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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA FALTA DE JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. IMÓVEL PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em ação de usucapião, sob o fundamento de falta de juntada de documentos considerados indispensáveis, como fotos e memorial descritivo do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial de ação de usucapião deve ser cassada e o feito prosseguir, considerando a alegação de que a documentação apresentada é suficiente para a individualização do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante instruiu a inicial com a matrícula do imóvel, planta e memorial descritivo suficientes para a correta individualização do bem a ser usucapido.4. A planta e o memorial descritivo não são documentos indispensáveis para a propositura da ação, podendo ser produzidos no curso do processo.5. O indeferimento da petição inicial pelo Juízo singular foi excessivamente formal e não é a melhor solução para a demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A ausência de documentos como planta e memorial descritivo não impede a propositura da ação de usucapião, desde que a individualização do imóvel esteja adequadamente demonstrada por outros meios de prova nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0079104-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000172-60.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria Aparecida Espontan em face de Kikue Hiroki e Yuzo Hiroki, pela qual pretende a declaração de domínio sobre o lote de terras nº. 06-B, da quadra 28, com área de 208,3 m², localizado na Vila Alto Ipiranga, município de Alto Paraná/PR (mov. 1.1). Após sucessivas determinações de emenda a inicial, sobreveio sentença (mov. 45.1) nos seguintes termos: 3. Por isso, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil.4. Condeno a autora ao pagamento das custas iniciais, as quais, entretanto, deverão ter sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3°, do CPC, pois é o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a)- que a determinação judicial para se fazer juntar aos autos “o memorial descritivo consiste em documento diverso da planta, trazendo com detalhes as etapas, recomendações e materiais necessários às obras realizadas, tudo com observância às regras da ABNT/NBR 15575” (mov. 29.1 - grifamos) revela documento totalmente dispensável ao curso da lide;b)- que a prova da individualização do imóvel encontra-se acostados aos autos no mov. 1.12;c)- que diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o atual diploma processual não dispõe sobre um procedimento especial para a Ação de Usucapião, inserindo-a, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum;d)- que no caso posto em mesa, o autor juntou com a inicial matrícula imobiliária do bem objeto dos autos, além de mapa com memorial descritivo identificando todas as divisas e confrontações, constata-se, portanto, que o imóvel está suficientemente identificado e individualizado;e)- que Mapa e memorial descritivo em anexo no mov. 1.12, demonstra de forma clara a individualização do imóvel, suas características, divisas e confrontações conforme memorial no corpo do mapa e ainda, devidamente assinado por profissional, diante disso, revela-se dispensável a necessidade da juntada da respectiva ART, quanto ao tema vejamos o entendimento jurisprudencial;f)- que a clara individualização do imóvel decorre da matrícula do imóvel objeto da lide (Mov. 1.5) e de seus confinantes (Mov. 27.3), Contrato de Compra e Venda (Mov. 1.6); Alvará de Licença para Construção da Prefeitura Municipal de Alto Paraná em nome da Apelante (Mov. 1.7 – Fls. 1-3); Projeto Arquitetônico (Mov. 1.7 – Fls. 4; Mov. 1.8 e Mov. 1.11); IPTU em nome da apelante (Mov. 1.9); Termo de Compromisso e autorização de Ligação Predial - SANEPAR em nome da apelante (mov. 1.10) e foto do imóvel (Mov.27.7);g)- que encontra-se equivocada a respeitável sentença de proferida pelo juízo de 1º (primeiro) grau de jurisdição, devendo ser cassada por este Egrégio Tribunal, uma vez que além de constar o error in procedendo, deve-se observar que os autos foram devidamente instruídos, na inicial, com os documentos indispensáveis propositura da lide. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Os apelados não foram localizados para serem intimados a apresentar contrarrazões (mov. 69.1 e 70.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, o recurso merece provimento. Em que pese a fundamentação da sentença no tocante ao indeferimento da inicial pela falta de cumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de fotos e memorial descritivo do imóvel, as peculiaridades dos autos permitem outra conclusão, de modo que os fundamentos do Juízo singular parecem excessivamente formais. Sabe-se que o ajuizamento da ação de usucapião exige a identificação precisa do objeto cuja propriedade foi adquirida pela prescrição aquisitiva, sendo necessária a individualização da área, com descrição de seus limites e confrontações, a fim de que os confrontantes e eventuais terceiros possam averiguar se possuem ou não interesse na causa. Analisando os autos, verifica-se que a apelante instruiu a inicial com a matrícula do imóvel (mov. 1.5) e planta e memorial descritivo (mov. 1.12), o que já suficiente para a correta individualização do bem a ser usucapido, já que presentes suas características, divisas e confrontações. Aliás, já decidiu esta Colenda Câmara Cível de que a planta e o memorial descritivo não constituem documentos indispensáveis a propositura da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA QUE PODEM SER PRODUZIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. - A planta do imóvel e o memorial descritivo não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, do CPC). - Trata-se de elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo, na etapa processual própria.- A parte autora, recorrente, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que manter tal exigência poderia obstaculizar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079104-83.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.11.2024) Portanto, o indeferimento da petição inicial na forma como posta pelo Juízo singular não é a melhor solução para a demanda, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em razão do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, não há falar em honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).
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