executado se deu por falha do mecanismo Judiciário, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o contido na Súmula nº 106 do STJ.
Com parcial razão o apelante.
Da análise do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança de créditos tributários prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Entretanto, o parágrafo único do aludido dispositivo legal, anteriormente à Lei Complementar n.º 118/2005, elucidava na redação original as circunstâncias em que se operava a interrupção da prescrição:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (...)".
Portanto, a resolução do presente recurso envolve a verificação do marco interruptivo da prescrição previsto no artigo 174, inciso I do CTN. Contudo, este marco, até 2005, era a citação pessoal do devedor e, desde então, passou a ser o despacho ordenatório da citação.
Dessa forma, o primeiro despacho citatório proferido nestes autos não pode ser resgatado como marco interruptivo da prescrição, sob pena de caracterizar retroatividade da lei.
Nesse diapasão:
"(...) 1. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma, sob pena de retroação da novel legislação. Na espécie, o despacho citatório foi proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, pelo que não teve o condão de interromper o fluxo prescricional" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 186892/PE, rel. min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.08.2012 - negritei).
Diante do exposto, aplica-se ao caso em comento a redação originária do art. 174 do CTN.
Superada tal discussão, cumpre esclarecer que a constituição definitiva do crédito, isto é, o momento em que o crédito tributário se torna indiscutível ocorre quando não mais for admissível a sua revisão administrativamente. Insta salientar que a constituição definitiva ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte em face ao lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito ocorrerá ao término do vencimento para pagamento, quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento de ofício.
Dessa forma, o prazo para se cobrar créditos tributários, quando não houver impugnação administrativa pelo contribuinte, conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida.
Na hipótese dos autos, observa-se que se trata de execução fiscal visando a cobrança de ISSQN e taxas vencidas em 31.07.1998, 28.08.1998, 25.11.1999, 31.05.2000, 30.06.2000, 30.06.2001 e 16.07.2001.
De tal modo, o termo final da prescrição se deu nos dias 01.08.2003, 29.08.2003, 26.11.2004, 01.06.2005, 01.07.2005, 01.07.2006 e 17.07.2006.
Da detida análise do caderno processual, observa-se que a ação foi distribuída em 21.11.2003 (fl. 2), logo após houve a determinação de citação do executado via postal (fl. 09), não havendo informação precisa da data em que o despacho foi proferido.
Ato contínuo, somente em 27.04.2009 (fl. 09v.), houve a juntada aos autos do mandado de citação, sem cumprimento, em razão de ser o executado desconhecido no endereço informado, conforme atestou a certidão do Oficial de Justiça à fl. 13.
Em seguida, foi aberta vistas dos autos ao Município exequente em 05.05.2009 (fl. 13v.), sendo o processo devolvido em 09.06.2009, com protocolo de petição requerendo a suspensão da execução fiscal pelo prazo de cento e oitenta dias, em razão de ser o endereço do executado insuficiente (fl. 14).
O pedido foi deferido em 16.06.2009 (fl. 15) e após decorrido o prazo da suspensão o Município exequente requereu vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, em 07.10.2011 (fl. 17).
Posteriormente os autos restaram paralisados até 28.06.2012, momento no qual houve a prolação da sentença extinguindo a ação pela ocorrência da prescrição.
Pelo que foi exposto, verifica-se que o caso em análise deve ser decidido por duas vertentes.
Em primeiro lugar, há que se manter a prescrição dos créditos tributários vencidos em 1998, uma vez que já estavam prescritos mesmo antes da propositura da ação de execução fiscal.
Consoante se afere da CDA nº 02397/2002 acostada aos autos (fl. 8), o prazo prescricional referente a estes créditos teve início em 01.08.1998 e 29.08.1998, tendo como termo final os dias 01.08.2003 e 29.08.2003. Ocorre que o Município apelante ajuizou a ação tão somente em 21.11.2003, quando já prescritos, portanto, os créditos tributários.
Este Tribunal já decidiu exatamente neste sentido, a saber:
"Execução fiscal - ISS e taxas. 1. Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do curso do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do tributo. 1.1. Créditos tributários referentes ao exercício de 1996 - Ajuizamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos - Prescrição configurada. 1.2. Créditos tributários referentes ao exercício de 1997 - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Retardamento para que a relação jurídica processual civil se completasse - Demora imputada aos mecanismos do Poder Judiciário - Inteligência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Falta, outrossim, de intimação pessoal da exequente para promover o andamento do curso do processo - Lei n.º 6.830/1980, art. 25 - Inobservância - Inexistência de desídia da Fazenda Pública - Prescrição afastada. 2. Recurso parcialmente provido". (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1264510-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 07.10.2014) (destaquei)
"APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ATINENTES ÀS TAXAS DEVIDAS - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1996. CRÉDITO EXEQUENDO PRESCRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - AFASTAMENTO - ESCRIVANIA ESTATIZADA - SERVIDORES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS - CUSTAS PERTINENTES AO DISTRIBUIDOR, CONTUDO, QUE DEVEM SER PAGAS - SERVENTIA NÃO- OFICIALIZADA - TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS IGUALMENTE DEVIDA - AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1232554-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 02.09.2014) (destaquei)
Desse modo, considerando a inexistência de qualquer marco interruptivo nos 05 (cinco) anos subsequentes à constituição dos créditos tributários, nítida é a fluência do prazo prescricional, razão pela qual deve ser mantida a prescrição quanto aos créditos tributários vencidos em 1998.
Por outro lado, verifica-se que quanto aos créditos tributários restantes, os referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, a prescrição deve ser afastada em virtude da evidenciada falha no mecanismo judiciário.
Conforme já exposto, a ação foi distribuída em 21.11.2003 e autuada somente em 09.12.2003. Na sequência, houve a conclusão e o despacho citatório, não havendo nos autos qualquer informação de quando efetivamente tal ato ocorreu.
Após isso, a próxima movimentação processual se deu tão somente em 27.04.2009, quando o Oficial de Justiça informou que não havia perfectibilizado a citação, inexistindo, contudo, qualquer certidão ou ato que pudesse justificar a paralisação dos autos por tanto tempo, com o que resta inegável a morosidade do Judiciário no cumprimento de seus atos.
Se fosse levada em consideração aproximadamente a data da atuação do processo para fins de definir a data do despacho citatório, constatar-se-ia que o Oficial permaneceu com o mandado durante quase seis anos, motivo que per si afasta qualquer alegação de culpa do exequente em eventual prescrição, visto que se trata de um procedimento restrito ao cartório e ao Oficial, que não permite interferências de terceiros na condução da diligência.
Veja-se, ademais, que é totalmente descabida a arguição trazida na sentença de que a culpa pela demora na tentativa de citação é do exequente em virtude da informação errônea do endereço do executado, tendo em vista que se o mandado tivesse sido devolvido em tempo hábil, poderia o exequente ter trazido aos autos o endereço atualizado do executado ou postular por outros meios citatórios, no intuito de reaver os seus créditos ainda em momento anterior a ocorrência da prescrição.
Desta feita, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ que assim dispõe:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Assim, não obstante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição dos créditos tributários sem a ocorrência da citação, há que se observar que a demora na tentativa do ato citatório decorreu de falha do Poder Judiciário, não podendo ser prejudicada a Fazenda, eis que intentou medida judicial dentro do prazo prescricional previsto para tanto.
Neste sentido, já decidiu esta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. PODER JUDICIÁRIO. FALHA NOS MECANISMOS. EVIDENCIADA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1270755-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 04.11.2014). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I Não configuração de prescrição face à demora na citação do executado por culpa do mecanismo judiciário, Súmula 106 do STJ". (TJ/PR. 1ª Câmara Cível. Acórdão n.º 41217. Apelação Cível n.º 0922593-2. Desembargador Relator Rubens Oliveira Fontoura. Julgamento em 06/07/2012( (destaquei)
E de minha relatoria:
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE CULPA DO JUDICIÁRIO - ACOLHIMENTO - DEMORA DE MAIS DE 03 (ANOS) NA TENTATIVA DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ANÁLISE DAS CUSTAS PREJUDICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1100910-4 - Jandaia do Sul - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 12.11.2013) (destaquei)
Desta forma, merece parcial provimento o apelo, para o fim de determinar a reforma parcial da sentença hostilizada e afastar a prescrição dos créditos tributários de 1999, 2000 e 2001, mantendo-se, no mais, a prescrição dos créditos tributários vencidos em 1998, uma vez que já estava prescrito mesmo antes do ajuizamento da ação.
Em razão do prosseguimento da ação, resta prejudicada a análise de condenação ao pagamento das custas processuais.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, mantendo-se a prescrição dos créditos tributários vencidos em 1998 e afastando a prescrição dos créditos tributários de 1999, 2000 e 2001.
Decisão
5. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
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