Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA ÁREA – ART. 557 DO CPC – VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO ENQUANTO PENDENTE DEMANDA POSSESSÓRIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COLETIVA EM CURSO – REPRESENTAÇÃO DOS MORADORES POR ASSOCIAÇÃO HABILITADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião especial urbana sem resolução do mérito, com fundamento na existência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área, na qual se discute a regularização fundiária de imóvel ocupado por diversas famílias em situação de vulnerabilidade social. A apelante argumenta que não integra o polo passivo da ação possessória e que a vedação do artigo 557 do CPC não se aplicaria ao seu caso, requerendo a continuidade do processo de usucapião.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de usucapião especial urbana, sem resolução do mérito, foi correta em razão da existência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área e da ausência de interesse processual da apelante.
III. Razões de decidir3. A ação de usucapião foi extinta sem resolução do mérito devido à existência de ação possessória anterior envolvendo o mesmo imóvel, conforme o artigo 557 do CPC.
4. A apelante não integrou o polo passivo da ação possessória, mas a regularização fundiária da área está sendo promovida coletivamente, o que abrange seus interesses.
5. A usucapião foi ajuizada após o indeferimento do pedido de habilitação na ação possessória, o que demonstra a inadequação da via eleita.
6. A tentativa de usucapião configura uso transverso do instituto, pois há possibilidade de aquisição derivada da propriedade por meio da regularização fundiária.
IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.
Tese de julgamento: É vedado o ajuizamento de ação de usucapião enquanto pendente ação possessória envolvendo o mesmo imóvel, mesmo que o autor não integre o polo passivo da demanda possessória, se houver regularização fundiária em curso que contemple os interesses dos ocupantes da área._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, e 557; CC/2002, art. 1.228, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010223-76.2024.8.16.0025, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.
Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de usucapião especial urbana feito pela apelante, que queria reconhecer a propriedade de um imóvel. O juiz entendeu que não era possível julgar esse pedido porque já havia uma ação anterior sobre o mesmo imóvel, onde se discutia a posse e a propriedade. Mesmo a apelante não sendo parte dessa ação, o tribunal decidiu que os interesses dela estavam sendo protegidos por uma associação de moradores que representava todos os ocupantes da área. Além disso, a regularização do imóvel já estava em andamento, e permitir o usucapião poderia prejudicar esse processo. Por isso, a sentença que extinguiu o pedido sem resolver o mérito foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010281-79.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010281-79.2024.8.16.0025, da Comarca de Araucária – 1ª Vara Cível, em que é Apelante MARILZA SOARES BUENO e Apelado CIBRACCO – COMÉRCIO DE IMÓVEIS BRASIL S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 13.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Araucária, que, nos autos de usucapião especial urbana, ajuizada por MARILZA SOARES BUENO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Diante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Defere-se a gratuidade da justiça”.
Inconformada, a Apelante aduz, em síntese, que embora o artigo 557 do CPC proíba a propositura de ação de reconhecimento de domínio durante a pendência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel, tal vedação não é aplicável ao caso, uma vez que ela não integra o polo passivo da ação de reintegração de posse de nº 0003473‑83.2009.8.16.0025, movida pela empresa Cibraco Comércio de Imóveis Brasil Ltda., o que caracteriza situação de exceção prevista no próprio artigo 557 do CPC, permitindo o ajuizamento de ação de usucapião por terceiro estranho à demanda possessória.O recurso destaca ainda que, além de não haver identidade subjetiva entre as partes, a ação de reintegração de posse não se encontra mais pendente, pois transitou em julgado em 19/11/2018, ocasião em que houve o reconhecimento judicial da desapropriação do imóvel com base no artigo 1.228, §4º, do Código Civil, diante da ocupação coletiva de extensa área por famílias em situação de vulnerabilidade social. O recurso também discorre sobre a problemática social envolvendo o imóvel, ressaltando que a área é ocupada desde 2009 por diversas famílias em condições precárias e que houve omissão do Poder Público Municipal, mesmo após a declaração de interesse social para fins de regularização fundiáriaPor fim, a Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação de usucapião especial urbana, afastando-se a vedação do artigo 557 do CPC diante da inexistência de pendência da ação possessória, da falta de identidade subjetiva entre as demandas e da prevalência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia.Foram apresentadas contrarrazões pela parte Apelada (mov. 22).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Após, foi determinada a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 16.1), tendo sido realizada audiência (mov. 19.1), onde ficou exposto que a Sra. Maraisa dos Reis Nascimento, assistida por seu advogado, dirigirá requerimento ao posto de apoio da Terra Nova Regularizações Fundiárias para dar início ao procedimento de regularização do imóvel que ocupa, fato que deverá ser comunicado nos autos.Por fim, foi informado que as partes não chegaram a um acordo, e que, apesar das tratativas iniciadas visando eventual regularização, ambas manifestaram desinteresse em compor, o que torna inviável a solução amigável do conflito (mov. 40.1).É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO Cuida-se de Apelação interposta por Marilza Soares Bueno contra sentença que extinguiu ação de usucapião especial urbana, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a existência de ação possessória prévia envolvendo o mesmo imóvel.A Apelante sustenta que não integrava o polo passivo da ação de reintegração de posse n.º 0003473‑83.2009.8.16.0025, razão pela qual não seria aplicável a vedação do artigo 557 do CPC. Alega, ainda, que referida ação estaria encerrada, não havendo mais pendência capaz de obstar a presente demanda, além de reiterar argumentos baseados na função social da propriedade e no direito constitucional à moradia.Ocorre que, razão não lhe assiste.Do exame dos autos de origem, verifica-se que a ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 foi ajuizada por Cibracco Comércio de Imóveis Brasil S/A em face de ocupantes não identificados, sob a alegação de ser proprietária de imóvel rural com área de 492.123,00 m², localizado no Município de Araucária, o qual teria sido irregularmente ocupado por diversas famílias, que passaram a construir residências na localidade posteriormente denominada “Jardim Israelense”.Consta que os moradores da área, representados pela UNAMAR – União das Associações de Moradores de Araucária, e a proprietária do imóvel, com a interveniência da empresa Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda. ME., formalizaram acordo em 24/08/2018, com o objetivo de promover a regularização fundiária mediante a aquisição dos lotes pelos ocupantes, destinando-se o valor pago à indenização da então proprietária.Ressalte-se que representantes do Município de Araucária também participaram das tratativas, tendo concordado com a desapropriação do imóvel por motivo de interesse social. Naquele contexto, o juízo singular homologou o acordo (mov. 260.1, autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025).A fase de conhecimento transitou em julgado em 19/11/2018 (mov. 329, autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025), encontrando-se o feito atualmente em fase de cumprimento de sentença, direcionado à regularização dos lotes.Registra-se, também, que posteriormente diversos moradores, inclusive a Apelante, requereram habilitação naquele feito (mov. 755.1), buscando a declaração de nulidade do acordo celebrado entre a associação de moradores e a proprietária. Todavia, os pedidos foram indeferidos, tendo em vista que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença.Pois bem.Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.No caso em análise, consideradas as peculiaridades da demanda, revela-se acertado o entendimento firmado na sentença recorrida. Embora a Apelante não tenha sido habilitada nos autos da ação possessória, é certo que naquele feito está sendo promovida a regularização integral da área, com representação coletiva dos moradores pela associação competente. Assim, eventuais direitos da ora apelante serão necessariamente tutelados naquele procedimento, que abrange a totalidade dos ocupantes da região.Ademais, observa-se que a ação de usucapião somente foi ajuizada após o indeferimento do pedido de habilitação na ação possessória, sendo que tal indeferimento se fundou no fato de já existir acordo judicialmente homologado entre a proprietária Cibracco e a associação de moradores. Os moradores que requereram habilitação posterior buscavam rediscutir cláusulas já consolidadas em juízo, o que não se admite.Diante desse cenário, considerando que a ação de reintegração de posse abrange a integralidade da área, que há anos são desenvolvidas tratativas para sua regularização, que a Apelante tinha ciência inequívoca da existência da demanda possessória e que não se habilitou oportunamente, revela-se plenamente aplicável ao caso o disposto no artigo 557 do CPC. Isso porque os interesses da Apelante estão sendo contemplados no procedimento coletivo de regularização já em curso.Do mesmo modo, afastar a incidência do referido dispositivo legal acarretaria prejuízo aos demais moradores e comprometeria a efetividade da ação possessória, configurando meio inadequado para obtenção de resultado que já se encontra sob apreciação do Poder Judiciário. Não se pode ignorar que, por meio daquela ação e do procedimento administrativo em trâmite perante a municipalidade, já está ocorrendo transferência derivada da propriedade dos lotes, portanto, admitir a usucapião, como forma originária, desestabilizaria todo o processo de regularização.Além disso, havendo possibilidade concreta de aquisição derivada da propriedade, a tentativa de fazê-lo pela via da usucapião configura evidente utilização transversa do instituto. A usucapião se destina a situações em que inexiste relação jurídica apta à transferência da propriedade, o que não ocorre na hipótese dos autos.Assim, não há interesse de agir na presente ação, razão pela qual, além da vedação prevista no artigo 557 do CPC, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem. Nesse sentido, tem decidido esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO SOBRE LOTE INSERIDO NO IMÓVEL PERTENCENTE À CIBRACO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, DO CPC, DADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTINDO A TITULARIDADE E POSSE DA MESMA ÁREA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC, SOB FUNDAMENTO DE NÃO TER PARTICIPADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DA AÇÃO QUE, NO CASO, RECOMENDAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL PLEITEADO QUE É PARTE DA ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NA QUAL ESTÁ SENDO REALIZADA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ATUANTE NA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DE TODOS OS OCUPANTES DOS LOTES, E VEM INTERMEDIANDO AS TRATATIVAS ENTRE A PREFEITURA, OS MORADORES E A PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA DO TERRENO. INTERESSE DA AUTORA TUTELADO NAQUELA AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE DE FORMA DERIVADA, POR MEIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA BURLAR O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, IMPONDO PREJUÍZO AOS DEMAIS OCUPANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010223-76.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.02.2026)”. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte Apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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